| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2024 |
| Date | 2024-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 LEI Nº 588/2024 – GAB/PMPG DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. " ." FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os veículos oficiais destina-se ao transporte do prefeito, vice- prefeito, secretários e servidores do município de Porto Grande quando no exercício de suas atribuições funcionais e outras atividades de interesse do município. Parágrafo único - O uso de veículos oficiais fica restrito aos fins estabelecidos no caput desse artigo, sendo vedado a sua utilização e benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse do município, salvo em caso de representação do município de Porto Grande. Art. 2º - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados mediante autorização expressa do prefeito ou do chefe da secretaria correlata, e os veículos deverão ser utilizados para deslocamento em razão do serviço público de interesse do município de Porto Grande. Art. 3º - Quando não estiverem sendo utilizados os veículos oficiais deverão permanecer recolhido a garagem da secretarias respectivas, ou em dependência da Prefeitura Municipal de Porto Grande, salvo por expressa dependências autorização do Prefeito Municipal ou do chefe da secretaria inerente onde os veículos estão sendo utilizados, observados as formalidades prevista nessa lei. Parágrafo único - Fica proibida a guarda de veículos oficiais em garagem residencial. ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. EM: 12/ 11/ 2024 José Uilson de Sousa Chefe de Gabinete Dec. 001/2021-GAB/PMPG PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 Art. 4° - A secretarias municipais e os departamentos públicos do município de Porto Grande deverá manter controle interno sobre os veículos oficiais e sua utilização, através do de arquivo contendo os documentos de propriedade o valor da aquisição, o estado de conservação, a relação de despesas com abastecimento, manutenção dentre outras. Art. 5º - Os veículos serão preferencialmente conduzidos por servidores em exercício no cargo de motorista constante no quadro de pessoal do município de Porto Grande, que serão também os responsáveis pela sua conservação e providências necessárias ao abastecimento manutenção e asseio. Parágrafo único - Havendo impossibilidade de cumprir ao que dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá os veículos oficiais ser conduzidos, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal ou do secretário da área, por servidor pertencente ao quadro de funcionários do Executivo Municipal de Porto Grande, desde que devidamente habilitados. Art. 6° - A solicitação para o uso dos veículos oficiais deverá ser feita mediante requerimento por escrito, a fim de ser aferir ou caráter público da viagem, e nele deverá constar o seu destino e objetivos. § 1º O prefeito ou secretário da área deverá deferir ou indeferir o requerimento por escrito. § 2º A autorização para a utilização dos veículos oficiais poderá ser revogada a qualquer momento. Art. 7º - Após o deferimento da solicitação do uso dos veículos oficiais, o departamento responsável pelo veículo deverá expedir formulário de autorização de saída, acompanhado de ficha de controle de deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao usuário, ou a qual deverá mantê-los em sua posse durante toda a viagem. Parágrafo único - A ficha de controle de deslocamento do veículo mencionada no caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações: I - Dados do veículo; PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 II - Dados do usuário ou usuários; III - Dados do condutor, caso não seja aquele previsto no caput do artigo. 5° desta lei; IV- A quilometragem registrada no início e no término da viagem; V- As datas de início e término da viagem; VI - Os horários de saída e chegada aos itinerários de ida e regresso; VII - Outras anotações de interesse. Art. 8° - Salvo para atendimento de interesse público devidamente comprovado, é vedado: I- A disponibilização dos veículos oficiais para a finalidade de transportar servidores do município, secretários municipais, vereadores ou qualquer outra pessoa para qualquer local alheio aos interesses do Poder Executivo; II- O uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido; III- O uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido; IV- O uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao serviço público; V- A guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente público ou pessoa estranha ao serviço público; VI- Manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança; Art. 9° - Os condutores de veículos oficiais, em qualquer hipótese são - responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao código de PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE GABINETE DO PREFEITO __________________________________________________________________________________________________________ Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro, CEP 68.997-000, Porto Grande-AP E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44 trânsito brasileiro a que der causa. Parágrafo único - Compete à secretaria correlata, na hipótese de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo oficial identificar o condutor responsável e, bem como a transferência dos pontos atribuídos pelas inflações observadas aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 10º - O condutor do veículo oficial que envolver em acidente de trânsito, deverá notificar o fato imediatamente ao prefeito ou ao chefe da secretaria inerente, proveniente ou respectivo boletim de ocorrência e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de perícia. Art. 11° - Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este responsabilizado pela pena de indenização por direito de regresso, pelos eventuais causados a terceiros. Art. 12° - No que couber apresente lei poderá vir a ser regulamentada em sendo necessário. Art. 13°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder Executivo Municipal, 12 de novembro de 2024. JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal