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norma nº 511/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 511 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA HORTA COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 511/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI O PROGRAMA HORTA 
COMUNITÁRIA NO MUNICÍPIO DE PORTO 
GRANDE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída o programa Horta Comunitária no município de Porto 
Grande, a ser desenvolvida em:
I - Áreas públicas municipais;
II - Áreas declaradas de utilidades públicas e desocupadas; 
III - Terrenos de associações de moradores que possuam áreas para plantio;
IV-Terrenos ou glebas particulares:
Parágrafo Único. A utilização da área prevista no inciso IV deste artigo 
dependera de anuência formal do proprietário.
Art. 2º. E assegurado a utilização de áreas de que trata o artigo 1º da presente 
Lel. Por pessoas físicas ou jurídicas, para desenvolvimento de atividades agrícolas 
urbanas por meio de horta comunitária.
Art. 3°. São objetivos do Programa de que trata a presente Lei:
I - Cumprir a função social da propriedade;
II - Garantir a manutenção e a limpeza dos terrenos e a sua ocupação;
III - Proporcionar terapia ocupacional à população;
IV - Proporcionar o aproveitamento de áreas devolutas;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
V - Incentivar práticas sustentáveis e de preservação do meio ambiente;
VI - Criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na 
produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais, inclusive em hospitais da rede 
municipal de saúde;
VII - Oportunizar a integração Social entre membros da comunidade;
VIII - Evitar a invasão de terrenos desocupados; 
IX - Preservação de microfauna e biodiversidade; 
X - Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens 
imóveis subutilizados. 
Art. 4º. Para fins de implantação do programa instituído no Art. 1 dessa Lei a 
sua regulamentação caberá ao poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Constituem etapas para construção de Hortas Comunitárias apoiadas 
pelo programa instituído no Art.1° dessa Lei:
I - Localização da área, por meio dos cadastros;
II - Consulta ao proprietário em casos de terrenos particulares; e,
III - Oficialização da área na secretária municipal de meio ambiente, depois de 
formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa para os fins 
desta Leis.
Parágrafo Único: cada área de cultivo poderá ser trabalhada individualmente 
ou coletivamente.
Art. 6º. o produto excedente das hortas comunitárias apoiadas pelo programa 
instituído no Art. 1º desta Lei não poderá ser comercializado, podendo ser consumido 
livremente pelos moradores residentes dos bairros onde se encontra a horta ou ser 
disponibilizado para hospitais da rede municipais de saúde.
Art. 7º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
reaproveitamento dos resíduos sólidos e orgânicos, preferencialmente para 
manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 8º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação, ficando apenas o 
procedimento de ligação de água sobre a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º. E vedada a utilização de agrotóxico nas plantas em área a utilizadas 
para desenvolvimento deste programa.
Art. 10º. E dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada.
Art. 11º. Os donos de terrenos que tiveram sidos notificados ou atuados pela 
praticas das condutas vedadas previsto no Código de Postura do Município de Porto 
Grande, poderão requerer descontos ou isenção se autorizarem a implantação de 
hortas comunitárias em áreas de sua propriedade.
Parágrafo Único: A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. 
Art. 12º. O executivo municipal fica autorizado a dar publicidade ao programa 
horta comunitária, preferencialmente por mídia digital a virtual sendo autorizada a 
divulgação por meios oficiais de comunicações.
Art. 13º. As despesas oriundas da presente Lei correrão por dotações 
orçamentarias próprias, ficando autorizado a suplementação se necessário.
Art.14º.O poder executivo municipal regulamentará a seguinte Lei, no que 
couber no prazo de 90 dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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