| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 510 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 510/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, na modalidade pesque e solte, a prática, apenas com fins recreativos, da captura de peixes e sua imediata devolução à água, no âmbito do Município de Porto Grande. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar locais adequados à prática da pesca esportiva no município, na modalidade pesque e solte, com ampla divulgação dos espaços nas mídias existentes. Art. 3º. A fim de controlar a atividade de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá criar um Cadastro Municipal de Pesca Esportiva, através da Secretaria Municipal de Cultura Desporto e Lazer, procedendo-se o registro daqueles que praticam a aludida atividade, inclusive com a expedição de Carteira do Pescador Esportivo. Parágrafo único -Fica facultada ao Poder Executivo Municipal a cobrança, em relação aos interessados, das taxas que julgar cabíveis para se proceder a inclusão no referido cadastro, bem como a expedição da carteira de que trata o “caput” deste artigo. Artigo 4° - Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal a delimitação das áreas destinadas à prática da pesca esportiva, na modalidade pesque e solte. Artigo 5° - Para implementação e manutenção da atividade, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com os Cooperativas, associações entre outros que se interessarem. Artigo 6° - Para a prática da pesca esportiva, na modalidade pesque e solte, os pescadores ficam terminantemente proibidos de fazer uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, especialmente os seguintes: I - Anzóis com farpas; II- Zagaias; ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; III - arpões; IV - Rede de malha; V - explosivos e substâncias químicas; VI - aparelhos elétricos. Parágrafo único – Aqueles que forem flagrados utilizando apetrechos considerados predatórios da pesca estarão sujeitos às penalidades que serão impostas pelo Poder Executivo Municipal, que poderão variar desde multa e suspensão temporárias da licença até a perda da carteira de pescador esportivo. Artigo 7º - A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, na modalidade pesque e solte, no âmbito do município de Porto Grande, fica condicionada à autorização do Poder Executivo Municipal. Artigo 8º - As associações ou clubes de pescadores esportivos que venham a se instalar no município ficarão sujeitos ao licenciamento perante o Poder Executivo. Artigo 9° - A Prefeitura Municipal de Porto Grande, a través de seu órgão competente, poderá promover campanhas de conscientização dos pescadores esportivos quanto à conservação dos recursos pesqueiros. Artigo 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar o funcionamento desta Lei. Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande