| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 511/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituída o programa Horta Comunitária no município de Porto Grande, a ser desenvolvida em: I - Áreas públicas municipais; II - Áreas declaradas de utilidades públicas e desocupadas; III - Terrenos de associações de moradores que possuam áreas para plantio; IV-Terrenos ou glebas particulares: Parágrafo Único. A utilização da área prevista no inciso IV deste artigo dependera de anuência formal do proprietário. Art. 2º. E assegurado a utilização de áreas de que trata o artigo 1º da presente Lel. Por pessoas físicas ou jurídicas, para desenvolvimento de atividades agrícolas urbanas por meio de horta comunitária. Art. 3°. São objetivos do Programa de que trata a presente Lei: I - Cumprir a função social da propriedade; II - Garantir a manutenção e a limpeza dos terrenos e a sua ocupação; III - Proporcionar terapia ocupacional à população; IV - Proporcionar o aproveitamento de áreas devolutas; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; V - Incentivar práticas sustentáveis e de preservação do meio ambiente; VI - Criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais, inclusive em hospitais da rede municipal de saúde; VII - Oportunizar a integração Social entre membros da comunidade; VIII - Evitar a invasão de terrenos desocupados; IX - Preservação de microfauna e biodiversidade; X - Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 4º. Para fins de implantação do programa instituído no Art. 1 dessa Lei a sua regulamentação caberá ao poder Executivo Municipal. Art. 5º. Constituem etapas para construção de Hortas Comunitárias apoiadas pelo programa instituído no Art.1° dessa Lei: I - Localização da área, por meio dos cadastros; II - Consulta ao proprietário em casos de terrenos particulares; e, III - Oficialização da área na secretária municipal de meio ambiente, depois de formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa para os fins desta Leis. Parágrafo Único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individualmente ou coletivamente. Art. 6º. o produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo programa instituído no Art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos moradores residentes dos bairros onde se encontra a horta ou ser disponibilizado para hospitais da rede municipais de saúde. Art. 7º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; reaproveitamento dos resíduos sólidos e orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. Art. 8º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o procedimento de ligação de água sobre a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º. E vedada a utilização de agrotóxico nas plantas em área a utilizadas para desenvolvimento deste programa. Art. 10º. E dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada. Art. 11º. Os donos de terrenos que tiveram sidos notificados ou atuados pela praticas das condutas vedadas previsto no Código de Postura do Município de Porto Grande, poderão requerer descontos ou isenção se autorizarem a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo Único: A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 12º. O executivo municipal fica autorizado a dar publicidade ao programa horta comunitária, preferencialmente por mídia digital a virtual sendo autorizada a divulgação por meios oficiais de comunicações. Art. 13º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por dotações orçamentarias próprias, ficando autorizado a suplementação se necessário. Art.14º.O poder executivo municipal regulamentará a seguinte Lei, no que couber no prazo de 90 dias. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande