| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 505/2021- GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º - Fica instituído o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que consiste na disponibilização de maquinas e equipamentos agrícolas e outros serviços, para os produtores rurais, especialmente àqueles vinculados à agricultura familiar, e que tem por objetivo a promoção do incremento da produção agrícola e agropecuária no Município de Porto Grande e da recuperação de áreas degradadas, bem como fomentar a geração de novos empregos e renda proporcionando o desenvolvimento econômico e social na área rural do município. §1º - Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos constituídos por: a) Um Trator Agrícola 4x4, b) Uma Plaina Agrícola, c) Uma Roçadeira Hidráulica, d) Uma Grade Aradora, e) Um Reboque Agrícola, f) Um Encanteirador, g) Um Guincho Big-Bag Agrícola, h) Um Garfo Escarificador e I) Uma Lâmina Agrícola. J) Um Trator de Esteira ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; L) Uma Moto niveladora §2º - Poderão ser incorporados ao Programa todos os equipamentos, implementos, veículos e maquinários adquirido pelo município, mediante compra com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias do Governo Estadual ou Federal, cessão ou doação a qualquer título, destinado a promoção do desenvolvimento econômico e social do setor primário. §3º - Os serviços realizados pela patrulha serão somente para pequenos e médios produtores rurais, entendendo como produtores os proprietários, arrendadores e posseiros, que detenham área de até um módulo fiscal (50ha). §4º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores deverão estar devidamente cadastrados, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou Jurídicas, e deverão requerer à Secretaria Municipal de Agricultura a execução do serviço por ele pretendido, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregados, o tamanho da propriedade e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida Secretaria. §5º- Os maquinários que compõem a patrulha mecanizada apenas poderão ser operados por motoristas do quadro da prefeitura municipal ou contratados quando necessários para tais fins, com qualificação comprovada para tanto, ficando o produtor obrigado a dar suporte ao funcionário no período que o mesmo estiver realizando serviços na propriedade, no que diz respeito a parte de alimentação. Art. 2º Fica estipulado um quantitativo máximo de 03 hectares (três) hectares anuais por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano: §1º- O produtor será atendido novamente quando todos os produtores da lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do serviço pelo mesmo, exceto nas situações emergenciais; Art. 3º O objetivo da Patrulha Agrícola Mecanizada é prioritariamente atender aos produtores rurais do município de Porto Grande, principalmente os caracterizados como praticantes da agricultura familiar incentivando a produção agrícola e a recuperação de áreas degradadas do Município, bem como atender a demanda de infraestrutura da propriedade e MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; dos programas desenvolvidos pela secretaria Municipal de agricultura e Pesca de Porto Grande. §1º - Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as seguintes situações: I. Execução de ações para melhoria de infraestrutura das propriedades rurais essenciais ao desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural; II. Desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para a conservação das estradas rurais, solo, água e também do meio ambiente; III. Abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso secundárias e terciarias, das propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento da produção agrícola, mediante o encaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, pedras e outros necessários; IV. Executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo à atividade no setor primário, visando viabilizar a produção, o escoamento de produtos, geração de emprego e renda, nos casos em que os produtores rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola Mecanizada. §2º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir, respondendo o beneficiário, administrativa, civil, criminalmente pelos seus atos. Art. 4º Os beneficiários dos serviços serão apenas aqueles produtores rurais previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e serão atendidos na forma desta lei. §1º Para a realização do cadastro de que trata este caput deste artigo, deverá o produtor apresentar os documentos pessoais, as informações do imóvel rural, bem como a área a ser beneficiada e os seus fins. §2º Este cadastro deverá ser efetuado uma única vez pelo produtor rural e renovado sempre que houver alguma alteração de dados. Art. 5º O pedido de serviços oferecido pelo Programa Patrulha Rural será dirigido MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; pelo produtor rural a Secretaria Municipal de Agricultura, que responderá a solicitação do beneficiário, deferindo ou não o pedido, indicando data e /ou horário, quando cabível. Parágrafo Único – No requerimento deverá constar pelo menos o itinerário a ser cumprido, a distância da sede, e a quantidade de 01 ou dois hectares a ser executado. Art. 6º - Terão prioridade no uso da Patrulha Agrícola Mecanizada os produtores rurais que se enquadrem no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – nas seguintes condições: I – explorar parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros e ser inscrito como produtor rural na Secretaria Municipal na propriedade rural ou no Município de Porto Grande de Agricultura e Pesca. II – ter a agricultura como atividade principal. III – residir na propriedade rural ou no Município de Porto Grande. IV – Acompanhar /supervisionar a execução dos serviços. V – cumprir as orientações técnicas indicadas pelos profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca para os serviços. §1º - Fica reservado ao município o direito de não realizar o serviço caso aconteça algum imprevisto que justifique o fato. Art. 7º - Fica estabelecido que os veículos e máquinas somente serão conduzidos e manejados por servidores tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca autorizar o desvio ou uso arriscado do equipamento e sendo proibido o operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público e a terceiros. Art. 8º - O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola mecanizada, por ação ou por omissão, se responsabilizará pelo ressarcimento do bem e, para tanto, serão feitos 03(três) orçamentos e o menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres públicos, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Art. 9º - Será organizado um cronograma de atendimento de pedidos de acordo com as datas de requerimento dos interessados pelos serviços, de planejamento, de possibilidade MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; de atendimento com base na disponibilidade das maquinas, devendo ser levada em conta a urgência, o tipo de serviço, a proximidade das maquinas do local de execução do serviço, evitando-se com isso desperdícios com deslocamento desnecessários, sendo permitida a alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos. §1º - No caso de cancelamento do pedido, o solicitante deverá contactar a Secretaria de Agricultura com antecedência mínima de 24 horas, permitindo com isso, a relocação da Patrulha Agrícola Mecanizada para outro serviço. §2º - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá cancelar temporariamente novos pedidos se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim, longo período de espera de atendimento dos pedidos. §3º - Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez. §4º - Não é permitido a transferência de horas/máquinas ou áreas/maquinas de um interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas. Art. 10º - Não será deferido pedidos de serviços nas seguintes condições: I – em locais inadequados com presença de rochas, tocos, barrancos ou outros impedimentos físicos que impeçam a execução dos serviços ou danifiquem os equipamentos; II – em locais que coloquem em risco integridade física dos operadores; III – em locais com declividade inadequada para a mecanização; IV – em áreas de preservação permanente ou reserva legal em consonância com as legislações Federais, Estaduais e Municipais, em locais que tenham ocorrido desmatamento ilegal ou qualquer outro impedimento ambiental. §1º - As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do proprietário/beneficiário, mediante declaração. §2º - Ficam excetuados do inciso IV, caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legais. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande