| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2021 |
| Date | 2021-07-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE "ESCOLINHAS DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEIBOL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAP, PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPIO DE PORTO GRANDE MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: 09/0720: PODER EXECUTIVO A 4 [TT josé litóoh de ass” á Chefe de Gabinet; Dec. 001/2021 LEI Nº. 494/2021-GAB/PMPG, DE 8 DE JULHO DE 2021. “Dispõe Sobre a Criação de “Escolinhas de Futebol, Futsal e Voleibol” no Âmbito do Município de Porto Grande e dá Outras Providências” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ast, 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Criar Escolinhas de Futebol, Futsal e Voleibol, no âmbito das atribuições da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, em atenção as necessidades de natureza desportiva, beneficiando a população infantil e a juventude como um todo, inserindo-o, em caráter permanente, no conjunto das políticas de desporto. 81º - São Objetivo da Escolinha de Futebol, Futsal e Voleibol Municipais: I. Influenciar na formação do cidadão de maneira positiva buscando a inclusão social - através de iniciativa e ações técnico -didáticos pedagógicos voltado ao equilíbrio dos processos de interação social, cooperativa e competitiva de forma consciente e reflexiva. IL. Utilizar o esporte como mecanismo maior para o desenvolvimento psico-físico-social da criança e do adolescente em questão de maneira saudável, orientando com acompanhamento técnico. HI. Realizar intercâmbio social e a solidariedade através do esporte. IV. Promover a aprendizagem em grupos. V. Proporcionar atividades à participação em eventos esportivos e culturais. VI. Incentivar o esporte como atividade alternativa as drogas e tempos ociosos, estimulando a vida saudável e prevenção de doenças. VII. Combater a evasão escolar e a repetência. VIII. Desenvolver a pratica regular de atividades físicas, gerando mais saúde e equilíbrio psicológico físico e motor. IX. Estimular o trabalho em grupo e a convivência comunitária. X. Descobrir novos talentos, possibilitando um ponto de partida para uma possível Ascenção social. MUNICIPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO 8 2º - O Programa terá também como finalidade a motivação através da prática esportiva, a revisão de comportamentos considerados inadequados, tais como alta da observância de limites, da hierarquia, da disciplina e de comportamentos indesejáveis de agressividade. Art. 2º - O Programa atenderá as necessidades desportivas de seu público alvo, através da modalidade Futebol, Futsal e Voleibol, tanto no gênero masculino quanto no gênero feminino, envolvendo todos os níveis e séries aptos para a pratica das atividades físicas continuada. Art. 3º - O Poder Executivo desenvolverá mecanismos destinados a verificar aptidão física daqueles que vierem a integrar as atividades físicas objeto do Programa. Art. 4º - As atividades objeto desta Lei serão desenvolvidas nas próprias dependências do município, desde que asseguradas condições favoráveis para a prática a que se destina, tais como higiene, segurança, sociabilidade, interação e outras julgadas necessárias pelos alunos e respectivas famílias. Art. 5º - O Programa Escolinha Municipal de Futebol, Futsal e Voleibol, será desenvolvido sem ônus adicional para o Poder Executivo, sendo implementado por profissionais de educação física ou jogadores profissionais ou amadores com experiência. Art. 6º - As Escolinhas criadas com o amparo nesta Lei serão públicas e gratuitas, sendo vedado qualquer tipo de cobrança de taxa de serviço, ou o desembolso por parte inscrita de qualquer quantia que importa em renda para o município. Art. 7º - Serão admitidos como inscritos nas Escolinhas apenas os alunos que comprovem estarem regularmente matriculados em escolas do Município, sejam elas de caráter público ou particular, devendo esse requisito ser comprovado através de atestado de matricula, sendo vedada a matricula de crianças que não sejam estudantes. Art. 8º - As Escolinhas funcionarão sempre que possível em dois turnos, matutino e vespertino, possibilitando assim o acesso tanto àqueles que estudarem pela manhã quanto a tarde. Parágrafo único - O observar-se-á ainda a divisão das categorias de acordo com a faixa etária dos inscritos, de modo a se obter um melhor aproveitamento, da seguinte forma: I Categoria mirim ou sub-13, compreendendo a idade de 09 a 12 anos; I. Categoria Infantil ou sub-15 compreendendo a idade de 13 a 14 anos; e HI. Categoria juvenil ou sub-17 compreendendo a idade de 15 a 17 anos. MUNICIPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO Art. 9º - Fica ainda o Poder Executivo, autorizado a criar e manter em caráter eventual e ou permanente, seleções Municipais de Futebol de campo, Futsal e Voleibol nas categorias mirim, infantil. Juvenil, júnior e adultos, com a finalidade de representar o Município em competições locais, regionais, estaduais e nacionais. Parágrafo único - As despesas de manutenção das seleções municipais, bem como os profissionais e demais recursos humanos necessários ao seu respectivo funcionamento serão do quadro do Município, em caso de ter esses profissionais no quadro, o Poder Executivo poderá contratá-los. Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de colaboração com pessoas físicas e /ou jurídicas de Direito Privado, com o objetivo de viabilizar a captação de recursos, patrocínio de materiais esportivos, bem como o recebimento de prestação de serviços de voluntários para a execução da presente Lei. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções sociais, quando necessário para a execução do referido Projeto de Lei. Art. 11º - As despesas decorrente desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 8 de julho de 2021. JOSE lite So DE o DA E Prefeito Municipal de Porto Grande