| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS” DEDICADO A PREVENÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 508/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS” DEDICADO A PREVENÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica Instituído no Município de Porto Grande a Campanha “Agosto Lilás” a ser realizado anualmente durante o mês de agosto. Paragrafo Único - A Campanha “Agosto Lilás” será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Porto Grande. Art. 2º. O mês de agosto será destinado à realização de campanha permanente de conscientização prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Porto Grande. § 1º são condutas abarcadas por esta lei: I. Violência Física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006). II. Violência Psicológica – qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e à autodeterminação ( Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006). ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; III. Violência Sexual – qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induz a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que o limite anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; ( Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006). IV. Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). IV – Violência Moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006). Art.3º – A campanha terá como princípios: I – o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher; II – a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ás formas de violência especificadas nesta Lei; III – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos seus direitos; IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguarda-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; V – o dever do município de assegurar ás mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos a vida, a segurança, a saúde, a alimentação, a educação, a cultura, a moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária; VI – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestritos respeitos à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia. Art. 4º- A Campanha terá como objetivo: I – sensibilizar a sociedade sobre as formas de violência contra a mulher e seus mecanismos de prevenção e enfrentamento; II – divulgar informações sobre a violência contra a mulher; III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres; IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas. Art.5º- São ações de Campanha “Agosto Lilás”: I – promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens e seminários, visando a divulgação da campanha; II – criação da cartilha com explicações sobre as formas de violência contra a mulher; III – empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; IV- divulgação das politicas públicas voltadas para o atendimento as vítimas de violência. Art.6º - O poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a divulgação, como as contas de serviços públicos, cartazes em meio de transportes e avisos em seus sítios eletrônicos para divulgar a campanha de enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; Art.7º- O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por meio dos órgãos competentes, poderão realizar as atividades previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais e conselhos de direitos. Art.8º- O Poder Executivo e Legislativo fomentará a iluminação com cor de lilás, oficial da campanha, em suas sedes. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande