| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2023 |
| Date | 2023-04-18 |
| Ementa | ''DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ''ESCOLA SEGURA'', QUE TORNA NECESSÁRIO O USO DE MEDIDAS E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.'' |
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ESTADO DO AMAPÁ 'REFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLIC, ADO NO MURAL DA PMPGICÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 18/04 /2023 LEI Nº 547/2023-GAB/PMPG, 18 DE ABRIL DE 2023. "Dispõe sobre o Programa "Escola Segura", que tona necessário o uso de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos Estabelecimentos de Ensino no âmbito do Município de Porto Grande e dá outra Providências." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Município de Porto Grande incentivará o programa Escola Segura, que torna necessário o USO de medidas e equipamentos mínimos de segurança nos Estabelecimentos de Ensino. Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se como medidas e equipamentos mínimos de segurança: I- Exigência de documento de identificação para controle de acesso às dependências, inclusive de funcionários terceirizados e prestadores de serviços: II - Manutenção dos portões fechados sempre que possível; HI - Existência de Agente de Portaria em seus acessos; IV - Utilização de detectores de metais em todos os acessos. Art, 2º. É obrigatória a instalação de detectores de metais nos acessos aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada nos âmbitos do município de Porto Grande. $ 1º O ingresso de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, está condicionado à passagem por um detector de metais e à inspeção visual de seus pertences, quando identificada alguma irregularidade. $ 2º Será concedido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, para que todas as escolas públicas municipais que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo adotem a medida preconizada. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo o em 18 de abril de 2023. JOSE Zee o DE fa Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab(O gmail.com