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norma nº 580/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 580 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
 
 LEI Nº 580/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A 
CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E 
GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Fica autorizado a criação do Abrigo Municipal de Cães e 
Gatos que tem por finalidade precípua controlar a população de cães e gatos 
do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais 
abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo Único - Considera-se em estado de sofrimento todo 
animal submetido à maus-tratos e abandono.
Art. 2º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as 
seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:
I-Resgate;
II- Primeiros socorros;
III-Castração;
IV-Vacinação;
V-Vermifugação;
VI-Triagem à adoção;
VII - Promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável 
e maus-tratos de animais;
Art. 3º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o 
transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 24/ 06/ 2024
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021-GAB/PMPG
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
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este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando 
assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Art. 4º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate 
dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e 
materiais necessários à sua proteção (EPI's).
Art. 5º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente 
encaminhados ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos 
necessários.
Parágrafo Único - Quando necessário o animal será encaminhado 
para tratamento em clínica veterinária conveniada com Município.
Art. 6º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas 
atividades em sede própria, diversa do Centro de Bem-Estar Animal e 
Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre 
outros:
I-administração;
II-canil:
III-gatil;
IV-ambulatório,
V-centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos.
Art. 7º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar 
para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que 
estiverem em sua posse.
Art. 8° O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, 
contendo os seguintes profissionais, dentre outros:
I-médico veterinário;
II-treinador comportamental;
III-auxiliar veterinário e administrativo.
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Art. 9° O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal 
até que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado.
Art. 10° O proprietário do animal deverá apresentar seu nome 
completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem 
como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o 
animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias 
urbanas.
Art. 11° Os animais apreendidos que não forem procurados pelos 
seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados 
e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias.
Art. 12º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, 
com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e 
facilitar a adoção dos animais pela população.
Art. 13° Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados por 
pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação 
do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após 
triagem.
Parágrafo Único - O animal adotado deverá ser liberado para o seu 
novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações 
sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas 
recebidas e outras informações que se fizerem necessárias.
Art. 14° Durante o período de permanência no Abrigo Municipal 
deverá ser fornecido pelo Município tratamento, alimentação com ração 
própria, água limpa e tratada a todos os animais na posse do Abrigo.
Art. 15° Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, 
será instituído canal de comunicação chamado "Patrulha Animal", para 
receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao 
setor policial competente.
Art. 16° Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados 
pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, deverão ser encaminhados ao 
Abrigo Municipal.
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Parágrafo único - Os animais de que se refere o art. 16° ficarão sob 
guarda do Abrigo Municipal na área determinada "Centro de Acolhimento de 
Animais Vítimas de Maus-Tratos",
Art. 17° O responsável técnico pelo Abrigo Municipal deverá ter a 
habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho.
Art. 18° A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço 
adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições 
confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas.
Art. 19° A limpeza do Abrigo Municipal por ser medida necessária 
no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças, deverá ser 
feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e 
adequados para a desinfecção dos locais.
Art. 20° O Município deverá promover palestras em escolas, creches, 
praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, 
bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos 
e crianças.
Art. 21º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na 
presente Lei, deverá celebrar convênios com as instituições ou empresas 
públicas e privadas.
Art. 22° As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se 
necessário.
Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder 
Executivo Municipal, 24 de junho de 2024.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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