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norma nº 493/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 493 / 2021
Date 2021-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEIORGÂNICA
MUNICIPIO DE PORTO G DE MUNICIPAL.
PREFEITURA MUNICIPAL DE POR E
PODER EXECUTIVO
bsé Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
LEI Nº 493/2021-GAB/PMPG, DE 7 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias -
LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual - LOA de 2022 e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município,
relativo ao exercício de 2022, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os
princípios estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei
Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, relativas
ao exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V- as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos
Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMEN
E
o
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
Seção I
as Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as
empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000,
observando-se os seguintes objetivos principais:
I- combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social,
II - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
III - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino
médio e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos
fiscal e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de
dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) será elaborado em conformidade
com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $ 5º, 6º, 7º, e 8º, da Constituição
Federal, coma Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a emenda constitucional 095/2016.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
I- o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social.
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa,
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da
e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Economia.
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8 3º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do
programa respectivo aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar
eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente
aprovadas.
$ 4º O orçamento fiscal e de seguridade social discriminarão o gasto no mínimo
até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022, obedecerá
as seguintes disposições:
I- cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
II - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um
programa;
III - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos
exercícios, as tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente
das modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto
Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2021/2022,
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo a média da RCL de 2020 a julho
de 2021;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica de
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, aí
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
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Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da
administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento
da Prefeitura Municipal suas propostas parciais até o dia 31 de junho de 2020.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os
casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por
antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter no mínimo 1% (um por cento) de
reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação,
dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços
prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
8 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público
e obedecerão às seguintes condições:
I- destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
H - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
83º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 9º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de co
dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizado,
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I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
II - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Art. 10º - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão criados
mecanismos virtuais na internet conforme determinadas no art.48, parágrafo único, 1, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
8 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em metas
de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados
em metas mensais.
82º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este
artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem,
conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados,
será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias
constantes da Lei Orçamentária de 2021 e de seus créditos adicionais.
8 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da
mesa e por decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
e
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Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de desembolso
mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos
objetivos de seus programas.
Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-
se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
dos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº, 14.133 de 2021.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do
demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 15.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa
Municipal, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da
receita, podendo chegar em até 30%.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 16. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2021 e na sua execução, não
se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a
despesas obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos
do art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projétos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
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I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal
HI - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
“arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 18. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I-a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
HI - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
Parágrafo único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência
de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 19. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada
semestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim
dividido:
I- 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
e
I - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
CAPÍTULO V
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESAS
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir a solidificação financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 21. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a - a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
b - atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c - chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a - utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização
dos fornecedores.
“ b-revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art.
12 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal
de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2!
Fá
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8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2021 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a
limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da
execução orçamentária respectiva.
8 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre
o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em
qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
8 4º A memória de cálculo do repasse constitucional, obedecerá a Instrução
Normativa 001/2011-TCE-AP.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 24. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento de
elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025.
Parágrafo único. Por ação de governo, a revisão de que trata o caput. será descrito
em anexo que acompanhará o Plano Plurianual 2021-2025.
Art. 25. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua
programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa
orçada.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 7 de julho de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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