| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | INSTITUEM, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 512/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUEM, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, O DIA MUNICIPAL DA FIBROMIALGIA, FILAS PREFERENCIAS E VAGAS DE ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Grande, o Dia Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio. Artigo 2º - A data ora instituída constará no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Grande. Artigo 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença. Artigo 4º - Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviço públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia. Parágrafo Único: As empresas que recebam pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes. Artigo 5º - Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos deficientes. Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal. Por meio de comprovação médica. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado a suplementação, se necessário. Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande