| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA MUNICIPAL DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 507/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. "Dispõe sobre a Criação da Casa Municipal do Artesão e dá outras providências". FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criada a Casa do Artesão do Município de Porto Grande, destinada à exposição e comercialização permanente de produtos artesanais deste município. § 1º A Casa Municipal do Artesão funcionará em local específico para atendimento na Praça Wilson Raimundo Cruz da Silva. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar local, luz e água, à Casa Municipal do Artesão de Porto Grande a qual será isenta ao recolhimento de taxas, através de regulamentação posterior. Art. 2º A Casa Municipal do Artesão de Porto Grande tem por objetivo: I - Fomentar o artesanato como produto turístico, enquanto ferramenta facilitadora da compreensão do destino; II - Valorização da cultura local, visando sinalizar alternativas para o desenvolvimento através de um turismo cultural; III - Promover e divulgar o artesanato urbano e rural; IV - Oportunizar a geração de renda; V - Proporcionar realização de oficinas de trabalho e curso de qualificação ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; profissional; VI - Promover parcerias com entidades ou outros entes públicos (associações, fundações); VII - Exposição e comercialização dos produtos. Art. 3º A Casa do Artesão de Porto Grande será subordinada e coordenada Pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Art. 4º A Casa do Artesão de Porto Grande abrirá o cadastro para artesãos. Parágrafo único. Na comercialização de seus produtos na Casa Municipal do Artesão, os artesãos cadastrados terão em seus produtos uma etiqueta confeccionada de apresentação e divulgação de seu trabalho. Art. 5º Designa-se por atividade artesanal a atividade econômica, reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, e, na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares. Art. 6º Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de Porto Grande, ser cadastrado na Secretaria de Cultura e Turismo e obedecer às normas pertinentes. Parágrafo único. Será criada uma carteira de artesão municipal que terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser atualizada regularmente. Art. 7º Os produtos comercializados pelos artesãos na Casa do Artesão serão oriundos de trabalhos efetuados pelos próprios artesãos, residentes no município. Parágrafo único. O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio ou por parceiros indicados pela própria comunidade do artesanato, ficando à Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; relação ao valor monetário referente à venda dos produtos. Art. 8° Fica o Poder Executivo isento de toda e qualquer responsabilidade de criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado. Art. 9° As despesas decorrentes da implantação e funcionamento da Casa do Artesão será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo e incluída no Orçamento Anual. Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios, termos de cooperação entre Secretarias afins e com entidades de iniciativa privada ou termos de parceria que se fizerem necessários à execução desta Lei. Art. 11 Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande