| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 578 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 271, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O TÁXI-LOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com LEI Nº 578/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024. "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 271, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O TÁXI-LOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande o serviço de transporte de passageiros denominado "TÁXILOTAÇÃO", como transporte alternativo complementar aos serviços de táxi comum, que será operado por veículo automotor, incluindo tipo utilitário, com capacidade máxima de 07 (sete) passageiros por veículo, em caráter contínuo, sob o regime de permissão, durante as vinte e quatro horas do dia. “§ 1º Para inclusão de veículo automotor com a finalidade de exercer a prática do serviço de transporte de passageiros no Município de Porto Grande, somente serão admitidos aqueles que atendam às seguintes especificações padrão: I. Veículos com 05 (cinco) portas; II. Idade máxima de 10 (dez) anos, equipados com arcondicionado, cintos de segurança e demais equipamentos exigidos pela legislação nacional vigente; “§ 2º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 24/ 06/ 2024 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021-GAB/PMPG PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com I - Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; II - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; III - Veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito; IV - Certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço; V - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado." Art. 2º - O artigo 6º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a seguinte redação: “Art. 6º - Fica permitido o transporte de cargas nos veículos tipo táxi-lotação, desde que estejam dentro da capacidade de carga regular especificada em seu licenciamento junto ao órgão competente.” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal