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norma nº 498/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 498 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA (CIA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Da aà ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ESTADO DO AMAPÁ EM: 15/09/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 498/2021-PMPG, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui a Carteira de Identificação do Autista
(CIA) no âmbito do Município de Porto
Grande e dá Outras Providências
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Porto Grande, a
Carteira de Identificação do Autista (CIA) destinada a identificar a pessoa diagnosticada
com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), de modo a facilitar ao autista, enquanto
pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta, em especiais nas áreas de saúde educação e
Assistência social.
Art. 2º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá sua primeira via
expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e
assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico confirmando o diagnóstico com o CID (Classificação Internacional de Doenças),
além dos demais documentos exigidos pelo competente órgão municipal de acordo
com a Lei Federal nº.13.997.
Art. 3º. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida pela
Secretaria Municipal de Saúde e terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
revalidada gratuitamente pela mesma Secretaria e com o mesmo número.
Art. 4º. Os estabelecimentos públicos e privados, poderão valer-se da fita
quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista,
para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 15 de setembro de 2021.
Da e qu
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP
Rod: Perimetral Norte, s/n — Centro.
Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
Prefeiturapg.gab(O gmail.com

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