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norma nº 598/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 598 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURÁ MUNICIPAL DE PORTO GRÁNDE
PODER EXECUTIVO
CNPI (MF): 34.925.206 / 000144
LEI N9 598/2025 - GAB/PMPG, DE 29 DE JULHO DE 2025,
.INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E O
FUNDO MT]NICIPAL DE TI]RISMO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
FÂÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPÂL APROVOU E EU, NA QUÂLIDADE DE
PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
ArL 1'Fica insdtuÍdo o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado com o obietivo de
implementar a política municipal de turismo, junto a Administraçâo Municipal, como órgão
deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoÇão e o incentivo turÍstico como fator de
desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art 180 da
Constituição Federal.
ArL 2' Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas
funções, bem como modificações ou supressóes de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades de turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e proretos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestâdos pela iniciativâ privada, com o obietivo de promover a infraestrutura adequada à
implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar
com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar coniuntamente com as Secretarias do MunicÍpio, debates sobre temas
de interesse turístico;
VIll - Apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informaçÕes turísticas
de interesse do Município, com mecanismos próprios, ou não, seguindo sempre as diretrizes do
Ministério do Turismo;
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MUNICíPIO DE PORTO GRÁNDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
CNP| (MF): 34.92s.2o6 /0001-44
IX - Promover e divulgar as atiüdades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realíza$o de congressos, seminários e convenções de
interesse para o implemento turístico;
XI - Estimular, avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicâs ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos
à aprovação do COMTUR;
XII - propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais, com o obietivo de proceder intercâmbios de interesse turísüco;
XIll - propor planos de financiamentos e convênios com instituiçôes financeiras, públicas ou
privadas;
XIV - examinar e emiür parecer sobre as contas que Ihe forem apresentados referentes aos planos
e programas de trabalho executados;
XV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captâção, o repasse e a desünação dos recursos
de competência do FUMTUR;
XVI - opinar sobre a desbnação e aplicaÉo dos recursos financeiros, consignados no orçamento
programa destinos para o Turismo Municipal;
XVII - elaborar o seu Regimento Intemo.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão
das licenças referidas no inciso Xl em um prazo de 90 diat por meio da ata lavrada em Assembleia
por voto da maioria dos conselheiros.
ArL 3' O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e
da sociedade civil:
I. um representante da secretaria municipal de administração;
II. um representante da secretaria municipal de infraestrutura, departamento de trânsito e
serviços urbanos;
Ill. um representante da secretaria municipal de cultura;
IV. um representante da secretâria municipal do meio ambiente;
V. um representante da secretaria municipal da educaÉo e desporto;
VL um representante da secretaria municipal da saúde;
Ul. um representante da secretaria municipal de assistência social;
UIl. um representante da secretâria municipal de turismo;
IX. um representante do grupo da terceira idade;
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MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURÁ]'IUNICIPáL DE PORTO GRANDE
CNPI (MF): 34.925.206 / 0001-44
X um representante da associação do comércio;
XI. um representante da secretaria da iuventude;
XII. um representante de entidade ou moümento social representativo da população
afrodescendente;
Xlll. um representante das empresas da área de meios de hospedagem;
KV. um representante do segmento de mulheres;
XV. um representante do segmento da imprensa;
XU. um representante do setor da produção rural local;
XUI. um representante do setor da pesca local;
XWII. um representante das agêncÍas de üagem e turismo que opere no municÍpio;
XIK um representante dos guias de turismo que atuem no município;
)O(- um representante dos artesãos;
XXl. um representante da academia [professor da universidade federal, universidade estadual
ou instituto federal de campus que atue no municÍpio ou de algum campus dentro da mesma
região turística reconhecida pelo ministério do turismo aEavés do programa de regionalíza$odo
turismol;
XXII. um represente do segmento da diversidade.
§ 1" Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente
indicado pelo órgão ou entidade representados.
§ 2' Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual
perÍodo.
§ 3o O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas
unidades representativas.
§ 4" Os representantes do Poder Execuüvo terão mandatos coincidentes com o mandato do
Governo Municipal.
§ 5" Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo.
§ 6' O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a
nenhum tipo de remuneração, vantagem ou beneflcio, e será considerado de relevância para o
Município.
§ 7" O COMTUR deverá avalÍar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo
atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
ArL 4' O COMTUR fica assim organizado:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRÂNDE
PODER EXECITTIVO
CNP| (MF): 34.925.206 / 000r-44
I - Plenário;
ll - Diretoria;
III - Comissões.
§ 1" A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
§ 2. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em
reunião ordinária de cada exercíciq para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3' O detalhamento da organização do COMTUR será obieto do respectivo Regimento Interno,
elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Municipal.
ArL 5" As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPíTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
AÉ 6" 0 Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR tem natureza contábil, ünculado à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer, Cultura e Turismo - SE-MELC/PMPG.
§ 1o O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princÍpio da
unidade.
§ 2o O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
ArL 7' Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal
do Turismo.
ArL B' Constituirão receitas do FUMTUR;
I - Os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês
ou direitos;
II - a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
lll - a participação na renda de filmes e üdeos de propaganda turística do municÍpio;
IV - os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - as doações de pessoas flsicas e lurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PODER EXECUTIVO
CNPf (MF): 34.92s.206 / o00L-44
VI - as contribuições de qualquer natureza, se,am públicas ou privadas;
VII - os recursos provenientes de convênios que seiam celebrados;
VIII - o produto de operações de crédito, realiudos pelo COMTUR, observada a legislação
pertinente e destinadas a esse fim especÍfico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas
especiais a serem abertas e mantidas em agências de estâbelecimentos oficiais de crédito,
denominado Fundo Municipal de Turismo.
ArL 9" Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR" devendo proceder a
movimentação financeira em coniunto com o Secretário de Planeiamento e Finanças -
SEMPLAFIN/PMPG.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIçOES FINAIS
ArL 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará ünculado à Secretaria Municipal de Esporte,
Lazer, Cultura e Turismo - SEMELC/PMPG.
ArL 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.
ArL 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ArL 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Grande/AP, de julho 5
MORAES
feito Mu
N
Porto Grande/AP

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