br-locleg corpus explorer

← Porto Grande (AP)

norma nº 22/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaREVOGA O REGIMENTO INTERNO DE 2005 E INSTITUI O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP.
native_id499

Originating matéria

matéria 1224 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2024 
Estabelece o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Grande-AP. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE, ESTADO DO AMAPÁ, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 45, inciso II, da Lei Orgânica, aprovou 
e promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
Art. 1°. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julga￾mento político-administrativo, desempenhando ainda as suas atribuições que lhes são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 
Art. 2°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos 
Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, 
bem como a apreciação de Medidas Provisórias. 
Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento 
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, 
sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (ou do Conse￾lho ou do Tribunal de Contas do Município). 
Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas 
sanatórias que se fizerem necessárias. 
Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas 
previstas em Lei. 
Art. 6°. As gestões dos assuntos de economia interna realizam-se através da disciplina 
regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços 
auxiliares. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
Art. 7°. A Câmara Municipal tem sua sede própria localizada na Rodovia Perimetral 
Norte, nº 1051, bairro Centro, município de Porto Grande-AP. 
Art. 8º. No recinto considerado Plenário, onde são realizadas as Sessões, não pode￾rão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que im￾pliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional 
de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou ban￾deira do País, do Estado, ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como 
de obra artística de autor consagrado. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA 
Art. 9°. A Câmara Municipal de Porto Grande instalar-se-á, no primeiro ano de cada 
legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18h (dezoito horas), em Sessão Solene, indepen￾dentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior 
número de legislaturas presente. 
Art. 10. Os Vereadores presentes, munidos de seus diplomas e declarações individu￾ais de bens, tomarão posse perante o Presidente provisório nomeado nos termos do 
Art. 9º. 
Art. 11. O Presidente provisório designará um Vereador "ad hoc" para secretariar os 
trabalhos, lavrando o termo de posse. 
Art. 12. Na sessão solene de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a 
seguinte: 
I – Prestação do compromisso legal dos Vereadores; 
II – Posse dos Vereadores presentes; 
III – Eleição dos membros da Mesa Diretora; 
IV – Posse dos membros da Mesa Diretora; 
V – Entrega à Mesa Diretora, pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, das respectivas de￾clarações de bens, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município; 
VI – Prestação do compromisso legal do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VII – Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
Art. 13. Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de 
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 9º, o que será objeto 
de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário “ad hoc” indicado por 
aquele, e após lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará insta￾lada a legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado pelos demais Vereadores, 
prestarão o seguinte compromisso: 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
“PROMETO, COM DEDICAÇÃO E HONESTI￾DADE, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTI￾TUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTA￾DUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COM￾PROMETO-ME A OBSERVAR AS LEIS, HON￾RAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO 
PELO POVO DE PORTO GRANDE E TRABA￾LHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E 
PELO BEM-ESTAR DE SUA POPULAÇÃO.” 
Art. 14. Após o compromisso, o Vereador “ad hoc” procederá à chamada nominal de 
cada Vereador, que confirmará sua posse com a declaração: “ASSIM PROMETO.” 
§ 1º. Após a prestação do compromisso, será lavrado, em livro próprio, o respectivo 
Termo de Posse, que deverá ser assinado por todos os Vereadores presentes. 
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação terá o prazo de 15 
(quinze) dias para fazê-lo, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal ou pela 
Mesa Diretora, mediante solicitação escrita. A ausência de posse dentro desse prazo 
implicará renúncia tácita ao mandato, conforme o disposto do § 2º Art. 93. 
§ 3º. Vereadores ou suplentes que vierem a ser empossados posteriormente presta￾rão o mesmo compromisso, uma única vez, durante a legislatura. 
Art. 15. Imediatamente após a posse, os Vereadores deverão apresentar suas decla￾rações públicas de bens, as quais serão resumidas em ata e divulgadas para conhe￾cimento público. 
Art. 16. Somente os Vereadores devidamente empossados poderão participar da elei￾ção da Mesa Diretora, conforme disposto no Capítulo I do Título II deste Regimento 
Interno. 
Art. 17. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos ter￾mos do art. 48 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 18. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem comprovar, previamente, sua desincompatibi￾lização. O prazo para regularização será o mesmo previsto no § 2º. do Art. 14. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
Seção I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 19. A Mesa Diretora será composta pelos seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Primeiro Vice-Presidente; 
III – Segundo Vice-Presidente; 
IV – Primeiro-Secretário; 
V – Segundo-Secretário; 
§ 1º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível a par￾ticipação de, pelo menos, 1 (um) componente do sexo feminino. 
§ 2º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos. 
§ 3º É permitida a reeleição para os mesmos cargos, independentemente de legisla￾tura, exceto para o cargo de Presidente, vedada a recondução na mesma legislatura. 
 
Art. 20. As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão nas seguintes 
hipóteses: 
I – falecimento; 
II – término do mandato, nos termos do § 2º do art. 19; 
III – renúncia expressa, apresentada na forma regimental; 
IV – destituição do cargo, mediante decisão do Plenário; 
V – perda do mandato parlamentar. 
Parágrafo único: A renúncia será efetivada por ofício destinado à Mesa Diretora ou, 
em caso de renúncia coletiva, diretamente ao Plenário. 
Art. 21. Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora, proceder-se-á 
à eleição para preenchimento da vaga no prazo de até 5 (cinco) Sessões ordinárias. 
§ 1º No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá a Presidên￾cia, interinamente, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, 
até a realização de nova eleição. 
§ 2º A eleição para preenchimento de vaga observará as disposições previstas na 
Seção II referente à Eleição da Mesa Diretora. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Seção II 
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA 
Art. 22. A Mesa Diretora será eleita em votação nominal, mediante formação de cha￾pas, atendidos os requisitos do art. 19. 
Parágrafo único. É vedada a participação de um mesmo Vereador em mais de uma 
chapa. 
Art. 23. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 18h 
(dezoito horas), imediatamente após a posse dos Vereadores, sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas, será realizada a elei￾ção da Mesa Diretora para o primeiro biênio. 
 
Parágrafo único. Os membros eleitos para a Mesa Diretora tomarão posse imediata￾mente após a proclamação do resultado. 
Art. 24. Na primeira sessão ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legis￾lativa de cada legislatura, às 10h, será realizada a eleição da Mesa Diretora para o 
segundo biênio. 
§ 1º O Vereador que for candidato a qualquer cargo da Mesa Diretora estará impedido 
de presidir a sessão de eleição. 
§ 2º Caso todos os membros da Mesa sejam candidatos, a sessão será presidida pelo 
Vereador mais idoso dentre os de maior número de legislaturas. 
§ 3º Os membros eleitos tomarão posse no dia 1º de janeiro da sessão legislativa 
subsequente. 
§ 4º A segunda sessão legislativa não será encerrada sem a realização desta eleição. 
Art. 25. O pedido de registro das chapas será formalizado: 
I. Imediatamente após a posse dos Vereadores, no caso da eleição para o primeiro 
biênio. 
II. No início da sessão, no caso da eleição para o segundo biênio. 
III. O registro será assinado pelos participantes e analisado pelo Presidente, que sus￾penderá os trabalhos pelo tempo necessário para deferir o pedido, conforme os requi￾sitos do art. 19. 
§ 1º A inscrição em mais de uma chapa resultará na impugnação imediata do Vereador 
em ambas. As chapas terão 15 minutos para indicar substitutos, sob pena de serem 
impugnadas. 
§ 2º Deferido o registro, o sistema eletrônico de votação será organizado ou, em sua 
impossibilidade, serão confeccionadas cédulas para votação. 
§ 3º O Presidente informará ao Plenário o número e a composição de cada chapa. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 4º Após a reabertura da sessão, não será permitida a alteração de chapas. 
Art. 26. A votação será realizada por escrutínio secreto, considerando-se eleita a 
chapa que alcançar a maioria absoluta dos votos. 
Parágrafo único. Não alcançada a maioria absoluta no primeiro escrutínio, será reali￾zada repetidas votações entre as duas chapas mais votadas, sendo eleita a que obti￾ver maioria dos votos válidos. 
 
Art. 27. O resultado da apuração dos votos será proclamado pelo Presidente, que 
determinará o registro em boletim com a ordem decrescente de votos. 
Art. 28. Havendo impugnação por qualquer chapa, o recurso deverá ser fundamentado 
e dirigido ao Presidente, que o submeterá à apreciação do Plenário. 
§ 1º Caso o Plenário, por maioria absoluta, decida pela impugnação, nova eleição será 
realizada imediatamente. 
§ 2º A nova eleição seguirá os mesmos procedimentos da primeira. 
Seção II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 29. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara. 
Art. 30. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: 
I – Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extinguem 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspon￾dentes remunerações iniciais; 
II – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remu￾neração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgâ￾nica Municipal; 
III – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afas￾tamentos ao Prefeito e aos Vereadores; 
V – Enviar ao Prefeito Municipal, na forma eletrônica, até o primeiro dia de março, as 
contas do exercício anterior. 
VI – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qual￾quer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, asse￾gurada ampla defesa; 
VII – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal; 
VIII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente 
ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; 
IX – Proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos; 
X – Deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara; 
XI – Receber ou recusar as Proposições apresentadas sem observância das disposi￾ções regimentais; 
XII – Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções, Portarias e os Decretos 
Legislativos; 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
XIII – Assinar eletronicamente os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao 
Executivo; 
XIV – Deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da sede da Edilidade; e, 
XV – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das Proposições não apre￾ciadas na legislatura anterior. 
Art. 31. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Art. 32. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e 
será substituído, nas mesmas condições, assim como este, pelo Segundo Vice-Presi￾dente. 
Art. 33. Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão Ordinária ou Extraordinária, 
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Ve￾reador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para fun￾ções de Secretário “ad hoc”. 
Art. 34. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial rele￾vância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legisla￾tivo. 
Seção III 
DO PRESIDENTE 
Art. 35. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, como a mais alta autoridade da 
Mesa e do Plenário, as seguintes atribuições: 
I. Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; 
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, 
mantendo a ordem e a regularidade dos processos; 
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara, zelando pelo cumpri￾mento das normas estabelecidas e garantindo a fluidez dos trabalhos; 
IV. Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que rece￾beram sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não te￾nham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
V. Promulgar as Leis aprovadas pelo Plenário, quando o Prefeito Municipal não o fizer 
no prazo estabelecido, conforme estipulado pela Constituição e pela Lei Orgânica Mu￾nicipal; 
VI. Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislati￾vos e as Leis por ele promulgadas, garantindo a ampla divulgação de todos os atos 
da Câmara; 
VII. Promulgar as Leis que receberam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; 
VIII. O Presidente é responsável por garantir que todos os Projetos de Lei aprovados 
pelo Plenário sejam encaminhados para sanção ou veto do Prefeito. Caso o Prefeito 
deixe de sancionar a Lei, o Presidente deve promulgar a Lei dentro do prazo estipu￾lado pela Constituição. Se o Prefeito vetar, cabe ao Plenário analisar e, se necessário, 
rejeitar o veto; 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IX. Garantir a transparência da Câmara, mantendo e alimentando o Portal da Trans￾parência com as informações contábeis da Câmara Municipal de Porto Grande, con￾forme a Lei Complementar nº 131/2009, além de disponibilizar online essas informa￾ções no site institucional da Câmara. 
X. Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
previstos em Lei, conforme as disposições legais aplicáveis; 
XI. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, assegurando o cumpri￾mento das normas orçamentárias e financeiras; 
XII. Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em 
Lei, quando o Prefeito estiver ausente ou impossibilitado de exercer suas funções; 
XIII. Designar Comissões Especiais, observando as indicações partidárias e a ne￾cessidade de sua criação, conforme o Regimento Interno; 
XIV. Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse público ou privado; 
XV. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros 
da comunidade, visando à participação popular nas atividades legislativas e ao forta￾lecimento da democracia local; 
XVI. Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes 
à sua área de gestão, como nomeações e medidas administrativas necessárias para 
o bom funcionamento da Casa; 
XVII. Manter a página do site da Câmara Municipal atualizada, com a publicação das 
sessões, da pauta, das notícias do Legislativo, do processo legislativo online e dos 
atos da Mesa, conforme exigido pela legislação; 
XVIII. Credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento 
das sessões e dos trabalhos legislativos, promovendo a transparência e o acesso à 
informação pública; 
XIX. Disponibilizar a transmissão online das sessões da Câmara e as gravações das 
reuniões na internet, permitindo o acesso remoto aos munícipes, em conformidade 
com as disposições legais de transparência pública e acesso à informação. 
Art. 36. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, 
ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha im￾plicação com a função legislativa. Nesses casos, ele se abstém de todas as ações 
que envolvam o processo legislativo, garantindo a imparcialidade e a separação das 
funções. 
Art. 37. O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, 
mas deverá afastar-se da Mesa quando estas proposições estiverem em discussão 
ou votação, para garantir a imparcialidade na condução do processo legislativo. 
Art. 38. O Presidente da Câmara Municipal somente poderá votar nas seguintes hipó￾teses: 
I. Nos casos em que for exigível quórum de votação de 2/3 (dois terços); 
II. Nos casos de desempate, de eleição ou de destituição de membros da Mesa e das 
Comissões Permanentes; 
III. Em outros casos previstos em Lei. 
Parágrafo único: O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em 
que for interessado, como denunciante ou denunciado, para garantir a imparcialidade. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal tem a responsabilidade de garantir que 
todos os atos da Casa, incluindo as propostas legislativas, os orçamentos, as despe￾sas e outros dados relevantes, sejam amplamente acessíveis ao público. Para isso, 
deve garantir que o Portal da Transparência seja constantemente atualizado com as 
informações detalhadas da contabilidade da Câmara, e que todas as sessões da Câ￾mara sejam transmitidas online, com gravações disponíveis para consulta. A Câmara 
também deve manter um site institucional atualizado, onde os munícipes possam 
acessar informações sobre as sessões, a pauta de votações, os projetos em anda￾mento, e os atos administrativos da Casa. Todas essas ações devem estar em con￾formidade com a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Comple￾mentar nº 131/2009, que exigem a transparência e a disponibilização pública dos da￾dos e informações dos órgãos governamentais. 
 
Seção IV 
DOS VICES-PRESIDENTES 
Art. 40. Compete ao Vice-Presidente e ao 2º Vice-Presidente da Câmara as seguintes 
atribuições: 
I. Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou li￾cenças, conforme necessário, assumindo todas as funções do Presidente enquanto 
este estiver ausente; 
II. Promulgar e fazer publicar as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que 
o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo esta￾belecido; 
III. Promulgar e fazer publicar as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato 
de membro da Mesa. 
Seção V 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 41. Compete ao Secretário da Câmara as seguintes atribuições: 
I. Organizar o expediente e a ordem do dia, preparando as matérias para deliberação 
e garantindo que todos os documentos necessários estejam disponíveis para os Ve￾readores; 
II. Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a Sessão e nas ocasiões determina￾das pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências, garantindo o quó￾rum para deliberações; 
III. Ler a Ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da 
Casa, garantindo a clareza e a comunicação das matérias discutidas; 
IV. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, conforme a ordem estabe￾lecida para as discussões; 
V. Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com 
o Presidente, garantindo o registro formal de todas as deliberações; 
VI. Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios e comu￾nicados aos Vereadores, e zelando pela comunicação interna e externa da Câmara; 
VII. Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário, assumindo as fun￾ções do Vice-Presidente ou do Presidente em sua ausência. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 42. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário na ausência deste em Sessão, fi￾cando investido na plenitude das respectivas funções, garantindo a continuidade do 
funcionamento da Câmara. 
Seção VI 
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
Art. 43. A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob 
a direção do Presidente. 
Art. 44. Qualquer cidadão poderá assistir, das galerias, às sessões, desde que guarde 
o devido respeito. 
Parágrafo único. Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples 
advertência, deverá suspender a sessão, adotando as providências cabíveis. 
Art. 45. Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele 
que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Mesa Diretora, os Vereado￾res ou os servidores em serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente. 
Art. 46. Excetuados os membros da Segurança Pública no exercício de sua função, é 
proibido o porte de armas nas dependências internas da Câmara Municipal de Porto 
Grande. 
§ 1º Compete à Mesa Diretora cumprir as determinações do caput, mandando desar￾mar o transgressor. 
§ 2º No caso de o transgressor ser membro da Câmara, o fato será tido como conduta 
incompatível com o decoro parlamentar. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
Art. 47. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercícios em local, forma e quórum legais para deliberar. 
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se 
reunirá, por decisão própria, em local diverso. 
§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão. 
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento 
para a realização das Sessões e para deliberações. 
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto 
dure a convocação. 
§ 5º Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição 
ao Prefeito. 
 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 48. Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema 
virtual de discussão e votação quando se tratar de: 
I – Projetos de Lei; 
II – Projetos de Lei que visem denominar vias e logradouros públicos, obedecidas às 
normas urbanísticas aplicadas; 
III – Projetos de Decreto Legislativo que visem à concessão de título de cidadão ho￾norário ou qualquer outra honraria ou homenagem; e 
IV – Projeto de Deliberação pelas Comissões. 
Art. 49. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I – Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município; 
II – Discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamen￾tárias; 
III – Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constitui￾ção e da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) Abertura de Créditos Adicionais, inclusive para atender a subvenção e auxílios fi￾nanceiros; 
b) Operações de créditos; 
c) Aquisição onerosa de bens imóveis; 
d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) Concessão e permissão de serviço público; 
f) Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) Participação em consórcios intermunicipais; 
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
IV – Expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
a) Perda e mandato de Vereador; 
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; 
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias; 
e) Atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, te￾nham prestado relevantes serviços à comunidade; 
f) Fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
g) Regulamentação das eleições dos Conselhos Municipais; 
V – Expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto 
aos seguintes: 
a) Alteração do Regimento Interno; 
b) Destituição de membro da Mesa; 
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; 
d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste Regimento; 
e) Constituição de Comissões Especiais; 
f) Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; 
VI – Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa; 
VII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quanto delas 
careça; 
VIII – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o inte￾resse público; 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
IX – Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na 
forma e nos casos previstos neste Regimento; 
X – garantir o amplo acesso das Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara, com 
a transmissão por rádio ou transmissão ao vivo pela internet; 
XI – Dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos concretos; 
XII – disponibilizar as gravações das Sessões no site institucional do Poder Legislativo 
de Porto Grande; 
XIII – Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 
XIV – garantir o amplo acesso e a disponibilização de todos os documentos do pro￾cesso legislativo on-line no site da Câmara, de modo a permitir o mesmo nível infor￾macional tanto dos Vereadores quanto dos cidadãos; e 
XV – garantir o amplo acesso das informações e a disponibilização na internet, em 
tempo real, da contabilidade da Câmara, com o detalhamento das receitas e despe￾sas, bem como de formas de pesquisas para facilitar o acompanhamento e o enten￾dimento das informações contábeis. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
Seção I 
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES 
 
Art. 50. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a 
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir Parecer sobre a 
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, 
de investigar fatos determinados de interesse da administração. 
Art. 51. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 
Art. 52. As Comissões Permanentes incumbem estudar as Proposições e os assuntos 
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do 
Plenário. 
Parágrafo único: As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I – De Legislação, Justiça e Redação Final; 
II – De Orçamento e Finanças; 
III – De Obras e Serviços Públicos; 
IV – De Educação, Saúde e Assistência. 
Art. 53. As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de espe￾cial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na Resolução que as 
constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus tra￾balhos. 
Art. 54. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finali￾dade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indi￾reta e da própria Câmara. 
Parágrafo único: As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão 
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação pró￾prios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante Requerimento 
de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo 
certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério público para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
 
Art. 56. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática 
de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica 
do Município. 
§ 1º As Comissões Especiais, terão 6 (seis) membros. 
§ 2º A designação dos membros das Comissões Especiais caberá ao Presidente da 
Câmara. 
§ 3º Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação pro￾porcional dos partidos que participem da Câmara. 
Art. 57. As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – Discutir e votar as Proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação 
do Plenário; 
III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; 
VII – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da Proposta Orçamentá￾ria, bem como a sua posterior execução. 
§ 1º Fica regulamentada a tramitação dos Projetos de Lei distribuídos para a análise 
da Comissão considerando as seguintes fases: 
I – Distribuição à(s) Comissão(ões): representa o ato da Presidência da Mesa Diretora 
em Sessão Plenária, pelo qual distribui os projetos aos membros das Comissões Per￾manentes da Casa; 
II – Apresentação do Projeto aos Membros da(s) Comissão(ões): representa a execu￾ção da leitura da ementa do Projeto de Lei, bem como dos documentos acessórios 
que o acompanham; a leitura na íntegra do Projeto de Lei ocorrerá apenas por meio 
de requerimento verbal de vereador, o qual deverá ser submetido à votação pelos 
membros das Comissões; 
III – Apresentação de Emendas: consiste no ato de apresentação de proposição de 
alterações ao projeto original pelos membros das Comissões ou por outro meio legal 
previsto no Regimento Interno da Casa; 
IV – Votos: consiste no acolhimento dos votos parciais de cada membro da Comissão 
acerca do Projeto em apreço, considerando a satisfação das fases anteriores, com￾putando os votos dos membros da Comissão, sendo que o Presidente da respectiva 
Comissão votará somente para desempatar e poderá não encaminhar a votação 
quando houver a falta de algum membro da Comissão, sendo neste caso sobrestada 
a análise da Proposição; e 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
V – Emissão do Parecer: refere-se ao ato de emitir o parecer final da comissão, ma￾nifestando o voto favorável ou contrário ao Projeto dos seus membros das Comissões. 
§ 2º Antes da realização da fase do inciso IV, poderão ser realizadas Audiências Pú￾blicas, mediante requerimento escrito sujeito à votação do Plenário, com o fim de ouvir 
a população e comprovar o interesse público da matéria, legitimando a tomada de 
decisão dos membros das Comissões Permanentes. 
§ 3º Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria 
será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso. 
§ 4º Aprovada a redação final a mesma será encaminhada ao Poder Executivo, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Art. 58. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para represen￾tar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território 
do Município. 
Seção II 
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
Art. 59. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte 
à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, 
considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não repre￾sentado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, 
ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. 
§ 1º Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, 
impressas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais 
votados. 
§ 2º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no pa￾rágrafo único do art. 56 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá￾las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício. 
§ 3º O Vice-Presidente e o 1º Secretário somente poderão participar de Comissão 
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. 
Art. 60. As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo 
menos 3 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art. 
53. 
Art. 61. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir tes￾temunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias 
ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta. 
§ 1º Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências ca￾bíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do 
Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis 
pelos atos objeto da investigação. 
Art. 62. O membro da Comissão Permanente poderá por motivo justificado solicitar 
dispensa da mesma. 
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição pre￾vista no inciso III do Art. 20. 
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não com￾pareçam a 3 (três) Sessões consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da res￾pectiva Comissão, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado. 
§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Pre￾sidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago 
o cargo. 
§ 2º Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias. 
Art. 64. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro 
da Comissão Especial. 
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão 
Processante e de Comissão de Inquérito. 
Art. 65. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda 
de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação 
do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 59. 
Seção III 
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 
Art. 66. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger 
os respectivos Presidentes, Relatores e Membros e prefixar os dias e horas em que 
se reunirão ordinariamente. 
Art. 67. As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem Pa￾recer em matéria sujeita a Regime de Urgência Especial, no período destinado à or￾dem do dia da Câmara, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 68. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre 
que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para 
tanto, ser convocadas pelo Presidente no curso da Sessão ordinária da Comissão, ou 
ofício com 48h de antecedência. 
Art. 69. Das reuniões de Comissão Permanente lavrar-se-ão Atas, em livros próprios, 
pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os 
membros. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 70. Compete aos Presidentes da Comissão Permanente: 
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso enviado aos 
WhatsApp e e-mails dos vereadores; 
II – Presidir às reuniões da Comissão a zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão e designar-lhes relator 
ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; 
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais, a Comissão deverá desincumbir-se 
de seus misteres; 
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI – Conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em Regime de Urgência. 
VII – Avocar o expediente para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) horas, 
quando não o tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo único: Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não con￾corde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) 
dias, salvo tratando-se de Parecer. 
Art. 71. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, 
este incluirá na pauta da próxima Sessão conjunta das Comissões Permanentes. 
 
Art. 72. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, 
a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de Proposta 
Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo de prestação 
de contas do Município e triplicando quando se tratar de projeto de codificação. 
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar 
de matéria colocada em Regime de Urgência e de Emendas e Subemendas apresen￾tadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
Art. 73. Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito, das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram às Proposições sob a 
sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará automatica￾mente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, 
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, 
inclusive a instituição oficial ou não oficial. 
Art. 74. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria simples de votos, sobre 
a Proposição objeto de análise ou sobre o pronunciamento do relator e, em ambas as 
situações, se aprovado, prevalecerá como Parecer. 
§ 1º Se forem rejeitadas as conclusões do relator ou a análise técnica da Proposição, 
o Parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-lhe o relator como ven￾cido ou os vereadores membros no Parecer contrário. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º O membro da Comissão que concordar com o relator, fará o pronunciamento da 
expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. 
§ 3º A aquiescência às conclusões do Relator poderá ser parcial, ou por fundamento 
diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão 
“de acordo, com restrições”. 
§ 4º O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à Proposição, ou Emendas à 
mesma. 
§ 5º O Parecer da Comissão deverá ser assinado por maioria absoluta dos seus mem￾bros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira 
o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento. 
 
Art. 75. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre o Veto, produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto Legislativo, propondo a 
rejeição ou aceitação do mesmo. 
Art. 76. Quando a Proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da 
Câmara, estas manifestaram Parecer conjunto, a começar pela Comissão de Legisla￾ção, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finan￾ças e Orçamento. 
Art. 77. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a 
audiência da Comissão à qual a Proposição não tenha sido previamente distribuída, 
devendo fundamentar detidamente o Requerimento. 
Parágrafo único: Caso o Plenário acolha o Requerimento, a Proposição será enviada 
à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 72 e 
73. 
Art. 78. Sempre que determinada Proposição tenha tramitado de uma para outra Co￾missão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no 
prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 70, VII, o Presidente da Câ￾mara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Escoada o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o 
Parecer, a matéria, ainda assim se incluída na mesma ordem do dia da Proposição a 
que se refere, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. 
Art. 79. Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por deliberação 
do Plenário, mediante Requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente 
da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de Proposição colocada em 
Regime de Urgência Especial, na forma do art. 144, ou em Regime de Urgência Sim￾ples, na forma do art. 145 e seu parágrafo único. 
§ 1º A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese 
do art. 77 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 85 e 86, 
na hipótese do § 3° do art. 136. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º Quando for recusada a dispensa de Parecer o Presidente em seguida sorteará 
relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de 
matéria. 
Seção IV 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 80. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se 
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais e, quando já aprovados 
pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar 
ao bom vernáculo o texto das Proposições. 
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiên￾cia da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Lei, 
Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade 
ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu Parecer seguirá ao Plenário para ser dis￾cutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação. 
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mé￾rito da Proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua con￾veniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II – Criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação; 
III – Aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV – Participação em consórcios; 
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 81. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre 
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de: 
I – Plano Plurianual; 
II – Diretrizes Orçamentárias; 
III – Proposta Orçamentária; 
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos 
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Municí￾pio, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao Crédito e ao 
Patrimônio Público Municipal; 
V – Proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou 
atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e do Presi￾dente da Câmara. 
 
Art. 82. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias refe￾rentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e 
ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particula￾res. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parágrafo único: A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a 
matéria do art. 80 § 3°, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas 
alterações. 
Art. 83. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em 
todos os Projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, in￾clusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento 
e assistência e previdências sociais em geral. 
Parágrafo único: A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatori￾amente as Proposições que tenham por objetivo: 
I – Concessão de bolsas de estudo; 
II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; 
III – Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial; 
Art. 84. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada ma￾téria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir Parecer único no caso de Proposição 
colocada no Regime de Urgência Especial de tramitação e sempre quando o decidam 
os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76. 
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando ne￾cessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. 
Art. 85. Quando se tratar de Veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a 
qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 
84. 
Art. 86. À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídas a Propostas Orça￾mentárias, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo referente às 
contas do Município, este acompanhado do Parecer prévio correspondente, sendo￾lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. 
 
Parágrafo único: No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se manifestar 
no prazo, o disposto no § 1° do art. 79. 
Art. 87. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plená￾rio pelas Comissões Permanentes a que tenha sido distribuída, a Proposição e os 
respectivos Pareceres serão remetidos à Mesa até a Sessão subsequente para serem 
incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA 
Art. 88. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo muni￾cipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de 
representação proporcional, por voto secreto e direto. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 89. É assegurado ao Vereador: 
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; 
III – Apresentar Proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressal￾vadas as matérias de iniciativa do Executivo; 
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental; 
V – Usar da palavra em defesa das Proposições apresentadas que visem o interesse 
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujei￾tando-se às limitações deste Regimento. 
Art. 90. São deveres do Vereador, entre outros: 
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Cons￾tituição da República Federativa do Brasil ou na Lei Orgânica do Município; 
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às 
diretrizes partidárias; 
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não 
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto no parágrafo único do art. 
20 e 62; 
V – Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; 
VI – Manter o decoro parlamentar; 
VII – Não residir fora do Município; 
VIII – Conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 91. Sempre que o Vereador cometer, dentro do Recinto da Câmara, excesso que 
deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, 
conforme a gravidade: 
I – Advertência em Plenário; 
II – Cassação da palavra; 
III – Determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – Suspensão da Sessão, para entendimentos na sala; 
V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II 
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS 
VAGAS 
Art. 92. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência 
e sujeito à deliberação o Plenário, nos seguintes casos: 
I – Por moléstia devidamente comprovada; 
II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e 
vinte) dias por ano legislativo. 
III – A Vereadora: Licença Maternidade, Licença adotante por prazo de 120 dias (+ 60 
dias); 
IV – O Vereador: Licença Paternidade, licença adotante por prazo de 5 dias (+15 dias). 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das Sessões, de 
discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado 
pelo “quórum” de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. 
§ 2º Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. 
§ 3º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será con￾siderado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. 
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Mu￾nicípio não será considerado como de liderança, fazendo o Vereador jus à remunera￾ção estabelecida. 
 
Art. 93. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Verea￾dor. 
§ 1º A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regi￾mental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal 
hábil. 
§ 2º A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na 
legislação vigente. 
Art. 94. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo 
pelo Presidente, que a fará constar em Ata; a perda do mandato se torna efetiva a 
partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
Parágrafo único: A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, 
promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
Art. 95. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se 
aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
Art. 96. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Mu￾nicipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo 
suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vere￾ador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, 
sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CAPÍTULO III 
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 97. As incompatibilidades do Vereador são somente aquelas previstas na Consti￾tuição da República Federativa do Brasil e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 98. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
 
Art. 99. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas 
pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, seis meses antes do término da 
mesma, vigorando para a legislatura seguinte, observado o que estabelece a Consti￾tuição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Amapá e Lei 
Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada 
qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice. 
§ 1º Os subsídios do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vere￾adores serão fixados em parcela única por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em 
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe o art. 29, V e VI, art. 37, 
X, da Constituição Federal. 
§ 2° O subsídio do vice-prefeito e do procurador-geral do Município corresponderá a 
60% (sessenta por cento) do valor do subsídio do prefeito. 
§ 3° O subsídio dos secretários municipais corresponderá a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor do subsídio do prefeito. 
Art. 100. A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e em parte vari￾ável, vedados acréscimos a qualquer título. 
Parágrafo Único: No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral. 
Art. 101. A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido 
como remuneração pelo Prefeito Municipal. 
Art. 102. A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e 
dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão 
do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. 
Parágrafo único: No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de de￾zembro do último ano da Legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente 
pelo Índice Oficial. 
Art. 103. Ao Vereador residente há mais de 15 (quinze) quilômetros da Sede do Mu￾nicípio, que tenha especial dificuldades de acesso à esta Casa Legislativa para o com￾parecimento às Sessões, será concedida ajuda de custo, que será fixada em Resolu￾ção. 
 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 104. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é asse￾gurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exi￾gida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma da Lei. 
TÍTULO IV 
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA 
Art. 105. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto. 
Art. 106. São modalidades de Proposição: 
I – Os Projetos de Lei (PL); 
II – As Medidas Provisórias (MP); 
III – Os Projetos de Decreto Legislativo (PDL); 
IV – Os Projetos de Resolução (PR); 
V – Os Projetos Substitutivos (PS); 
VI – As Emendas e Subemendas (EMD e SEMD); 
VII – Os Pareceres das Comissões Permanentes (PAR); 
VIII – Os Relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza (REL); 
IX – As Indicações (IND); 
X – Os Requerimentos (REQ); 
XI – Os Recursos (REC); e, 
XII – As Representações (REP). 
XIII – Moção (MOÇ). 
Art. 107. As Proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e conci￾sos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Art. 108. Exceção feita às Emendas e as Subemendas, as Proposições deverão conter 
Ementa Indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 109. As Proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, Resolu￾ção ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas 
de justificação por escrito. 
 
Art. 110. Nenhuma Proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 
Art. 111. Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como 
as arroladas no art. 49, IV. 
Art. 112. As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou ad￾ministrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas 
no art. 49, V. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 113. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva 
do Executivo, conforme determinação legal. 
Art. 114. Substituto é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo apre￾sentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o 
mesmo assunto. 
Parágrafo único: Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo Projeto. 
Art. 115. Emenda é a Proposição apresentada como acessório de outra. 
§ 1º As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. 
§ 2º Emenda supressiva é a Proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. 
§ 3º Emenda substitutiva é a Proposição apresentada como sucedânea de outra. 
§ 4º Emenda aditiva é a Proposição que deve ser acrescentada à outra. 
§ 5º Emenda modificativa é a Proposição que visa alterar a redação de outra. 
§ 6º A Emenda apresentada a outra denomina-se Subemenda. 
Art. 116. Parecer é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre ma￾téria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do art. 77. 
 
§ 2º O Parecer poderá ser acompanhado de Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei, 
Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo 
obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 75, 139 e 212. 
Art. 117. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta ela￾borado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constitui￾ção. 
Parágrafo único: Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de Lei, Decreto 
Legislativo ou Resolução. 
Art. 118. Indicação é a Proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes. 
Art. 119. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente 
ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os Requerimentos que 
solicitem: 
I – A palavra ou a desistência dela; 
II – A permissão para falar sentado; 
III – A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – A observância de disposição regimental; 
V – A retirada, pelo autor, de Requerimento ou Proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
VI – A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara 
sobre Proposição em discussão; 
VII – A justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII – A retificação de Ata; 
IX – A verificação de quórum. 
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos 
que solicitem: 
I – Prorrogação de Sessão ou dilação da própria prorrogação; 
II – Dispensa de leitura de matéria constante de ordem do dia; 
III – Destaque de matéria para votação; 
IV – Votação a descoberto; 
V – Encerramento de discussão; 
VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; 
 
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que ver￾sem sobre: 
I – Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II – Licença de Vereador; 
III – Audiência de Comissão Permanente; 
IV – Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V – Inserção de documentos em Ata; 
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão; 
VII – Inclusão de Proposição em Regime de Urgência; 
VIII – Retirada de Proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX – Anexação de Proposições com objeto idêntico; 
X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas 
ou particulares; 
XI – Constituição de Comissões Especiais; 
XII – Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natu￾reza para prestar esclarecimentos em Plenário. 
XIII – Moção de louvor, congratulações, pesar, repúdio ou apoio. 
Art. 120. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 
Art. 121. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Pre￾sidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão 
Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos pre￾vistos neste Regimento Interno. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parágrafo único: Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administra￾tivo. 
CAPÍTULO III 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO 
Art. 122. As Proposições dos Poderes Executivo e Legislativo devem ser protocoladas 
e tramitarem na Casa, exclusivamente e necessariamente no formato digital. 
 
Art. 123. O Setor de Protocolo ou a Secretaria da Casa receberá os documentos de 
origem dos Poderes Executivo e Legislativo de Porto Grande e protocolará por meio 
do e-mail oficial protocolo@portogrande.ap.leg.br. 
Parágrafo único: As correspondências impressas devem ser recebidas e encaminha￾das para a pasta de leitura das correspondências das Sessões Ordinárias. 
Art. 124. O recebimento, a tramitação, as atas, os pareceres, os projetos, e todos os 
demais documentos do processo legislativo de Porto Grande devem tramitar exclusi￾vamente em formato digital. 
Art. 125. O Setor de Tecnologia ficará responsável de garantir a segurança e disponi￾bilidade das informações aos demais setores da Casa, através da rede interna de 
computação e dos dispositivos de acesso às informações. 
Parágrafo único: Cada Setor e servidor do Poder Legislativo deverá adequar as rotinas 
administrativas para eliminar a utilização de papel e manter cópia de segurança das 
informações nas pastas de rede indicadas pelo Setor de Tecnologia. 
Art. 126. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 106 e nos de Projetos Subs￾titutivos oriundos das Comissões, todas as demais Proposições serão apresentadas 
na Secretaria da Câmara, com designação da data e as numerará, fixando-as, em 
seguida, e encaminhando-as ao Presidente. 
Art. 127. Os Projetos Substitutivos das Comissões, os Vetos, os Pareceres, bem como 
os Relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos 
com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 128. As Emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da Sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a Propo￾sição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas 
por ocasião dos debates; ou se tratar de Projeto em Regime de Urgência; ou quando 
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 1º As Emendas à Proposta Orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da 
matéria no expediente. 
 
§ 2º As Emendas aos Projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 
(vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos deba￾tes. 
§ 3º Se a emenda verbal for apresentada em Sessão Plenária, suspender-se-á a reu￾nião para confecção da emenda escrita, para deliberação do plenário. 
Art. 129. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de docu￾mentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, de￾vendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 130. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará Proposição: 
I – Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas no Legislativo, salvo a hipó￾tese de Lei delegada; 
II – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III – Que tenha sido rejeitada na mesmo ano legislativo, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta do legislativo; 
IV – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 
107, 108, 109 e 110; 
V – Quando a Emenda ou Subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da 
Proposição principal; 
VI– Quando a Indicação versar sobre matéria que em conformidade com este Regi￾mento, deva ser objeto de Requerimento; 
VII – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo único: Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou 
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 131. O autor do Projeto que receber Substitutivo ou Emenda Estranha ao seu 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir so￾bre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do Projeto 
ou da Emenda, conforme o caso. 
 
Parágrafo único: Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as Emen￾das que não se referirem diretamente à matéria do Projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados. 
Art. 132. As Proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus au￾tores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Ple￾nário ou com a anuência deste, em caso contrário. 
§ 1º Quando a Proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de 
sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
ofício, não podendo ser recusada. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 133. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
Proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem Parecer, exceto 
as Proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único: O Vereador autor de Proposição arquivada na forma deste artigo 
poderá requerer o seu desarquivamento e inclusão da tramitação. 
Art. 134. Os Requerimentos a que se refere o § 1° do art. 119 serão indeferidos 
quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regi￾mental, sendo irrecorrível a decisão. 
CAPÍTULO IV 
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 
Art. 135. Recebida qualquer Proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da 
Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo de 3 (três) dias, observado o 
disposto neste Capítulo. 
Art. 136. Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, da Medida Provisória, de 
Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo Se￾cretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões com￾petentes para os Pareceres Técnicos. 
§ 1° No caso do § 1° do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo 
para Emendas ali previsto. 
 
§ 2° No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará pre￾judicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 3° Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou 
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão Pareceres para a sua apre￾ciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for 
obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 137. As Emendas a que se referem os §§ 1° e 2° do art. 128 serão apreciadas 
pelas Comissões na mesma fase que a Proposição originária; as demais somente 
serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retor￾nando-lhes, então, o processo. 
Art. 138. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada Proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o Veto a esta, a matéria será incontinente enca￾minhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder 
na forma do art. 85. 
Art. 139. Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na ordem do dia em que serão apreciadas as Proposições a que se referem. 
Art. 140. As Indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independen￾temente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da 
Secretaria da Câmara. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento 
da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na ordem do dia, independente￾mente de sua prévia figuração no expediente. 
Art. 141. Os Requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 119 serão apresen￾tados em qualquer fase da Sessão e postos imediatamente em tramitação, indepen￾dentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os Requerimentos a 
que se refere o § 3° do art. 119, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII 
e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da Sessão seguinte. 
§ 2° Se tiver havido Solicitação de Urgência Simples para o Requerimento que o Ve￾reador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na Sessão em 
que for 
 
apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será objeto de deli￾beração em seguida. 
Art. 142. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados Requeri￾mentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses Requerimentos esta￾rão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entre￾tanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. 
Art. 143. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição 
e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá Parecer 
acompanhado de Projeto de Resolução. 
Art. 144. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, 
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de Propo￾sição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por pro￾posta da maioria absoluta dos membros da edilidade. 
§ 1° O Plenário somente concederá a Urgência Especial quando a Proposição, por 
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a efi￾cácia. 
§ 2° Concedida a Urgência Especial para Projeto ainda sem Parecer, será feito o le￾vantamento da Sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em con￾junto, imediatamente, após o que o Projeto será colocado na ordem do dia da própria 
Sessão. 
§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediata o Parecer conjunto das Comissões 
competentes, o Projeto passará a tramitar no Regime de Urgência Simples. 
Art. 145. O Regime de Urgência Simples será concedido pelo Plenário por Requeri￾mento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
público ou de Requerimento Escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação 
do Plenário. 
Parágrafo único. Serão incluídos no Regime de Urgência Simples, independente￾mente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I – A Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, a partir do 
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; 
II – Os Projetos de Lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 
3 (três) últimas Sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III – O Veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação; 
e, 
IV– A Medida Provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua 
apreciação. 
Art. 146. As Proposições em Regime de Urgência Especial ou Simples, e aquelas com 
Pareceres, ou para as quais não sejam estas exigíveis, ou tenham sido dispensados, 
prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. 
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer Proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
Art. 148. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, asse￾gurado o acesso do público em geral. 
§ 1º Para assegurar-se publicidade às Sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e 
o resumo dos seus trabalhos através do site institucional com 24h de antecedência da 
Sessão. 
§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservada ao público, desde que: 
I – Apresente-se convenientemente trajado; 
II – Não porte arma; 
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V – Atenda às determinações do Presidente. 
§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 149. As Sessões Ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, com a 
duração de 4h00 (quatro) horas, das 9h00 (nove) horas às 12h00 (doze) horas, todas 
as terças-feiras. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º A prorrogação das Sessões Ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por 
proposta do Presidente ou Requerimento Verbal de Vereador, pelo tempo estrita￾mente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de 
matéria já discutida. 
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, e somente 
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem 
do dia. 
Art. 150. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a 
qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após Sessões Ordinárias. 
§ 1º Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias al￾tamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida 
no § 1° do art. 154 deste Regimento. 
§ 2º A duração e a prorrogação de Sessões Extraordinária regem-se pelo disposto no 
art. 149 e parágrafos, no que couber. 
Art. 151. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo único: As Sessões Solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa Diretora. 
Art. 152. A Câmara poderá realizar Sessões Secretas, por deliberação tomada pela 
maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, 
quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo único: Deliberada a realização de Sessão Secreta, ainda que para realizá￾la se deve interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará a retirada do re￾cinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos re￾presentantes da imprensa, rádio e televisão. 
Art. 153. As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funci￾onamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo mo￾tivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. 
Parágrafo único: Não se considerará como falta a ausência de Vereador à Sessão que 
se realize fora da Sede da Edilidade. 
Art. 154. A Câmara observará o recesso legislativo, nos termos do art. 57 da CF. 
 
§ 1º Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Le￾gislativa Extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presi￾dente da Câmara ou a Requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apre￾ciar matéria de interesse público relevante e urgente. 
§ 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a ma￾téria para a qual foi convocada. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 3º No período de recesso legislativo de 23 de dezembro a 01 de fevereiro e 18 de 
julho a 31 de julho o expediente da Câmara entrará em recesso e ficará suspenso, 
com a extensão do recesso para todos os servidores do Poder Legislativo de Porto 
Grande, ressalvada convocação de Sessão Extraordinária. 
Art. 155. A Câmara somente se reunirá quando tiver comparecido, à Sessão, pelo 
menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica à Sessões Solenes, que se 
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 156. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte 
do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
§ 1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se 
localizar nessa parte, para assistir à Sessão, as autoridades públicas federais, esta￾duais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que sejam homenagea￾das. 
§ 2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra 
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 157. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos pelo SAPL, con￾tendo sucintos os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º As Proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na 
ata somente com a menção do objeto a que se referem, salvo Requerimento de trans￾crição integral aprovado pelo Plenário. 
§ 2º A ata de Sessão Secreta será lavrada pelo Secretário lida e aprovada na mesma 
Sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente 
poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, 
a Requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 3º A ata da última Sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação 
na própria Sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. 
 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 158. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem 
do dia. 
Art. 159. No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão. 
Parágrafo único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo aguardará durante 
15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar a 
Ata sintética pelo 1º Secretário efetivo ou nomeado “ad hoc” pelo Presidente, com o 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada 
a realização da Sessão. 
Art. 160. Havendo número legal, a Sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a 
duração máxima de 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da Ata da Ses￾são anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1º Nas Sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta Or￾çamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente será de 
30 (trinta) minutos. 
§ 2º No expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não cons￾tantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, 
além de ata de Sessão anterior. 
§ 3º Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a 
que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da Ses￾são seguinte. 
Art. 161. A Ata da Sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, por meio ele￾trônico, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da Sessão seguinte; ao ini￾ciar-se esta, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo retificada ou 
impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte, medi￾ante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito 
de mera retificação. 
§ 2º Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a Ata será consi￾derada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a respeito. 
 
§ 3º Levantada impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. 
§ 4º Aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 5º Não poderá impugnar a Ata, Vereador ausente à Sessão a que a mesma se refira. 
Art. 162. Após a aprovação da Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I – Expedientes oriundos do Prefeito; 
II – Expedientes oriundos de diversos; 
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Art. 163. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
I – Projetos de Lei; 
II – Medida Provisória; 
III – Projetos de Decretos Legislativos; 
IV – Projetos de Resolução; 
V – Requerimentos; 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
VI – Indicações; 
VII – Pareceres de Comissões; 
VIII – Recursos; 
IX – Outras Matérias. 
Parágrafo único: Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidos có￾pias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da 
Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias serão entregues obrigato￾riamente. 
Art. 164. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apre￾sentada, para o que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial 
controlada pelo Secretário. 
§ 1º No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo 
Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de 
qualquer assunto de interesse público. 
§ 2º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; po￾derá sê-lo no grande expediente. 
 
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for 
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 165. Finda a hora do expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante a ordem 
do dia. 
§ 1º Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a Sessão somente pros￾seguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a Sessão. 
Art. 166. Nenhuma Proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 
(vinte e quatro) horas do início das Sessões. 
Parágrafo único: Nas Sessões em que devam ser apreciadas a Proposta Orçamentá￾ria, às Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra matéria figurará 
na ordem do dia. 
Art. 167. A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I – Matérias em Regime de Urgência Especial; 
II – Matérias em Regime de Urgência Simples; 
III – Medidas Provisórias; 
IV – Vetos; 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
V – Matérias em redação final; 
VI – Matérias em discussão única; 
VII – Matérias em segunda votação; 
VIII – Matérias em primeira votação; 
IX – Recursos; 
X – Demais Proposições. 
Parágrafo único: As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta obser￾vada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classifica￾ção. 
 
Art. 168. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada a Requerimento Verbal de qualquer Vereador, com aprovação 
do Plenário. 
Art. 169. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
ordem do dia da Sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereado￾res e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pes￾soal aos que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a Sessão, observados a pre￾cedência da inscrição e o prazo regimental. 
Art. 170. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente decla￾rará encerrada a Sessão. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 171. As Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Or￾gânica do Município mediante comunicação por e-mail oficial e/ou por mensagem de 
texto enviada por celular aos Vereadores, com a antecedência de 2 (dois) dias e pu￾blicação no site da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo único: Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão, caso em 
que será feita comunicação por e-mail e/ou WhatsApp apenas aos ausentes à mesma. 
Art. 172. A Sessão Extraordinária compor-se-á de expediente e Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da Ata da 
Sessão anterior, Ordinária ou Extraordinária, o disposto no art. 160 e seus parágrafos. 
Parágrafo único: Aplicar-se-ão, às Sessões Extraordinárias, no que couber, as dispo￾sições atinentes às Sessões Ordinárias. 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 173. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indi￾cando a finalidade da Sessão. 
 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º Nas Sessões Solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispen￾sadas a leitura da Ata e a verificação de presença. 
§ 2º Não haverá tempo pré-determinado para o encerramento da Sessão Solene. 
§ 3º Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da 
Câmara ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a Sessão como 
orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas. 
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES 
Art. 174. Discussão é o debate pelo Plenário de Proposição figurante na ordem do dia, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º Não estão sujeitos à discussão: 
I – As Indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140; 
II – Os Requerimentos a que se refere o § 2° do art. 119; 
III – Os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3° do art. 119. 
§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I – De qualquer Projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado no mesmo ano legislativo, excetuando-se, nesta última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II – Da Proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – De Emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – De Requerimento repetitivo. 
Art. 175. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 176. Terão uma única discussão as seguintes matérias: 
I – As que tenham sido colocadas em Regime de Urgência Especial; 
II – As que se encontre em Regime de Urgência Simples; 
III – Os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV – A Medida Provisória; 
V – O Veto 
VI – Os Projetos de Decreto Legislativo ou Resolução de qualquer natureza; 
VII – Os Requerimentos sujeitos a debates. 
VIII – emendas e subemendas. 
Art. 177. Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176. 
Parágrafo único: Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de pessoal 
da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre a primeira e a segunda discussão. 
Art. 178. Na primeira e segunda discussão debater-se-á o Projeto em bloco. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do Projeto. 
§ 2º Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o Projeto será debatido 
por Capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3º Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e Plano 
Plurianual, as Emendas possíveis serão debatidas antes do Projeto, em primeira dis￾cussão. 
Art. 179. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas Emendas, Su￾bemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em se￾gunda discussão, somente se admitirão Emendas e Subemendas. 
Art. 180. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as Emendas 
e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los com dispensa de Parecer. 
Art. 181. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma Sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão, salvo deliberação do plenário. 
Art. 182. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma Proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do 
mesmo autor da proposta originária, o qual preferirá está. 
Art. 183. O adiamento da discussão de qualquer Proposição dependerá da delibera￾ção do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
 
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais Requerimentos de adiamento, será votado, de 
preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em Regime de Urgência 
Especial ou Simples. 
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver 
mais de um, a vista será sucessiva, para cada um dos requerentes e pelo prazo má￾ximo de 3 (três) dias para cada um deles. 
Art. 184. O encerramento da discussão de qualquer Proposição dar-se-á pela ausên￾cia de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento aprovado 
pelo Plenário. 
Parágrafo único: Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à Proposição de 2 (dois) con￾trários, entre os quais o autor do Requerimento, salvo desistência expressa. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
CAPÍTULO II 
DA DISCIPLINA DOS DEBATES 
Art. 185. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vere￾ador atender às seguintes determinações regimentais: 
I – Dirigir-se ao Presidente ou a Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder 
a aparte; 
II – Não usar da palavra se a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; e, 
III – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência. 
Art. 186. O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronuncia e não poderá: 
I – Usar da palavra com finalidade diferente o motivo alegado para a solicitar; 
II – Desviar-se da matéria em debate; 
III – Falar sobre a matéria vencida; 
IV – Usar da linguagem imprópria; 
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; e, 
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 187. O Vereador somente usará da palavra: 
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III – Para apartear, na forma regimental; 
IV – Para explicação pessoal; 
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI – Para apresentar Requerimento Verbal de qualquer natureza; e, 
VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 188. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qual￾quer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: 
I – Para a leitura de Requerimento de Urgência; 
II – Para comunicação importante à Câmara; 
III – Pra recepção de visitantes; 
V – Para votação de Requerimento de programação de Sessão; e, 
Art. 189. Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Pre￾sidente concederá na seguinte ordem: 
I – Ao autor da Proposição em debate; 
II – Ao relator do Parecer em apreciação; 
III – Ao autor da Emenda; e, 
IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 190. Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comen￾tário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I – O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) 
minutos; 
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do 
orador; e, 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
III – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; 
Art. 191. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
I – 2 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação de 
ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de Urgência Especial; 
II – 3 (três) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar 
voto ou Emenda e proferir explicação pessoal; 
III – 5 (cinco) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, Artigo 
isolado de Proposição e Veto; 
IV – 10 (dez) minutos, para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, 
processo de cassação do Vereador e Parecer pela inconstitucionalidade ou ilegali￾dade do Projeto; e, 
V – 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de Lei, 
Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação de con￾tas e destituição de membro da Mesa. 
Parágrafo único: Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 192. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determi￾nações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo único: Para efeito do quórum computar-se-á a presença de Vereador impe￾dido de votar. 
Art. 193. A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo único: Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Art. 194. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
Parágrafo único: Nenhuma Proposição de conteúdo normativo, poderá ser objeto de 
deliberação durante a Sessão Secreta. 
Art. 195. Os processos de votação são 2 (dois): Simbólico e Nominal. 
§ 1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
Proposição, sem o registro individual de votos, sendo que, mediante convite do Presi￾dente, os Vereadores favoráveis à matéria permanecem como se encontram, cabendo 
aos contrários levantar o braço. 
 
§ 2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tra￾tarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 3º O processo de votação nominal poderá ser realizado por votação eletrônica das 
Proposições, com o uso do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) oficial 
da Câmara Municipal de Porto Grande, sendo que ficará a critério da Presidência da 
Mesa Diretora determinar e comunicar as matérias objeto de voto eletrônico antes de 
iniciar a votação. 
§ 4º Em caso de falha operacional no sistema de votação eletrônica, a Presidência 
poderá repetir o processo de votação nominal para a expressa e verbal manifestação 
de cada Vereador, pela chamada em ordem alfabética, respondendo sim, não ou abs￾tenção. 
Art. 196. O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo 
substituído por votação simbólica nas deliberações de Proposições Verbais apresen￾tadas ao plenário por impositivo legal ou regimental. 
§ 1º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos. 
Art. 197. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II – Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
III – Julgamento das contas do Município; 
IV – Perda de mandato de Vereador; 
V – Apreciação de Veto e de Medida Provisória; 
VI – Requerimento de Urgência Especial; e, 
VII – Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Art. 198. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
§ 1º. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo 
se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. 
 
§ 2º. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de Proposta Orça￾mentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de julgamento de contas 
do município, de Processo Cassatório ou de Requerimento. 
Art. 199. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de Proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las 
ou aprova-las preliminarmente. 
Parágrafo único: Não haverá destaque quando se tratar da Proposta Orçamentária, 
das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida Provisória, de Veto, do 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Julgamento das Contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providên￾cia se revele impraticável. 
Art. 200. Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas e 
Substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo único: Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para a votação da Emenda 
que melhor se adaptar ao Projeto, sendo o Requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão. 
Art. 201. Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do Projeto, deverá o 
plenário deliberar primeiro sobre o Parecer, antes de entrar na consideração do Pro￾jeto. 
Art. 202. O Vereador poderá, ao Votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
Parágrafo único: A declaração só poderá ocorrer quando toda a Proposição tenha sido 
abrangida pelo voto. 
Art. 203. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vere￾ador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 204. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. 
 
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a vo￾tação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
Art. 205. Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas aprovadas, ou 
de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. 
Parágrafo único: Caberá à Mesa a redação final dos Projetos de Decreto Legislativo 
e de Resolução. 
Art. 206. Admitir-se-á Emenda à redação final somente quando seja para despojá-la 
de obscuridade, contradição ou improbabilidade linguística. 
Parágrafo único: Aprovada a Emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova reda￾ção final. 
Art. 207. Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, para 
Sanção e Promulgação ou Veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
Parágrafo único: Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão, antes da remessa 
ao Executivo, registrados em pastas digitais e arquivados na Secretaria da Câmara. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
TÍTULO VII 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE 
CONTROLE 
CAPÍTULO I 
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL 
Seção I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 208. Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na forma 
legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia por e-mail da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 7 (sete) dias se￾guintes, para Parecer. 
 
Parágrafo único: Nesse prazo de 7 (sete) dias, os Vereadores poderão apresentar 
Emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas 
na forma do art. 132. 
Art. 209. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 14 (catorze) dias, 
findo os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item único da ordem 
do dia da primeira Sessão desimpedida. 
Art. 210. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regi￾mental, sobre o Projeto e as Emendas. 
Art. 211. Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará 
à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá 
do prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único: Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presi￾dente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para se￾gunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 
Art. 212. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das 
Diretrizes Orçamentárias. 
Seção II 
DAS CODIFICAÇÕES 
Art. 213. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo 
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado 
e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 214. Os Projetos de Codificação, depois de apresentados em Plenário, serão dis￾tribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Jus￾tiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 7 (sete) dias. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º Nos 4 (quatro) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comis￾são Emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solici￾tada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, 
desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese 
suspensa a tramitação da matéria. 
§ 3º A Comissão terá 14 (catorze) dias para exarar Parecer, incorporando as Emendas 
apresentadas que julgar conveniente ou produzindo outras, em conformidade com as 
sugestões recebidas. 
§ 4º Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 78 e 79 no 
que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível. 
Art. 215. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art. 178. 
§ 1º Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 7 (sete) 
dias, para incorporação das Emendas aprovadas. 
§ 2º Ao atingir este estágio o Projeto terá a tramitação normal dos demais Projetos. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE 
Seção I 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS 
Art. 216. Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de 
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, por e-mail, bem como 
do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finan￾ças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronuncia￾mento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição 
das contas. 
§ 1º Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças 
e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre 
itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quais￾quer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o 
Prefeito, e examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
Art. 217. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e 
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e 
votação, assegurado aos Vereadores debater sobre a matéria. 
Parágrafo único: Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
Art. 218. Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal de 
Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância. 
Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas 
do Estado do Amapá. 
Art. 219. Nas Sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente 
se reduzirá a 20 (vinte) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à 
matéria. 
Seção II 
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO 
Art. 220. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político adminis￾trativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quó￾rum, estabelecidas nessa mesma legislação. 
Parágrafo único: Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. 
Art. 221. O julgamento far-se-á em Sessão ou Sessões Extraordinárias para esse 
efeito convocadas. 
Art. 222. Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir￾se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Elei￾toral. 
Seção III 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 223. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de car￾gos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Munici￾pal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do 
Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 224. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou 
Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo único: O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convo￾cação e as questões que serão propostas ao convocado. 
Art. 225. Aprovado o Requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assi￾nado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o compareci￾mento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. 
Art. 226. Aberta a Sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, 
que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá 
a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Ve￾reador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 1º O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na oca￾sião, de responder às indagações. 
§ 2º O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposi￾ção. 
Art. 227. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o 
tempo regimental, o Presidente encerrará a Sessão, agradecendo ao Secretário Mu￾nicipal, em nome da Câmara, o comparecimento. 
Art. 228. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, 
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos 
necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo único: O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo in￾dicado na Lei Orgânica do Município ou se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) 
dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. 
Art. 229. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando 
devidamente solicitado, o autor da Proposição deverá produzir denúncia para efeito 
da cassação do mandato do infrator. 
Seção IV 
DO PROCESSO DESTITUTÓRIO 
Art. 230. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, 
o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face de 
prova documental oferecida por participação pelo representante, sobre o processa￾mento da matéria. 
§ 1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a 
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for por ele o denun￾ciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 
(quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia 
da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. 
§ 2º Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que 
a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a 
representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3º Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, 
será sorteado Relator para o processo e convocar-se-á Sessão Extraordinária para a 
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acu￾sação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. 
§ 4º Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. 
§ 5º Na Sessão, o relator, que se assessorar de servidor da Câmara, inquirirá as tes￾temunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do 
que se lavrará assentada. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para 
se manifestar individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a 
votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela desti￾tuição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de Legis￾lação, Justiça e Redação Final. 
TÍTULO VIII 
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 231. A concessão do Título de Cidadão Honorário de Porto Grande e das demais 
honrarias, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento In￾terno relativamente às proposições em geral, obedecerá às seguintes regras: 
I – Para a concessão de título de cidadania, observar-se-á o limite de 4 (quatro) para 
cada Vereador por legislatura; 
II – Para a concessão das demais honrarias observar-se-á o limite de 4 (quatro) para 
cada Vereador por legislatura. 
Parágrafo único. A proposição de concessão de honrarias deverá estar acompanhada 
de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes, para que se evidencie o mé￾rito do homenageado. 
Art. 232. Aprovada a proposição, a Mesa Diretora providenciará a entrega do título, 
na sede da Câmara ou em outro local a ser designado, em sessão solene. 
Parágrafo único. Normas específicas sobre as sessões solenes realizadas para en￾trega de honrarias serão disciplinadas conforme o Regulamento do Cerimonial, a ser 
instituído por Resolução específica. 
TÍTULO IX 
DA REFORMA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
Art. 233. Aplicam-se aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município, naquilo 
que não contrarie o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam 
a tramitação das proposições em geral. 
Art. 234. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II – Do Chefe do Poder Executivo; 
III – Popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do municí￾pio. 
§ 1º Apresentado o projeto, será constituída Comissão Especial, composta de 6 
(seis) membros designados nos termos do § 2º do art. 56. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da propo￾sição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. 
Art. 235. O Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município será submetido a 2 (dois) 
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias. 
§ 1º No primeiro turno de discussão e votação, somente serão admitidas emendas 
apresentadas com a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 2º No segundo turno de discussão e votação não se admitirão emendas. 
Art. 236. Considerar-se-á aprovado o projeto que obtiver, nos 2 (dois) turnos de vota￾ção, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação nomi￾nal. 
§ 1º Considerar-se-á rejeitado o projeto que não atingir o quórum de votos favoráveis 
previsto no caput, desde que tenha votado a maioria absoluta dos membros da Câ￾mara. 
§ 2º A matéria constante de projeto rejeitado ou havido por prejudicado não pode ser 
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
§ 3º As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa Diretora. 
TÍTULO X 
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
Art. 237. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o 
Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes regi￾mentais. 
Art. 238. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente 
pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. 
Art. 239. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpreta￾ção e à aplicação do Regimento. 
Parágrafo único: As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a 
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de 
o Presidente as repelir sumariamente. 
Art. 240. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qual￾quer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
para Parecer. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º O Plenário, em face do Parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a 
deliberação como prejulgado. 
Art. 241. Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e ao § 2° do art. 240, 
serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário 
da Mesa. 
CAPÍTULO II 
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA 
A Diretoria Legislativa da Câmara Municipal de Porto Grande informa que disponibili￾zará este Regimento Interno no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), 
com o objetivo de facilitar o acesso e a consulta por todos os interessados. O SAPL 
organiza as matérias legislativas, normas jurídicas e demais documentos administra￾tivos, promovendo transparência e suporte ao processo legislativo. 
Art. 242. Ao fim de cada ano legislativo a Diretoria Legislativa, sob a orientação da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a 
este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com 
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. 
Art. 243. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substi￾tuído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta: 
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II – Da Mesa; 
III – De uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO XI 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
Art. 244. Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Diretoria Adminis￾trativa e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 245. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto 
de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas 
atribuições constarão de Portarias. 
Art. 246. A Diretoria Legislativa manterá os registros necessários aos serviços da Câ￾mara. 
§ 1º São obrigatórios as seguintes pastas digitais: 
I – Pasta digital de Atas das Sessões; 
II – Pasta digital das Atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III – Pasta digital de registro de Leis; 
IV – Decretos Legislativos; 
V – Resoluções; 
VI – Pasta digital de atos da Mesa e de atos da Presidência; 
VII – Pasta digital de termos de posse de servidores; 
VIII – Pasta digital de termos de contratos; 
IX – Pasta digital de precedentes regimentais. 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
§ 2º As pastas serão abertas, rubricadas e encerradas pelo Secretário da Mesa. 
Art. 247. Os documentos da Câmara serão produzidos em formato eletrônico, em sof￾tware livre, e serão assinados com a conta GOV ou o certificado digital padrão ICP￾Brasil nos casos determinados na legislação, com os arquivos confeccionados em 
padrão, dimensões, elementos visuais e outras características definidas por ato da 
Presidência. 
Art. 248. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentá￾rias consignadas no Orçamento Municipal e dos Créditos Adicionais, serão ordenadas 
pelo Presidente da Câmara. 
Art. 249. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efe￾tuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Diretoria Financeira movimentar 
os recursos que lhe forem liberados. 
Art. 250. As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei específica po￾derão ser pagas mediante a adoção do Regime de Adiantamento. 
Art. 251. A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 
15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefei￾tura. 
Art. 252. No período de sessenta dias de cada exercício, na Diretoria Legislativa e no 
horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cida￾dãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, in￾clusive com a divulgação no site da Câmara. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 253. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 7 
(sete) membros titulares e 2 (dois) suplentes, como o órgão da Câmara Municipal de 
Porto Grande competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalida￾des aplicáveis aos Vereadores submetidos ao processo disciplinar previsto no Código 
de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar serão designados para 
um mandato de 2 (dois) anos, na forma do art. 58, os quais elegerão, dentre os titula￾res, Presidente e Vice-Presidente, observados os procedimentos estabelecidos no art. 
71. 
§ 2º Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no que couber, as dis￾posições regimentais relativas aos trabalhos das Comissões Permanentes. 
Art. 254. Em situações de guerra, convulsão social, calamidade pública decretada, 
pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes ou situa￾ções de força maior que dificultem, impeçam ou inviabilizem a reunião presencial dos 
Vereadores na sede da Câmara Municipal de Porto Grande ou em outro local físico, 
ESTADO DO AMAPÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
poderão ser realizadas, conforme decisão da Mesa Diretora, sessões em formato ex￾clusivamente virtual, por meio de sistema de deliberação remota. 
Parágrafo único. Ato da Mesa Diretora regulamentará a medida de que trata o caput 
deste artigo. 
Art. 255. A Mesa Diretora poderá utilizar, subsidiária e analogicamente, os Regimen￾tos Internos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, da Câmara dos Deputa￾dos e do Senado Federal para, de modo fundamentado, resolver casos não previstos 
neste Regimento. 
Art. 256. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato nor￾mativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 257. Nos dias de Sessão, deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Mercosul, do Estado e do Município, observada a 
Legislação Federal. 
Art. 258. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado 
pelo Município. 
Art. 259. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, contando-se o dia de 
seu começo e o de seu término e somente se suspende por motivo de recesso. 
Art. 260. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer Projetos 
de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados do 
Regimento anterior. 
Art. 261. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número de membros da 
Mesa e das Comissões Permanentes. 
Art. 262. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palacio José Antero, Plenária da Câmara Municipal de Porto Grande, Estado do 
Amapá, em 23 de dezembro de 2024. 
Porto Grande/AP, 23 de dezembro de 2024. 
_______________________________ 
NARSON DA SILVA SANTOS 
Presidente – CMPG 
___________________________________
NELSON DOS SANTOS DOMINGUES 
1º Secretário – CMPG 
__________________________________ 
JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA VAZ 
Vice-Presidente – CMPG 
___________________________________
JOLIANNE PEREIRA FONTENELE 
2º Secretário – CMPG

open original →