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norma nº 494/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 494 / 2021
Date 2021-07-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "ESCOLINHAS DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEIBOL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAP,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: 09/0720:
PODER EXECUTIVO
A
4
[TT josé litóoh de ass”
á Chefe de Gabinet;
Dec. 001/2021
LEI Nº. 494/2021-GAB/PMPG, DE 8 DE JULHO DE 2021.
“Dispõe Sobre a Criação de “Escolinhas de Futebol,
Futsal e Voleibol” no Âmbito do Município de Porto
Grande e dá Outras Providências”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ast, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Escolinhas de Futebol, Futsal
e Voleibol, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em
atenção as necessidades de natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude
como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das políticas de desporto.
81º - São Objetivo da Escolinha de Futebol, Futsal e Voleibol Municipais:
I. Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social
- através de iniciativa e ações técnico -didáticos pedagógicos voltado ao equilíbrio dos
processos de interação social, cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva.
IL. Utilizar o esporte como mecanismo maior para o desenvolvimento psico-físico-social da
criança e do adolescente em questão de maneira saudável, orientando com
acompanhamento técnico.
HI. Realizar intercâmbio social e a solidariedade através do esporte.
IV. Promover a aprendizagem em grupos.
V. Proporcionar atividades à participação em eventos esportivos e culturais.
VI. Incentivar o esporte como atividade alternativa as drogas e tempos ociosos, estimulando
a vida saudável e prevenção de doenças.
VII. Combater a evasão escolar e a repetência.
VIII. Desenvolver a pratica regular de atividades físicas, gerando mais saúde e equilíbrio
psicológico físico e motor.
IX. Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária.
X. Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível
Ascenção social.
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
8 2º - O Programa terá também como finalidade a motivação através da prática esportiva, a
revisão de comportamentos considerados inadequados, tais como alta da observância de limites,
da hierarquia, da disciplina e de comportamentos indesejáveis de agressividade.
Art. 2º - O Programa atenderá as necessidades desportivas de seu público alvo, através da
modalidade Futebol, Futsal e Voleibol, tanto no gênero masculino quanto no gênero feminino,
envolvendo todos os níveis e séries aptos para a pratica das atividades físicas continuada.
Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar aptidão física
daqueles que vierem a integrar as atividades físicas objeto do Programa.
Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências do
município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como
higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e
respectivas famílias.
Art. 5º - O Programa Escolinha Municipal de Futebol, Futsal e Voleibol, será desenvolvido
sem ônus adicional para o Poder Executivo, sendo implementado por profissionais de educação
física ou jogadores profissionais ou amadores com experiência.
Art. 6º - As Escolinhas criadas com o amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas, sendo
vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte inscrita de
qualquer quantia que importa em renda para o município.
Art. 7º - Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos que comprovem
estarem regularmente matriculados em escolas do Município, sejam elas de caráter público ou
particular, devendo esse requisito ser comprovado através de atestado de matricula, sendo
vedada a matricula de crianças que não sejam estudantes.
Art. 8º - As Escolinhas funcionarão sempre que possível em dois turnos, matutino e
vespertino, possibilitando assim o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a
tarde.
Parágrafo único - O observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a faixa etária
dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento, da seguinte forma:
I Categoria mirim ou sub-13, compreendendo a idade de 09 a 12 anos;
I. Categoria Infantil ou sub-15 compreendendo a idade de 13 a 14 anos; e
HI. Categoria juvenil ou sub-17 compreendendo a idade de 15 a 17 anos.
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
Art. 9º - Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter eventual e ou
permanente, seleções Municipais de Futebol de campo, Futsal e Voleibol nas categorias mirim,
infantil. Juvenil, júnior e adultos, com a finalidade de representar o Município em competições
locais, regionais, estaduais e nacionais.
Parágrafo único - As despesas de manutenção das seleções municipais, bem como os
profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu respectivo funcionamento serão do
quadro do Município, em caso de ter esses profissionais no quadro, o Poder Executivo poderá
contratá-los.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas
físicas e /ou jurídicas de Direito Privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos,
patrocínio de materiais esportivos, bem como o recebimento de prestação de serviços de
voluntários para a execução da presente Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais, quando
necessário para a execução do referido Projeto de Lei.
Art. 11º - As despesas decorrente desta Lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 8 de julho de 2021.
JOSE lite So DE o DA E
Prefeito Municipal de Porto Grande

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