| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 558 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | FICA AUTORIZADO O MUNICÍPIO A CRIAR O PROGRAMA "AGENTE JOVEM AMBIENTAL – AJA" VOLTADO PARA INCLUSÃO DE JOVENS EM VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 433 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
MUNICÍPIO DE TO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. LEI Nº 558/2023-GAB/PMPG, 16 DE NOVEMBRO DE 2023. ESTADO DO AMAPÁ FEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO no MURAL DA PMPG/CÂMARA, pr TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA “Fica Autorizado o Município a criar o Programa "Agente Jovem Ambiental - AJA" voltado para Inclusão de Jovens em Vulnerabilidade Social e dá outras Providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado no Município de Porto Grande, a Criação do Programa "Agente Jovem Ambiental - AJA". Art. 2º O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA destina-se: I. à inserção cidadão de jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis e: IH. à viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente. Art. 3º Ambiental. Constituem objetivos específicos do programa Agente Jovem. I. A capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável; IH. O incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em tomo de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental: HI. A oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens. Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, ae, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeitura al mail.co) MUNICÍPIO DE TO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. IV. A qualificação social e profissional dos jovens por meio de ações socioambientais. Art. 4º - O Programa Agente Jovem Ambiental terá como público- alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, integrantes de famílias cadastradas no CAD-Único Cadastro Único para Programas Sociais, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública. 81º O Jovem atendido pelo Programa, será para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental - AJA. 82º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Agente Jovem Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa, que será desenvolvido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 83º O edital de que trata o 8 2º deste artigo também disporá sobre os critérios e as fases do processo de seleção, facultada a previsão em edital de etapa de entrevista, classificatória, para fins de qualificação do Agente Jovem Ambiental. 84º O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante a celebração com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de instrumento de admissão pelo jovem selecionado na forma do 8 2º deste artigo. 85º O Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções, fará jus a auxílio financeiro mensal, a ser definido pela secretaria competente, o qual terá seu valor, duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no edital de chamamento. Art. 5º - O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando em especial: I - Mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores; II - Ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações do manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para restabelecimento de suas condições naturais; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: eiturapg. mail.com - MUNICÍPIO DE TO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. HI - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos; IV - Contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva. arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanentes — APPs; V- Colaborar para conservação da biodiversidade do município de Porto Grande, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como realização de atividades e florestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais. Art 6º - O Programa Agente Jovem Ambiental AJA será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Para a execução das ações pertinentes à execução do programa AJA, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, poderá promover articulação e celebrar parcerias com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e com entidades do Terceiro Setor. Art 7º - Esta Lei estabelece as ações e os objetivos do programa, de forma que caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias ou através de convênios com órgãos governamentais ou não governamentais. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 16 de novembro de 2023. = JOSÉ esp Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab. ail.com 3/3