| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Da aà ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ESTADO DO AMAPÁ EM: 15/09/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 498/2021-PMPG, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021. Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) no âmbito do Município de Porto Grande e dá Outras Providências FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Grande, a Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a facilitar ao autista, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, em especiais nas áreas de saúde educação e Assistência social. Art. 2º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças), além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal de acordo com a Lei Federal nº.13.997. Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada gratuitamente pela mesma Secretaria e com o mesmo número. Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 15 de setembro de 2021. Da e qu JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP Rod: Perimetral Norte, s/n — Centro. Porto Grande — AP — CEP: 68997-000 Prefeiturapg.gab(O gmail.com