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norma nº 533/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 533 / 2022
Date 2022-09-09
Ementa"INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
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ESTADO DO AMAP/
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA , NOS TERMOS DO
ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 533/2022-GAB/PMPG, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.
“INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE
PORTO GRANDE/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos
do município de Porto Grande/AP, a ser realizada anualmente, no mês de agosto de cada ano.
Art. 2º — A Semana do Bebê terá por objetivo:
| — Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida
das crianças de O a 6 anos;
Il — Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;
ll — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e
IV — Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no
município de Porto Grande/AP, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.
Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações
educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, Unidades Básicas de Saúde, Centros de
Referências de Assistência Social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às
gestantes e crianças de O a 6 anos de idade.
Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica
autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham
comprometimento com a questão da primeira infância.
Art. 4º = Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, de forma conjúnta
e integrada, a coordenação anual da realização dos eventos na Semana do Bebê, promove: =
REA
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a
que alude o artigo anterior.
Art. 5º — Todos os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira
infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, deverão
desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e
acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias acima mencionadas para a
realização da Semana de que trata esta Lei.
Art. 6º — Para a execução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação
e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por no mínimo 6 (seis) membros, podendo
contar com a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Tutelar e outros órgãos envolvidos com a questão.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou por convênios Estadual, Nacional e Empresas
Privadas.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal.
Porto Grande - AP, 08 de setembro de 2022.
a
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA E
Prefeito Municipal

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