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norma nº 531/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 531 / 2022
Date 2022-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO, PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPÃ
FEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PREI
PUBLICADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS TERMOS DO
RrasE ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAND)
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 531/2022-GAB/PMPG, DE 7 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias —
LDO, para a elaboração da Lei Orçamentária
Anual —- LOA de 2023 e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo
ao exercício de 2023, as Diretrizes Gerais de que tratam este Capítulo, os princípios
estabelecidos na constituição Federal, na constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964 na Lei de Responsabilidade Fiscal na Lei Orgânica do Município,
e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal, relativas ao exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
| - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura
e organização, e de suas eventuais alterações;
Il - as prioridades e metas da administração pública municipal;
HI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V- as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e
metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes dos Anexos
respectivos.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
as Diretrizes Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas
públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os
seguintes objetivos principais:
| - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
Il - municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quarta série;
HI - dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio
e superior;
IV - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando maior
eficiência de trabalho e de arrecadação;
VI - assistência à criança e ao adolescente;
VII - melhoria da infraestrutura urbana.
VIII - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente,
através do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscal
e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de
2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, $ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e a emenda constitucional 095/2016.
8 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá :
|- o orçamento fiscal;
Il - o orçamento de investimento das empresas;
HI - o orçamento da seguridade social.
$ 2º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, com relação
à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001,
do Ministério da Economia.
$ 3º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento
de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo
aos técnicos do Poder Legislativo para que estes possam processar eventuais alterações
ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
& 4º O orçamento fiscal e de seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até,
elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Sd
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Seção Il
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, obedecerá as
seguintes disposições:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas;
Il - cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
Il - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V - na estimativa da receita considerar-se-á a arrecadação dos três últimos exercícios,
as tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações
na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e
da taxa inflacionária para o biênio 2022/2023;
VI - as receitas e despesas serão orçadas segundo a média da RCL de 2021 a julho de
2022;
VII - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos aqueles
em andamento, bem como após contempladas as despesas de conservação com o patrimônio
público;
VIII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-
financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias
dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta,
encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 31 de junho de 2022.
Parágrafo Único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o
limite fixado para o ano em curso consideradas as suplementações, ressalvados os casos de
aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operáções de
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas
antecipação de receita orçamentária.
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Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter no mínimo 1% (um por cento) de reserva
de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 8º - Além da reserva prevista no artigo 7º, o projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA), sob o limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista para 2023, conterá reserva de
contingência, através da qual os vereadores apresentarão as emendas impositivas de que trata
089º, art. 166, da Constituição.
Art. 9º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerá
de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente
fixados pelo Poder Executivo.
8 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos
que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
8 2º. A concessão de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse público e
obedecerão às seguintes condições:
| - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
Il - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente e
instalações.
8 3º. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, terá
por base, exclusivamente, em unidades de serviços prestados.
Art. 10º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizados:
| - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
Il - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
Il - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 11º - Em face do isolamento requerido pela crise epidêmica, serão criados
mecanismos virtuais na internet conforme determinadas no art.48, parágrafo único, |, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 12º. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolsg”
$ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas, serão programadas em nfetas de
metas mensais.
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8 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
Art. 13º. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo
o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação
de empenho e da movimentação financeira.
8 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação
dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária de 2021 e de seus créditos adicionais.
8 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por
decreto.
8 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 14º. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de desembolso mensal para
pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos
de seus programas.
Art. 15º. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
le ll do art. 75, da Lei Federal nº, 14.133 de 2021.
Art. 16º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 15.
Parágrafo Único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, Dívida Ativa
Municipal, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da'feceita,
podendo chegar em até 30%.
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CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 17º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas
no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação
de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em
limitação de despesas.
Parágrafo Único. Acompanha esta Lei demonstrativo das ações relativas a despesas
obrigatórias de caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções
Il - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal
Ill - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município
Iv - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário.
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 19º. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema
de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
| - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
Il - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração
estrutura de carreira;
Ill - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente negéSsárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
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Parágrafo Único - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 20º. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada semestre,
não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
| - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
"caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição Federal.
V - decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder
Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
Art. 21º. Dependentes de transferências financeiras da Prefeitura, as autarquias,
fundações e empresas municipais deverão reduzir, em 3% a cada trimestre, a despesa com
pessoal desde que tal gasto já tenha ultrapassado o limite prudencial 54 % da RCL e o Poder
Executivo não conte com as dilação, em 10 anos, do regime especial de recondução da despesa
laboral — Lei Complementar nº 178, de 2021.
CAPÍTULO V
DO EQUILIBRIO ENTRE RECEITA E DESPESAS
Art. 22º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir a solidificação financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 23º. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitag e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a — a implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei;
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b — atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c — chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il — para redução das despesas:
a — utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa
pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores.
b - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24º. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 12 desta
Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
8 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2022 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho
e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
8 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no $ 1º, deverá o Poder Executivo comunicar
o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária
respectiva.
$ 3º, No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os
recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total
das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o
limite máximo previsto na Constituição Federal.
8 4º A memória de cálculo do repasse constitucional, obedecerá a Instrução Normativa
001/2011-TCE-AP.
Art. 25º — Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos vinculados à Câmara
Municipal.
Art.26º. Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na Tesouraria da
Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo anterior, bem como as retenções do Imposto de
Renda e do Imposto sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 27º. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de
Vereadores atenderá ao que segue: .
| Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no ansxo
de metas e prioridades desta Lei;
II O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 202
-
o
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Ill Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e
serviços de saúde;
IV No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio,
as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio;
VA Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas
individuais impositivas.
VI Caso haja mudança na lei orgânica do município será obedecido as diretrizes
aprovadas pelas reformulações de lei.
Art. 28º — Até O último dia útil de abril de 2023, o Executivo apresentará, de forma
motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o
último dia útil de junho de 2023, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas
inviáveis.
Art. 29º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma
e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 30º. As metas e prioridades desta lei poderão ser revistas no momento de
elaboração do plano plurianual, o PPA 2021-2025.
Parágrafo único. Por ação de governo, a revisão de que trata o caput. será descrito em
anexo que acompanhará o Plano Plurianual 2021-2025.
Art. 31º. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso III, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa orçada.
Art. 32º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 07 de julho de 2022.
e ma
JOSÉ MARIA BESSA DE ed
Prefeito Municipal

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