| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2020 |
| Date | 2020-12-21 |
| Ementa | FIXAÇÃO SUBSÍDIO AGENTES POLÍTICOS – LEGISLATURA 2021-2024 – PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 370 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 21/12/2020 LEI Nº 490/2020 - PMPG, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020. “Fixação Subsídio Agentes Políticos - Legislatura 2021- 2024 - Providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Município de Porto Grande, Estado do Amapá, por esta lei, institui a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, para vigência na legislatura relativa aos anos de 2021 a 2024. Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos municipais o (a) ocupante do cargo público de Vereador (a), Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) Municipais. Art. 2º - Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou acumulação com qualquer outra espécie remuneratória. Art. 3º - O agente político ocupante do cargo público de Vereador, inclusive Presidente da Câmara, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Art. 4º - O agente político ocupante do cargo público de Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 12.000,00 (Doze mil reais). Art. 5º - O agente político detentor de mandato eletivo de Vice-Prefeito faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 7.200,00 (Sete mil e duzentos reais). Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande — Ap, Cep. 68997-000 Portal: www portogrande ap .gov.br; us MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CN.P.I (MF): 34.925.206/0001-44 Parágrafo Único - Ao exercente de mandato eletivo de Vice-Prefeito nomeado para o exercício de cargo de Secretário Municipal é assegurado a percepção do subsídio relativo ao cargo de Secretário, sendo-lhe vedada a acumulação de subsídios de qualquer natureza. Art. 6º - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Art. 7º - Os subsídios fixados nesta lei serão revistos anualmente a partir de janeiro de 2022, aplicando-se à revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a variação do INPC relativo ao período anual anterior, sendo vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio. Art. 8º - Aos agentes políticos tratados nesta lei é assegurada a percepção de gratificação natalina em igual valor do subsídio percebido pelo agente público no mês de dezembro de cada ano. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 21 de dezembro de 2020. JOSÉ AR fm Rs Prefeito Municipal de Porto Grande Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande — Ap, Cep. 68997-000