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norma nº 578/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 578 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 271, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE INSTITUI O TÁXI-LOTAÇÃO COMO TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
 
LEI Nº 578/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024.
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À 
LEI Nº 271, DE 29 DE MAIO DE 2008, QUE 
INSTITUI O TÁXI-LOTAÇÃO COMO 
TRANSPORTE ALTERNATIVO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 1º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Porto Grande o 
serviço de transporte de passageiros denominado "TÁXI￾LOTAÇÃO", como transporte alternativo complementar aos serviços 
de táxi comum, que será operado por veículo automotor, incluindo 
tipo utilitário, com capacidade máxima de 07 (sete) passageiros por 
veículo, em caráter contínuo, sob o regime de permissão, durante 
as vinte e quatro horas do dia.
“§ 1º Para inclusão de veículo automotor com a finalidade de 
exercer a prática do serviço de transporte de passageiros no 
Município de Porto Grande, somente serão admitidos aqueles que 
atendam às seguintes especificações padrão:
I. Veículos com 05 (cinco) portas;
II. Idade máxima de 10 (dez) anos, equipados com ar￾condicionado, cintos de segurança e demais equipamentos 
exigidos pela legislação nacional vigente;
“§ 2º A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será 
exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e 
às condições abaixo estabelecidos:
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
EM: 24/ 06/ 2024
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021-GAB/PMPG
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
I - Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das 
categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 
9.503, de 23 de setembro de 1997;
II - Curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros 
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por 
entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;
III - Veículo com as características exigidas pela autoridade de 
trânsito;
IV - Certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo 
órgão competente da localidade da prestação do serviço;
V - Inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade 
Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de 
taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou 
taxista locatário; e
VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o 
profissional taxista empregado."
Art. 2º - O artigo 6º, da Lei nº 271, 29 de maio de 2008, passará a ter a 
seguinte redação: 
“Art. 6º - Fica permitido o transporte de cargas nos veículos tipo 
táxi-lotação, desde que estejam dentro da capacidade de carga 
regular especificada em seu licenciamento junto ao órgão 
competente.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder 
Executivo Municipal, 24 de junho de 2024.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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