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norma nº 1/1993

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO SRANCE
LEI Nº 004 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1993
Dirpõe sobre n estrutura adtntntotent iva
e o Quadro de Poggoal da Prefeltura Hu
niclpal do Porto Grando e “dã outras
providôncias.
O PREFEITO MUNICIPAL DRE PORTO GRANDE,
Enço sabor quo q Câmara do Verondorom DocsoLa o cm ganelono a
vcgulnto Lol:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a estrutura administrativa geral dar Bros
feitura do Município, denominada Quadro de Pessool da Admintetração Di=
reta do Munlcíplo, integrado por cargos do provimento cem combeano q
cargos de provimento provisório ou empreços, classificados nn formia
desta Lei. ny
A
/
(
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA NUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CARLITO dl
DO QUADRO ADHENLSTRVTIVO
dvL. 2º Ag categorias tfunclonuls que Integram o Quivleo elo Pee
ovonl da Prefeitura Municipal de Porto Grando, compio-go dom gogulntos
Grupo: Ccupac lonalds:
1 Cargo de Direção Super lot US UOL
li - Cargo de Direção Super tor CLS-02
II1l - Cargo do Direção Superlor CDS-03
Art. JO Us cargos Integrantes di Categorta Funeloenal de Cargo
de Direção Superior - CDS-03, constanteu do anoxzo E, dentn ol, serão
providos mediante o critério de confiança, de livre nomeaç o e exonera-
ção do Prefeito Municipal, devendo vecalr em percoaH que sultetnçam ou
requisitos legals, possuam qualificação c experiência uecesvárias ua
desempenho das tarefas utribuídas vos respectivos cargos.
Parágrafo 10. Oa cervidorcs publicos muntolpals
no que for cabível, pela Lei nº 5.452, de 01 de malo de 1 Me altera
ções posterioreg da Consolidaçião das Lele do Teabalho — CLP, e ga apro -
lhidos para desempenhar Cargo de Direção Suportor, rocebetio a gratitl
caçiio correspondente no cargo que vier à ocupar cem prejuívo do enlário
ou vencimento do Grupo Ucupacional na que portencer.
ão regidos,
Act. 49 As funções grattfIcadars desb Eniaa te go aten mento ado
atividade de Chefia e Assessoramento a nível do Direção utermediária
CDI-09, previstas na Estrutura Organlzacional da Prefejtupaç oe seção
privativos dos servidores públicos, constantes do Anexo [Jo testa ford
Parágrafo 19, As remunerações dus funçõem great fede caso Lorth
tuídas na forma do artigo antortor, cerdo Elxsdae atravercdo Ato do Po
der Execultvo, observada a equivalência com 09 Urupos Ocupotonaleys, q
nível de responsabllidudo.
Avi. 50 O exercício doy Cargos da Diteçao Gupertor e Aviintên
cia Intermediária exclul a gratificação por ucrviçõe exlr aci dimnar lot
ESTADO DO AMAPS
PREFEITURA MUNICIPAL PE FrONto DHADE
CAPULULO VI]
DO QUADRO Pl PESSOAL TEMPORNO
Avi. 090 OQ Quadro ds Peuuoul Vemporário, envolve cerctdoves pu
blicou Munlicipulg, regidos pela Lel nº 5.452, à Consolídações das Lolu
do Trabalho - CLT.
Parágrafo 19. O Quadro de Pessoal Temporário € coaposto de
guatro Grupos Funcionais, conforme Anexos IV, V, VI, VII, VIIL, desta
Lei.
Art. TQ Og titulares de corpos de provimento Lemporiedo, bem
como os ocupantes de empregos, lotiulos nos diversos Orgãos da veto bando
tração dlreta, cujas características dar atividades a atetbalçõeso ua
ldentificam com os cargos e empregos das categortas func Lonato por Gru-
pos: Atividade de Nível Superior-AHS, do Hível Modto-AHH, tMeslatório-
MAG, Transportes e Auxlliares ocupac tomada do Serviços Diversos TAOSD;
N serão enquadrados por aproveitamento, nos diversas categorino funcio-
O
nals, Instituídas por esta Lel.
Art. BO Og servidores que não Ulverem sous cargo cem cemprepos
enquadrados noy termos desta Lei, ocuporão cargos ou emprego deu ado,
Art. 99 O servidor público ocupante do cargo OU emprego, flca
sujeito ao horúrio estnbelecido por Ato do Chefe do Pode Iisetscruiil Lged,
exceto os do Grupo de Maglotório-MAG, que podevão ver desdenvldos para
cumprir o regime de vinto horas aulas por semana, percebendo ealário
mensal às horas trabalhadas.
Parigro único. Aplica-ge nos ocupantes do cargos tm empregos
isolados, o disposto no caput desto artiço.
DA ABHIGONO
Art. LO Aa admlenões para preenchimento dorm carros dor Grupot
Funclonals que compõem o Quadro do Pessoal, serão prov dedos ne bato do
croto do Profoito, obscrvuados dentro vulras, e am gruda crmlI genes
1 - para os cargos de provimento temporário, apllcen ceco dls-
posto no Art. 937, ânclso IX du Constituição da Rpublicus
II - para og cargos em comiucio, Idoncldado moral e conheco Jmem
to necessário ao desempenho das al hlyidades, cenmdo oro amess
mog nomeados por decreto do Prefolto do Hunloefplo.
Parágrafo único. As admissuces só serão feltas no cargo Iniclal
correspondenta a cada Grupo Funcional.
DA PROMOÇÃO
Art. 11 Promoção, é a elevação do eopyvbidar- qupbioo quutedpu!
da Referência de uma classe para a Rofcerôncia da plagao Auudçatamento
superior, dentro do mesmo Grupo Funcional a que pertetice. '

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