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norma nº 610/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 610 / 2026
Date 2025-12-16
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE Às ENDEMIAS (ACE) DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE-AP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE.AP
GABINETE DE PREFEITO
LEI N" 610/2025 - GAB/PMPG, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
"INSTITUIR O PODER EXECUTIVO O INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES
conaunrrÁruos DE seúoe (Acs) E Aos
AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) DO
rtluNrcípto DE poRTo GRANDE-Ap, e oÁ ournas pnovroÊrucras."
FAço SABER euE A cÂuam MUNlctpAL APRovou E EU, NA QUALTDADE DE
PREFEITO OO TI,IUruICíPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, à título de
adicional, de parcela denominada lncentivo Financeiro Adicional que anualmente é recebida
do Fundo Nacional de Saúde, vinculado ao Ministério da Saúde, previsto na Lei Federal no
12.994, alterada pela Lei n". 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham
nos programas estratégicos da Política Nacional de Atênção Básica e Íortalecimento da
atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
Art. 2" O IFA será custeado exclusivamente com recursos federais destinados ao
Municipio para essa finalidade (lncentivo Financeiro Federal/Assistência Financeira
Complementar), observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3' A concessáo do IFA observará diretrizes e critérios a serem definidos em
regulamento do Poder Executivo, considerados, êntre outros: l- mêtas e indicadores de
desempenho; ll - territorialidade e conformidade das açoes; lll - efetivo exercÍcio e lotaçáo
do servidor na atençáo básica/vigilância em saúde; lV - participaçáo nas ações e
capacitações determinados pela gestáo.
Art. 4' O IFA terá natureza pró-labore fazendo, náo se incorpora à remuneraçáo, não
servirá de base de cálculo para vantagens de qualquer natureza, gratificações, adicionais,
férias e 13' salário, nem incidirá para fins previdenciários. ressalvadas exigências legais
Avsnldâ Amapá, s/n - Malvlnec. Porto Grande - AP - CEP: E8907-000
qabineto@portoqrande.ap.qov.br - CNPJ: 34.925.2081000í'44
supervenientes.
üÊs
So-q§
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP
GABINETE DE PREFEITO
Art. 5' A periodicidade, o período de referência, a forma de cálculo e o calendário de
pagamento do IFA seráo definidos em regulamento, podendo a parcela ser pago de forma
anual ou em outra periodicidade compatível com o cronograma dos repasses federais.
Art. 6' O pagamento do IFA será proporcional ao tempo de efetivo exercício no período
de referência e náo será devido nos casos de licenças e afastamentos sem remuneração ou
em situações que contrariem as normas do regulamento, sem prejuízo das garantias legais.
Art. 7'A instituição do IFA nâo substitui o piso salarial profissional nacional dos ACS
e ACE, nem quaisquer direitos previstos em lei.
Art. 80 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 90 As despesas decorrentes desta Lei coneráo por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo.
Gabinete do Prefêito Municipal dê Porto Grande/AP
Em 16 de dezembro de2025.
ELI A MORAES
Prefei unicipal
A
Avenlda Amrpá, r/n - Malvlnr!. Porto Grrndc - AP - CEP: 0E907-000
qabinete@oortoorande.ao.qov.br - CNPJ: 34.925.208/0001-14

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