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norma nº 508/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 508 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaINSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS” DEDICADO A PREVENÇÃO CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
LEI Nº 508/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
INSTITUI A CAMPANHA “AGOSTO LILÁS” 
DEDICADO A PREVENÇÃO 
CONSCIENTIZAÇÃO PELO FIM DA 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica Instituído no Município de Porto Grande a Campanha “Agosto 
Lilás” a ser realizado anualmente durante o mês de agosto.
Paragrafo Único - A Campanha “Agosto Lilás” será incluída no Calendário 
Oficial de Eventos do Município de Porto Grande. 
Art. 2º. O mês de agosto será destinado à realização de campanha permanente 
de conscientização prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a 
mulher no município de Porto Grande.
§ 1º são condutas abarcadas por esta lei:
I. Violência Física – qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde 
corporal da mulher (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006).
II. Violência Psicológica – qualquer conduta que cause a mulher dano 
emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o 
pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, 
comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, 
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição 
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do 
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde 
psicológica e à autodeterminação ( Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006).
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 20/ 12 /2021
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
III. Violência Sexual – qualquer conduta que a constranja a presenciar, a 
manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante 
intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induz a comercializar 
ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar 
qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, 
ao aborto ou a prostituição , mediante coação, chantagem, suborno ou 
manipulação; ou que o limite anule o exercício de seus direitos sexuais e 
reprodutivos; ( Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006). 
IV. Violência Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, 
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de 
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos 
econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (Lei 
11.340, de 7 de agosto de 2006). 
IV – Violência Moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação 
ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art.3º – A campanha terá como princípios:
I – o enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher;
II – a responsabilidade do poder público municipal no enfrentamento ás 
formas de violência especificadas nesta Lei;
III – o empoderamento das mulheres, através de informações e acesso aos 
seus direitos;
IV – a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das 
relações domésticas e familiares no sentido de resguarda-las de toda 
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão;
V – o dever do município de assegurar ás mulheres as condições para o 
exercício efetivo dos direitos a vida, a segurança, a saúde, a alimentação, 
a educação, a cultura, a moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
ao trabalho, a cidadania, a liberdade, a dignidade, ao respeito e a 
convivência familiar e comunitária;
VI – a promoção de programas educacionais que disseminem valores 
éticos de irrestritos respeitos à dignidade da pessoa humana com a 
perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
Art. 4º- A Campanha terá como objetivo:
I – sensibilizar a sociedade sobre as formas de violência contra a mulher e 
seus mecanismos de prevenção e enfrentamento;
II – divulgar informações sobre a violência contra a mulher;
III – disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo 
acolhimento e atendimento das mulheres; 
IV – incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
Art.5º- São ações de Campanha “Agosto Lilás”:
I – promoção de palestras, debates, encontros, panfletagens e seminários, 
visando a divulgação da campanha;
II – criação da cartilha com explicações sobre as formas de violência 
contra a mulher;
III – empoderar a mulher para que esta denuncie o ocorrido, caso deseje; 
IV- divulgação das politicas públicas voltadas para o atendimento as 
vítimas de violência.
Art.6º - O poder Executivo usará todos os espaços disponíveis para a 
divulgação, como as contas de serviços públicos, cartazes em meio de transportes e 
avisos em seus sítios eletrônicos para divulgar a campanha de enfrentamento a todas 
as formas de violência contra a mulher.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44
Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000
Portal: www.portogrande.ap.gov.br; 
Art.7º- O Poder Executivo e o Poder Legislativo, por meio dos órgãos 
competentes, poderão realizar as atividades previstas nos artigos 3º, 4º e 5º desta Lei, 
de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, 
podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não 
governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais e conselhos de 
direitos.
 
Art.8º- O Poder Executivo e Legislativo fomentará a iluminação com cor de 
lilás, oficial da campanha, em suas sedes.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande

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