| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 619 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 06/2021-CMPG E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 LEI Nº 619/2025 – GAB/PMPG, DE 18 DE MAIO DE 2026. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PRESTAÇÃO DE CONTAS E TRANSPARÊNCIA DA VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE/AP, REVOGA AS RESOLUÇÕES Nº 06/2021-CMPG E Nº 12/2021-CMPG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, a Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas extraordinárias, necessárias e devidamente comprovadas, realizadas pelos Vereadores no estrito desempenho das funções legislativas, fiscalizatórias, representativas e institucionais do mandato parlamentar. § 1º A verba de que trata esta Lei possui natureza estritamente indenizatória, não se incorporando, sob nenhuma hipótese, ao subsídio do Vereador, nem servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, férias, décimo terceiro, encargos previdenciários, tributários ou trabalhistas. § 2º A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar não possui natureza remuneratória, não configura acréscimo patrimonial, não constitui verba fixa, automática ou permanente, e somente será paga mediante ressarcimento de despesa efetivamente realizada, comprovada e aprovada na forma desta Lei. § 3º É vedado o pagamento da verba indenizatória como antecipação, ajuda de custo genérica, complemento remuneratório, parcela mensal automática ou qualquer outra forma de pagamento desvinculada de despesa pública comprovada. Art. 2º O valor máximo mensal passível de ressarcimento a cada Vereador, a título de Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, fica fixado em até R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais). PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 § 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo mensal de ressarcimento, não gerando direito adquirido ao recebimento integral caso as despesas comprovadas sejam inferiores ao teto estabelecido. § 2º É vedada a acumulação, transferência, compensação ou antecipação de saldo não utilizado de um mês para outro, bem como a transferência de valores entre Vereadores. § 3º O ressarcimento ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal, observados os limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal. CAPÍTULO II DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS Art. 3º Poderão ser objeto de ressarcimento, desde que vinculadas diretamente ao exercício do mandato parlamentar e ao interesse público municipal, as seguintes despesas: I – combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo automotor a serviço do mandato parlamentar, para deslocamentos relacionados a atividades legislativas, fiscalizatórias, institucionais ou de representação política do Vereador; II – locomoção, passagens, hospedagem e alimentação do Vereador em deslocamentos oficiais para fora do Município, quando relacionados ao exercício do mandato, à participação em reuniões, audiências, cursos, seminários, eventos institucionais ou agendas de interesse público municipal, vedada a cumulação com diárias ou outra verba pública de mesma finalidade; III – locação de veículo automotor destinado exclusivamente ao apoio das atividades parlamentares, desde que demonstrada a necessidade pública, a finalidade do deslocamento e a compatibilidade da despesa com o exercício do mandato; IV – aquisição de material de expediente, suprimentos de informática, impressões, cópias, encadernações e serviços gráficos necessários ao funcionamento do gabinete parlamentar e à divulgação institucional de atividades legislativas; V – serviços de comunicação institucional do mandato, inclusive confecção de informativos, material gráfico, divulgação de atos legislativos, prestação de contas parlamentar e publicidade institucional, desde que observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal, partidária ou eleitoral. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 § 1º As despesas previstas neste artigo deverão guardar pertinência direta com o exercício do mandato parlamentar, sendo obrigatória a demonstração da finalidade pública da despesa. § 2º Nos casos de despesas com combustível, locomoção, viagens ou locação de veículo, o Vereador deverá apresentar relatório contendo, no mínimo: I – data da despesa ou do deslocamento; II – origem e destino; III – finalidade pública da atividade; IV – identificação da agenda, diligência, visita, reunião ou representação institucional realizada; V – declaração de que a despesa não foi custeada por diária, adiantamento ou outra verba pública. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 4º É expressamente vedado o ressarcimento de despesas: I – de caráter pessoal, particular, familiar, eleitoral ou partidário; II – destinadas à promoção pessoal do Vereador, de terceiros, de partido político ou de précandidatura; III – realizadas em campanha eleitoral ou com finalidade eleitoral, direta ou indireta; IV – já custeadas, ressarcidas ou indenizadas por diária, adiantamento, contrato, convênio ou qualquer outra verba pública; V – realizadas por terceiros sem vínculo direto com a atividade parlamentar; VI – desacompanhadas de documento fiscal idôneo, válido e compatível com a despesa apresentada; VII – com bebidas alcoólicas, cigarros, itens de uso pessoal, presentes, brindes, doações, contribuições, multas, juros, encargos por atraso, penalidades de trânsito ou despesas estranhas ao mandato; VIII – com contratação de pessoal, remuneração de assessores, pagamento de gratificações, diárias, salários, honorários permanentes ou qualquer verba que caracterize relação de trabalho ou prestação continuada típica da estrutura administrativa da Câmara; IX – com bens permanentes, equipamentos duráveis ou materiais que devam integrar o patrimônio da Câmara Municipal, salvo quando adquiridos diretamente pela própria Câmara, mediante procedimento administrativo próprio; X – com despesas que afrontem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 Parágrafo único. A simples apresentação de nota fiscal ou recibo não gera direito automático ao ressarcimento, devendo a despesa ser analisada quanto à legalidade, finalidade pública, razoabilidade, compatibilidade e pertinência com o exercício do mandato. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 5º O pagamento da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar dar-se-á exclusivamente por meio de ressarcimento, mediante requerimento formal do Vereador e apresentação de prestação de contas mensal. § 1º A prestação de contas deverá ser apresentada até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa, acompanhada dos seguintes documentos: I – requerimento de ressarcimento, assinado pelo Vereador; II – relatório circunstanciado das despesas realizadas; III – documentos fiscais originais ou eletrônicos, idôneos e válidos, tais como nota fiscal eletrônica, cupom fiscal, recibo de profissional autônomo ou documento equivalente admitido em lei; IV – comprovante de pagamento da despesa; V – declaração expressa de que a despesa foi realizada no interesse público e no exercício do mandato parlamentar; VI – declaração de que a despesa não foi objeto de ressarcimento por outro meio ou verba pública. § 2º Os documentos fiscais deverão conter identificação do fornecedor, CNPJ ou CPF, data de emissão, descrição detalhada do produto ou serviço, valor da despesa e demais requisitos exigidos pela legislação fiscal. § 3º Não serão aceitos documentos rasurados, genéricos, ilegíveis, sem identificação suficiente da despesa, sem comprovação de pagamento ou emitidos em desconformidade com a legislação aplicável. § 4º O Vereador é pessoalmente responsável pela veracidade, autenticidade, legitimidade e finalidade pública dos documentos e informações apresentados. Art. 6º A prestação de contas será submetida à análise técnica dos setores competentes da Câmara Municipal, especialmente o setor financeiro, contábil, controle interno ou comissão designada, que deverão verificar a regularidade formal, fiscal, contábil e legal das despesas apresentadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 § 1º Constatada irregularidade, ausência de comprovação, incompatibilidade da despesa, indício de desvio de finalidade ou afronta às vedações desta Lei, o ressarcimento será glosado total ou parcialmente. § 2º Os documentos inidôneos, incompletos ou incompatíveis poderão ser devolvidos ao Vereador para correção ou substituição no prazo de até 5 dias úteis, desde que a irregularidade seja sanável. § 3º Não sanada a irregularidade no prazo previsto no § 2º, a despesa será definitivamente rejeitada para fins de ressarcimento. § 4º A aprovação da prestação de contas para fins de ressarcimento não afasta eventual controle posterior pelo controle interno, Tribunal de Contas, Ministério Público ou Poder Judiciário. Art. 7º O ressarcimento será efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da apresentação da prestação de contas, desde que devidamente aprovada pelos setores competentes e observada a disponibilidade financeira da Câmara Municipal. Parágrafo único. O pagamento será realizado por meio de crédito bancário em conta de titularidade do Vereador requerente, vedado pagamento em espécie. CAPÍTULO V DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE Art. 8º A Câmara Municipal deverá manter controle individualizado das despesas ressarcidas a cada Vereador, contendo, no mínimo: I – nome do Vereador beneficiário; II – mês de competência; III – categoria da despesa; IV – valor solicitado; V – valor aprovado; VI – valor glosado, quando houver; VII – número do processo administrativo de prestação de contas; VIII – situação da análise. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 Art. 9º As informações relativas aos ressarcimentos pagos com fundamento nesta Lei deverão ser publicadas mensalmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de transparência pública. § 1º A divulgação deverá permitir o controle social da despesa pública, contendo, no mínimo, o nome do Vereador, o mês de referência, a categoria da despesa e o valor ressarcido. § 2º A Câmara Municipal poderá disponibilizar, em meio eletrônico, cópia digital dos processos de prestação de contas, resguardados dados pessoais sensíveis ou informações protegidas por lei. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO, RESTITUIÇÃO E RESPONSABILIDADE Art. 10. O Vereador que deixar de apresentar prestação de contas, apresentar documentação irregular, omitir informações, prestar declaração falsa ou utilizar a verba em finalidade diversa da prevista nesta Lei terá o ressarcimento suspenso até a regularização da pendência, sem prejuízo das demais responsabilidades legais. Art. 11. O recebimento indevido de valores obrigará o Vereador à restituição integral ao erário, devidamente corrigida, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil, eleitoral, penal e por improbidade administrativa, quando cabível. Parágrafo único. A restituição poderá ocorrer mediante recolhimento aos cofres da Câmara Municipal ou desconto autorizado na forma da legislação aplicável, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII DA REGULAMENTAÇÃO Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá editar ato regulamentar para disciplinar procedimentos administrativos, formulários, fluxos internos, modelos de relatório, prazos operacionais, forma de digitalização e tramitação dos processos de prestação de contas. Parágrafo único. O ato regulamentar não poderá criar novas hipóteses de despesa indenizável, ampliar limites, flexibilizar vedações ou instituir pagamento automático em desacordo com esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP GABINETE DE PREFEITO _____________________________________________________________________________________________ Avenida Amapá, s/n – Malvinas. Porto Grande – AP – CEP: 68997-000 gabinete@portogrande.ap.gov.br – CNPJ: 34.925.206/0001-44 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Porto Grande/AP, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal. Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 06/2021-CMPG, a Resolução nº 12/2021-CMPG e demais disposições em contrário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande/AP Em 18 de maio de 2026. _____________________________________ ELIELSON DA SILVA MORAES Prefeito Municipal