| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 581 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O FESTIVAL MUNICIPAL DE QUADRILHAS JUNINAS, DENOMINADO "PORTO GRANDE JUNINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com LEI Nº 581/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024. " INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O FESTIVAL MUNICIPAL DE QUADRILHAS JUNINAS, DENOMINADO "PORTO GRANDE JUNINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica autorizado no Município de Porto Grande o Festival Municipal de Quadrilhas Juninas, denominado "PORTO GRANDE JUNINO", que anualmente ocorrerá em todo território municipal no período compreendido entre os meses de junho e início de julho. Art. 2º- Poderão participar as quadrilhas locais oficialmente certificadas pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante resolução, assim como será permitida a participação de grupos externos. Art. 3º- A certificação de quadrilha junina será concedida ao líder de cada grupo junino, reportando a denominação escolhida para a "Quadrilha Junina". Art. 4°- Anualmente, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, será estabelecida a premiação em dinheiro dos vencedores do "PORTO GRANDE JUNINO", contemplando as 03 (três) melhores quadrilhas na categoria "amador”. Art. 5º- Poderá ser concedida ajuda financeira aos grupos juninos a título de incentivo cultural, que será destinada a cobertura de despesas com indumentárias juninas, coreógrafos e atividades logísticas, da participação da "Quadrilha Junina" no "PORTO GRANDE JUNINO". Parágrafo único - O Decreto que estabelecerá a premiação definirá também o valor do incentivo cultural de que trata o caput deste artigo, que deverá ser pago em parcela única com recursos do Tesouro Municipal vinculados ao Órgão Municipal de Cultura, no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data de homologação do EDITAL DE CHAMADA DE SELEÇÃO PÚBLICA, disposto no art. 6º desta Lei. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 24/ 06/ 2024 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021-GAB/PMPG PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com Art. 6°- A escolha das "Quadrilhas Juninas" aptas a participarem do "PORTO GRANDE JUNINO", se dará mediante EDITAL DE CHAMADA DE SELEÇÃO PÚBLICA à cargo do Órgão Municipal de Cultura, que definirá dentre outras coisas, a quantidade máxima de grupos juninos participantes em cada edição anual do Festival Municipal de Quadrilhas Juninas. §1º- Somente "Quadrilhas Juninas" certificadas pelo Conselho Municipal de Cultura poderão se inscrever para concorrer no Edital de Chamada de Seleção Pública de que trata o caput deste artigo. §2º - Fará jus à concessão do incentivo cultural de que trata o caput do art. 5º desta Lei, somente "Quadrilhas Juninas" homologas pelo Órgão Municipal de Cultura mediante EDITAL DE CHAMADA DE SELEÇÃO PÚBLICA na condição de “apta a participar” do Município de Porto Grande. §3°- Os grupos juninos selecionados e agraciados com a concessão do incentivo cultural de que trata o caput do art. 5º desta Lei, terão o prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a realização da final do Festival Municipal de Quadrilhas Juninas, para apresentação de prestação de contas junto ao Órgão Municipal de Cultura, que por sua vez submeterá a aprovação desta ao Conselho Municipal de Cultura. §4°- A desaprovação da prestação de contas pelo Conselho Municipal de Cultura, ensejará em restituição dos valores impugnados ao Tesouro Municipal. Art. 7°- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão anualmente à conta de recursos financeiros e orçamentários do Órgão Municipal de Cultura. Art. 8°- Os casos omissos nesta Lei poderão ser dirimidos mediante o Decreto Municipal. Art. 9°- Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal, 24 de junho de 2024. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal