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norma nº 504/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 504 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaRECONHECE AS PRÁTICAS DO GRAFITE E DO MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES ARTÍSTICAS DE VALOR CULTURAL, SEM CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E REALIZADAS COM OS OBJETIVOS DE VALORIZAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE EMBELEZAR A PAISAGEM URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 504/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
RECONHECE AS PRÁTICAS DO GRAFITE E DO 
MURALISMO COMO MANIFESTAÇÕES 
ARTÍSTICAS DE VALOR CULTURAL, SEM 
CONTEÚDO PUBLICITÁRIO E REALIZADAS 
COM OS OBJETIVOS DE VALORIZAR O 
PATRIMÔNIO PÚBLICO E DE EMBELEZAR A 
PAISAGEM URBANA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como 
manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo publicitário e realizadas com 
os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana. 
Implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de inibir a prática 
de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual, transformando os 
espaços pichados em locais para a prática do grafite como arte urbana, possibilitando a 
identidade artística e cultural aos seus praticantes.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos para as 
práticas do grafite e do muralismo:
I – prédios públicos;
II- – postes; 
III – colunas;
IV – obras viárias;
V – muros;
VI – tapumes de obras;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Art. 3º A manifestação artística por meio do grafite e do muralismo não poderá 
fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação 
aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou 
ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4º As manifestações artísticas dependerão de aprovação da Prefeitura, por 
meio de um curador, identificando o artista, o motivo da arte a ser exposta e uma prévia 
gráfica da obra, excetuando-se aquelas que façam apologia à violência, drogas e 
discriminação de qualquer forma.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover o fortalecimento das 
práticas do grafite e do muralismo, mediante a criação de um fundo municipal, com a 
finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de 
infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, 
dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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