| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS PARA ANALISE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO C.N.P.J.(MF): 34.925.206/0001-44 Rod. Perimetral Norte S/N, Centro, Porto Grande – Ap, Cep. 68997-000 Portal: www.portogrande.ap.gov.br; LEI Nº 509/2021 – GAB/PMPG, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre realização de coleta de amostras das águas dos reservatórios das escolas e creches municipais para analise e dá outras providências FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica assegurada a realização quadrimestral de coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas e creches no âmbito do Município de Porto Grande. Art. 2° - A realização da análise das amostras mencionadas no artigo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa especializada, devidamente credenciada junto ao órgão municipal competente. Parágrafo único - A empresa credenciada deverá comprovar condições técnicas para a execução das análises. Art. 3° - Dar- se- á publicidade ao resultado das análises. Parágrafo único - Nos casos em que for constatado que água não obedece ao padrão de probabilidade, oferecendo riscos à saúde, serão tomadas providências imediatas. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentais próprias, suplementadas se necessário. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 20 de dezembro de 2021. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 20/ 12 /2021 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021