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norma nº 505/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 505 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 505/2021- GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 Art.1º - Fica instituído o Programa Patrulha Agrícola Mecanizada vinculada à 
Secretaria Municipal de Agricultura, com supervisão do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, que consiste na disponibilização de maquinas e 
equipamentos agrícolas e outros serviços, para os produtores rurais, especialmente àqueles 
vinculados à agricultura familiar, e que tem por objetivo a promoção do incremento da 
produção agrícola e agropecuária no Município de Porto Grande e da recuperação de áreas 
degradadas, bem como fomentar a geração de novos empregos e renda proporcionando o 
desenvolvimento econômico e social na área rural do município.
 §1º - Entende-se por patrulha mecanizada, o conjunto de equipamentos 
constituídos por:
a) Um Trator Agrícola 4x4,
b) Uma Plaina Agrícola,
c) Uma Roçadeira Hidráulica,
d) Uma Grade Aradora,
e) Um Reboque Agrícola,
f) Um Encanteirador,
g) Um Guincho Big-Bag Agrícola,
h) Um Garfo Escarificador e
I) Uma Lâmina Agrícola.
J) Um Trator de Esteira 
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
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L) Uma Moto niveladora
§2º - Poderão ser incorporados ao Programa todos os equipamentos, implementos, 
veículos e maquinários adquirido pelo município, mediante compra com recursos próprios 
ou obtidos por transferências voluntárias do Governo Estadual ou Federal, cessão ou doação 
a qualquer título, destinado a promoção do desenvolvimento econômico e social do setor 
primário.
§3º - Os serviços realizados pela patrulha serão somente para pequenos e médios 
produtores rurais, entendendo como produtores os proprietários, arrendadores e posseiros, 
que detenham área de até um módulo fiscal (50ha).
§4º - Para a utilização da patrulha mecanizada agrícola ou parte dela, os produtores 
deverão estar devidamente cadastrados, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou 
Jurídicas, e deverão requerer à Secretaria Municipal de Agricultura a execução do serviço por 
ele pretendido, mencionando o local, o número aproximado de horas a serem empregados, o 
tamanho da propriedade e o tipo do serviço a ser realizado, obedecendo ao cronograma de 
uso dos equipamentos, que será estabelecido segundo os cadastros realizados na referida 
Secretaria.
§5º- Os maquinários que compõem a patrulha mecanizada apenas poderão ser 
operados por motoristas do quadro da prefeitura municipal ou contratados quando 
necessários para tais fins, com qualificação comprovada para tanto, ficando o produtor 
obrigado a dar suporte ao funcionário no período que o mesmo estiver realizando serviços na 
propriedade, no que diz respeito a parte de alimentação.
Art. 2º Fica estipulado um quantitativo máximo de 03 hectares (três) hectares anuais 
por produtor, para o uso dos equipamentos da Patrulha Agrícola ou parte dela, sendo 
considerado o ano agrícola de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano:
§1º- O produtor será atendido novamente quando todos os produtores da lista de 
espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do serviço pelo 
mesmo, exceto nas situações emergenciais;
Art. 3º O objetivo da Patrulha Agrícola Mecanizada é prioritariamente atender aos 
produtores rurais do município de Porto Grande, principalmente os caracterizados como 
praticantes da agricultura familiar incentivando a produção agrícola e a recuperação de áreas 
degradadas do Município, bem como atender a demanda de infraestrutura da propriedade e 
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dos programas desenvolvidos pela secretaria Municipal de agricultura e Pesca de Porto 
Grande. 
§1º - Os serviços do Programa são destinados a atender ainda as seguintes situações:
I. Execução de ações para melhoria de infraestrutura das propriedades rurais 
essenciais ao desempenho das atividades econômicas exploradas pelo produtor rural;
II. Desenvolvimento de operações agrícolas que contribuam para a conservação 
das estradas rurais, solo, água e também do meio ambiente;
III. Abertura, conservação, drenagem e revestimentos das vias de acesso 
secundárias e terciarias, das propriedades rurais e vias destinadas a facilitar o escoamento 
da produção agrícola, mediante o encaibramento, transporte e colocação de cascalho, terra, 
pedras e outros necessários;
IV. Executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações 
de apoio e incentivo à atividade no setor primário, visando viabilizar a produção, o 
escoamento de produtos, geração de emprego e renda, nos casos em que os produtores 
rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha 
Agrícola Mecanizada.
§2º Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, 
cabendo ao beneficiário a responsabilidade pela elaboração de projetos, encaminhamento 
junto aos órgãos ambientais e apresentação da licença ao Município por ocasião da 
requisição dos serviços, quando a legislação assim exigir, respondendo o beneficiário, 
administrativa, civil, criminalmente pelos seus atos. 
Art. 4º Os beneficiários dos serviços serão apenas aqueles produtores rurais 
previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e serão 
atendidos na forma desta lei.
§1º Para a realização do cadastro de que trata este caput deste artigo, deverá o 
produtor apresentar os documentos pessoais, as informações do imóvel rural, bem como a 
área a ser beneficiada e os seus fins.
§2º Este cadastro deverá ser efetuado uma única vez pelo produtor rural e renovado sempre 
que houver alguma alteração de dados.
Art. 5º O pedido de serviços oferecido pelo Programa Patrulha Rural será dirigido 
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pelo produtor rural a Secretaria Municipal de Agricultura, que responderá a solicitação do 
beneficiário, deferindo ou não o pedido, indicando data e /ou horário, quando cabível.
Parágrafo Único – No requerimento deverá constar pelo menos o itinerário a ser 
cumprido, a distância da sede, e a quantidade de 01 ou dois hectares a ser executado.
Art. 6º - Terão prioridade no uso da Patrulha Agrícola Mecanizada os produtores 
rurais que se enquadrem no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar – nas seguintes condições:
I – explorar parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários, 
parceiros e ser inscrito como produtor rural na Secretaria Municipal na propriedade rural ou 
no Município de Porto Grande de Agricultura e Pesca.
II – ter a agricultura como atividade principal.
III – residir na propriedade rural ou no Município de Porto Grande.
IV – Acompanhar /supervisionar a execução dos serviços.
V – cumprir as orientações técnicas indicadas pelos profissionais designados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Pesca para os serviços.
§1º - Fica reservado ao município o direito de não realizar o serviço caso aconteça algum 
imprevisto que justifique o fato. 
Art. 7º - Fica estabelecido que os veículos e máquinas somente serão conduzidos e 
manejados por servidores tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Pesca autorizar o desvio ou uso arriscado do equipamento e sendo proibido o 
operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao 
bem público e a terceiros.
Art. 8º - O produtor que danificar maquinário da Patrulha Agrícola mecanizada, por 
ação ou por omissão, se responsabilizará pelo ressarcimento do bem e, para tanto, serão 
feitos 03(três) orçamentos e o menor valor será cobrado do produtor e recolhido aos cofres 
públicos, através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sob pena de inscrição 
em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 9º - Será organizado um cronograma de atendimento de pedidos de acordo com 
as datas de requerimento dos interessados pelos serviços, de planejamento, de possibilidade 
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de atendimento com base na disponibilidade das maquinas, devendo ser levada em conta a 
urgência, o tipo de serviço, a proximidade das maquinas do local de execução do serviço, 
evitando-se com isso desperdícios com deslocamento desnecessários, sendo permitida a 
alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e 
rendimento dos equipamentos. 
§1º - No caso de cancelamento do pedido, o solicitante deverá contactar a Secretaria de 
Agricultura com antecedência mínima de 24 horas, permitindo com isso, a relocação da 
Patrulha Agrícola Mecanizada para outro serviço. 
§2º - A Secretaria Municipal de Agricultura poderá cancelar temporariamente novos 
pedidos se a demanda for maior do que a capacidade de atendimento, evitando assim, longo 
período de espera de atendimento dos pedidos. 
§3º - Nenhum interessado será beneficiado duas vezes no mesmo período, sem que outros 
interessados já habilitados tenham sido beneficiados ao menos uma vez.
§4º - Não é permitido a transferência de horas/máquinas ou áreas/maquinas de um 
interessado para outro, bem como não será permitido o acúmulo de horas.
Art. 10º - Não será deferido pedidos de serviços nas seguintes condições:
I – em locais inadequados com presença de rochas, tocos, barrancos ou outros 
impedimentos físicos que impeçam a execução dos serviços ou danifiquem os 
equipamentos;
II – em locais que coloquem em risco integridade física dos operadores;
III – em locais com declividade inadequada para a mecanização;
IV – em áreas de preservação permanente ou reserva legal em consonância com as 
legislações Federais, Estaduais e Municipais, em locais que tenham ocorrido desmatamento 
ilegal ou qualquer outro impedimento ambiental. 
§1º - As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade do 
proprietário/beneficiário, mediante declaração.
§2º - Ficam excetuados do inciso IV, caput deste artigo, os casos que envolvam projetos de 
recuperação de Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legais. 
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Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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