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norma nº 500/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 500 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SEJA RESPONSÁVEL POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ras ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ESTADO DO AMAPÁ EM: 15/09/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº, 500/2021-PMPG, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a redução da carga
horária de trabalho do Servidor
Público Municipal que seja
responsável por pessoa com
deficiência ou enfermidade, e dá
outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O servidor público estável regido pelos Estatutos dos Servidores
Públicos Municipais da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto
Grande, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento),
enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência, nos termos da
presente lei, sem prejuízo de sua remuneração.
$ 1º Para fazer jus à redução prevista no caput, o servidor deverá demonstrar
a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de
assistência de que trata esta lei.
$ 2º Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades
do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao
deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor
com a necessidade de assistência de que trata esta lei.
$3º A carga horária reduzida que dispõe esta lei não poderá ser inferior a 20
(vinte) horas semanais.
Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP
Rod: Perimetral Norte, s/n — Centro.
Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Considera-se responsável para os fins desta lei o servidor que possui
cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade
decorra de curatela do deficiente ou enfermo.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intenção
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º Considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no
código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção
especial para o tratamento ou processo terapêutico.
Art. 5º Para obtenção do benefício desta lei, é necessário que o deficiente ou
enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença desta ser
fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo
ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.
Parágrafo único. A simples necessidade de acompanhamento em consultas,
exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que
possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária
prevista nesta lei.
Art. 6º O procedimento administrativo com pedido de redução de carga
horária deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina
do Sistema único de Saúde ou de Instituição de saúde conveniada ao Município.
Art.7º A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução
de carga horaria, em qualquer hipótese, dependerá de laudo Médico circunstanciado
emitido por médico perito de órgão público municipal designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Também instruirá o procedimento administrativo o relatório
circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.
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Art. 8º É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais e
Presidentes dos órgãos da Administração Indireta, a expedição dos atos de redução
da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos.
Art. 9º O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e
sua validade estender-se à pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos
de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de necessidades duradouras.
$ 1º Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta lei,
o servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua carga
horária na integralidade.
& 2º Havendo necessidade de renovação do pedido de carga horária, esta
deverá ser solicitada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da redução vigente,
havendo a prorrogação automática da redução até decisão definitiva pela
Administração Municipal.
Art. 10º Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da
jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a cumprir
imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de
responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.
Art. 11 A redução de carga horária que trata esta lei não se aplica a servidores
que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que trabalhem em
regime de plantão, devendo-se observar, contudo, as disposições do parágrafo
segundo, do artigo primeiro desta lei.
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Art. 12 O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma
da Constituição Federal apenas poderá solicitar a redução de carga horária em uma
matrícula funcional.
Parágrafo único. O servidor que possuir cargo público em outro ente público
deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução de
carga horária na respectiva matrícula.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 15 de setembro de 2021.
“
Et”, e
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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Porto Grande — AP — CEP: 68997-000
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