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norma nº 507/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 507 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 507/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
"Dispõe sobre a Criação da Casa Municipal do 
Artesão e dá outras providências".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão do Município de Porto Grande, destinada à 
exposição e comercialização permanente de produtos artesanais deste município.
§ 1º A Casa Municipal do Artesão funcionará em local específico para 
atendimento na Praça Wilson Raimundo Cruz da Silva.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar local, luz e água, à Casa 
Municipal do Artesão de Porto Grande a qual será isenta ao recolhimento de taxas, através de 
regulamentação posterior.
Art. 2º A Casa Municipal do Artesão de Porto Grande tem por objetivo:
I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta 
facilitadora da compreensão do destino;
II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o 
desenvolvimento através de um turismo cultural;
III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural;
IV - Oportunizar a geração de renda;
V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação 
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
profissional;
VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, 
fundações);
VII - Exposição e comercialização dos produtos.
Art. 3º A Casa do Artesão de Porto Grande será subordinada e coordenada Pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 4º A Casa do Artesão de Porto Grande abrirá o cadastro para artesãos.
Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa Municipal do 
Artesão, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma etiqueta confeccionada de 
apresentação e divulgação de seu trabalho. 
Art. 5º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido 
valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor 
artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de 
serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens 
alimentares.
Art. 6º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no 
Município de Porto Grande, ser cadastrado na Secretaria de Cultura e Turismo e obedecer às 
normas pertinentes.
Parágrafo único. Será criada uma carteira de artesão municipal que terá validade 
de 2 (dois) anos, devendo ser atualizada regularmente.
Art. 7º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão serão
oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município.
Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e 
comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria comunidade do 
artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
relação ao valor monetário referente à venda dos produtos.
Art. 8° Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de 
criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.
Art. 9° As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do 
Artesão será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída no Orçamento Anual.
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos 
de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de 
parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 120 
(cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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