| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 596 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO "CORDÃO DE GIRASSOL" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E RARAS QUE NÃO SÃO PERCEPTÍVEIS NO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 526 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP Rod: Perimetral Norte, s/n – Centro. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 E-mail: prefeiturapg.gab@gamil.com LEI Nº 596/2025 – GAB/PMPG, DE 04 de julho de 2025. “Institui o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e raras que não são perceptíveis no município de porto grande e dá outras providências.” FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica Instituído no âmbito do Município de Porto Grande, o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas e raras que não são perceptíveis. Art. 2°. Para fins de conhecimento e aplicabilidade desta Lei deve-se considerar: I - Deficiência oculta, rara ou não visível, aquela deficiência que geralmente não é identificada de imediata, e em determinadas situações passam despercebidas pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas (escolas, repartições públicas, igrejas, entre outros), são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. II - Cordão de Girassol: é uma faixa estreita de tecido verde com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá que irão conter informações úteis, e que ficarão a critério do portador ou de seus respectivos responsáveis. Art. 3°. O uso do Cordão de Girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências ocultas e raras que não são perceptíveis, bem como a seus responsáveis e atendentes pessoais, porém, para que possam adquirir, os mesmos deverão comprovar sua deficiência através de laudos médicos e também comprovar a necessidade de acompanhantes. Parágrafo único. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos já assegurados às pessoas com deficiências. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PODER EXECUTIVO CNPJ (MF): 34.925.206/0001-44 Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP Rod: Perimetral Norte, s/n – Centro. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 E-mail: prefeiturapg.gab@gamil.com Art. 4º. As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física. Art. 5º. Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas, dispensando atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem esta Lei. Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados: I - Supermercados; II - Bancos; III - Farmácias; IV - Bares; V - Restaurantes; VI - Lojas em geral; VII - Similares. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Porto Grande/AP, 04 de julho de 2025. ELIELSON DA SILVA MORAES Prefeito Municipal de Porto Grande/AP