| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 580 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PRÓVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com LEI Nº 580/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024. "DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DO ABRIGO MUNICIPAL DE CÃES E GATOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado a criação do Abrigo Municipal de Cães e Gatos que tem por finalidade precípua controlar a população de cães e gatos do Município e a proliferação de doenças, resgatar e recuperar animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento. Parágrafo Único - Considera-se em estado de sofrimento todo animal submetido à maus-tratos e abandono. Art. 2º Competirá ao Abrigo de que trata o art. 1º desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias: I-Resgate; II- Primeiros socorros; III-Castração; IV-Vacinação; V-Vermifugação; VI-Triagem à adoção; VII - Promoção de campanhas educativas sobre a posse responsável e maus-tratos de animais; Art. 3º Os animais provenientes de abandono serão recolhidos e o transporte desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 24/ 06/ 2024 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021-GAB/PMPG PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com este conter repartições que permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes. Art. 4º Serão assegurados aos servidores responsáveis pelo resgate dos animais, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção (EPI's). Art. 5º Após o resgate dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao Abrigo Municipal para a realização dos procedimentos necessários. Parágrafo Único - Quando necessário o animal será encaminhado para tratamento em clínica veterinária conveniada com Município. Art. 6º O Abrigo Municipal de Cães e Gatos desenvolverá suas atividades em sede própria, diversa do Centro de Bem-Estar Animal e Controle de Zoonoses e será composto pelos seguintes setores, dentre outros: I-administração; II-canil: III-gatil; IV-ambulatório, V-centro de acolhimento de animais vítimas de maus-tratos. Art. 7º Caberá ao Abrigo Municipal de Cães e Gatos disponibilizar para consulta pública em site próprio, na internet, foto dos animais que estiverem em sua posse. Art. 8° O Abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes profissionais, dentre outros: I-médico veterinário; II-treinador comportamental; III-auxiliar veterinário e administrativo. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com Art. 9° O animal resgatado deverá permanecer no Abrigo Municipal até que seja procurado pelo seu dono ou seja adotado. Art. 10° O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de identidade, CPF, endereço de sua residência, bem como assinar Termo de Responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que este não volte para as vias urbanas. Art. 11° Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser doados através de triagem após estarem castrados e devidamente microchipados, após 30 (trinta) dias. Art. 12º O Município poderá realizar feiras de adoção de animais, com divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais pela população. Art. 13° Os animais na posse do abrigo poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço completo após triagem. Parágrafo Único - O animal adotado deverá ser liberado para o seu novo dono, devidamente castrado, microchipado, contendo informações sobre raça, tamanho, idade aproximada, sinais característicos, vacinas recebidas e outras informações que se fizerem necessárias. Art. 14° Durante o período de permanência no Abrigo Municipal deverá ser fornecido pelo Município tratamento, alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais na posse do Abrigo. Art. 15° Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2º desta Lei, será instituído canal de comunicação chamado "Patrulha Animal", para receber denúncias de maus-tratos de animais, para serem encaminhadas ao setor policial competente. Art. 16° Os animais vítimas de maus tratos que forem resgatados pela Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros, deverão ser encaminhados ao Abrigo Municipal. PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com Parágrafo único - Os animais de que se refere o art. 16° ficarão sob guarda do Abrigo Municipal na área determinada "Centro de Acolhimento de Animais Vítimas de Maus-Tratos", Art. 17° O responsável técnico pelo Abrigo Municipal deverá ter a habilitação de médico veterinário com registro no respectivo Conselho. Art. 18° A estrutura do Abrigo Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a manutenção dos animais do Abrigo em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais do sol e das chuvas. Art. 19° A limpeza do Abrigo Municipal por ser medida necessária no controle preventivo e no combate à proliferação de doenças, deverá ser feita diariamente e de forma rigorosa com uso de produtos próprios e adequados para a desinfecção dos locais. Art. 20° O Município deverá promover palestras em escolas, creches, praças e outros locais públicos sobre a Proteção dos Direitos dos Animais, bem como, o incentivo a doação dos mesmos, a fim de conscientizar adultos e crianças. Art. 21º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, deverá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas. Art. 22° As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 23º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal