br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 588/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 588 / 2024
Date 2024-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS, NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id496

Originating matéria

matéria 536 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
 
 LEI Nº 588/2024 – GAB/PMPG DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024.
"
."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º Os veículos oficiais destina-se ao transporte do prefeito, 
vice- prefeito, secretários e servidores do município de Porto Grande 
quando no exercício de suas atribuições funcionais e outras atividades 
de interesse do município.
Parágrafo único - O uso de veículos oficiais fica restrito aos fins 
estabelecidos no caput desse artigo, sendo vedado a sua utilização e 
benefício particular ou de terceiros, ou ainda, para a participação em 
eventos realizados em outras cidades e que não sejam do interesse do 
município, salvo em caso de representação do município de Porto 
Grande.
Art. 2º - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados 
mediante autorização expressa do prefeito ou do chefe da secretaria 
correlata, e os veículos deverão ser utilizados para deslocamento em 
razão do serviço público de interesse do município de Porto Grande.
Art. 3º - Quando não estiverem sendo utilizados os veículos 
oficiais deverão permanecer recolhido a garagem da secretarias 
respectivas, ou em dependência da Prefeitura Municipal de Porto 
Grande, salvo por expressa dependências autorização do Prefeito 
Municipal ou do chefe da secretaria inerente onde os veículos estão 
sendo utilizados, observados as formalidades prevista nessa lei.
Parágrafo único - Fica proibida a guarda de veículos oficiais em 
garagem residencial.
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PUBLICADO NO MURAL DA PMPG/CÂMARA, NOS 
TERMOS DO ART. 24, DA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL.
EM: 12/ 11/ 2024
José Uilson de Sousa
Chefe de Gabinete
Dec. 001/2021-GAB/PMPG
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
Art. 4° - A secretarias municipais e os departamentos públicos 
do município de Porto Grande deverá manter controle interno sobre os 
veículos oficiais e sua utilização, através do de arquivo contendo os 
documentos de propriedade o valor da aquisição, o estado de 
conservação, a relação de despesas com abastecimento, manutenção 
dentre outras.
Art. 5º - Os veículos serão preferencialmente conduzidos por 
servidores em exercício no cargo de motorista constante no quadro de 
pessoal do município de Porto Grande, que serão também os 
responsáveis pela sua conservação e providências necessárias ao 
abastecimento manutenção e asseio.
Parágrafo único - Havendo impossibilidade de cumprir ao que 
dispõe a primeira parte do caput deste artigo, poderá os veículos oficiais 
ser conduzidos, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal ou 
do secretário da área, por servidor pertencente ao quadro de 
funcionários do Executivo Municipal de Porto Grande, desde que 
devidamente habilitados.
Art. 6° - A solicitação para o uso dos veículos oficiais deverá ser 
feita mediante requerimento por escrito, a fim de ser aferir ou caráter 
público da viagem, e nele deverá constar o seu destino e objetivos. § 1º 
O prefeito ou secretário da área deverá deferir ou indeferir o 
requerimento por escrito.
§ 2º A autorização para a utilização dos veículos oficiais poderá 
ser revogada a qualquer momento.
Art. 7º - Após o deferimento da solicitação do uso dos veículos 
oficiais, o departamento responsável pelo veículo deverá expedir 
formulário de autorização de saída, acompanhado de ficha de controle 
de deslocamento, documentos estes que deverão ser entregues ao 
usuário, ou a qual deverá mantê-los em sua posse durante toda a 
viagem.
Parágrafo único - A ficha de controle de deslocamento do veículo 
mencionada no caput deste artigo, deverá conter as seguintes 
informações:
I - Dados do veículo;
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
II - Dados do usuário ou usuários;
III - Dados do condutor, caso não seja aquele previsto no caput 
do artigo. 5° desta lei;
IV- A quilometragem registrada no início e no término da viagem;
V- As datas de início e término da viagem;
VI - Os horários de saída e chegada aos itinerários de ida e 
regresso;
VII - Outras anotações de interesse.
Art. 8° - Salvo para atendimento de interesse público 
devidamente comprovado, é vedado:
I- A disponibilização dos veículos oficiais para a finalidade de 
transportar servidores do município, secretários municipais, vereadores 
ou qualquer outra pessoa para qualquer local alheio aos interesses do 
Poder Executivo;
II- O uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer 
quando não decorrente da prestação de serviço público legalmente 
permitido;
III- O uso de veículos oficiais para transportar familiares dos 
agentes públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins 
particulares, quando não decorrente da prestação de serviço público 
legalmente permitido;
IV- O uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao 
serviço público;
V- A guarda de veículos oficiais em garagem residencial de 
agente público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI- Manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, 
enquanto estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por 
motivo de segurança;
Art. 9° - Os condutores de veículos oficiais, em qualquer 
hipótese são - responsáveis e sujeitam-se ao pagamento das multas 
eventualmente aplicadas ao veículo oficial por infração ao código de 
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
__________________________________________________________________________________________________________
Rodovia Perimetral Norte, s/nº, Centro,
CEP 68.997-000, Porto Grande-AP
E-mail: prefeiturapg.gab@gmail.com
CNPJ Nº.: 34.925.206/0001-44
trânsito brasileiro a que der causa.
Parágrafo único - Compete à secretaria correlata, na hipótese 
de recebimento de notificação de multa de trânsito imposta ao veículo 
oficial identificar o condutor responsável e, bem como a transferência 
dos pontos atribuídos pelas inflações observadas aos princípios 
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10º - O condutor do veículo oficial que envolver em acidente 
de trânsito, deverá notificar o fato imediatamente ao prefeito ou ao chefe 
da secretaria inerente, proveniente ou respectivo boletim de ocorrência 
e solicitando, se for o caso, a assistência securitária e a realização de 
perícia.
Art. 11° - Em caso de acidente de trânsito ocorrido por dolo ou 
culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da aplicação das 
sanções administrativas e disciplinares cabíveis, será este 
responsabilizado pela pena de indenização por direito de regresso, pelos 
eventuais causados a terceiros.
Art. 12° - No que couber apresente lei poderá vir a ser 
regulamentada em sendo necessário.
Art. 13°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 Palacio Elias de Freitas Trajano de Souza, Sede do Poder 
Executivo Municipal, 12 de novembro de 2024.
JOSÉ MARIA BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →