| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | RECONHECE AS PRÁTICAS DO GRAFITE E DO MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS DE VALOR CULTURAL, SEM CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E REALIZADAS COM OS OBJETIVOS DE VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE EMBELEZAR A PAISAGEM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 504/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. RECONHECE AS PRÁTICAS DO GRAFITE E DO MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS DE VALOR CULTURAL, SEM CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E REALIZADAS COM OS OBJETIVOS DE VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE EMBELEZAR A PAISAGEM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana. Implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a identidade artística e cultural aos seus praticantes. Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos para as práticas do grafite e do muralismo: I – prédios públicos; II- – postes; III – colunas; IV – obras viárias; V – muros; VI – tapumes de obras; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Art. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais. Art. 4º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura, por meio de um curador, identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia gráfica da obra, excetuando-se aquelas que façam apologia à violência, drogas e discriminação de qualquer forma. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante a criação de um fundo municipal, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande