| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | ¨DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.¨ |
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ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TE MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE Ro as Tipos PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRAND GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. LEI Nº 560/2023-GAB/PMPG, 5 DE DEZEMBRO DE 2023. “DISPÕE SOBRE POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. 8 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características: I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal; IH - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais; III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento; IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental. 8 2º As características elencadas no 8 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada. 8 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.1 16, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo / Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP - E-mail: prefeiturapg.gab(Qgmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, simbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização indicada na Resolução CPA/SMPED/026/2019, na forma da legislação. 8 4º As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares: I- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; II - O protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - A promoção, pelo Município de Iporá, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, O atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; VI - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA; Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, em CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab()gmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. rs IX - A inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; XI - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes da rede pública da Educação Especial. Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores. Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 8 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. 8 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída. 8 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o 8 2º, deste artigo, na forma do regulamento. Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com TEA será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. a Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP se E-mail: prefeiturapg.gab(Dgmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. es Sumatra ac peguem ara ecmucaemomcmanaras: Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: I- A promoção do Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões, visando o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras; H - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com TEA o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral; HI - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. Art. 5º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: I - Diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; II - Atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde; HI - Informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - Orientação nutricional e farmacêutica adequada; V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. E a Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab(Ogmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. ss S 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com TEA e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde. 8 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. 8 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. Art. 6º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; H - Disponibilizar profissional de apoio ao estudante com TEA dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; HI - Garantir atendimento educacional especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes da rede pública da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE; V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educacionais e educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA; VI - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA. a Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab()gmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. S 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V, do caput deste artigo, deverão ser consideradas no Projeto Político- Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais /Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. 8 2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. Art. 7º É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Iporá, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 6º, desta Lei, nos termos previstos pelo art. 28, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015: I- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa prevista por legislação federal; IN - Em caso de reincidência no âmbito da administração pública, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo: O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo. Art. 9º A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 10. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP o E-mail: prefeiturapg.gab(Ogmail.com MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 34.925.206/0001-44. descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições: I - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída; H - Fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; HI - Contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Elias Trajano, Sede do Poder Executivo Municipal, em 5 de dezembro de 2023. JOSE lia DE ARES : Prefeito Municipal Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab()gmail.com