| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 465 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
PODER LEGISLATIVO im: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - | RESOLUÇÃO Nº 06 /2021-CMPG “DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas de acordo com o inciso IV do Art.20 do Regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o PLENÁRIO APROVOU e ela PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO: Ar. 1º - Fica instituída a verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, no valor mensal de até R$ 2.500,00 (Dois mil e Quinhentos reais). Parágrafo Único - O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei. Ar. 2º - O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida ao Setor Financeiro da Câmara Municipal de Porto Grande - SFCMPG, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Parágrafo Único - O SFCMPG tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Art. 3º - Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: |. imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; Il. locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte; Ill. combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal estabelecido pelo art. 1º. Dm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (22 narsonsantosQGportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE esmas PORTO GRANDE &) www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 [4) Facebook.com/VerNarsonSantos Do a PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - IV. contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal estabelecido pelo art. 1º. V. divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal. VI. aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Porto Grande; VII. aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos; Mill. alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução; IX. contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; X. peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras; XI. cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete; XIl. edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete; XIll. portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas; 8 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. $ 2º - É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses previstas nos incisos |, Ile na locação de veículos de que trata o inciso VII deste artigo. Os imóveis mencionados no inciso | deverão ser previamente cadastrados junto ao SFCMPG, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de E terceiros. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 “á q (2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE seara PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO & sapl.portogrande.ap.leg.br/pariamentar/2 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS Fã 8 4º - Alocação do automóvel com o fornecimento do serviço de motorista será prestada por um conduto especializado, conforme a legislação do CTB/97. 8 5º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. 86º- O SFCMPG fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação. 8 7º - O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal de Porto Grande quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. 8 8º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 4º - Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 5º - A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 6º - Será objeto de ressarcimento o documento: |- pago, relacionado no requerimento padrão; Il - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos 82º, 83º e 84º deste artigo. 8 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: mm CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNP): 34.947.655/0001-93 “a q [2 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sossnagema PORTO GRANDE &) www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO () sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - | - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; Il - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física. 8 2º - Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso | do artigo 3º. 8 3º - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. 8 4º - Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso Il do artigo 3º, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à SFCMPG. An. 7º - De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a SFCMPG, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente ao Gabinete da Presidência CMPG, para processar e autorizar o respectivo ressarcimento, sendo assim confirmado pelo SECMPG. Art. 8º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 9º - Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 10º - Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução. Art. 11º - O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata do art. 50 da Lei Orgânica Municipal e a Sessão Il do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Grande - RICMPG. mm ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE O CÂMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 NPJ: 34.947.655/0001-93 + e (7 narsonsantosOportogrande.ap.leg.br ODOVIA PERIMETRAL NORTE P (6) RTO G RAN D E E www.portogrande.ap.leg.br ENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO €& sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 EP: 68.997-000 4) Facebook.com/VerNarsonSantos PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE GABINETE VER. NARSON DA SILVA SANTOS - Ar. 12º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Ar. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO JOSÉ ANTERO, Sede do Poder Legislativo - Porto Grande-AP, em 12 de abril de 2021. Prêsidente - CMPG Francinaldo de Souza Oliveira 2º Vice-Presidente - CMPG Rosendi “baclo dos Anjos k 2º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E CAMARA MUNICIPAL DE O (96) 3234-1626 CNPJ: 34.947.655/0001-93 4 q (7 narsonsantosGportogrande.ap.leg.br RODOVIA PERIMETRAL NORTE sagas PORTO GRANDE & www.portogrande.ap.leg.br CENTRO | Nº 1057 PALÁCIO JOSÉ ANTERO (&) sapl.portogrande.ap.leg.br/parlamentar/2 CEP: 68.997-000 [4] Facebook.com/VerNarsonSantos