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norma nº 544/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 544 / 2022
Date 2022-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE CANDIDATO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNCIPAL DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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FSTATX) TX) AMAPA 
PR ETRA MUNIC IPAL DE OR TO GRANDF 
RIATO NO MURAL DA PMP AMARA. NOS 
TERMOS DO ART 24. DALEI ORGGANICA MIUNTC IPAI 
612 2022 MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORT0 GRANDE 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 Cmy Joelma Dinr dor Sento 
(hefr de tiabinet hstrra 
Der. 1182/2022 
LEI N° 544/2022-GAB/PMPG, 26 DE DEZEMBRO DE 2022. 
DISPOE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DE 
CANDIDATO AO CARGO EM COMISSÁO DE DIRETOR E 
VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
PORTO GRANDE, E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROvoU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULOo 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° A administração das unidades escolares será exercida pelos seguintes órgãos: 
I- Equipe Diretiva, integrada pelo diretor e vice-diretor 
Il-Conselho Escolar. 
Art. 2 São atribuições do diretor 
I Representar oficialmente a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento 
estimulando o envolvimento das crianças e estudantes, pais, mes ou responsáveis. 
professores e demais membros da equipe escolar, 
I Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Administrativo￾Financeiro-Pedagógico, através do Plano de Metas, em consonáncia com as politicas 
públicas da Secretaria Municipal da Educação; 
1-Coordenar a construção, revisão periódica e a implementação do Projeto Pedagógico 
da Escola, assegurando sua unidade, bem como o cumprimento do Curriculo e do 
Calendáio escolar 
IV-Submeter ao conselho escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação 
Rodovia Perimetral Norte, s/n". Ceptro 
CEP 68.997-000, Porto GrandAP 
E-mail: prefeiturapg.gab@ gnfil.com 
MUNICIPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 
dos Recursos Financeiros e divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira 
da escola 
V-Submeter à aprovação da Secretaria Municipal de Educação o Plano de Metas da 
Gestão Escolar; 
V-Garantir que a escola ofereça serviços educacionais de qualidade; 
VI- Responsabilizar-se e apresentar, anualmente, ao conselho escolar os resultados 
das avaliações interna e externa da escola, além de propostas que visem à melhoria da 
qualidade do ensino-aprendizagem e ao alcance das metas estabelecidas 
VIl Realizar, anualmente, os procedimentos do Sistema Municipal de Avaliaçãoe 
apresentar seus resultados, juntamente com aqueles decorrentes das avaliações externa 
e interma, ao Conselho Escolar, bem como, as propostas que visem à melhoria da 
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade 
escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas da 
Gestão Escolar, além da avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria 
da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 
XI - Zelar pela manutenção do patrimônio público, prédio, mobiliário escolar e recursos 
pedagógicos, mantendo atualizado o tombamento dos bens públicos da escola, 
garantindo a sua conservação; 
XIl Organizar e administraro quadro de recursos humanos da escola com as devidas 
atribuições e especificações conforme a função de cada servidor, indicando à Secretaria 
Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis, além de manter o respectivo 
cadastro atualizado, assim como os registros da situação funcional dos servidores 
lotados na escola; 
XIll-Zelar pelo cumprimento das normas e do trabalho dos servidores sob a sua chefia, 
responsabilizando-se pelo controle da frequência; 
XIV-Garantir a legalidade e regularidade da escola, a autenticidade da vida escolar dos 
estudantes e crianças; fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria 
Municipal da Educação e MEC, observando os prazos estabelecidos; 
xv- Estimular o desenvolvimento profissional dos professores e servidores, sob sua 
direção, quanto à formação e qualificação, assim como avaliar o desempenho na 
Rodovia Perimetral Norte, vu". Cotro, 
CEP 68.997-000, Porto GrantAP 
E-mail: prefeiturapg-gab@ syjáil.com 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFETURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 
execução das atividades correlatas a sua função; 
XVI Dar conhecimento à comunidade sobre as diretrizes e normas emanadas dos 
órgãos do Sistema Municipal de Ensino; 
XVIl Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das 
normas educacionais; 
xVIl - Observar e cumprir a legislação vigente, bem como, o Plano de Metas da Gestão 
Escolar proposto na época da candidatura, em consonáncia com o Projeto Pedagógico 
da Secretaria Municipal da Educação; 
XIX Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, bem como, os atos normativos 
exarados pelo Conselho Municipal de Educação, 
XX Responsabilizar-se e coordenar os procedimentos referentes ao recebimento, 
execução, e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos à escola por 
órgãos federais, estaduais e municipais; 
XXI - Responder pelo ensino aprendizagem dos alun0s; 
Art. 3° São atribuições do vice-diretor 
I-Auxiliar o(a) diretor(a) no exercicio de suas atribuições, responsabilizando-se pela 
execução conjunta de todas as atividades estabelecidas no art. 20; 
I- Responder pela escola na ausência do diretor; 
Il-Atender a organização do turno no que se refere à disciplina, controle de entrada e 
saida de alunos, professores e funcionários 
IV- Estreitar a relação com as familias, acompanhando a entrada e a saida dos alunos 
e atendendo aos pais; 
V-Orientar, quando necessário, o aluno, a familia, ou os responsáveis, quanto à procura 
de serviços de proteção social; 
VI- Acompanhar a frequència de alunos e professores 
VIl- Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições; 
VIll-Orientar e acompanhar os projetos institucionais; 
Rodovia Perimetral Norte, sá", Centro, 
CEP 68.997-000, Porto GrandeAP 
E-mail: prefeiturapg-kab@ gmail.com 
MUNI ÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNIIPAL DE PORTO GRANDE 
GARINE 1E DO PREFETO 
NPJ: 34.925.206/0001-44 
IX - Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e 
funcionários 
X- Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes 
XI-Monitorar todas as etapas da merenda. do recebimento dos alimentos ao descarte 
Xll -
Observar a manutenção do prédio e de equipamentos 
XIl Checar as condições de segurança do prédio 
XIV Mediar confitos no ambiente escolar 
XV- Supervisionar as finanças 
XVI Auxiliar na prestação de contas e efetividade 
XVIl - Participar na elaboração do Regimento Escolar e do Projeto Politico Pedagogico 
XVIll- Responder pelo ensino aprendizagem dos alunos 
XIX Planejar e executar o Plano de Metas em parceria com o diretor(a) 
XX Responder, solidariamente com o diretor, pelo ensino aprendizagem dos alunos 
Art. 4. OOs candidatos aptos a exercerem a função de diretor ou vice-diretor, serão 
convocados a trabalhar em regime de 40 horas semanais para atendimento integral na 
sua respectiva unidade escolar 
1 O servidor que possuir carga horária de 20 ou 30 horas semanais, ao ser convocado 
a trabalhar em regime de 40 horas semanais, em razão do exercicio da função de diretor 
Ou vice-diretor, perceberà uma gratificação de regime especial de trabalho no vaior 
equivalente ao seu vencimento ou salário-base correspondente ao seu nivel de 
habilitação 
Art. 5. Os diretores e vice-diretores de escola eleitos na forma disposta nesta Lei 
deverão aumprir felmente o Plano Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 6. Os diretores e vice-diretores de escola deverão abster-se da prática de politica 
partidária no åmbitos da unidade escolar para a qual forem designados 
Arn. 7. Apenas contaräo con vice-diretor as unidades escolares que possuirem ma 
100 alunos 
Rodovia Perimetral Norte, vus Ceatru 
CEP o8997-000, Purto Cxande AP 
t-mail: preleiiuragggabd gmail. cum 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 
Art. 8°. Os valores e quantidades das funções gratificadas de diretor e vice-diretor das 
escolas da rede municipal de educação de Porto Grande passam a ser 
Quantidade Função Padrão Valor 
R$ 1.800,00 
R$ 1.800,00 
16 Gestor escolar CDS-3 
07 Vice-Diretor CDS-3 
Art. 9. Ao diretor e vice-diretor eleito na condição de servidor efetivo será garantida a 
remuneração percebida antes do pleito eleitoral, fazendo jus a uma gratificação inerente 
ao cargo. 
CAPÍTULO 
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃo 
Art. 10. A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor e 
Vice-Diretor de Escola Municipal dar-se-á pelo Prefeito Municipal, por intermédio de 
banco de dados para os respectivos cargos, após os critérios de avaliação de 
conhecimentos especificos e avaliação comportamental, com a finalidade de aferir as 
habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo. 
Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo realizar-se-á em quatro 
etapas, a saber: 
I- a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, a qual constará de prova 
escrita para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola; 
II - a segunda, de caráter eliminatório, consistente de avaliação comportamental dos 
candidatos e destina-se à aferição de conhecimentos, habilidades e atitudes do 
candidato, considerando, pelo menos, os seguintes componentes: 
a) visão sistêmica; 
b) senso ético; 
c) liderança 
d) flexibilidade; 
Rodovia Perimetral Norte, s/n, Centro, 
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP 
E-mail: preleiturapg-gub@ gmail.com 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE 
GABINETE DO PREFEIT 
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e) comunicação; 
f) comprometimento. 
g) Proficiencia Técnico e/ou Científica 
I- a terceira etapa, de caráter eliminatório, consistente de entrevista individual com os 
candidatos, onde serão checados os mesmos componentes do perfil supramencionados 
IV-a quarta etapa, de caráter classificatório e eliminatório, consistente na realização de 
Curso de Formação de Gestores Educacionais; 
V-a quinta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá a análise de titulos. 
Art. 11. Para desenvolver o processo de seleção de Diretores e Vice-Diretores, a 
Secretaria Municipal da Educação contratará uma equipe ou instituição de competência 
e idoneidade comprovadas. 
Parágrafo único. Poderá ser designada uma comissão de seleção, a qual será nomeada 
por decreto do Poder Executivo, que ficará responsável pela elaboração do edital do 
processo seletivo e desenvolvimento do processo de seleção de Diretores e Vice￾Diretores, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 12. Cada Seleção reger-se-á por Edital, que especificará conteúdos e estratégias a 
serem utilizadas em cada etapa do processo, de acordo com o disposto nesta Lei e suas 
alterações posteriores. 
Art. 13. Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor 
e Vice-Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter, cumulativamente: 
I- No minimo, 2 (dois) anos de experiência em função de docência, gestão escolar, 
coordenação pedagógica, ou outra função na área de Educação; 
II - Habilitação de nivel superior em licenciatura, com pós-graduação na área de gestão 
escolar: administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional 
para a educação básica. 
Il -Que tenha dedicação exclusiva para o exercicio da função. 
Art. 14. Não será permitida a participação do candidato, quando: 
Rodovia Perimetral Norte, s/n", Centro, 
CEP 68.997-009Porto Grande-AP 
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com 
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GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 
I- Sendo servidor, não apresentar certidão negativa de antecedentes disciplinar, bem 
como certidão negativa de antecedentes civil e criminal expedida pelo órgão competente, 
no ato da inscrição. 
Il Sendo candidato da ampla concorréncia, não apresentar certidão negativa de 
antecedentes civil e criminal expedida pelo órgão competente, no ato da inscrição 
II- Exercer cargos em caráter temporário, ou que possua mais de um vincUlo 
empregaticio em outra instância; 
IV - Tratar-se de senvidor cedido pelo Estado a municipalidade. 
Art. 15. Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no 
artigo 13, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no artigo 14, 
para ocupar um cargo vacante, a Secretaria de Educação poderá indicar para nomeação 
um gestor escolar, em caráter temporário, não podendo seu exercicio ultrapassar a 
duração de 2 (dois) anos. 
Art. 16. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá 
ao Prefeito a nomeação dos selecionados para os cargos vacantes, em conformidade 
com o interesse da Administração. 
Art. 17. No ato da posse, o Gestor Escolar assinará termo de compromisso, o qual 
definirá as responsabilidades da função para um Mandato não superior a dois anos. 
Art. 18. Uma vez descumprida as obrigações inerentes ao cargo, sem justificativa, estará 
o servidor sujeito as responsabilidades civis e administrativas, sem prejuízo de eventual 
responsabilização penal, caso assim couber, observados sempre o contraditório e ampla 
defesa. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÖES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19. A gestão escolar será acompanhada diretamente pelo Conselho Municipal de 
Educação- CME e avaliada pela Secretaria Municipal de Educação SEMED. 
$1.Os elementos para avaliação de desempenho do Gestor Escolar såão: o cumprimepto 
do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da esgola, 
Rodovia Perimetral Norte. /n". Centro, 
CEP 68.997-000, Porto forayde-AP 
E-mail: prefeiturapg-sb@Kmail.com 
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GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 34.925.206/0001-44 
Os resultados de aprendizagem dos alunos (Sistema de Avaliação da Educação Básica 
- SAEB, Sistema Permanente de Avaliação da Educação básica do Amapá - SIsPAEAP, 
Avaliação de Fluência, Alfabetômetro e outros), a lisura na gestão financeira, participação 
da gestäo em curso de formação continuada e em serviço eo relacionamento com a 
comunidade. 
S2° O diretor ou vice-diretor poderá ser designado ou dispensado a qualquer tempo da 
função, a cargo do secretário municipal de Educação, mediante o comprometimento de 
um ou mais dos elementos supramencionados 
S 3° Os diretores e vice-diretores, que estiverem no exercicio das funções em 01 de 
janeiro de 2023, independentemente se indicados ou escolhidos a partir de lista triplice, 
terão seus mandatos vigentes até 31 de dezembro de 2023, salvo se destituídos por 
Processo Administrativo Disciplina. 
S4° A partir de 01 de janeiro de 2024 só poderão exercer as respectivas funções aqueles 
servidores previamente aprovados no processo seletivo de que trata a presente lei. 
Art. 20. O Diretor e Vice-diretor nomeados, serão avaliados continuamente pela 
Secretaria Municipal de Educação, por meio do seu Plano de Desenvolvimento Individual, 
considerando os seguintes eixos: gestão de resultados educacionais, gestão pedagógica, 
gestão participativa, gestão de pessoas e gestão de serviços e recursos. 
Art. 21. O disposto nesta Lei se aplica a todos os estabelecimentos de ensino mantidos 
e administrados pelo poder público municipal e os que forem criados após a publicação. 
Art. 22. Fica revogada a Lei Municipal n° 312, de 07 de junho de 2010. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Elias Trajano, sede do Poder Executivo Municipal, em 26 de 
dezembro de 2022. 
JOSE MARIA BESSA DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Rodovia Perimetral Norte, s/n°, Centro, 
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP 
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com 

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