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norma nº 577/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 577 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaINSTITUI O PROJETO CÂMERA CIDADÃ - SISTEMA DE VÍDEOMONITORAMENTO DE IMAGENS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP E CRIA O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE (CICC).
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
 
LEI Nº 577/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024.
"INSTITUI O PROJETO CÂMERA CIDADÃ -
SISTEMA DE VÍDEOMONITORAMENTO DE 
IMAGENS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP 
E CRIA O CENTRO INTEGRADO DE COMANDO E 
CONTROLE (CICC).”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Institui no âmbito do Município de Porto Grande, o 
Projeto Câmera Cidadã - Sistema de Videomonitoramento de Imagens e 
cria o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), para vigilância 
permanente do espaço público por intermédio de câmeras de vídeo e 
coordenação das comunicações da Unidade Municipal de Segurança, 
com os objetivos a seguir:
I - Acompanhar a movimentação de pessoas;
II - Prevenir o crime e a violência;
III - Aperfeiçoar o controle de tráfego;
IV- Oportunizar o zelo urbanístico;
V - Ampliar a vigilância ambiental e patrimonial;
VI - Aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais.
Parágrafo Único O Poder Executivo Municipal providenciará um 
local e os equipamentos necessários para funcionamento do Centro 
Integrado de Comando e Controle (CICC)
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 24/ 06/ 2024
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021-GAB/PMPG
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Art. 2º A operacionalização do Projeto Câmara Cidadã e do Centro 
Integrado de Comando e Controle (CICC) será realizada por servidores 
públicos do Poder Executivo Municipal, por intermédio da secretaria 
Municipal de administração, sendo assegurada a participação de 
instituições estaduais e federais, que manifestem interesse, mediante 
Termo de Cooperação / Convênio.
§ 1º - Sendo firmado um Termo de Cooperação / Convênio com a 
Polícia Militar do Estado do Amapá, será disponibilizado um posto de 
comando de videomonitoramento no batalhão de polícia militar do 
Município (CPCC), disponibilizando os meios de comunicação e 
equipamentos que necessitem.
§ 2º - Os servidores designados pelos órgãos participantes e 
conveniados para atuarem no Projeto Câmara Cidadã e no Centro 
Integrado de Comando e Controle (CICC), antes de ter acesso ao sistema 
de videomonitoramento, deverão assinar termo de confidencialidade, de 
acordo com o Anexo I que integra a presente Lei, certificando absoluto 
sigilo sobre qualquer dado ou imagem captados pelas câmeras, em 
especial os que envolvam atitudes criminosas, suspeitas ou de natureza 
íntima, sendo proibido filmar, fotografar, gravar e divulgar imagens ou 
ainda qualquer outro procedimento similar na sala de 
videomonitoramento, utilizando câmeras filmadoras ou telefones 
celulares, sem autorização prévia e expressa dos responsáveis, sob pena 
de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 3º Fica expressamente vedado aos observadores, 
administradores e usuários dos sistemas de monitoramento do Centro 
Integrado de Comando e Controle, violar a privacidade de qualquer 
pessoa, fisica ou jurídica, conforme garantia contida no art. 5º, inciso X
da Constituição Federal.
§ 4º - Fica expressamente vedado aos observadores, 
administradores e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça 
parte do sistema de videomonitoramento do Centro Integrado de 
Comando e Controle para benefício ou interesse próprio ou de pessoas de 
sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e 
qualquer pessoa física ou jurídica.
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§ 5º - Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema 
de videomonitoramento ou acesso a estas, exceto se:
1 - Solicitada por Ordem Judicial;
II - Solicitada por autoridade policial que presida ou conduza 
inquérito;
III - Solicitada para instrução de processos administrativos ou 
judiciais.
§ 6º - Todos os usuários cadastrados no Centro Integrado de 
Comando e Controle ficam obrigados, no momento da troca de turno, a 
efetuar login, para verificação de eventual irregularidade praticada 
durante seu turno, devendo os referidos usuários cadastrados serem 
alertados para o uso estritamente pessoal e intransferível das senhas, 
bem como para a necessidade de atenção às orientações de respeito à 
privacidade e segurança das imagens e informações.
§ 7° - O servidor, funcionário ou observador do Centro Integrado 
de Comando e Controle que por qualquer motivo for afastado de suas 
funções ou se aposentar deverá ter seu login de usuário bloqueado ou 
excluído, conforme o caso, para manter o sigilo e integridade do sistema 
de monitoramento, devendo tal providência ser procedida ou solicitada 
pela chefia imediata.
§ 8° - Os observadores que executarem ou administrarem o 
monitoramento das câmeras ficam sujeitos à auditoria e rastreamento de 
suas ações por pessoas designadas pela chefia imediata, através de 
verificação dos registros do sistema que são gerados automaticamente.
§ 9º - Será permitido à chefia do Centro Integrado de Comando e 
Controle ou ao secretário de administração, monitorar e controlar as 
atividades dos usuários do sistema, sempre que houver necessidade 
desta medida, a fim de detectar o uso indevido dos sistemas de 
monitoramento, devendo ser formalizado registro das ações executadas 
e, comprovado o uso indevido, tomar as medidas administrativas e 
funcionais cabíveis.
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1- O rastreamento referido dar-se-á mediante verificação dos 
registros de sistema, os quais são gerados automaticamente, permitindo 
a consulta de todas as ações adotadas por cada usuário cadastrado no 
sistema.
Art. 3º As câmeras serão instaladas nos pontos que apresentam 
elevado índice de ocorrências policiais, prédios públicos, locais de 
eventos, ou de interesse à segurança pública e prioritariamente nas 
entradas/saídas principais dos conglomerados urbanos do Município, 
coletando imagens em tempo real.
§ 1º - É vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo 
para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, 
espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou 
de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da 
privacidade.
§ 2º - Poderá ser autorizada pela secretaria Municipal de 
administração a instalação de câmaras em vias públicas por entidade 
privada ou pública, observado que a autorizada deverá seguir as 
diretrizes técnicas estabelecidas e arcar com os recursos necessários 
para aquisição, colocação e manutenção dos equipamentos.
Art. 4º As imagens coletadas pelos referidos equipamentos 
deverão ser armazenadas, pelo período de 90 (noventa) dias, para 
posterior uso, sempre no interesse da Segurança Pública, observando-se 
o § 5º do Artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo Único - Havendo alguma ocorrência ou outra situação 
que fuja à normalidade, tais imagens, a critério da chefia do Centro 
Integrado de Comando e Controle ou do secretário Municipal de 
administração, podem ser salvas em equipamento de segurança próprio, 
a fim de garantir a existência/disponibilidade dos dados em questão.
Art. 5º - Todas e quaisquer tecnologias que permitam o 
monitoramento de ações poderão ser integradas ao Centro Integrado de 
Comando e Controle (CICC), desde que haja compatibilidade tecnológica 
e solicitação expressa do órgão público interessado.
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Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as 
adequações aos procedimentos referentes às implantações e 
disponibilização de softwares que permitam aos particulares integrar 
suas câmeras externas, direcionadas somente às vias públicas, ao Centro 
Integrado de Comando e Controle (CICC).
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá utilizar para a 
instalação do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), o serviço 
de cabeamento de fibra ótica existente no município de Porto Grande, 
desde que autorizado expressamente pelo órgão, entidade ou empresa 
gerenciadora.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta 
Lei por Decreto e a estabelecer convênios com outros órgãos públicos de 
qualquer nível.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito 
autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou 
extraordinários.
Art. 10°. - Esta Lei entra em vigor data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder 
Executivo Municipal, 24 de junho de 2024.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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