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norma nº 499/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 499 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BANDA FANFARRA MUNICIPAL E DA BANDA MUNICIPAL E O CORAL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Di çà ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ESTADO DO AMAPÁ EM: 15/09/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 499/2021-PMPG, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
BANDA FANFARRA MUNICIPAL E DA
BANDA MUNICIPAL E O CORAL
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PORTO
GRANDE, É DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Porto Grande:
|- A Fanfarra Municipal de Porto Grande;
Il — A Banda Municipal de Porto Grande;
HI - O Coral Municipal de Porto Grande;
Art. 2º - Os integrantes da banda Fanfarra Municipal, da Banda Municipal e do
Coral Municipal serão selecionados entre a comunidade local e os alunos
matriculados nas escolas da rede de ensino com idade máxima de 16 (dezesseis)
anos;
Parágrafo Único. Não haverá limite de idade para 5% (cinco por cento) dos
integrantes de que dispõe o “caput” deste Artigo.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura Esporte e Lazer, será o
órgão mantenedor da Fanfarra, da Banda e do Coral Municipal de Porto Grande.
Parágrafo Único. A Fanfarra Municipal de Porto Grande estará presente às
comemorações cívicas alusivas ao Dia da Independência do Brasil, quando desfilará
em exibição pública, na festividade do aniversário do Município de Porto Grande e
demais eventos que fazem parte do calendário Municipal Conforme solicitado
antecipadamente a participação da Fanfarra.
Art. 4º - São objetivos dessa Lei:
Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP
Rod: Perimetral Norte, s/n — Centro.
Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
Prefeiturapg.gab(D gmail.com
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
I. Qualificar crianças, adolescentes e jovens escritos na área da música
tornando-se capaz de ser um multiplicador desta arte em sua comunidade;
Il. Incentivar atitudes que visem a educação musical
Hl. Criar iniciativas que desperte nas crianças, adolescentes e jovens o
interesse pela música;
IV. Estimular organizações governamentais e não governamentais para criarem
projetos que resgatam em crianças e adolescentes de áreas vulneráveis;
V. Afastar crianças, adolescentes e jovens da criminalidade;
VI. Promover o resgate da autoestima de todos os envolvidos no projeto;
VII. Promover a inclusão social de crianças em risco social;
VIII. Aplicar regras de conduta e incutir valores aos integrantes do projeto;
IX. Preparar as crianças, adolescentes e jovens no aspecto físico, emocional e
afetivo;
X. Firmar parcerias com empresas governamentais e não governamentais;
XI. Divulgar a importância da obrigatoriedade do ensino da música na
Educação Básica Escolar, conforme reza a Lei Nº 11.769 de 18 agosto de 2008, Altera
a Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino da música na Educação Básica;
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário;
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 15 de setembro de 2021.
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rod: Perimetral Norte, s/n —- Centro.
Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
Prefeiturapg.gab(O gmail.com

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