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norma nº 619/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 619 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 06/2021-CMPG E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP 
GABINETE DE PREFEITO 
_____________________________________________________________________________________________ 
Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 
gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 
LEI Nº 619/2025 – GAB/PMPG, DE 18 DE MAIO DE 2026. 
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, 
CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA 
DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR 
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO 
GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 06/2021-CMPG 
E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA 
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, a Verba 
Indenizatória do Exercício Parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento de 
despesas extraordinárias, necessárias e devidamente comprovadas, realizadas pelos 
Vereadores no estrito desempenho das funções legislativas, fiscalizatórias, representativas 
e institucionais do mandato parlamentar. 
§ 1º A verba de que trata esta Lei possui natureza estritamente indenizatória, não se 
incorporando, sob nenhuma hipótese, ao subsídio do Vereador, nem servindo de base de 
cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro, encargos 
previdenciários, tributários ou trabalhistas. 
§ 2º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar não possui natureza remuneratória, não 
configura acréscimo patrimonial, não constitui verba fixa, automática ou permanente, e 
somente será paga mediante ressarcimento de despesa efetivamente realizada, comprovada 
e aprovada na forma desta Lei. 
§ 3º É vedado o pagamento da verba indenizatória como antecipação, ajuda de custo 
genérica, complemento remuneratório, parcela mensal automática ou qualquer outra forma 
de pagamento desvinculada de despesa pública comprovada. 
Art. 2º O valor máximo mensal passível de ressarcimento a cada Vereador, a título de Verba 
Indenizatória do Exercício Parlamentar, fica fixado em até R$ 2.950,00 (dois mil, 
novecentos e cinquenta reais). 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP 
GABINETE DE PREFEITO 
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§ 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo mensal de ressarcimento, não gerando 
direito adquirido ao recebimento integral caso as despesas comprovadas sejam inferiores ao 
teto estabelecido. 
§ 2º É vedada a acumulação, transferência, compensação ou antecipação de saldo não 
utilizado de um mês para outro, bem como a transferência de valores entre Vereadores. 
§ 3º O ressarcimento ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e 
financeira da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis ao 
Poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS 
Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, desde que vinculadas diretamente ao exercício 
do mandato parlamentar e ao interesse público municipal, as seguintes despesas: 
I – combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo automotor a serviço do mandato 
parlamentar, para deslocamentos relacionados a atividades legislativas, fiscalizatórias, 
institucionais ou de representação política do Vereador; 
II – locomoção, passagens, hospedagem e alimentação do Vereador em deslocamentos 
oficiais para fora do Município, quando relacionados ao exercício do mandato, à participação 
em reuniões, audiências, cursos, seminários, eventos institucionais ou agendas de interesse 
público municipal, vedada a cumulação com diárias ou outra verba pública de mesma 
finalidade; 
III – locação de veículo automotor destinado exclusivamente ao apoio das atividades 
parlamentares, desde que demonstrada a necessidade pública, a finalidade do 
deslocamento e a compatibilidade da despesa com o exercício do mandato; 
IV – aquisição de material de expediente, suprimentos de informática, impressões, cópias, 
encadernações e serviços gráficos necessários ao funcionamento do gabinete parlamentar 
e à divulgação institucional de atividades legislativas; 
V – serviços de comunicação institucional do mandato, inclusive confecção de informativos, 
material gráfico, divulgação de atos legislativos, prestação de contas parlamentar e 
publicidade institucional, desde que observado o caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, vedada a promoção pessoal, partidária ou eleitoral. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP 
GABINETE DE PREFEITO 
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§ 1º As despesas previstas neste artigo deverão guardar pertinência direta com o exercício 
do mandato parlamentar, sendo obrigatória a demonstração da finalidade pública da 
despesa. 
§ 2º Nos casos de despesas com combustível, locomoção, viagens ou locação de veículo, o 
Vereador deverá apresentar relatório contendo, no mínimo: 
I – data da despesa ou do deslocamento; 
II – origem e destino; 
III – finalidade pública da atividade; 
IV – identificação da agenda, diligência, visita, reunião ou representação institucional 
realizada; 
V – declaração de que a despesa não foi custeada por diária, adiantamento ou outra verba 
pública. 
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 4º É expressamente vedado o ressarcimento de despesas: 
I – de caráter pessoal, particular, familiar, eleitoral ou partidário; 
II – destinadas à promoção pessoal do Vereador, de terceiros, de partido político ou de pré￾candidatura; 
III – realizadas em campanha eleitoral ou com finalidade eleitoral, direta ou indireta; 
IV – já custeadas, ressarcidas ou indenizadas por diária, adiantamento, contrato, convênio 
ou qualquer outra verba pública; 
V – realizadas por terceiros sem vínculo direto com a atividade parlamentar; 
VI – desacompanhadas de documento fiscal idôneo, válido e compatível com a despesa 
apresentada; 
VII – com bebidas alcoólicas, cigarros, itens de uso pessoal, presentes, brindes, doações, 
contribuições, multas, juros, encargos por atraso, penalidades de trânsito ou despesas 
estranhas ao mandato; 
VIII – com contratação de pessoal, remuneração de assessores, pagamento de 
gratificações, diárias, salários, honorários permanentes ou qualquer verba que caracterize 
relação de trabalho ou prestação continuada típica da estrutura administrativa da Câmara; 
IX – com bens permanentes, equipamentos duráveis ou materiais que devam integrar o 
patrimônio da Câmara Municipal, salvo quando adquiridos diretamente pela própria 
Câmara, mediante procedimento administrativo próprio; 
X – com despesas que afrontem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, economicidade e interesse público. 
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GABINETE DE PREFEITO 
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Parágrafo único. A simples apresentação de nota fiscal ou recibo não gera direito 
automático ao ressarcimento, devendo a despesa ser analisada quanto à legalidade, 
finalidade pública, razoabilidade, compatibilidade e pertinência com o exercício do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 5º O pagamento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar dar-se-á 
exclusivamente por meio de ressarcimento, mediante requerimento formal do Vereador e 
apresentação de prestação de contas mensal. 
§ 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o 5º dia útil do mês subsequente ao 
da realização da despesa, acompanhada dos seguintes documentos: 
I – requerimento de ressarcimento, assinado pelo Vereador; 
II – relatório circunstanciado das despesas realizadas; 
III – documentos fiscais originais ou eletrônicos, idôneos e válidos, tais como nota fiscal 
eletrônica, cupom fiscal, recibo de profissional autônomo ou documento equivalente 
admitido em lei; 
IV – comprovante de pagamento da despesa; 
V – declaração expressa de que a despesa foi realizada no interesse público e no exercício 
do mandato parlamentar; 
VI – declaração de que a despesa não foi objeto de ressarcimento por outro meio ou verba 
pública. 
§ 2º Os documentos fiscais deverão conter identificação do fornecedor, CNPJ ou CPF, data 
de emissão, descrição detalhada do produto ou serviço, valor da despesa e demais requisitos 
exigidos pela legislação fiscal. 
§ 3º Não serão aceitos documentos rasurados, genéricos, ilegíveis, sem identificação 
suficiente da despesa, sem comprovação de pagamento ou emitidos em desconformidade 
com a legislação aplicável. 
§ 4º O Vereador é pessoalmente responsável pela veracidade, autenticidade, legitimidade e 
finalidade pública dos documentos e informações apresentados. 
Art. 6º A prestação de contas será submetida à análise técnica dos setores competentes da 
Câmara Municipal, especialmente o setor financeiro, contábil, controle interno ou comissão 
designada, que deverão verificar a regularidade formal, fiscal, contábil e legal das despesas 
apresentadas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP 
GABINETE DE PREFEITO 
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§ 1º Constatada irregularidade, ausência de comprovação, incompatibilidade da despesa, 
indício de desvio de finalidade ou afronta às vedações desta Lei, o ressarcimento será 
glosado total ou parcialmente. 
§ 2º Os documentos inidôneos, incompletos ou incompatíveis poderão ser devolvidos ao 
Vereador para correção ou substituição no prazo de até 5 dias úteis, desde que a 
irregularidade seja sanável. 
§ 3º Não sanada a irregularidade no prazo previsto no § 2º, a despesa será definitivamente 
rejeitada para fins de ressarcimento. 
§ 4º A aprovação da prestação de contas para fins de ressarcimento não afasta eventual 
controle posterior pelo controle interno, Tribunal de Contas, Ministério Público ou Poder 
Judiciário. 
Art. 7º O ressarcimento será efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da apresentação 
da prestação de contas, desde que devidamente aprovada pelos setores competentes e 
observada a disponibilidade financeira da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O pagamento será realizado por meio de crédito bancário em conta de 
titularidade do Vereador requerente, vedado pagamento em espécie. 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE 
Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter controle individualizado das despesas 
ressarcidas a cada Vereador, contendo, no mínimo: 
I – nome do Vereador beneficiário; 
II – mês de competência; 
III – categoria da despesa; 
IV – valor solicitado; 
V – valor aprovado; 
VI – valor glosado, quando houver; 
VII – número do processo administrativo de prestação de contas; 
VIII – situação da análise. 
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Art. 9º As informações relativas aos ressarcimentos pagos com fundamento nesta Lei 
deverão ser publicadas mensalmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal, 
observadas as normas de proteção de dados pessoais e de transparência pública. 
§ 1º A divulgação deverá permitir o controle social da despesa pública, contendo, no mínimo, 
o nome do Vereador, o mês de referência, a categoria da despesa e o valor ressarcido. 
§ 2º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, em meio eletrônico, cópia digital dos 
processos de prestação de contas, resguardados dados pessoais sensíveis ou informações 
protegidas por lei. 
CAPÍTULO VI 
DA SUSPENSÃO, RESTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE 
Art. 10. O Vereador que deixar de apresentar prestação de contas, apresentar 
documentação irregular, omitir informações, prestar declaração falsa ou utilizar a verba em 
finalidade diversa da prevista nesta Lei terá o ressarcimento suspenso até a regularização 
da pendência, sem prejuízo das demais responsabilidades legais. 
Art. 11. O recebimento indevido de valores obrigará o Vereador à restituição integral ao 
erário, devidamente corrigida, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, 
civil, eleitoral, penal e por improbidade administrativa, quando cabível. 
Parágrafo único. A restituição poderá ocorrer mediante recolhimento aos cofres da Câmara 
Municipal ou desconto autorizado na forma da legislação aplicável, assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
CAPÍTULO VII 
DA REGULAMENTAÇÃO 
Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar ato regulamentar para disciplinar 
procedimentos administrativos, formulários, fluxos internos, modelos de relatório, prazos 
operacionais, forma de digitalização e tramitação dos processos de prestação de contas. 
Parágrafo único. O ato regulamentar não poderá criar novas hipóteses de despesa 
indenizável, ampliar limites, flexibilizar vedações ou instituir pagamento automático em 
desacordo com esta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP 
GABINETE DE PREFEITO 
_____________________________________________________________________________________________ 
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CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, observada a legislação 
orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal. 
Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 06/2021-CMPG, a Resolução nº 12/2021-CMPG
e demais disposições em contrário. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande/AP 
Em 18 de maio de 2026. 
_____________________________________ 
ELIELSON DA SILVA MORAES 
Prefeito Municipal 

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