br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 490/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 490 / 2020
Date 2020-12-21
EmentaFIXAÇÃO SUBSÍDIO AGENTES POLÍTICOS – LEGISLATURA 2021-2024 – PROVIDÊNCIAS.
native_id370

Originating matéria

matéria 6 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO AMAPÁ.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
EM: 21/12/2020
LEI Nº 490/2020 - PMPG, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.
“Fixação Subsídio Agentes Políticos -
Legislatura 2021- 2024 - Providências.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Município de Porto Grande, Estado do Amapá, por esta lei, institui
a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, para vigência na legislatura
relativa aos anos de 2021 a 2024.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei consideram-se agentes políticos
municipais o (a) ocupante do cargo público de Vereador (a), Prefeito (a), Vice-Prefeito
(a) e Secretários (as) Municipais.
Art. 2º - Os agentes políticos municipais recebem subsídio mensal fixado em
parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono,
verba de representação ou acumulação com qualquer outra espécie remuneratória.
Art. 3º - O agente político ocupante do cargo público de Vereador, inclusive
Presidente da Câmara, faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe
de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Art. 4º - O agente político ocupante do cargo público de Prefeito faz jus à
percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).
Art. 5º - O agente político detentor de mandato eletivo de Vice-Prefeito faz jus
à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$ 7.200,00 (Sete mil e
duzentos reais).
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande — Ap, Cep. 68997-000
Portal: www portogrande ap .gov.br;
us
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
CN.P.I (MF): 34.925.206/0001-44
Parágrafo Único - Ao exercente de mandato eletivo de Vice-Prefeito nomeado
para o exercício de cargo de Secretário Municipal é assegurado a percepção do
subsídio relativo ao cargo de Secretário, sendo-lhe vedada a acumulação de subsídios
de qualquer natureza.
Art. 6º - O agente político não eletivo ocupante do Cargo Público de Secretário
Municipal faz jus à percepção de um subsídio mensal fixado no importe de R$
3.000,00 (Três mil reais).
Art. 7º - Os subsídios fixados nesta lei serão revistos anualmente a partir de
janeiro de 2022, aplicando-se à revisão geral de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a variação do INPC relativo ao período anual anterior, sendo
vedada a concessão de aumento ou reajuste ao longo do quadriênio.
Art. 8º - Aos agentes políticos tratados nesta lei é assegurada a percepção de
gratificação natalina em igual valor do subsídio percebido pelo agente público no mês
de dezembro de cada ano.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 21 de dezembro de 2020.
JOSÉ AR fm Rs
Prefeito Municipal de Porto Grande
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande — Ap, Cep. 68997-000

open original →