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norma nº 581/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 581 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE O FESTIVAL MUNICIPAL DE QUADRILHAS JUNINAS, DENOMINADO "PORTO GRANDE JUNINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
 
 LEI Nº 581/2024 – GAB/PMPG DE 24 DE JUNHO DE 2024.
" INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE 
O FESTIVAL MUNICIPAL DE QUADRILHAS 
JUNINAS, DENOMINADO "PORTO GRANDE 
JUNINO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º- Fica autorizado no Município de Porto Grande o Festival 
Municipal de Quadrilhas Juninas, denominado "PORTO GRANDE JUNINO",
que anualmente ocorrerá em todo território municipal no período 
compreendido entre os meses de junho e início de julho. 
Art. 2º- Poderão participar as quadrilhas locais oficialmente 
certificadas pelo Conselho Municipal de Cultura, mediante resolução, assim 
como será permitida a participação de grupos externos. 
Art. 3º- A certificação de quadrilha junina será concedida ao líder de 
cada grupo junino, reportando a denominação escolhida para a "Quadrilha 
Junina".
Art. 4°- Anualmente, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, será estabelecida a premiação em dinheiro dos vencedores do 
"PORTO GRANDE JUNINO", contemplando as 03 (três) melhores quadrilhas 
na categoria "amador”.
Art. 5º- Poderá ser concedida ajuda financeira aos grupos juninos a 
título de incentivo cultural, que será destinada a cobertura de despesas com 
indumentárias juninas, coreógrafos e atividades logísticas, da participação da 
"Quadrilha Junina" no "PORTO GRANDE JUNINO".
Parágrafo único - O Decreto que estabelecerá a premiação definirá 
também o valor do incentivo cultural de que trata o caput deste artigo, que 
deverá ser pago em parcela única com recursos do Tesouro Municipal 
vinculados ao Órgão Municipal de Cultura, no prazo máximo de até 10 (dez) 
dias contados da data de homologação do EDITAL DE CHAMADA DE 
SELEÇÃO PÚBLICA, disposto no art. 6º desta Lei.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 24/ 06/ 2024
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021-GAB/PMPG
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
Art. 6°- A escolha das "Quadrilhas Juninas" aptas a participarem do 
"PORTO GRANDE JUNINO", se dará mediante EDITAL DE CHAMADA DE 
SELEÇÃO PÚBLICA à cargo do Órgão Municipal de Cultura, que definirá 
dentre outras coisas, a quantidade máxima de grupos juninos participantes 
em cada edição anual do Festival Municipal de Quadrilhas Juninas.
§1º- Somente "Quadrilhas Juninas" certificadas pelo Conselho 
Municipal de Cultura poderão se inscrever para concorrer no Edital de 
Chamada de Seleção Pública de que trata o caput deste artigo.
§2º - Fará jus à concessão do incentivo cultural de que trata o caput 
do art. 5º desta Lei, somente "Quadrilhas Juninas" homologas pelo Órgão 
Municipal de Cultura mediante EDITAL DE CHAMADA DE SELEÇÃO 
PÚBLICA na condição de “apta a participar” do Município de Porto Grande.
§3°- Os grupos juninos selecionados e agraciados com a concessão do 
incentivo cultural de que trata o caput do art. 5º desta Lei, terão o prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a realização da final do Festival Municipal 
de Quadrilhas Juninas, para apresentação de prestação de contas junto ao 
Órgão Municipal de Cultura, que por sua vez submeterá a aprovação desta ao 
Conselho Municipal de Cultura.
§4°- A desaprovação da prestação de contas pelo Conselho Municipal 
de Cultura, ensejará em restituição dos valores impugnados ao Tesouro 
Municipal. 
Art. 7°- As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão anualmente à 
conta de recursos financeiros e orçamentários do Órgão Municipal de Cultura.
Art. 8°- Os casos omissos nesta Lei poderão ser dirimidos mediante o 
Decreto Municipal.
Art. 9°- Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo 
Municipal, 24 de junho de 2024.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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