| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2025 |
| Date | 2025-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERRESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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ESTAOO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI NS S94 DE 11 DE IUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art 37 da Constituit'o Federal.
O PREFEITO DO MUNICíPIO DE PORTO GRANDE - AP
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Grande aprovou e eu, nos termos
da Lei Organica na 01 de 2024 sanciono a seguinte Lei:
Ârt. 1' Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos do inciso IX, do arL 37, da Constituição da República.
Parágrafo único. Para Íins de cumprimento desta Lei, entende-se como
excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou
continuaÉo de serviço público essencial, situações em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que
impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de
interesse público.
Art, 2' Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público,
para fins de contratação temporária pelo Poder Executivo Municipal:
I - assistência às situações de calamidade pública;
ll - combate a surtos endêmicos;
Itl - número de servidores efetivos momentaneamente insuficiente para dar
continuidade aos serviços públicos considerados essenciais;
IV - admissão temporária de Pesquisador, Professor Visitante, Professor
Associado e Professor Substituto, e professores especializados em campos especíÍicos de
interesse do MunicÍpio.
Parágtafo único. Os casos de risco social serão considerados somente
mediante detalhada e convincente justifi cativa.
Art 3o Para os fins do inciso III do artigo anterior consideram-se serviços
públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas seguintes áreas:
I - saúde, cuja interrupção colocará em risco de vida os cidadãos;
II - educação, quando a falta de pessoal qualificado causar preiuízos
irreparáveis ao ano letivo;
III - segurança pública, em casos de situação de risco, por ausência de pes
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qualiÍicado;
IV - informática, no atendimento ao plano de informatização e transpàrência
adotado pelo Município; e
V- administrativa, no atendimento às necessidades correlatas para dar
continuidade aos serviços essenciais.
ArL 4" As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 01
(um) ano, admitida a prorrogação, por iguai período, caso perdure a situaÉo excepcional
que a iustifique, adotando-se imediatamente após a contratação, as providências
necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos efetivos,
conforme planejamento prévio.
Art. 5o O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será
feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular
do candidato, pelo tÍtular da pasta a qual o contratado ficará subordinado.
ArL 6" As contratações feitas com base nesta Lei, quando necessáriat deverão
ser precedidas da respectiva motivaÉo, apontada pelo gestor do órgão da administração
diretá ou indireta.
Art, 7" As contratações de que trata está Lei serão feitas com amparo em
dotação orçamentária especÍfica para o respectivo exercício financeiro.
ArL 80 0s eventuais vÍcios e nulidades na contrataÉo deverão ser informados
à Secretaria Municipal de Administração, e serão obieto de apuração pelo órgão correcional
administrativo.
Art. 9o A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá
ser superior à remuneração prevista para o cargo público assemelhado, excluindo-se dela
as vantagens pessoais e tendo como referência o Padrão inicial.
ArL 10" É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
I[ - ser novamente contratado nos termos desta Lei, salvo por justificativa
estabelecida na motivação da contratação.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa dos agentes
públicos envolvidos.
Art. 11" As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pela secretaria de origem do
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contratado.
ArL 12" Ao pessoal contràtado nos termos destâ Lei, aplica-se o Regime Geral
de PrevÍdência Social.
Art. 13" O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
ll - por iniciativa do. contratado com prazo de 30 ftrintal dias;
Ilt - por iniciativa do contratante mediante descumprimento de cláusula
contratual por parte do contratadoi
IV - pela extinção da causa transitória justificadora da contratâção.
§ 1 " O contratado por tempo determinado terá direito, caso rescindido o
contrato, a mesma indenização que tem direito o ocupante de cargo comissionado não
integrante do quadro efetivo no Municipio de Porto Grande.
§ 2'A indenização constante do parágrafo anterior consishrá no pagamento de
verbas remuneratorias ou seia, saldo de saIário, férias [proporcional ou integral], adicional
de férias (proporcional ou integralJ, e décimo terceiro salário [proporcional ou integrau.
Art, 14" O governo Municipal reservará quantitativo de vagas direcionado aos
índios e às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 15" A Secretaria Municipal de Administração informará, trimestralmente,
à camara dos vereadores, caso seja solicitado, o número de pessoas contratadas por tempo
determinado.
Art. 16" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus
efeitos ao dia 01 de ianeilo de 2025, revogando as disposições em contrário, bem como a
Lei Municipal nç 557 /2023.
Porto Grande - AP, 11 de junho de 2025.
EL A SILVA MORAES
Plefei unicipal de Porto Grande