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norma nº 607/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 607 / 2026
Date 2025-12-10
EmentaDIPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026/2029 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.AP
GABINETE DE PREFEITO
LEI N" 607/2025 - GAB/PMPG, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2025.
"DISPÔE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERíODO DÊ 202Ü2029 E OA
OUTRAS PROUDÊNCIAS."
FAçO SABER QUE A CÂMARA MUN|CIPAL APROVOU E EU, NA QUALTDADE DE
PREFEITO DO MUNICíPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1'. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 202612029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 1o, da Constituição Federal. Constituiçâo do Estado
do Amapá e Lei Orgânica do MunicÍpio de PORTO GRANDE na forma dos Anexos que
acompanham esta Lêi.
Parágrafo único: A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de
capital, de custeio e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duraçáo
continuada.
Art. 2'. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
ll - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmaçáo dos Direitos e da
Justiça Social;
lll - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliaçâo da
Participaçáo Popular.
Art. 3'. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual sáo:
| - Estimular a geraçâo de trabalho ê êmprego em vários setores da economia local,
através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da
renda;
ll - lmplementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produçáo diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geraçáo de renda e empregos
campo, com atenção especial para agricultura familiar;
Avenlda Amapá, s/n - Matvlnas. PoÉo Grande - AP - CEP: 68997.000
qabinete(Aportoorands.ap.oov.br - CNPJ: 34.925.208/0001-44
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GABINETE DE PREFEITO
lll - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmentê para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos,
lV - Promover o ermprometimento de agentes públicos e privados com a conservação
e o uso sustentávêl dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para
transformar PORTO GRANDE em polo de reÍerência;
Vl - Garantir o direito humano à saúde através da promoçâo de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços ê âções em saúde desenvolvidas com qualidade e
para efetivar arealizaçáo do Sistema Único de Saúde (SUS);
Vll - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediaçâo para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
Vlll - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmêntos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
lX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de açÕes e serviços
adequados e quê promovam a integração cidadá aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atençáo especial às
populações de menor renda atuando na ampliaçáo do acesso à moradia de interesse social;
Xl - Garantia do direito humano ao dêsenvolvimento artístico e cultural através de
políticos públicos de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
Xll - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participaçáo democrática;
Xlll - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualiÍicados para a garantia de direitos da cidadania
através da criaçâo de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
XV - Garantir recursos financeiros pâra a implementaçâo dâs prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e co
captação junto a órgãos federais e estaduais;
Avênid! Amrpá, lln - Melvinâ!, Porto Grrnds - AP - CEP: 08097"000
oabinête@poÉoqrande.ap.oov.br - CNPJ: 34.925.20610001-44
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XVI - Garantir Agenda Transversal um conjunto de polÍticas públicos de diferentes
áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes
no município;
XVll - Garantir Agenda Transversal que terá como foco a promoçáo e a garantia de
direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente ê demais normas aplicáveis;
Xvlll - O municÍpio terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicaçáo desta
Lei, para elaborar e divulgar oficialmentê a Agenda de que trata esta Lei.
Art. 4'. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do
Anexo l, constituem-se nos instrumentos de organizaçâo das açÕes a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no perÍodo compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5'. As metas fÍsicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituêm￾se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais.
Art. 6". Os valores consignados a cada açáo sáo referenciais e nâo se constituem em
limites à programação das despêsas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e
em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais e especiais.
Art. 7'. Os recursos que financiaráo a programação constante no Plano Plurianual sáo
oriundos de fontes próprias do Município e das transJerências constitucionais, das operações
de crédito firmadas dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa
privada.
Art. 8'. A exclusáo ou alteraçâo de Programas constantes desta Lei ou a inclusáo de
novo Programa seráo propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei específico,
observado o disposto no art. 1o desta Lei.
§ í'. As leis dê diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes.
§ 2'. Considera-se alteração de programa:
l- Modificação da denominaçáo, do objetivo, do público-alvo e dos indi
índices;
Avonid! Amapá, ín - Mrlvin.s. Porto Grundo - AP - CEP: 089S7.000
qabinete@portoqrande.ap.oov.br - CNPJ: 34.925.206/000144
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ll - lnclusáo ou exclusão de ações e programas;
lll - alteraçáo de título da ação orçamentária do programa, da unidade de medida, das
metas e custos.
§ 3'. As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano, deverão ser objêto de projeto de lei especíÍico a ser encaminhado ao Poder
Legislativo, juntamente com a devida fundamentaçáo.
Art. 9'. As codificações de programas e aÉes deste Plano serão observadas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentário Anual e em seus créditos
adicionais e especiais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único.
Os códigos a que se refere este artigo prevalêcerâo até a extinçáo dos programas e ações
a quê se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de oédito para o financiamento
de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual.
Art. 1í. A inclusão, exclusão ou alteraçáo de açôes Orçamentárias e de suas metas,
quando envolverem recursos do orçamênto da uniáo, poderâo ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporçáo o
valor do respectivo programa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - Efetuar a alteraçáo de indicadores de programas;
ll - lncluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos
casos em que tais modificações náo envolvam recursos dos Orçamentos do Município
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados
e anualmente avaliados.
§ 1'. O acompanhamento da execuçáo do PPA será feito com base na evoluçâo da
realizaçáo das açóes previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros, o plano gerencial de execuçáo e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
§ 2o. A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
es serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informada
Avonlda Amapá, s/n - Malvlnar. Porto Grande - AP - CEP: 88997'000
oabinete@portoqrande.ap.qov.br - CNPJ: 34.925.206/000144
cujas informaÇo
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Secretaria de Administração nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinaçôes
complementares operacionais estabelecidas pela Sêcretaria de Administração.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposiçÕes
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande/AP
Em 10 de dezembro de2025.
ELI ILVA MORAES
M unicipal
Avonlda lurrpá, dn - Mrlvlnrr. Porto onndr - AP - CEP: ô8907.000
qabin€to@portoqrande.ap.qov.br - CNPJ: 34.925,206/0001-44
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