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norma nº 608/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 608 / 2026
Date 2025-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES (LDO) PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.AP
GABINETE DE PREFEITO
LEI NO 608/2025 - GAB/PMPG, DE 1O DE DEZEMBRO DE 2025.
"DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUçÃO DA LEr
ORÇAMENTARIA ANUAL .PARA O
EXERCICIO OE 2026, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NA QUALIDADE DE
PREFEITO DO MUNICíPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO - I
DrsPosrÇÓEs PRELTMTNARES
Art. 1." Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2", do art, 165, da
Constituiçáo Federal, de 5 de outubro de 1988, no art.4', da Lei Complementar Federal no
101 , de 4 dê maio dê 2000, art. 87, da Lei Orgânica do MunicÍpio, de 23 de dezembro de
2024, as diretrizes orçamentárias do Município de PORTO GRANDE, relativas ao exercício
de 2026, com preendendo:
| - as metas e prioridâdes da Administração Pública Municipal;
ll - a organizaçáo e estrutura dos orçamentos;
lll - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
lV - as diretrizes gerais para a elaboraÉo e a execução dos orçamentos e suas
alteraÉes;
V - a Programação Financeira e o Cronograma Mensal dê Dêsembolso;
Vl - as disposiçôes sobre os créditos suplementares, especiais e outros;
Vll - as disposições sobre as transferências públicas;
Vlll - os ajustamentos do Plano Plurianual;
lX - as disposiçôes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
socrars;
X - as disposições sobre a legislaçáo tributária do Município; e
Xl - as disposiçoes gerais.
Avonldr Amrpá, ín - Malvlnr. Portro Grrndo - AP - CEP: 08907.000
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SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Aft. 2." As metas e as prioridades sáo especificadas no Anexo 1 - Das Metas e
Prioridades da Administraçáo Municipal, sendo estabelecidas por funçôes, subfunções,
programas e a@es, as quais integrarão a lei Orçamentária Anual para2026 e ainda deveráo
estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual2026-2O29.
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo, náo se constitui em limite à
programação das despesas.
Art. 3.'As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais sáo especificados no Anexo li, elaborado
de acordo com os§§ 1",20 e 3', do art. 4", da Lei Complementar Federal no 101 , de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
sEÇÃo ll
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4.' A lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, apresentará a estimativa
consolidada total das receitas e despesas, as quais serão detalhadas nas seguintes esferas
orçamentárias:
| - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e indireta;
ll - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administraçáo Pública Municipal Direto e lndireto, vinculados à saúde, assistência social e
previdência;
Art. 5.' Os Orçamentos Fiscal e do Seguridade Social, referente ao Poder Executivo,
seus fundos, órgáos e entidades da Administração Público Municipal Direta e lndireto,
discriminarão a receita de recolhimento cêntralizado e descentralizado por natureza de
receita, conforme o disposto no Lei Federal no 4.320, de í7 de março de 1964 e no Lei
Complemêntar Federal no 1 O '1, de 2000.
Art. 6.' Os Orçamentos Fiscal e do Seguridade Social, discriminarâo a despesa por
órgáo, unidade orçamentário, funçáo, subfunção, programa de governo, açáo orçamentário,
as categorias econômicas, os grupos de natureza da dêspesa, as modalidades de aplicação,
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GABINETE DE PREFEITO
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os êlêmentos de despesa, o idêntificador de uso, o grupo de destinaçáo de recursos e as
fontês de recursos.
§ 1.'Os conceitos de funçáo, subfunção, programo, projeto, atividade e operação
especial sáo estabelecidos no Portaria SOF/SETOiME n" 42, de í4 de abril de 1999,
atualizado pêla Portaria SOF/ME 2.520, de21 de março dê 2022, do Ministério da Economia.
§ 2. A Açâo Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operaçáo
Especial.
§ 3.' Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento:
l- Pessoal e encargos sociais - 1;
ll- Juros e encargos da dívida -2;
lll - Outras despesas correntes - 3;
lV - lnvestimentos 4;
V - lnversôes financeiros, incluídos quaisquer despesas referentes à constituiçáo ou
aumento de capital de empresas - 5;
Vl - Amortizaçáo da dÍvida - 6;
Vll - Reserva de contingência - 9.
§ 4.' Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na
Portaria Conjunta STN/SOF no 23, de 11 de dezembro de2023 e a Portaria STN/MF no '1 .568,
de 11 de dezembro de2023.
§ 5.' Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o
seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados:
| - Transferências à Uniáo - 20;
ll - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
lll - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
lV - Transferências a Municípios - 40;
V - Execuçáo Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
Vl - Transferências a lnstituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
Vll - Transferências a lnstituiçóes Privadas com Fins Lucrativos 60;
Vlll - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP -67;
lX - Transferências a lnstituiçôes Multigovernamentais - 70;
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71,
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qabinstâ@poÉoqrando.ap.qov.br - CNPJ: 34.925.206/0001'44
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Xl - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
Xll - Aplicações Diretas - 90;
Xlll - Aplicaçáo Direta decorrente de Operaçáo entre Órgãos, Fundos e Entidades
lntegrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social -91 ;
XIV - Aplicaçáo Direta à Conta de Recursos de que tratam os§§ 1' e 2', do arl. 24, da
Lei Complementar Federal no 14í, de 2012 - 95;
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o arl.25, da Lei Complementar
Federal no 141 , de 2012-%;
XVI - Reserva de Contingência -99.
§ 6.' A classificaçâo da estrutura programática, para 2026, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administraçáo Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, pêlo
Tribunal de Contas do Estado do Amapá - TCE/ AP e pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7.' Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 8." Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despêsa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente,
conforme a classificaçáo da despesa realizada.
Art. 9." Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será utilizado
espaço do item de despesa.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os ódigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e êm seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes
de recursos para atender às suas peculiaridades.
Art. 11. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
| - A participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
Avenlda Amrpá, s/n - Malvlnas. porto Grando - AP - CEP: 00907-000
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ll - Ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
lll - Ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor:
lV - Ao pagamento dê juros, de encargos e da amortizaçáo da dÍvida fundada.
Art. 12. A alocaçáo dos créditos orçamentários será feita para a unidade orç€mentária,
responsável pela execução das açôes correspondêntes.
Art. 13. O projeto dê Lêi Orçamentária Anual. que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de PORTO GRANDE, c,onstituir-se-á de:
| - Texto da lei;
ll - Quadros orçamentários consolidados;
lll - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita
por fontes de recursos e a despesa, na forma da legislação vigente;
lV - Anexo do Orçamento de lnvestimento a que se refere o inciso li, do § 5', do art.
í65, da Constituição Federal, de 1988, e o inciso li, dos§ 30, do art. 73, da Lei Orgânica do
Município de PORTO GRANDE, na forma definida nesta lei;
V - Discriminação da legislação da receita e da despesa. referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
Vl - Demonstrativo consolidado da receita e despesa, destinados ao atendimento à
criança e ao adolescente;
§ 1o Os quadros orçamêntários consolidados a que se refere o inciso li, deste artigo,
incluindo os anexos a que se refere o inciso lll, do at1.22, daLei Federal no 4.320, de 1964,
são:
| - Evolução da receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
ll- Evolução da despesa, segundo as catêgorias econômicas e os grupos de natureza
da despêsa;
lll - Resumo das receitas, por categoria econômica e origem dos recursos;
lV - Resumo das despesas, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Receita e despesa, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segu
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei Fedêral no 4.320, de 1964;
Avonlda Am.pá, s/n - Mllvinr!. Porto Grrndc - AP - CEP: 00097-000
oabinete@po rande.ap.oov.br - CNPJ: 34.025.200/0001.44
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Vl- Receita de acordo com a classificaçáo constante do Anexo lll, da Lei Federal no
4.320, de 1964:
Vll - Despesa, segundo o poder e o órgão, a destinaçâo de recursos e os grupos de
natureza da despesa;
Vlll - Despesa, segundo a funçáo, a subfunção, o programa, os grupos de natureza
da despesa e as modalidades de aplicaÉo;
lX - Despesas, segundo os Programas de Governo;
X - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçmento de lnvestimento,
segundo o órgão a unidade, a função, a subfunçâo e o programa;
Xl - Programação referente à aplicaçáo de recursos mínimos para o financiamento
das ações de ensino, visando ao cumprimento do art. 212, da Constituição Federal, de 1988,
e suas alterações;
Xll - Programaçáo referênte à aplicação de recursos mínimos paro o financiamento
das ações e serviços públicos de saúde, conforme a Emenda Constitucional no 29, de 13 de
setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal no 141, de 13 de janeiro de 2012, e suas
alterações;
Xlll - Programaçâo estimada referentê à aplicaçâo para o financiamento das despesas
do Poder Legislativo, conforme a Emenda Constitucional no 58, de 23 de setembro de 2009,
e o art. 20. da Lei Complementar Federal no 10í , de 2000;
XIV - Demonstrativo dos eÍeitos decorrentes de isençôes, anistias, remissôes,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
XV - Demonstrativo da êstimativa e compensação da renúncia da recêita;
XVI - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
XVll - Demonstrativo consolidado da compatibilidade da programação do orçamento
com os objetivos e metas fiscais.
§ 20 A mensagem que encaminhar o projeto de Lêi Orçamentária Anual conterá:
l- O demonstrativo dos resultados primário e nominal, para fins de avaliação
cumprimento das metas fiscais;
ll - O esclarecimênto da estimativa paro os principais itens da receita;
lll - A justificativa para a fixação das principais despesas.
Avcnidr Amâpa, 3/n - Mrlvinrr. Porto Orrnd€ - AP - CEP: 68997-000
qabinete@portoqrande.ap.qov.br - CNPJ: 31.025.206/000í-14
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GABINEIE DE PREFEITO
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande/AP
Em í0 de dezembro de2025.
ELIE MORAES
unicipal
Ay.nldr Amrpt, rln - Mrlvlnü, PoÊo Grundr - AP - CEP: 08907.000
oabinete@poÉoqrande.ap.qov.br - CNPJ: 31.925.206/000'1.44
§ 3o O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de PORTO GRANDE o projeto
da Lei Orçamentária Anual, e os créditos adicionais, com a sua despesa discriminada por
elemento de despesa, ê com a identificação da destinaçáo dos recursos.
§ 40 O Projeto de Lei Orçamentário Anual, destinado à Câmara Municipal de PORTO
GRANDE, será entregue em arquivo físico e digital, e disponibilizado no Portal da
Transparência, no sitê da Prefeitura Municipal de PORTO GRANDE.
Art. 14. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social
e de lnvestimento, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
inclusive, se for o caso, por meio do Sistema de Gestáo Pública - SGP, as informações
relativas às propostas parciais de orçamento, paru a consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. '15. O prazo para o envio das informações de que trata o art. 14 será fixado por
portaÍia pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Art. "16. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal no 1'1 .079,
de 30 de dezembro de2OO4, e alteraçôes.
An. 17, A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotaçÕes rêlativas aos poetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei
Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005. regulamentada pelo Decreto Federal no 6.017, de
17 de janeiro de2OO7, ê alterada pelo Decreto Federal no 10.243, de'13 de fêvêreiro de2O2O.

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