| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 593 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO POR MEIO DE CARTÃO CORPORATIVO ÀS UNIDADES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 LEINº 593/2025 - GAB/PMPG, DE 30 DE ABRIL DE 2025. “Institui o Regime de Adiantamento por meio de Cartão Corporativo às Unidades Municipais e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Regime de Adiantamento por meio de Cartão Corporativo, que tem como princípio básico a eficácia e eficiência da gestão das unidades administrativas. Parágrafo único. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma unidade administrativa, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças - SEMPLAFIN/PMPG, de acordo com suas possibilidades financeiras, disponibilizará recursos financeiros em estabelecimentos bancários credenciados, com a finalidade de atender as necessidades mais prementes das unidades administrativas, devendo restringir-se ao custeio de despesas de pequeno valor. Art. 3º O pagamento da despesa será efetuado pela SEMPLAFIN/PMPG somente em casos excepcionais, por meio de regime de adiantamento. Art. 4º O regime de adiantamento por meio de cartão corporativo é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas nesta lei e consiste na disponibilização de numerários em conta bancária específica, contra a qual serão efetuados saques mediante senha e cartão magnético por servidor devidamente autorizado, sempre precedido de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. $ 1º O valor a ser disponibilizado a título de adiantamento será por unidade administrativa e regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo. $ 2º Não se fará adiantamento a unidade administrativa ou a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. $ 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção. 8 4º A disponibilização de numerários em conta bancária específica a título de adiantamento não será registrada pela Contabilidade Geral do Município, sendo considerada baixa em despesas de adiantamento, devendo a prestação de contas ser apresentada na Secretaria de Finanças e auditada pela Controladoria Geral. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 $ 5º É vedada a utilização do Cartão Corporativo na operação crédito com emissão de fatura, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/64. CAPITULO I REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 5º O prazo para aplicação será no máximo de 06 (seis) meses, mencionando-se o valor global do adiantamento a ser entregue e o período de aplicação. Art. 6º Não se fará novo adiantamento: I-a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; Il - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação da controladoria para regularizar a prestação de contas. Art. 7º O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao gabinete do Prefeito ou à Secretaria Municipal de Finanças para a competente autorização. Seção I Cartão Bancário Corporativo Art. 8º Os recursos serão movimentados através do Cartão Bancário Corporativo - CBC, nos termos e limites estabelecidos em ato do Chefe do Executivo. Art. 09º Será emitido o CBC especificamente para o servidor autorizado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do CBC, caberá ao portador comunicar o ocorrido à instituição financeira emissora e ao Ordenador de Despesas, sob pena de responsabilização pessoal, fornecendo, nesse ato, confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão. $ 2º A emissão do cartão será solicitada junto ao estabelecimento bancário oficial pelo Prefeito e o Secretário da Municipal de Finanças. Seção II Despesas Art. 10 O adiantamento de cada unidade administrativa, será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo e não ultrapassará o valor de 50% (cinquenta por cento) da dotação orçamentária correspondente ao exercício financeiro. Art. 11 Poderão ser utilizados saques em conta bancária por meio de cartão corporativo de recursos oriundos de adiantamento para os pagamentos das seguintes despesas: 1- com material de consumo; II - com serviços de terceiros; MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 HI - com diárias e assistência social; IV - com deslocamentos em geral; V- pequenas despesas judiciais e cartorárias; VI - com representação eventual; VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII - que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal; IX - miúda e de pronto pagamento; X - despesas bancárias específicas da conta do Cartão Corporativo; XI - Publicações legais; XII - Pagamento de vistorias técnicas de pequeno valor. Art. 12 Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que realizam com: I- selos postais, cópias reprográficas, mídia de armazenamento de dados eletrônicos, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, lavagem e locação de carro, café e lanche, refeição, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; If - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; HI - artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 13 As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos elementos orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Art. 14 Considera-se despesa que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do art. 68 da Lei federal 4.320/64, os seguintes casos: , 1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais que exijam pronto pagamento; II - para atender despesas eventuais com auxílio a pessoas que se encontram em situação de risco social; HI - contratação de serviços para pequenos consertos e reparos em equipamentos de informática, ambulatorial, gabinete dentário, instrumentos das unidades de saúde e, ambulâncias. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 Seção III Contabilização Art. 15 O numerário disponibilizado em conta bancária específica será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada. $ 1º Será considerado ordenador da despesa o servidor designado formalmente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 2º As restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão receita orçamentária classificada como restituição, devendo o comprovante integrar a prestação de contas mediante saldo conciliado zerado. $3º O período para aplicação dos recursos disponibilizados a título de adiantamento, será até o último dia útil do período de aplicação, devendo a prestação de contas ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente. $ 4º A Unidade Administrativa ou Servidor que receber recursos sob o regime de adiantamento, na forma desta lei é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo coordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis. Art. 16 Não será disponibilizado recurso sob regime de adiantamento: I-a responsável por dois adiantamentos; Il - a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; HI - a responsável por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; IV-a servidor declarado em alcance. Parágrafo único. Os valores limites para disponibilização às Unidades Administrativas a título de adiantamento, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo. CAPITULO II VEDAÇÕES Art. 17 É vedada a utilização de cartão corporativo para saques para custear as seguintes despesas: 1-locar imóvel; MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 Il - construir imóvel com recursos oriundos de subvenções e de auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público; II - conceder empréstimos ou dar garantia de aval, fiança e caução, sob qualquer forma; IV - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza em desacordo com o projeto ou programa a que se destina; V- complementar vencimentos ou salário de servidor; VI - efetuar pagamento de fornecedor que já tenha despesa empenhada e processada; VII - efetuar o pagamento de despesas que é passiva de licitação pública; VIII - efetuar pagamento de multa, juros ou outros encargos; IX - conceder gratificação, auxílio ou qualquer outra forma de remuneração indireta a servidor; X - adquirir equipamentos de natureza permanente; XI - adquirir créditos de telefonia móvel; XII - custear despesas que não possam ser comprovadas a finalidade pública e de interesse social do Município de Porto Grande/AP. Parágrafo único. O cartão magnético oferecido pelo estabelecimento bancário será de responsabilidade do servidor autorizado (usuário) e só poderá custear despesas autorizadas por esta Lei. Art. 18 O processo administrativo de ordenação de despesa e de prestação de contas do regime de adiantamento obedecerá a normatização expedida pela Controladoria Geral do Município de Porto Grande/AP. CAPITULO II PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Comprovação Art. 19 O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizada. $ 1º A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, que deverá ser nota fiscal, nota simplificada, cupom fiscal ou recibo. 5 2º As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Porto Grande/AP. $ 3º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível. 8 4º Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 $ 5º Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Seção II Saldo Não Utilizado Art. 20 O saldo de adiantamento não utilizado será restituído mediante transferência financeira em conta bancária indicada pela Tesouraria da Prefeitura, comprovada mediante recibo bancário. Art. 21 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de até o quinto dia útil do mês subsequente ao período de aplicação. Art. 22 A Secretaria de Finanças classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas de outras restituições. Art. 23 No mês de dezembro de cada ano todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Seção III Comprovação da Aplicação Dos Recursos Art. 24 A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria de Finanças, dos documentos formalizados em processo, necessários para a conferência, conforme modelo a ser elaborado pela Controladoria geral do Município. Art. 25 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação. Art. 26 Caberá à Controladoria Geral a tomada de contas especial dos responsáveis que não prestaram contas em tempo hábil. Parágrafo único. Outras normas de prestação de contas de adiantamento poderão ser normatizadas pela Controladoria Geral do Município, bem como instituir formulários e manuais. Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.