| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, GARANTINDO A OFICIALIZAÇÃO DESSE DIREITO A TODOS OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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aa ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE À, PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS Tw? TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA R MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PORTO GRA PREFEITURA MUNICIPAL DE POR GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 520/2022-GAB/PMPG, DE 03 DE MAIO DE 2022. “Institui o Orçamento Impositivo e dispõe sobre a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, garantindo a oficialização desse direito a todos os VEREADORES do Município de Porto Grande - AP e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE - AP, no uso de suas atribuições conferidas pelo Artigo 74º, inciso I da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º. Fica acrescentado o Artigo 118 - A à Lei Orgânica Municipal de Porto Grande - AP, e dá outras providências: Art. 118 - A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do 811, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 01º as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos na área de saúde, nos termos do 89º, do art. 166, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 02º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do 82º, do art. 198, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 03º É obrigatória à execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 81º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar, prevista no 89º, do art. 165, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 04º As programações orçamentárias previstas no 81º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. 8 05º Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 06º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do 83º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I- Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II - Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III - Até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - Se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 8 07º Após o prazo previsto no inciso IV, do 86º, as programações orçamentárias previstas no 83º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do 86º. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44. RS es o EO. no MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO 8 08º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no 83º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 8 09º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no 83º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. S$ 10º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. Art. 2º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 03 de maio de 2022. rÍêceo fario da Santos Esta PEDRO PAULO DOS SANTOS COSTAS PREFEITO EM EXERCÍCIO mms Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP CNPJ: 34.925.206/0001-44.