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norma nº 560/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 560 / 2023
Date 2023-12-05
Ementa¨DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.¨
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TE
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Ro as Tipos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAND
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 34.925.206/0001-44.
LEI Nº 560/2023-GAB/PMPG, 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA
MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E
AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico,
apresente as seguintes características:
I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da
linguagem verbal e não verbal;
IH - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou
diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses,
temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais
de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e
rigidez mental.
8 2º As características elencadas no 8 1º deste artigo podem se
apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
8 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278,
de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.1 16, de 29 de
agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas
municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo /
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ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, simbolo
mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a
padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da
legislação.
8 4º As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência,
para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com TEA.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e
ampliação dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares:
I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
II - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - A promoção, pelo Município de Iporá, de campanhas de
esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, O
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação
adequada;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e
a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
bem como a pais e responsáveis;
VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas
com TEA;
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IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na
sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia,
proteção e ampliação de seus direitos;
X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito
às penalidades legais;
XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE
aos estudantes da rede pública da Educação Especial.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e
independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão,
promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que
propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de
diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de
ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do
Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre
outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de
2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
8 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o
Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito
público ou privado.
8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária,
visando subsidiar a Política ora instituída.
8 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem
ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se
refere o 8 2º, deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com TEA será
realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e
assistência social. a
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es Sumatra ac peguem ara ecmucaemomcmanaras:
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa
permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado
por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento,
formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços
à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I- A promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões, visando o
desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de
acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com
vistas à superação de barreiras;
H - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que
assegurem às pessoas com TEA o mencionado acesso, de maneira que eliminem
as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o
seu desenvolvimento integral;
HI - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados
em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política
tratada nesta Lei.
Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde
que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA,
devendo o Município garantir:
I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
HI - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das
condições coexistentes;
IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa
com TEA, quando for o caso. E
a
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S 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo,
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema
Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a
"Linha de cuidado para a atenção às pessoas com TEA e suas famílias na rede
de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de
abordagem terapêutica.
8 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta
deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde
do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA
na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados
aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão
de alunos com TEA;
H - Disponibilizar profissional de apoio ao estudante com TEA dentro do
contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela
equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou
permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional
Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
HI - Garantir atendimento educacional especializado no contraturno,
para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos
estudantes da rede pública da Educação Especial nas classes comuns, bem
como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das
necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial,
assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços
educacionais e educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos
estudantes com TEA;
VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às
pessoas com TEA. a
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S 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades
específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o
inciso V, do caput deste artigo, deverão ser consideradas no Projeto Político-
Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais /Espaços Educativos da
Rede Municipal de Ensino.
8 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos
alunos com TEA.
Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer
natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas
das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Iporá, as quais
estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos
com TEA, nos mesmos termos do art. 6º, desta Lei, nos termos previstos pelo
art. 28, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015:
I- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula
de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de
deficiência, será punido com multa prevista por legislação federal;
IN - Em caso de reincidência no âmbito da administração pública,
apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, haverá a perda do cargo.
Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e
de acordo com suas necessidades, incluindo: O direito a estacionamento de
veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica,
nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas
com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto
ao público de estabelecimentos de uso coletivo.
Art. 9º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física
e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser
combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas
praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de
adultos e a aversão ao contato.
Art. 10. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento
desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais
facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas
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CEP 68.997-000, Porto Grande-AP o
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descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate
à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus
familiares fica vinculada à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos,
competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora
instituída;
H - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do
Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios
de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a
sociedade;
HI - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de
viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e
ações correlatos;
IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à
pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e
projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à
implementação da política.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que
couber.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal,
em 5 de dezembro de 2023.
JOSE lia DE ARES :
Prefeito Municipal
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