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norma nº 517/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 517 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2022/2025 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 517/2021- GAB/PMPG, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
período 2022/2025 e dá outras 
providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta lei instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, §1° da Constituição Federal, estabelecendo para o 
período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores de custo e metas da 
administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos anexos I a V, que fazem parte 
integrante desta lei. 
§ 1º - Os anexos 03 a 05 que compõem o Plano Plurianual, são estruturados em 
programa, justificativa, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta e valor. 
§ 2º - Para fins desta lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando 
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a 
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades: 
III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações 
governamentais;
IV - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a 
execução do programa;
V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução 
do programa;
VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
§ 3°- Os anexos 01 e 02, que acompanham, esta Lei, sem caráter normativo,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 23/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
contém as informações complementares relativas à receita.
Art. 2º. Os valores constantes dos anexos 03 a 05 estão orçados a preços de julho de 
2021 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês 
de abril, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IPCA de 
janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º. Os programas a que se refere o art. 1° definidos a partir das diretrizes gerais 
fixadas pela Portaria nº 42, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de 
abril de 1999, constitui o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as
prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida 
no Orçamento Anal correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano. 
Art. 4º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei 
especifico.
Art. 5°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas 
que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária 
anual. 
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não 
requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas fim 
de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.
Art. 9º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua 
inclusão.
Art. 10°. Além da reserva prevista de reserva de contingências, os projetos de lei 
Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 1,2% da receita corrente liquida, conterá reserva 
de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o 
§9º, art. 166, da constituição.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Art. 11º. O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas constantes 
desta lei ou de suas alterações, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes 
orçamentárias, orientando o estabelecimento de prioridades e metas para o exercício 
subsequente.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 23 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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