| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE DE PORTO GRANDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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x x ES! ADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL FISTADO DO AMAPÁ P DO PORTO PIO DE PORTO GRANDE — ublicado nmemergira IUNICIPAL DE PORTO GRANDE Em: 20 / 12 120 2 EINº 468/2017. ES 2 apo Cria o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude de Porto Grande, na forma que indica e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APRONaM E EU, SANCIONO A + SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | Do Conselho Art, 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, do Gabinete da Prefeitura. Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas-Públicas de Juventude é um Órgão de caráter Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas/Públicas Municipais -— destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação e os direitos e oportunidades para os jovens do Município de Porto Grande. CAPÍTULO Ea Dos Princípios ecran ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 3º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude observará: |- O respeito à organização autônoma da sociedade civil; Il - O caráter público das discussões, processos-e resoluções; Ill - O respeito à identidade e.à diversidade-da: juventude IV -A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; V-— O respeito à participação democrática; promissos, finalidades i VI - A análise global é integrada d e resultados das políticas públic: CAPÍTULO! antas Toon "Da Competência o A Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete: | - Propor estratégias de acompanhamento “e avaliação da Política Municipal de Juventude; Il - Apoiar a Coordenadoria Municipal da Juventude na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal; Ill — Promover, incentivar e apoiar a' realização de estudos, debates, eventos e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil; com vistas a contribuir na elaboração de propostas de Políticas Públicas; ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos e oportunidades para juventude; V - Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento-dê estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VI - Fomentar o intercâmbio entre'organizações. juvenis locais, estaduais, nacionais e internacionais; VIl — Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes I itérios participativos, no que concerne à alocação de recurso: Município de Porto Grande; VII! — Promover a participação das juventudes na elaboração E rhuiação e avaliação das políticas públicas de juventude. do Elfinicípio de Po t IX — Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e apalsragestdto recursos e a rede de serviços de juventude do Município; X — Contribuir na elaboração. e no:monitoramento do. Plano.Municipal de Juventude, assegurando a participação popular através de Conferências e outros mecanismos de participação e consulta da juventude; À XI - Promover trabalhos .e ações que incentivem o despertar para consciência cidadã da juventude do Município de Porto Grande; XII — Realizar Conferências Zonais, Conferências Temáticas e Conferência Municipal de Políticas Públicas de Juventude; CAPITULO IV Da Composição a e a ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos e oportunidades para juventude e será constituído por 12 (doze) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo.composto da seguinte forma: I- 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo: a) 08 (oito) representantes de Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Porto Grande; b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de P rt inde; H- 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, send a a) 09 (nove) sendo, um representantes de cada uma gua seguintes temáticas: Movimento Estudantil Secundarista; : Cultura; | - Tecnologias da Informação e Comunicação; | Esporte, Lazer e Entretenimento; Raça e Etnia; Espiritualidade e Religião; 2 3 4 5. Gênero e Diversidade Sexual; 6 7 8. Jovens com deficiência; 9 Juventude Rural e Ribeirinha S 1º. Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: | — Residir no Município de Porto Grande: ) Il - Possuir documento de Identidade; “ Rcc E ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE = HI — Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes Estadual, Municipal ou Federal. S 2º. Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos em Conferência Municipal. de Políticas Públicas de Juventude, a ser regulamentado por decreto do Prefeito. blico das Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da aditirisráção: dá e Indireta da Prefeitura de $ 3º. Os 08 (oito) representantes titulares e supl Porto Grande serão indicados pelo Prefeito e o representante titular e suplente da Câmara Municipal de Porto Grande serão indicados pela M sa Diretora da Câmara Municipal de Porto Grande; 8 5º. O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sem direito a reeleição; 8 6º. Na composição do-Conselho deverá; prioritariamente, ser respeitada a cota de, no mínimo, 30% (trinta por cento), de mulheres; $ 7º. Na composição do Conselho pelo-menos três quartos (%4) dos Conselheiros de Sociedade Civil, ou seja, 05 (cinco), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo. Parágrafo único - O exercício de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas Juventude não será remunerado, porém, considerado de relevância pública. CAPITULO V a Ra 5 ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Do Funcionamento Art.6º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juvêntude terá a seguinte estrutura: | - Comissão Executiva; Il - Comissões Especiais; Ill - Assembléia Geral. $1º. A Comissão Executiva é | onsável por .€ embléias do Conselho, coordenar os trabalhos e encam inhar as deliberaç ibleia aos membros; 82º. As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições do Conselho como. “está escrito -no art. 4º desta Lei. Essas: Comissões poderão ser criadas tantas quantas forem necessárias e são Órgãos delegados e auxiliares da Assembléia, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, formular, desenvolver, opinar, e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem conferidas. Í É s 83º. A Assembléia Geral é a instância.máxima-de deliberação do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em exercício pleno de seus mandatos. 84º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao se funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Coorde Municipal da Juventude, do Gabinete do Prefeito. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art.7º. A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice-presidente em forma de rodízio entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, contando ainda com o Secretário Executivo que será indicado pela Coordenadoria Municipal da Juventude. Art.8º. As Comissões Especiais serão compostas-de um Presidente, um relator, e por especialistas na sua área/de atuação, que emitirão parecer sobretodas as matérias que lhe forem conferidas. 81º. Os componentes das comissões serão nomeados. pelo Presidente do Conselho. 82º. Os pareceres das comissões serão. apreciados Assembléia. So a idos e votados em 83º. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções. 11 | Art. 9º A Secretaria Executiva compete: | - Secretariar as sessões do Conselho; Il - Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência recebida e remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas, documentos, papéis do Conselho; HI - Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões; IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria: ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE Art. 10. À Assembléia só podera funcionar com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão. á RN Art. 11. As Assembléias serão pe con olenes. ar CAPITULO VI | Das Disposiçõ gerais Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02) nos seguintes casos: IN N ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE | - Por renúncia; Il — Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude. Hll — Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da maioria qualificada dos membros. do Conselho Municipal-dê Políticas Públicas de Juventude; Art. 15; A Coordenadoria! Municipal-da Juventude-é-respo ável. pela articulação e mobilização da construção do Conselho Municipal de Políti licas de Juventude, licação dessa Lei; tendo noventa (90) dias para sua implementação a p Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Mun pa Políticas Públicas de Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal. de Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo. de quarenta e cinco (45) dias, a contar da sua instalação. Parágrafo único — A aprovação do regimento interno-do Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus membros. ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PARES PREFEITURA D MUNICIPAL | DE PORTO GRANDE | Es Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias 7 Grande/AP, em 19 d 10