| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2022 |
| Date | 2022-09-09 |
| Ementa | "INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' |
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ESTADO DO AMAP/ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA , NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 533/2022-GAB/PMPG, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. “INSTITUI A SEMANA DO BEBÊ NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Porto Grande/AP, a ser realizada anualmente, no mês de agosto de cada ano. Art. 2º — A Semana do Bebê terá por objetivo: | — Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos; Il — Diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; ll — informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; e IV — Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Porto Grande/AP, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, Unidades Básicas de Saúde, Centros de Referências de Assistência Social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade. Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da primeira infância. Art. 4º = Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, de forma conjúnta e integrada, a coordenação anual da realização dos eventos na Semana do Bebê, promove: = REA ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DO PREFEITO divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior. Art. 5º — Todos os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias acima mencionadas para a realização da Semana de que trata esta Lei. Art. 6º — Para a execução da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por no mínimo 6 (seis) membros, podendo contar com a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e outros órgãos envolvidos com a questão. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou por convênios Estadual, Nacional e Empresas Privadas. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9 — Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal. Porto Grande - AP, 08 de setembro de 2022. a JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA E Prefeito Municipal