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norma nº 510/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 510 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 510/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE PESCA 
ESPORTIVA NA MODALIDADE PESQUE E 
SOLTE NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE 
PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO 
DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca esportiva, na modalidade pesque 
e solte, a prática, apenas com fins recreativos, da captura de peixes e sua imediata devolução 
à água, no âmbito do Município de Porto Grande.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar locais adequados à prática da 
pesca esportiva no município, na modalidade pesque e solte, com ampla divulgação dos 
espaços nas mídias existentes.
Art. 3º. A fim de controlar a atividade de que trata esta Lei, o Poder Executivo
Municipal poderá criar um Cadastro Municipal de Pesca Esportiva, através da Secretaria 
Municipal de Cultura Desporto e Lazer, procedendo-se o registro daqueles que praticam a 
aludida atividade, inclusive com a expedição de Carteira do Pescador Esportivo.
Parágrafo único -Fica facultada ao Poder Executivo Municipal a cobrança, em relação 
aos interessados, das taxas que julgar cabíveis para se proceder a inclusão no referido 
cadastro, bem como a expedição da carteira de que trata o “caput” deste artigo.
Artigo 4° - Compete exclusivamente à Prefeitura Municipal a delimitação das áreas
destinadas à prática da pesca esportiva, na modalidade pesque e solte.
Artigo 5° - Para implementação e manutenção da atividade, a Prefeitura Municipal
poderá celebrar convênios e parcerias com os Cooperativas, associações entre outros que se 
interessarem.
 Artigo 6° - Para a prática da pesca esportiva, na modalidade pesque e solte, os
pescadores ficam terminantemente proibidos de fazer uso de apetrechos considerados 
predatórios da pesca, especialmente os seguintes:
I - Anzóis com farpas;
II- Zagaias;
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
III - arpões;
IV - Rede de malha;
V - explosivos e substâncias químicas;
VI - aparelhos elétricos.
Parágrafo único – Aqueles que forem flagrados utilizando apetrechos considerados
predatórios da pesca estarão sujeitos às penalidades que serão impostas pelo Poder Executivo 
Municipal, que poderão variar desde multa e suspensão temporárias da licença até a perda 
da carteira de pescador esportivo.
Artigo 7º - A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva, na
modalidade pesque e solte, no âmbito do município de Porto Grande, fica condicionada à 
autorização do Poder Executivo Municipal.
Artigo 8º - As associações ou clubes de pescadores esportivos que venham a se
instalar no município ficarão sujeitos ao licenciamento perante o Poder Executivo.
Artigo 9° - A Prefeitura Municipal de Porto Grande, a través de seu órgão
competente, poderá promover campanhas de conscientização dos pescadores esportivos 
quanto à conservação dos recursos pesqueiros.
Artigo 10 - Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente 
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar o funcionamento desta Lei.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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