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norma nº 547/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 547 / 2023
Date 2023-04-18
Ementa''DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ''ESCOLA SEGURA'', QUE TORNA NECESSÁRIO O USO DE MEDIDAS E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.''
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ESTADO DO AMAPÁ
'REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLIC, ADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS TERMOS DO
ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 18/04 /2023
LEI Nº 547/2023-GAB/PMPG, 18 DE ABRIL DE 2023.
"Dispõe sobre o Programa "Escola Segura", que tona necessário o
uso de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos
Estabelecimentos de Ensino no âmbito do Município de Porto Grande e
dá outra Providências."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, o PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Município de Porto Grande incentivará o programa Escola Segura, que torna
necessário o USO de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos Estabelecimentos de Ensino.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como medidas e equipamentos mínimos de
segurança:
I- Exigência de documento de identificação para controle de acesso às dependências, inclusive
de funcionários terceirizados e prestadores de serviços:
II - Manutenção dos portões fechados sempre que possível;
HI - Existência de Agente de Portaria em seus acessos;
IV - Utilização de detectores de metais em todos os acessos.
Art, 2º. É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de
ensino da rede pública e privada nos âmbitos do município de Porto Grande.
$ 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública
municipal, sem exceção, está condicionado à passagem por um detector de metais e à inspeção visual
de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade.
$ 2º Será concedido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da entrada em
vigor desta Lei, para que todas as escolas públicas municipais que se enquadrarem nos critérios
estabelecidos no caput deste artigo adotem a medida preconizada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo o em 18 de abril de 2023.
JOSE Zee o DE fa
Prefeito Municipal
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP
68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab(O gmail.com

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