| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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() ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SRANCE LEI Nº 004 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993 Dirpõe sobre n estrutura adtntntotent iva e o Quadro de Poggoal da Prefeltura Hu niclpal do Porto Grando e “dã outras providôncias. O PREFEITO MUNICIPAL DRE PORTO GRANDE, Enço sabor quo q Câmara do Verondorom DocsoLa o cm ganelono a vcgulnto Lol: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a estrutura administrativa geral dar Bros feitura do Município, denominada Quadro de Pessool da Admintetração Di= reta do Munlcíplo, integrado por cargos do provimento cem combeano q cargos de provimento provisório ou empreços, classificados nn formia desta Lei. ny A / ( ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA NUNICIPAL DE PORTO GRANDE CARLITO dl DO QUADRO ADHENLSTRVTIVO dvL. 2º Ag categorias tfunclonuls que Integram o Quivleo elo Pee ovonl da Prefeitura Municipal de Porto Grando, compio-go dom gogulntos Grupo: Ccupac lonalds: 1 Cargo de Direção Super lot US UOL li - Cargo de Direção Super tor CLS-02 II1l - Cargo do Direção Superlor CDS-03 Art. JO Us cargos Integrantes di Categorta Funeloenal de Cargo de Direção Superior - CDS-03, constanteu do anoxzo E, dentn ol, serão providos mediante o critério de confiança, de livre nomeaç o e exonera- ção do Prefeito Municipal, devendo vecalr em percoaH que sultetnçam ou requisitos legals, possuam qualificação c experiência uecesvárias ua desempenho das tarefas utribuídas vos respectivos cargos. Parágrafo 10. Oa cervidorcs publicos muntolpals no que for cabível, pela Lei nº 5.452, de 01 de malo de 1 Me altera ções posterioreg da Consolidaçião das Lele do Teabalho — CLP, e ga apro - lhidos para desempenhar Cargo de Direção Suportor, rocebetio a gratitl caçiio correspondente no cargo que vier à ocupar cem prejuívo do enlário ou vencimento do Grupo Ucupacional na que portencer. ão regidos, Act. 49 As funções grattfIcadars desb Eniaa te go aten mento ado atividade de Chefia e Assessoramento a nível do Direção utermediária CDI-09, previstas na Estrutura Organlzacional da Prefejtupaç oe seção privativos dos servidores públicos, constantes do Anexo [Jo testa ford Parágrafo 19, As remunerações dus funçõem great fede caso Lorth tuídas na forma do artigo antortor, cerdo Elxsdae atravercdo Ato do Po der Execultvo, observada a equivalência com 09 Urupos Ocupotonaleys, q nível de responsabllidudo. Avi. 50 O exercício doy Cargos da Diteçao Gupertor e Aviintên cia Intermediária exclul a gratificação por ucrviçõe exlr aci dimnar lot ESTADO DO AMAPS PREFEITURA MUNICIPAL PE FrONto DHADE CAPULULO VI] DO QUADRO Pl PESSOAL TEMPORNO Avi. 090 OQ Quadro ds Peuuoul Vemporário, envolve cerctdoves pu blicou Munlicipulg, regidos pela Lel nº 5.452, à Consolídações das Lolu do Trabalho - CLT. Parágrafo 19. O Quadro de Pessoal Temporário € coaposto de guatro Grupos Funcionais, conforme Anexos IV, V, VI, VII, VIIL, desta Lei. Art. TQ Og titulares de corpos de provimento Lemporiedo, bem como os ocupantes de empregos, lotiulos nos diversos Orgãos da veto bando tração dlreta, cujas características dar atividades a atetbalçõeso ua ldentificam com os cargos e empregos das categortas func Lonato por Gru- pos: Atividade de Nível Superior-AHS, do Hível Modto-AHH, tMeslatório- MAG, Transportes e Auxlliares ocupac tomada do Serviços Diversos TAOSD; N serão enquadrados por aproveitamento, nos diversas categorino funcio- O nals, Instituídas por esta Lel. Art. BO Og servidores que não Ulverem sous cargo cem cemprepos enquadrados noy termos desta Lei, ocuporão cargos ou emprego deu ado, Art. 99 O servidor público ocupante do cargo OU emprego, flca sujeito ao horúrio estnbelecido por Ato do Chefe do Pode Iisetscruiil Lged, exceto os do Grupo de Maglotório-MAG, que podevão ver desdenvldos para cumprir o regime de vinto horas aulas por semana, percebendo ealário mensal às horas trabalhadas. Parigro único. Aplica-ge nos ocupantes do cargos tm empregos isolados, o disposto no caput desto artiço. DA ABHIGONO Art. LO Aa admlenões para preenchimento dorm carros dor Grupot Funclonals que compõem o Quadro do Pessoal, serão prov dedos ne bato do croto do Profoito, obscrvuados dentro vulras, e am gruda crmlI genes 1 - para os cargos de provimento temporário, apllcen ceco dls- posto no Art. 937, ânclso IX du Constituição da Rpublicus II - para og cargos em comiucio, Idoncldado moral e conheco Jmem to necessário ao desempenho das al hlyidades, cenmdo oro amess mog nomeados por decreto do Prefolto do Hunloefplo. Parágrafo único. As admissuces só serão feltas no cargo Iniclal correspondenta a cada Grupo Funcional. DA PROMOÇÃO Art. 11 Promoção, é a elevação do eopyvbidar- qupbioo quutedpu! da Referência de uma classe para a Rofcerôncia da plagao Auudçatamento superior, dentro do mesmo Grupo Funcional a que pertetice. '