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norma nº 552/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 552 / 2023
Date 2023-06-22
Ementa"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, REVOGANDO A LEI 475/2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO AMAPÁ
LEI Nº 552/2023-GAB/PMPG, 22 DE JUNHO DE 2023
“Dispõe sobre a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Porto Grande,
revogando a lei 475/2019, e dá outras
providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, faz saber a todos os habitantes
deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo
Municipal/Prefeitura Municipal de Porto Grande - PMPG, constantes dos
anexos 1, II, estabelecendo os instrumentos de ação e atribuições das
respectivas unidades administrativas e seus respectivos cargos públicos de
provimento em comissão e de provimento efetivo, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. A administração do Município de Porto Grande, representada pela
prefeitura municipal de Porto Grande é exercida pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais, Assessores, Coordenadores, Diretores
dos Departamentos e Chefes das Unidades Administrativas, na forma
estabelecida na Lei Orgânica do Município de Porto Grande, nesta lei e na
legislação federal, estadual e municipal específica.
Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Porto Grande - PMPG adota como
instrumento de ação, o planejamento, a coordenação, a execução, o controle e
a defesa dos seus direitos e deveres.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 4º. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grade
compreende as seguintes unidades administrativas:
I- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
a) Gabinete do Prefeito - GAB a
b) Procuradoria Geral do Município - PROGEM
c) Controladoria Geral do Município - COGEM pa
<
- 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24,
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
Il - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
b) Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEMPLAFIN;
c) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano —
SEMIDUR
d) Secretaria Municipal de Educação - SEMED
e) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA;
h) Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca — SEMAP;
ij) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer — SEMELC;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES
Art. 5º. GABINETE DO PREFEITO, órgão da Administração Direta que tem por
finalidade organizar, comandar, e coordenar as atividades do governo municipal
e dos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Porto
Grande, além de:
I- Assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
H - Coordenar o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com o Legislativo
Municipal e demais órgãos da Administração direta, entidades, associações de
classe e com os munícipes em geral;
HI —- Encaminhar aos órgãos da Administração Direta as solicitações de emissão
de pareceres ou de prestação de informações sobre assuntos pertinentes a cada
órgão;
IV — Transmitir aos Secretários e as autoridades do mesmo nível hierárquico as
ordens do Prefeito;
V - Preparar a pauta das audiências do Prefeito, coligindo dados para
compreensão dos assuntos, análise e decisão final;
VI - Coordenar as informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal
de Porto Grande, depois de instruídas;
VII - Encaminhar ao Prefeito as correspondências ou quaisquer documentos a
ele endereçados;
VII - Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de sua
competência e outras que lhe sejam delegadas pelo Prefeito;
IX - Coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividades do Governo
Municipal;
X - Expedir resoluções e outros documentos necessários à coordenação e
controle das atividades do órgão, de acordo com as normas vigentes;
XI — Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito; 8 2º
Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolv
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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XII - Delegar aos assessores do Prefeito matérias de sua competência, desde que
conveniente ao melhor rendimento do serviço;
XIII - Competem ainda às funções de assistência direta ao Prefeito Municipal,
nas suas relações com os municípios, autoridades federais, estaduais e
municipais;
XIV — Atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com os assuntos
que lhe disser respeito, às pessoas que solicitarem informações ou serviços da
Prefeitura;
XV — Marcar e controlar as audiências reuniões do Prefeito;
XVI - Elaborar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito,
controlando e facilitando sua execução;
XVII — Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e papeis que
interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de
caráter confidencial;
XVIII — Apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter publico acerca de
programas e das atividades da administração municipal a ser feita por qualquer
órgão, unidade ou funcionário da municipalidade;
XIX — Receber e registrar as queixas e reclamações apresentadas contra os
serviços da Prefeitura Municipal, sugerindo as correções que se fizerem
necessárias do ponto de vista de relações públicas, acompanhando as
providências tomadas com relação às queixas e reclamações contra serviços da
Prefeitura, para efeito de comunicação às partes da solução dada;
XX — Manter permanentemente atualizado o arquivo de recorte de jornais e
revistas que publiquem matérias de interesse da Prefeitura, bem como
desempenhar outras atividades correlatas determinadas pelo Executivo
Municipal.
81º. O Gabinete do Prefeito será administrado por um Chefe de Gabinete
Municipal, com qualificação profissional adequada para o cargo.
Art.6º. Integram a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito as unidades
e cargos de provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art.7º. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PROGEM é o órgão que
compete exercer a Advocacia Geral do Município de Porto Grande, conferindo-
lhe os poderes da clausula ad judicia, e os demais elencados no Novo Código de
Processo Civil, para representar o Municipio de Porto Grande perante qualquer
juízo ou tribunal, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e seus
respectivos órgãos da administração indireta, bem como apurar as
irregularidades no serviço público municipal, através da investigação sumária,
sindicância e processo administrativo disciplinar, além de:
I - Representar o Município nos feitos e ações em que ele seja autor, ré
oponente ou assistente;
H - Emitir parecer sobre questões jurídicas e Administrativas;
HI - Proceder a cobrança amigável e litigiosa da dívida ativa do município;
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IV - Prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos demais órgãos da
Prefeitura.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Município - PROGEM será
administrada e chefiada pelo Procurador Geral do Município advogado com
notório saber jurídico e reputação ilibada, regularmente inscrito nos quadros
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º. A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município -
PROGEM compreende os cargos em comissão constantes no anexo II do
presente projeto.
Art. 9º. CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - COGEM é órgão de
administração subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem por
finalidade assessorar e auxiliar o prefeito e demais órgãos municipais,
executando as atividades de auditagem municipal, controle interno, através de
supervisão, coordenação, controle interno e análise interna das áreas
administrativas, financeira, tributária, fiscal, contábil e patrimonial, junto as
secretarias e aos demais órgãos da administração direta, indireta e funcional do
Município de Porto Grande.
81º. A Controladoria Geral do Município será administrada por um auditor ou
profissionais formados em Ciências Contábeis, Administrativa, Econômica ou
Direito, sendo estes os profissionais com qualificação adequada para o cargo,
cujas competências serão definidas em Regimento Interno.
82º. A estrutura organizacional da COGEM, é composta pelos cargos descritos
no anexo II do presente projeto.
83º. Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados
pela gerência do setor público, com a finalidade de impedir e corrigir
erros, fraudes e ineficiências;
b) Sistema de Controle Interno: conjunto de técnicas articuladas por uma
coordenação e orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, financeiros, administrativos, com a
finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais.
Art.10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, é o órgão
ao qual compete executar as atividades administrativas da Prefeitura Municipal
de Porto Grande - PMPG, relativas à expediente, documentação, arquivo,
protocolo, recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, plano de cargos
e carreira, controles funcionais e demais atividades de pessoal além de:
I - Padronizar registros e controle de contratos e convênios, compras,
almoxarifado e patrimônio;
H - Fazer tombamento, registro, inventário, proteção e conservação de s
móveis e imóveis do Município;
Fa 4
”
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II - Dá coordenação dos transportes e manutenção dos serviços de vigia, copa,
cozinha e limpeza do edifício sede do Município e do assessoramento geral em
assuntos de suas atribuições especificas;
IV — Articulação do governo municipal com o setor privado, visando promover
ações que incrementem o desenvolvimento econômico a nível municipal, exercer
outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal de Porto Grande.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD será
administrada por um Secretário Municipal, com qualificação profissional
adequada para o cargo.
Art.11. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração —
SEMAD compreende as unidades e cargos de provimento em comissão
constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 12. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS -
SEMPLAFIN é o órgão ao qual compete exercer a política econômica e financeira
do município, das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e
arrecadação dos tributos e demais rendas municipais, além de:
I - Recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e valores do
Município;
H — Fiscalização do comércio eventual e ambulante;
HI — Fiscalização de Postos Fiscais;
IV — Elaboração e execução dos orçamentos do município;
V— Apoiar, orientando e informando aos demais órgãos da Administração sobre
os assuntos que dizem respeito a esfera de atuação da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças - SEMPLAFIN;
VI — Tomar as providencias executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributária, transferências e outras;
VII — Instruir ou fazer instruir os contribuintes sobre o cumprimento da
legislação fisco-tributário;
VIII - Propor ao Prefeito a fixação ou alteração de tarifas e taxas sobre serviços
prestados, sempre que necessárias;
IX - Promover o controle dos investimentos públicos e da capacidade de
endividamento;
X - Acompanhar o movimento financeiro-econômico, verificando as
disponibilidades;
XI - Promover a realização de perícias contábeis que tenha por objetivo
salvaguardar o interesse da Fazenda Municipal;
XII - Exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
SEMPLAFIN será administrada por um Secretário Municipal, com qualifi
profissional adequada para o cargo.
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Art. 13. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças - SEMPLAFIN compreende as unidades e cargos de provimento em
comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 14. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
DESENVOLVIMENTO URBANO - SEMIDUR é o órgão da administração direta
que tem por finalidade assessorar e auxiliar o Prefeito nas atividades de sua
competência, promover e executar a política de obras, infraestrutura e viação
pública do Município, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas ações do
governo municipal e outras atividades na área de sua competência, além de:
I- Analisar e dar parecer sobre contratação de obras públicas;
H - Promover a elaboração de projetos de obras públicas;
HI - Construir e conservar as vias e logradouros públicos;
IV - Construir e conservar os bens do Município.
V — Legalizar e promover a regularização dos lotes e terrenos urbanos do
Município.
VI - Promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de
infraestrutura urbana básica;
VII — Articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população
de baixa renda, passiveis de implantação de programas habitacionais;
VHI — promover a Política Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública no
Município;
IX - Promover a manutenção e melhoria das praças, jardins e cemitério
municipal;
X - Promover a execução de serviços de limpeza pública em níveis compatíveis
ao saneamento e embelezamento das vias urbanas do Município;
XI - Promover a manutenção e fiscalização dos logradouros públicos;
XH - Exercer outras atividades correlatas e determinadas pelo Prefeito
Municipal;
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano será administrada por um Secretário Municipal, com qualificação
profissional adequada para o cargo.
Art. 15. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento Urbano - SEMIDUR compreende as unidades administrativas
e cargos de provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 16. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED é o órgão que
compete exercer as atividades relativas ao ensino público municipal, instalando
e mantendo, os estabelecimentos municipais de ensino no pré-escolar,
educação especial e 1º grau regular, além de:
I —- Promover as melhorias dos órgãos educacionais do Município, segu:
orientação federal e estadual, e as normas da Lei de Diretrizes de B
Educação;
e
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H - Elaborar o calendário escolar, providenciar o seu fornecimento as unidades
escolares, zelando pelo seu cumprimento;
III - Desenvolver atividades que visem à cooperação entre pais, comunidades e
escolas;
IV - Administrar a Biblioteca Pública Municipal;
V — Promover e executar a política de desenvolvimento educacional em parceria
com a comunidade.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação - SEMED será
administrada por um Secretário Municipal, com qualificação profissional
adequada para o cargo.
Art. 17. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação —
SEMED compreende as unidades e cargos de provimento em comissão
constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 18. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, é 0 órgão responsável
pela execução municipal de saúde, prestando assistência médico-ambulatorial
à população do município, encaminhando a Postos de Saúde, Hospitais e outros
serviços de atendimento médico que necessitem de internamento e tratamento,
bem como:
I - Recomendar as medidas necessárias ao saneamento das áreas insalubres;
IH - Prestar socorro médico urgentes nas suas Unidades de Saúde;
Il - Administrar os Postos de saúde do Município;
IV - Executar atendimento odontológico curativo e preventivo, notadamente da
população mais suscetíveis e carentes de recursos, propondo soluções para o
equacionamento do problema da higiene bucodentária e de suas manifestações;
V - Manter convênios e executar programas dentro do Sistema Único de Saúde
- SUS e, outras que venham a substituí-lo;
VI - Desenvolver a política municipal de saúde através das ações de
planejamento, coordenação, supervisão, controle e normatização de medidas
visando à promoção, prevenção e recuperação da saúde do individuo e da
coletividade, administrar o Fundo de Saúde;
VII - Viabilizar a assistência à saúde através da universalidade, integralidade e
equidade dentro de uma rede de serviços regionalizada, e descentralizada para
melhoria da qualidade de vida da população do município, observadas as
normas do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como apoiar e supervisionar as
atividades desenvolvidas pelas suas entidades vinculadas e exercer ou:
atribuições correlatas na forma do regulamento.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde será administrada
secretário Municipal, com qualificação profissional adequada para o
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Art. 19. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA
compreende as unidades administrativas e cargos de provimento em comissão
constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 20. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASISTENCIA SOCIAL - SEMAS é o
órgão que compete às ações de política municipal de promoção social do
indivíduo e de assistência à população do Município, coordenando os programas
que visam o bem-estar da população do município, bem como:
I- A promoção e o levantamento de recursos da comunidade que possam ser
utilizados no socorro e assistência aos necessitados;
H - A instituição e execução, em convênio com entidades estaduais e federais
referentes a programas que objetivem o bem-estar da coletividade;
HI - A execução dos programas federais e programas de atendimento à criança,
ao deficiente, a mulher e ao idoso, de acordo com as necessidades dos diferentes
grupos e situações;
IV - Elaborar cadastro de carentes que necessitem de regularização de
documentos (registros, certidões, atestados etc.), encaminhando-os aos órgãos
competentes;
V - O planejamento e a participação conjunta no sentido de coordenar a política
habitacional do município e executar outras tarefas correlatas determinadas
pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social será
administrada por um Secretário Municipal, com qualificação profissional
adequada para o cargo.
Art. 21. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS compreende as seguintes unidades e os cargos de provimento
em comissão serão conforme o anexo II do presente projeto.
Art. 22. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA é o órgão
que compete promover e executar a política de Meio Ambiente do Município, a
aplicar e fiscalizar o município de Porto Grande o fiel cumprimento das leis
ambientais de âmbito federal, estadual e municipal, em defesa do meio
ambiente, considerando bem comum da população e essencial a qualidade de
vida, devendo o Município preservá-lo e defendê-lo, para as próximas gerações,
além de:
I - Estabelecer política municipal objetivando a preservação e o manejo dos
recursos naturais, de acordo com os interesses sociais;
IH - Controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas, métodos
comportem risco para a qualidade de vida do meio ambiente;
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HI — Proibir o uso dos rios, lagos, mangues, e ressacas das áreas do Município,
como escoadouro de produtos nocivos à vida e ao meio ambiente;
IV - Outras determinadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, será
administrada por um Secretário Municipal, com qualificação profissional
adequada para o cargo.
Art.23. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente —
SEMMA compreende as unidades administrativas e os cargos de provimento em
comissão serão conforme o anexo II do presente projeto.
Art. 24. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA - SEMAP é
órgão que compete executar as políticas públicas para o setor primário de
abastecimento, escoamento e comercialização da produção agrícola,
agropecuária e da atividade pesqueira para atender a população do Município,
promovendo as atividades, visando à atração e o desenvolvimento das iniciativas
agrícolas, agropecuária e de pesca, bem como:
I — Prestar assistência técnica direta e indireta aos agricultores, pecuaristas e
pescadores, orientando-os sobre o emprego de novas técnicas;
H - Criar condições para incrementar o abastecimento de gêneros de primeira
necessidade a população;
HI — orientar e facilitar o acesso à produção, as áreas de comercialização e
consumo, com a aproximação de produtores e consumidores;
IV - Planejar, coordenar e executar atividades de defesa sanitária e fiscalização,
necessárias ao saneamento das áreas animal e vegetal e o adequado
funcionamento do cooperativismo, buscando a garantia das culturas e criações;
V - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 25. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca - SEMAP compreende as unidades administrativas e cargos de
provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
Art. 26. A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER -
SEMELC é o órgão da Administração Municipal que compete à execução de
programas culturais, desportivos e recreativos buscando o aperfeiçoamento
cultural e de práticas esportivas da população municipal, além de:
I - Valorizar a cultura municipal nos seus mais diversos segmentos;
H - Estimular a prática desportiva do cidadão, incentivando a inclusão social
através do esporte;
HI - Exercer outras atividades correlatas determinadas pelo Prefeito Municip:
Art. 27. A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte
Cultura - SEMELC compreende as unidades administrativas e c
provimento em comissão constantes no anexo II do presente projeto.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os cargos de agentes políticos e os demais cargos de provimento em
comissão constantes no Anexo II desta lei são declarados de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 29. Os cargos de provimento efetivo, com as respectivas categorias
funcionais e quantitativas, são os constantes nos anexos da presente lei.
Art. 30. A implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Porto Grande e a lotação dos cargos serão efetuados por ato do Prefeito
Municipal de Porto Grande, de acordo com a conveniência, necessidade
administrativa e disponibilidade financeira.
Art. 31. Aos ocupantes de cargos em comissão e assessoramento, em qualquer
nível hierárquico, além das responsabilidades especificas, deverão observar e
cumprir as diretrizes da Administração Municipal, planejando, coordenando e
avaliando as atividades de sua competência, bem como, cumprir e fazer cumprir
as normas municipais e outras que lhe forem correlatas.
Art. 32. A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Grande
é constituída de subsídios, vencimentos, gratificações e adicionais, conforme
consta nos anexos da presente lei.
81º. O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipais e demais
Agentes Políticos, serão fixados em parcela única na forma estabelecida na
legislação, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, conforme
estabelece o 4º, do art. 39 da Constituição Federal.
82º. A despesa mensal com pagamento de pessoal da Prefeitura de Porto Grande
não poderá ultrapassar o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento) da
receita corrente líquida do Município, conforme dispõem o art. 169, da
Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de
2000.
Art. 33. O Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Porto
Grande é o Regime Único de Natureza Estatutária, estabelecido pela Lei nº
329/2011 - PMPG e suas alterações.
Art. 34. Os servidores do magistério municipal são regulados pela Lei Municipal
nº 263/2007-PMPG, sujeitos, entretanto, no que couber às normas gerais do
Regime Jurídico Único Aplicado aos demais servidores.
Art. 35. Os cargos de provimento efetivos vagos constantes na Es
Administrativa da Prefeitura Municipal de Porto Grande, só poder;
providos com prévia aprovação em concurso público de provas e tí
acordo com a natureza e a complexidade do cargo observada a ne
disponibilidade financeira do Município.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 36. Ficam reservados 70% (setenta por cento) do quantitativo das Funções
Gratificadas aos servidores estáveis do quadro efetivo da Prefeitura.
Art. 37 — Os ocupantes de cargos em comissão e de função Gratificada, titulares
de cargo efetivo do quadro permanente do Município de Porto Grande, Governo
do Estado do Amapá e Governo Federal perceberão a remuneração do respectivo
cargo efetivo acrescida do valor de 70% da remuneração do cargo comissionado
ou da função, podendo ainda optar pela integralidade da remuneração exclusiva
do cargo comissionado, de forma que não haja prejuízo financeiro.
Art. 38. A remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Porto Grande
é constituída da seguinte forma:
I - Subsídios fixados através da Lei para os cargos de Procurador Geral do
Município, Subprocurador Geral do município, Secretários Municipais,
Assessores Especiais ou a eles equivalentes os quais identificados pelo código
CDS-NE.
II - Vencimentos para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
pelo Prefeito Municipal. Os quais identificados pelos códigos CDS-1, CDS-2 e
CDS-3.
HI - Remuneração para as Funções Gratificadas, os quais identificados pelos
códigos FG-1, FG-2 e FG-3.
Parágrafo único - Os valores dos subsídios, dos vencimentos e função
gratificada, dos servidores ocupantes de cargos em comissão serão os
constantes no respectivo anexo desta Lei.
Art. 39. Ato do Prefeito Municipal poderá conceder autorização para fixação de
verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas dos servidores
devidamente credenciados que disponibilizarem veículos próprios para atender
as atividades administrativas das unidades e órgãos da Prefeitura Municipal,
desde que comprovada à economicidade em relação a despesas com locação de
veículos.
Parágrafo Único — O ato de que trata o caput deverá especificar a unidade a ser
atendida, o servidor a ser ressarcido e o respectivo veículo utilizado, assim como
para resguardo do ente público.
Art. 40. Os servidores ocupantes de cargos efetivos, que integram a Estrutur.
das Unidades Administrativas extintas por esta Lei, bem como os móvej
matérias e recursos orçamentários que constituem seu patrimônio,
remanejados para as unidades ora criadas, constituídas e transfo:
através de atos do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 41. Os titulares dos cargos de provimentos em comissão, modificados,
transformados, readaptados e extintos por força desta Lei, que forem
exonerados ou nomeados para outros cargos não farão jus a indenização, por
tratar-se de cargos de livre nomeação e exoneração, conforme preceitua o inciso
II, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42. O Poder Executivo baixará normas disciplinares para funcionamento
da Estrutura Administrativa constante da presente Lei inclusive nos órgãos da
administração indireta ser for o caso.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos
créditos orçamentários, a expedir decretos relativos às transferências e
remanejamentos que se fizerem necessários, nas dotações orçamentárias ou e
créditos adicionais, para a execução dos objetos desta Lei.
Art. 44. A despesa para execução e aplicação desta Lei, correrá a conta dos
recursos orçamentários do Município de Porto Grande, suplementado até o
limite necessário, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/ 1964.
Art. 45. Ato do Prefeito Municipal aprovará os respectivos regulamentos e
regimentos internos das unidades que integram a presente estrutura
administrativa, estabelecendo dentre outras regras, competências, atribuições
e responsabilidades das unidades e órgãos que a integram.
Art. 47. Revoga-se a Lei Municipal nº 475/2019-PMPG.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 49. Os anexos I e II, são partes integrantes da presente lei.
Art. 50. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada as
disposições constitucionais.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 16 de maio
de 2023.
JOSÉ mom Ms DE e,
Prefeito Municipal
12
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I DA LEI Nº 552/2023-PMPG
Planilha dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Prefeitura Municipal de Porto Grande, contendo os Códigos dos
cargos em comissão e das funções gratificadas, o quantitativo de
cargos criados e os valores a serem pagos.
60% DO SUBSÍDIO
DO PREFEITO (81º
DO ART. 47 DA LEI
ORGÂNICA)
25% DO SUBSÍDIO
DO PREFEITO (82º
DO ART. 47 DA LEI
ORGÂNICA)
mm
RE E E
emma
Fe
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PROCURADOR GERAL
VICE-PREFEITO
CDS-NE 1
SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
4a
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II DA LEI nº 552/2023-PMPG
Relação e quantitativo de cargos de agente político e de
provimento em comissão de cada unidade administrativa da
prefeitura municipal de Porto Grande.
CARGOS
CHEFE DE GABINETE
ASSESSORIA ESPECIAL DO
DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO
ASSESSORIA ESPECIAL DE POLÍTICAS DA
GESTÃO
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES DE
POLÍTICAS INSTITUCIONAIS
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES
LEGISLATIVAS
ASSESSORIA ESPECIAL DE SEGURANÇA
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES COM A
COMUNIDADE
COORDENADORIA DE INTEGRAÇÃO DOS
DISTRITOS
dosdi
[REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL EM MACAPE | CDS3 | 011]
asas
SMA
[5]
EH
Ra
dig
[CÓDIGO [GTDE
LM
o1
[o
cá
a
(o)
1E
REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL EM BRASÍLIA
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
ESTRATÉGICO
DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA DE
COMUNICAÇÃO
ASSESSORIA DA JUNTA MILITAR
CDS:Z
ASSESSORIA DE REDAÇÃO sata
ASSESSORIA DE EDIÇÃO Ma ag?
14
TT
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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na ASSESSORIA DE PRODUÇÃO DE IMAGEM inn coil
ASSESSORIA DA JUVENTUDE dt
EE umas DE CARGOS
15
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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PT sa
| 01 | PROCURADOR(A) GERAL DO MUNICÍPIO cio
| 02 | SUB-PROCURADOR(A) GERAL
Nie ci
JUDICIAIS
fado aiii din
ADMINITRATIVOS
| 05 | ASSESSOR(A) JURÍDICO DO PROGEM
SE ASSISTENTE JURÍDICO
| 07 [CHEFE DE GABINETE PROGEM nes a
dei TOTAL DE CARGOS
16
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Nº | CARGOS | CÓDIGO | QTDE |
| 01 | CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO | CDS-NE 1| 01 |
| 02 | COORDENADOR DE CONTROLE INTERNO | CDS-2 |
o
DIRETOR DE DEPATARMENTO DE
CONTROLE INTERNO E
COORDENADOR DE AUDITORIA DO E
OUVIDOR GERAL DO MUNICÍPIO | CDS-3 |
ADMINISTRADOR LOCAL DO SISTEMA
a
Pao
17
R
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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ADMINIS
CARGOS ó
01
[CÓDIGO |
ção rj
ADMINISTRAÇÃO
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE | CDS-3
Pe a
EE
RECURSOS HUMANOS
DIRETOR DO DEPARTEMNTO DE 01
RECURSOS HUMANOS diga
[De pagamento O SERA | CÊ |
DE PAGAMENTO
pg
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
07 CHEFE DA SEÇÃO DE REGISTROS FG-1
DIVERSOS
CHEFE DA SEÇÃO DE PROTOCOLO Pnad oa
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE Tag aê
COMPRAS - ALMOXARIFADO E COMPRAS
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
COMPRAS
DIRETOR DE DIVISÃO DE | CDS-2
ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
CHEFE DA SEÇÃO DE MATERIAL E
PATRIMONIO
DIRETOR DE TI Ba
DIRETOR DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA E E
PRESERVAÇÃO DOS PREDIOS
MUNICIPAIS
COORDENADOR DA DIVISÃO DE
CONTRATOS E CONVÊNIOS
FISCAL DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
18
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTRATOS E
CONVÊNIOS
CHEFE DA SEÇÃO DE CONTRATOS CDS-1
CHEFE DA SEÇÃO DE CONVÊNIOS gl!
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE E TOMADA DE CONTAS
17
01
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE 01
ANÁLISE E TOMADA DE CONTAS
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ANÁLISE | CDS-1
E TOMADA DE CONTAS
COORDENADOR DA DIVISÃO DE
TRANSPORTE E OFICINA
DIRETOR DA DIVISÃO DE TRANSPORTES ae
CHEFE DA SEÇÃO DO CONTROLE DA
OFICINA
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE | CDS-2
TRÂNSITO E FISCALIZAÇÃO
27 |DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO
DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO So
o1
DE TRÂNSITO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉTIGO DA
ADMINISTRAÇÃO
EE a
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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LANES NLE,!
1
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Rigo ao
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE
DE LICITAÇÃO - CPL
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
FINANÇAS
DIRETOR DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO
E ORÇAMENTO
DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
E FINANÇAS
CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
CHEFE DA SEÇÃO DE FINANÇAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
07
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CHEFE DA SEÇÃO DE PLANEJAMENTO E ea
CHEFE DO CONTROLE FISCAL
DE CONTAS
ee ro ds
ARRECADAÇÃO
DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DE ARRECADAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
G-1
COORDENADOR DA DIVISÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DIRETOR DE PROJETOS E CAPTAÇÃO DE | CDS-2
RECURSOS
(o)
12
1
14
o1
17
isa
Co
gaHa
a
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
IPTU
20
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IPTU
DIRETOR DE TOMADAS DE CONTAS 01
ESPECIAL
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE o1
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
2
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CARGOS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA
DIRETOR ADMINISTRATIVO
CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS E
PROJETOS
CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE
OBRAS
CHEFE DA DIVISÃO DE SANEAMENTO
CHEFE DA DIVISÃO DE LIMPEZA PÚBLICA
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
LOGRADOUROS
CHEFE DA SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO
CEMITÉRIO
DESENVOLVIMENTO URBANO
DESENVOLVIMENTO URBANO
DIRETOR DA SEÇÃO DE REGULARIZAÇÃO
URBANA
CHEFE DE CONTROLE URBANO
CADASTRO
CHEFE DA DIVISÃO DO SIME
COORDENADOR DA BALANÇA RODOVIÁRIA
CHEFE DE CONTROLE DA BALANÇA
.
RODOVIÁRIA
CHEFE DE PRODUÇÃO MULTIMÍDIA DE
OBRAS
FISCAL DE OBRAS - NÍVEL SUPERIOR
TOTAL DE CARGOS
CÓDIGO | QTDE
[o]
pur
pur
cDS-1
[o]
7
cDS-1 o1
cDS-1 o1
CDS-
É
[o]
pa
CDS-
“q
[O]
pa
ta tá tá
Nn
PP 4 aa
22
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| 01 | SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | CDS-NE 1| O1 |
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL ADJUNTO DE
EDUCAÇÃO
[05 [ASSESSOR JURÍDICO [ess [or
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GABINETE
ASSESSOR TÉCNICO CME
SECRETÁRIO EXECUTIVO - CME Rr |
07 | COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE | CDS-3
EDUCAÇÃO
DIRETOR DA DIVISÃO DE CONTRATOS E | CDS-2
CONVÊNIOS DA EDUCAÇÃO
DIRETOR DE DIVISÃO DE PRESTAÇÃO DE | CDS-2
CONTRAS PROGRAMAS E PROJETOS
COORDENADOR DO ENSINO
FUNDAMENTAL E EJA
COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL E
EDUCAÇÃO ESPECIAL
13 | COORDENADOR DE FORMAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
COORDENADOR REGIONAL RURAL 1
COORDENADOR REGIONAL RURAL 2
COORDENADOR DE AVALIAÇÃO E
MONITORAMENTO DO PLANO MUNICIPAL
D EDUCAÇÃO - PME
17 | COORDENADOR DO NAEP
18 | DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
ORIENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO E AVALIAÇÃO
PEDAGÓGICA
ACIMA DE 1.000 ALUNOS
ACIMA DE 100 ALUNOS
DIRETOR DE ESCOLAR NÍVEL III- (ESCOLA Sm
COM MENOS DE 99 ALUNOS Po
/
23
NR
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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es SECRETÁRIO (a) ESCOLAR (SOMENTE AS eai Nosdi
ESCOLAS ACIMA DE 100 ALUNOS
COORDENADOR DO DEPARTAMENTO DE EE
[2 |oesrão anmimerearva mo E |
Diei COORDENADOR DO NÚCLEO Eine! add
TECNOLÓGICO - NTM
Bio od La
SEMED
COORDENADOR MUNICIPAL DO CENSO
COORDENADOR DE ALIMENTAÇÃO Des dê
ESCOLAR
SUPERVISOR DO DEPARTAMENTO DE Alta
[2 |aimoxanrano E compras mo PE
DD mm
24
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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QTDE
CARGOS CÓDIGO
E
hs)
5
RIO (A) DE SAÚDE | CDS-NE 1
SECRETÁRIO (A) ADJUNTO DE SAÚDE | CDS-NE |
COORDENADOR FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
OUVIDOR DO SUS CDS-1
HUMANOS
o rop ea
PATRIMÔNIO
COORDENADOR DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO EM SAUDE pah
ER ri
INFORMAÇÕES E PROCESSO DE DADOS
MUNICIPAL
DIRETOR (A) CLÍNICO DO HOSPITAL
MUNICIPAL
HOSPITAL MUNICIPAL
DIRETOR DE LABORATÓRIO DE ANÁLISE
CLÍNICAS
CHEFE DE ALMOXARIFADO GERAL DO PE
ODONTOLÓGICO
ema E
FARMACÊUTICA - CAF
Co ro
SAÚDE
/
07
14
o1
17
SUPERVISOR (A) DE MALÁRIA/LEISH
DIRETOR (A) DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETOR (A) DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
FG -
DIRETOR (A) DIVISÃO SAÚDE DO
TRABALHADOR
SUPERVISOR DENGUE/ZIK/CHIC
CDS - 2
COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAUDE
E
25
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
mae
ATENÇÃO PRIMARIA
RES
JOSE LUIZ GOMES BARRETO
ERES
WENDER RODRIGUES DA SOUZA
Bel cisco Lag a
CENTRO IL EII
eae [| O]
MANOEL CORTEZ
RO can
NOVA ESPERANÇA
| 29 | CHEFE PS ASSENTAMENTO DO MUNGUBA | CDS-1 e a
| 30 | DIRETOR (A) DIVISÃO DA IMUNIZAÇÃO
fa E
MULHER/HOMEM/DST/AIDS
fes do Ama DESA [et
MANOEL DE SOUSA PEREIRA
| 33 | CHEFE PS DO VILA NOVA | CDS-1 | 1
[E [omrE Pe Do Nova coa ——[ess=i[ o
[35 [DIRETOR DAACADEMIADESAUDE [CDS-1| Of |
[35 [COORDENADOR (AJDESAUDEMENTAL [CDS-5| Of |
37 | COORDENADOR DO CENTRO Rana dá
Eai ESPECIALIZADO EM REABILITAÇÃO (CER
Eesti DIRETOR (A) DO CENTRO DE ATENÇÃO Ron la
PSICOSSOCIAL
| 39 [ASSESSOR JURÍDICO DA SEMSA
E its
E AR raia
26
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
[Vi À PÁ! DE, ASILO ED
O mae Ã,
[07 | SECRETÁRIO (A) DE ASSISTÊNCIA SOCIAL [CDSNEI| 01 |
[02 [CHEFEDE GABINETE SEMAS [| CD53 | 01 |
[705 [ASSESSOR JURÍDICO SEMAS | CD55[ 01 |
[104 [COORDENADOR (A) DE PROTEÇÃO SOCIAL | CD52 | 01 |
st COORDENADOR (A) DE GESTÃO E daanitié badil
LEGISLAÇÃO DO SUAS
Eai! COORDENADOR(A) DE VIGILANCIA Elvas ad!
SOCIOASSISTENCIAL
[07 [DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS SEMAS | FG2 | Oi |
[ 05 [CHEFE DE SEÇÃO EVENTOS SOCIAIS |
Elo HE ADE
COORDENADOR(A) DO SERVIÇO DE| CDS-2
sm CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE rega ge
VÍNCULO - SCFV
E ma
E SUPERVISOR(A) DO PROGRAMA CRIANÇA ERP É e
FELIZ - PCF
VISITADOR(A) SOCIAL DO PCF CDS-1 E |
fi CHEFE DE CONTROLE INTERNO DO nn ig
CADÚNICO
fai ENTREVISTADOR(A)/CADASTRADOR(A) sendo Cid
BOLSA FAMÍLIA
Rea a
CRAS
E
HABITACIONAL
RE
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Nini — sms | Co
CREAS
lo voc sa
BPC
| 21 | COORDENADOR (A) DE GESTÃO DO SUAS | CDS-2 | O1 |
GESTOR (A) DE TRABALHO
PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL
[25 [cesTOR (4) DE PROJETOS ESPECÍFICOS | TOS | 017]
À
27
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
GESTOR (A) DOS
INFORMAÇÕES
Es li Cod
COORDENADOR DO FUNDO MUNICIPAL DE | CDS-3 o1
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SISTEMAS
COORDENADOR (A) DE POLÍTICAS PARA AS
MULHERES
CONSELHEIROS TUTELARES | CDS-1 |
28
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
E MEIO ME
CARGOS [SDIGO [GTDE |
Ú
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO Ens
AMBIENTE
COORDENADOR FINANCEIRO DO FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DIRETOR DE DEPARTAMENTO -
ENGENHEIRO QUÍMICO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO -
ENGENHEIRO FLORESTAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO -
ENGENHEIRO AMBIENTAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
BIODIVERSIDADE - BIÓLOGO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE E
PLANEJAMENTO AMBIENTAL
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
| FG2 |
| Fel |
E
: ao
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE saia
CONTROLE E FISCALIZALÇÃO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CHEFE DE SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
CHEFE DE SEÇÃO DE EDUCAÇÃO Ega
AMBIENTAL
CHEFE DE SEÇÃO DA FAUNA E FLORA E
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL | 04 |
10
29
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
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GABINETE DO PREFEITO
E AGRI EK
EA DR CIC
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE | CDS-NE 1
AGRICULTURA E PESCA
SECRETÁRIA ADMINISTRATIVA CDS-1 |
COORDENADOR D PATRULHA E
OPERÇÕES AGRÍCOLAS E.
ai COORDENADOR MUNICIPAL DE
e
CADASTRAIS
a
FAMILIAR
MERCADOS
ABASTECIMENTO
DIRETOR DE PRODUÇÃO DE MUDAS E
SEMENTES
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE e,
AQUICULTURA E PESCA Hand
01
E
(o)
30
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE - PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DO PREFEITO
jà) : : M AL DE :
1)
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE
LAZER, CULTURA E TURISMO
07
COORDENADOR MUNICIPAL DE ESPORTE E
LAZER
COORDENADOR MUNICIPAL DE CULTURA did
COORDENADOR MUNICIPAL DE EVENTOS Aoc
COORDENADOR DA SEÇÃO DE ESPORTE 01
LAZER E TURISMO
COORDENADOR DA SEÇÃO DE EVENTOS
CULTURAIS
COORDENADOR DA SEÇÃO DE EVENTOS
,
,
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ESPORTE
Nei Mina
E DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE dead ado
INCENTIVO A CULTURA
Em
Eus
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE | CDS-1
CHEFE DA SEÇÃO DE ESPORTE, LAZER E | FG-1
TURISMO
CHEFE DA SEÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS
CHEFE DA SEÇÃO DE EVENTOS Faca E
13
31

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