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norma nº 468/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 468 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE DE PORTO GRANDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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x x
ES! ADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL FISTADO DO AMAPÁ
P DO PORTO PIO DE PORTO GRANDE
— ublicado nmemergira IUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Em: 20 / 12 120 2 EINº 468/2017.
ES 2 apo
Cria o Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude
de Porto Grande, na forma que
indica e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Grande, Estado do Amapá, no uso das atribuições
legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APRONaM E EU, SANCIONO A
+ SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
Do Conselho
Art, 1º. Fica criado, no âmbito do Município de Porto Grande, o Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, vinculado à Assessoria Municipal da Juventude, do
Gabinete da Prefeitura.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas-Públicas de Juventude é um Órgão de caráter
Permanente, Consultivo, Fiscalizador e Normativo das Políticas/Públicas Municipais
-— destinadas a desenvolver a juventude, objetivando assegurar a participação e os direitos
e oportunidades para os jovens do Município de Porto Grande.
CAPÍTULO Ea
Dos Princípios
ecran
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
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Art. 3º. No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas
resoluções, o Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude observará:
|- O respeito à organização autônoma da sociedade civil;
Il - O caráter público das discussões, processos-e resoluções;
Ill - O respeito à identidade e.à diversidade-da: juventude
IV -A pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V-— O respeito à participação democrática;
promissos, finalidades
i
VI - A análise global é integrada d
e resultados das políticas públic:
CAPÍTULO!
antas Toon
"Da Competência
o A
Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude compete:
| - Propor estratégias de acompanhamento “e avaliação da Política Municipal de
Juventude;
Il - Apoiar a Coordenadoria Municipal da Juventude na articulação com outros órgãos
da administração pública federal, estadual e municipal;
Ill — Promover, incentivar e apoiar a' realização de estudos, debates, eventos e
pesquisas sobre a realidade da situação juvenil; com vistas a contribuir na elaboração
de propostas de Políticas Públicas;
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IV - Apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a
assegurar e ampliar os direitos e oportunidades para juventude;
V - Articular-se com os conselhos municipais de juventude e outros conselhos setoriais,
para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento-dê estratégias comuns de
implementação de políticas públicas de juventude;
VI - Fomentar o intercâmbio entre'organizações. juvenis locais, estaduais, nacionais e
internacionais;
VIl — Encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
I itérios participativos,
no que concerne à alocação de recurso: Município de Porto
Grande;
VII! — Promover a participação das juventudes na elaboração E rhuiação e avaliação
das políticas públicas de juventude. do Elfinicípio de Po t
IX — Propor estratégias, acompanhar, fiscalizar e apalsragestdto recursos e a rede
de serviços de juventude do Município;
X — Contribuir na elaboração. e no:monitoramento do. Plano.Municipal de Juventude,
assegurando a participação popular através de Conferências e outros mecanismos de
participação e consulta da juventude; À
XI - Promover trabalhos .e ações que incentivem o despertar para consciência
cidadã da juventude do Município de Porto Grande;
XII — Realizar Conferências Zonais, Conferências Temáticas e Conferência Municipal
de Políticas Públicas de Juventude;
CAPITULO IV
Da Composição a e
a
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Art. 5º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude será integrado por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na
defesa e promoção dos direitos e oportunidades para juventude e será constituído por
12 (doze) membros efetivos, e respectivos suplentes, sendo.composto da seguinte
forma:
I- 09 (nove) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 08 (oito) representantes de Secretarias, Coordenadorias e demais Órgãos da
Administração Direta e Indireta da Prefeitura de Porto Grande;
b) 1 (um) representante da Câmara Municipal de P rt inde;
H- 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, send a
a) 09 (nove) sendo, um representantes de cada uma gua seguintes temáticas:
Movimento Estudantil Secundarista;
: Cultura; |
- Tecnologias da Informação e Comunicação; |
Esporte, Lazer e Entretenimento;
Raça e Etnia;
Espiritualidade e Religião;
2
3
4
5. Gênero e Diversidade Sexual;
6
7
8. Jovens com deficiência;
9
Juventude Rural e Ribeirinha
S 1º. Os representantes da Sociedade Civil, candidatos ao Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
| — Residir no Município de Porto Grande: )
Il - Possuir documento de Identidade; “
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E
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=
HI — Não estar ocupando cargo eletivo ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes
Estadual, Municipal ou Federal.
S 2º. Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil Organizada serão
eleitos em Conferência Municipal. de Políticas Públicas de Juventude, a ser
regulamentado por decreto do Prefeito.
blico das Secretarias,
Coordenadorias e demais Órgãos da aditirisráção: dá e Indireta da Prefeitura de
$ 3º. Os 08 (oito) representantes titulares e supl
Porto Grande serão indicados pelo Prefeito e o representante titular e suplente da
Câmara Municipal de Porto Grande serão indicados pela M sa Diretora da Câmara
Municipal de Porto Grande;
8 5º. O mandato dos Conselheiros representantes da Sociedade Civil, e de seus
respectivos suplentes, será de 2 (dois) anos, sem direito a reeleição;
8 6º. Na composição do-Conselho deverá; prioritariamente, ser respeitada a cota de, no
mínimo, 30% (trinta por cento), de mulheres;
$ 7º. Na composição do Conselho pelo-menos três quartos (%4) dos Conselheiros de
Sociedade Civil, ou seja, 05 (cinco), têm que ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte
e nove) anos, no momento da postulação ao cargo.
Parágrafo único - O exercício de Conselheiro Municipal de Políticas Públicas
Juventude não será remunerado, porém, considerado de relevância pública.
CAPITULO V
a Ra 5
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Do Funcionamento
Art.6º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juvêntude terá a seguinte
estrutura:
| - Comissão Executiva;
Il - Comissões Especiais;
Ill - Assembléia Geral.
$1º. A Comissão Executiva é |
onsável por .€ embléias do Conselho,
coordenar os trabalhos e encam inhar as deliberaç ibleia aos membros;
82º. As Comissões Especiais são responsáveis pelo encaminhamento das atribuições
do Conselho como. “está escrito -no art. 4º desta Lei. Essas: Comissões poderão ser
criadas tantas quantas forem necessárias e são Órgãos delegados e auxiliares da
Assembléia, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, formular, desenvolver, opinar,
e emitir parecer sobre as matérias que lhes forem conferidas. Í É
s
83º. A Assembléia Geral é a instância.máxima-de deliberação do Conselho Municipal
de Políticas Públicas de Juventude e compõem-se dos conselheiros em exercício pleno
de seus mandatos.
84º. O Conselho Municipal de Políticas Públicas de Juventude manterá uma Secretaria
Executiva, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao se
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Coorde
Municipal da Juventude, do Gabinete do Prefeito.
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Art.7º. A Comissão Executiva será constituída por um Presidente e o Vice-presidente
em forma de rodízio entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil,
contando ainda com o Secretário Executivo que será indicado pela Coordenadoria
Municipal da Juventude.
Art.8º. As Comissões Especiais serão compostas-de um Presidente, um relator, e por
especialistas na sua área/de atuação, que emitirão parecer sobretodas as matérias que
lhe forem conferidas.
81º. Os componentes das comissões serão nomeados. pelo Presidente do Conselho.
82º. Os pareceres das comissões serão. apreciados
Assembléia. So a
idos e votados em
83º. Os pareceres aprovados pelo Conselho poderão ser transformados em resoluções.
11 |
Art. 9º A Secretaria Executiva compete:
| - Secretariar as sessões do Conselho;
Il - Manter, sob sua supervisão, livros, fichas, registro de correspondência recebida e
remetida com os nomes dos remetentes e destinatários e respectivas datas,
documentos, papéis do Conselho;
HI - Prestar as informações que forem requisitadas e expedir certidões;
IV - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria:
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Art. 10. À Assembléia só podera funcionar com a presença da maioria absoluta dos
Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
conselheiros presentes à sessão.
á RN
Art. 11. As Assembléias serão pe con olenes.
ar CAPITULO VI |
Das Disposiçõ gerais
Art. 14. Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois (02)
nos seguintes casos: IN N
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| - Por renúncia;
Il — Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho Municipal de
Políticas Públicas de Juventude.
Hll — Pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão da
maioria qualificada dos membros. do Conselho Municipal-dê Políticas Públicas de
Juventude;
Art. 15; A Coordenadoria! Municipal-da Juventude-é-respo ável. pela articulação e
mobilização da construção do Conselho Municipal de Políti licas de Juventude,
licação dessa Lei;
tendo noventa (90) dias para sua implementação a p
Art. 16. O Poder Executivo garantirá ao Conselho Mun pa Políticas Públicas de
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe
condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 17. Será elaborado e aprovado regimento interno do Conselho Municipal. de
Políticas Públicas de Juventude, no prazo máximo. de quarenta e cinco (45) dias, a
contar da sua instalação.
Parágrafo único — A aprovação do regimento interno-do Conselho Municipal de Políticas
Públicas de Juventude será por maioria simples dos seus membros, sendo que qualquer
alteração posterior somente poderá ser aprovada por dois terços (2/3) de seus
membros.
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PARES PREFEITURA D MUNICIPAL | DE PORTO GRANDE | Es
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Elias 7
Grande/AP, em 19 d
10

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