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norma nº 518/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 518 / 2021
Date 2021-12-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de PORTO GRANDE para o exercício de 2022.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 518/2021- GAB/PMPG, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de PORTO GRANDE para o exercício de 2022.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. O orçamento do Município de Porto Grande para o exercício de 2022, estima a
receita e fixa a Despesa em R$ 43.600.700,00 (QUARENTA E TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS
MIL E SETECENTOS REAIS), compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos e
entidades da administração direta.
II- O Orçamento da Seguridade social, abrangendo as entidades e órgão a
ela vinculados da administração direta.
Parágrafo único - Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios dos Fundo 
Municipais, cuja programação consta de quadros específicos que integram esta Lei.
Artigo 2º. A receita será arrecadada na forma da legislação vigente e das especificações
constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Sumário Geral da Receita por Fontes de Recursos (Lei 4.320, art. 2º, § 1º, I).
I – Receito
Descrição Valor R$
Receitas Correntes 45.809.011,00
Receita Tributária 1.631.157,00
Receita Patrimonial 91.422,00
Transferências Correntes 43.957.332,00
Outras Receitas Correntes 0,00
Receita de Capital 928.508,00
Transferência de Capital 928.508,00
(-) II - Dedução da Receita
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 27/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Descrição Valor R$
FUNDEB 3.136.819,00
Receita Total 43.600.700,00
III - Receita dos Órgãos e Fundos da Administração Indireta
Descrição Valor R$
Legislativo 1.220.960,00
Fundos 31.483127,75
Artigo 3º. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros integrantes desta
Lei, com os seguintes desdobramentos:
I - Por Funções de Governo
Descrição Valor R$
01 – Legislativa 1.220.961,00
03 – Essencial à Justiça 817.784,00
04 – Administração 5.097.004,00
08 – Assistência Social 2.606.042,00
10 – Saúde 7.800.085,75
12 - Educação 20.820.494,00
13 - Cultura 904.447,00
14 – Direito da Cidadania 10.726,00
15 – Urbanismo 2.348.764,25
17 – Saneamento 92.525,00
18 – Gestão Ambiental 511.442,00
20 – Agricultura 728.670,00
23 - Comércio e Serviços 20.500,00
26 – Transporte 50.000,00
27 – Desporto e Lazer 65.553, 00
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
99 - Reserva de Contingência 505.702,00
Total 43.600.700,00
 II - Por Órgão da Administração
Descrição Valor R$
11.01 – Câmara 1.220.961,00
22.02 – Gabinete do Prefeito 1.184.842,00
22.04– Procuradoria Geral 817.784,00
22.05 – Secretaria de Administração 2.217.529,00
22.06 – Secretaria de Planejamento e Finanças 1.452.523,00
22.07 – Secretaria de Infraestrutura 2.875.777,25
22.09 – Secretaria Agricultura, Pesca e Abastecimento 708.670,00
22.13– Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer 950.000,00
22.15 – Controladoria Geral do Município 183.784,00
22.99 – Reserva de Contingência 505.702,00
23.10 – Fundo Municipal de Saúde - FMS 7.810.085,75
24.12 – Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação –
Fundeb
20.830.494,00
25.08 – Fundo de Assistência Social 2.616.042,00
26.18– Fundo Municipal de Meio Ambiente 226.506,00
Total 43.600.700,00
Artigo 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir durante o exercício créditos adicionais suplementares até o limite de 20%(vinte por
cento) do total da despesa fixada no artigo 1º, observando-se o disposto no artigo
43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto com base no inciso I, os créditos
destinados a:
a) - suprir insuficiência nas dotações de despesas à conta de recursos vinculados
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PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
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(convênios e outros);
b) - suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às despesas à conta de
receitas próprias de Fundos dependentes.
c) - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas
à pessoal ativo, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais.
d) - Abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva
de Contingência em conformidade com o disposto na Lei de DiretrizesOrçamentárias.
e) - Abrir Créditos Suplementações pôr anulação parcial ou total de dotações, transpor,
remanejar ou transferir recursos, entre os entes do Municipal e de uma categoria dedespesa para outra 
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal dos
orçamentos;
f) - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, 
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de
até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Artigo 5º. As fontes de recurso aprovadas nesta Lei e em seus adicionais poderão ser
modificadas pelos Poderes Legislativo e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da
execução dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras decada fonte
diferenciada de recurso.
Artigo 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos por antecipação
da receita até o limite de 15% (Quinze por cento) da receita corrente líquida, observadas as condições 
estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Artigo 7º. Prevalecerão os valores correntes consignados nos anexos a esta Lei, no caso de
divergências, de com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual (2022-2025).
Artigo 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 27 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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