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norma nº 219/2005

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 219 / 2005
Date 2005-01-19
EmentaQUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE RECURSO PÚBLICO, A SER COLOCADO A DISPOSIÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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e ati
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICI DE PORTO GRANDE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LE: Nº 201/2005 — PMPG
HSPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VPAMENTO DE RECURSO PÚBLICO, A
COLOCADO A DISPOSIÇÃO DAS
ES, ADMINISTRATIVAS DA
RA MUNICIPAL DE PORTO
EE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE:
Faço saber que a Câmuca Dunicipal de Porto Grande APROVOU e
a eu SANCIONO a seguinte Lei:
EA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica imbito do Município de Porto Grande o
regime de Adiantamento Financeiro, a disposiçê das Unidades Administrativas
que compõem a Estrutura Organizacion: Municipal, a fim de-lhes dar condições de
realizar despesa miúda, de pequeno valo mento, de forma a conferir celeridade face
os procedimento da Administração para aquis ivés de empenho.
Art. 2º - As Unidades “cdministrativas da Prefeitura Municipal somente
poderão contrair, com os recursos oriundos do Suprimento de Fundos, despesa miúda, cujo valor
não ultrapasse R$ 150,00 (cento e cingiicita reais). m mento. e, nas seguintes espécies:
I- Com materia! de consumo
/ II - Com serviços de
Pç
HI — Com transporte en
V — Que tenha ce ser realizado fora da sede do Município.
Parágrafo Único. « lera-se despesa miúda de pequeno valor e de
pronto pagamento. aquelas que se realiz:
I- Selos postais. telegramas. radiogramas. material e serviço de limpeza
e higiene, lavagem de roupa, café (lanche), pecueros carretos. transportes urbanos, pequenos
consertos, telefone. água, luz, gás c aquis! ção avi a 8. jornais e outras publicações;
E Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 6:99 - Porto crande - AP - Fone (096) 234-1950
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Il — Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
II — Outra qualquer despesa de pequeno vulto/e de necessidade imediata.
CAPÍTULO *
DO VALOR-DO ADIANTAMENTO
Art. 3º - O. valor de cada Suprimento de Fundo não poderá ser superior a
R$ 500,00 (Quinhentos reais), podendo sofrer correção por decreto do”Prefeito, sempre que
houver aumento do salário mínimo, das tarifas públicas decorrentes do processo inflacionário, e
realinhamento nos valores de obras, compras e serviços fixados pelo governo Federal. |
Parágrafo Único. Em casos excepcionais e de ielevante interesse
público, devidamênte justificado, o Prefeito Municipal poderá liberar até 03 (três) vezes 0 valor
definido neste artigo,
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO — 5
Art. 4º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos itulares das
Unidades Administrativas interessadas através de ofício dirigido ao Prefeito! constando as
seguintes informações:
. I
1—O valor do adiantamento;
Il — A-espécie de despesas a ser realizada;
HI — o nome completo, cargo ou função do/ servidor responsável pelo
adiantamento, número do CPF exde sua carteira de identidade;
IV — a dotação orçamentária por onde correrá a despesa;
V-—o prazo de aplicação da despesa.
$ 1º - A concessão do adiantamento será feita em nome do titular da
unidade administrativa ou de servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja respondendo a
procedimento administrativo disciplinar ou judicial por crime praticado contra a Administração,
em qualquer de suas espécies ou modalidades, especialmente desvio, gestão temerária ou má
aplicação de recursos públicos.
8 2º - Não se concederá adiantamento a servidor:
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I — contratado por tempo determinado através de contrato administrativo;
Il —'que se encontre inadimplente ou que não-tenha prestado contas no
prazo legal de adiantamento que lhe'fora concedido anteriormente:
HI — ao qual já tenha sido concedido outro adiantamento;
IV — que tenha-respondido ou-esteja respondendo a procedimento
administrativo disciplinar. ;
CAPÍTULO IV ; '
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO |
]
Art. 5º - À aplicação dos recursos oriundos de adiantaméiito deverá ser
realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do cheque para retirada
do respectivo valor ou da entrega do valor em espécie ao responsável mediante recibo.
Parágrafo único. Quando o adiantamento for para uma única despesa, o
período de aplicação será aquele estabelecido-no ofício reguisitório.
Art. 6º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora'do: período de
aplicação, sob pena de imediato ressarcimento e responsabilidade do servidor suprido.,
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Art. 7º= A solicitação de adiantamento, com as devidas justificativas e
fundamentação de sua necessidade, será autuada e protocolizada/ junto ao Protocolo Geral da
Prefeitura, recebendo formatação' de procêsso regular € respectiva numeração, -e- encaminhado
diretamente ao Prefeito Municipal que sobre.o pedido decidirá.
Art. 8º - O processo de solicitação de-adiantamento terá sempre
tramitação preferencial e urgente sobre os demais. podendo vir a ser responsabilizado o servidor
que der causa a seu retardamento.
Art. 9º - Autorizada a concessão de adiantamento pelo Prefeito
Municipal, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças,
Administração e Planejamento, que emitirá portaria, empenho e cheque nominal em favor do
servidor nele indicado.
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Art. 10 — A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e
Planejamento enviará referido processo à Auditoria e/ou Procuradoria do Município, para
verificação do cumprimento 'e atendimento das disposições desta Lei,.e somente após o mesmo
será enviado à pagamento.
Art. 11 = Efetuado o pagamento, .o-processo será encaminhado ao setor
de contabilidade geral da Prefeitura para anotação no Livro de Registro de Suprimento de Fundos.
CAPÍTULO VI ]
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO | h Á
lh;
Art. 12 — Os recursos oriundos de adiantamento -não»; poderão ser
aplicados em despesa com aquisição de material permanente ou diferente| da Sua finalidade, sob
pena de responsabilização do servidor suprido. | di; ú
| Art. 13 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a rêspectiva
nota fiscal comprovando/a despesa. v
| ' Parágrafo Único. No caso de contratação de serviços com pessoa física,
deverá ser emitida a nota (fiscal pelo setor competente da Prefeitura Municipal, pom| O respectivo
recolhimento da parcela correspondente ao ISS.
Art. 14 - Os comprovantes de pagamento serão emitidos em nôme da
Prefeitura Municipal de Porto Grande, com especificação da Unidade Administrativa interessada.
Art. 15 - Os comprovantes de despesa não poderão, conter rasuras,
emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido 2º (segundas), vias, ou outras, cópias
reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução que-não o próprio documento original.
Art. 16 + Cada pagamento será juificados esclarecendo: sejasrazões das
despesas, o destinoda Tqêrcadoria; ou do serviço.
Art. 17.- Em todos os comprovantes de despesa constará
obrigatoriamente o atestado de-recebimento de material ou-da prestação do serviço por parte de
seu beneficiário.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18 - No prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados da data
do término do período de aplicação dos recursos, o responsável pelo adiantamento prestará contas
de sua aplicação.
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Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá um procedimento
de prestação de contas.
Art. 19 — Asprestação de contas será efetuada junto ao setor financeiro da
Prefeitura e/ou órgão congêngre, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:
| Im
[- ofício de-encaminhamento e apresentação da prestação de contas;
Il — relação com comprovante do valor recebido 'e de todos os
documentos de realização das despesas, contendo espécie, número-e data do documento, nome do
fornecedor e/ou prestador do serviço e valor da despesa; '
HI - cópia da portaria e da nota de empenho do valor recebido.
Art. 20 — recebida a prestação de contas, 0 setor competente a
encaminhará à Procuradoria Geral para exame do atendimento das exigências legais) com emissão
de parecer sobre sua regularidade ou não. | !
Parágrafo Único. Em caso de parecer pela não regularidade, a
Procuradoria;Geral concederá 0 prazo improrrogável de até 10 (dez) dias para je o responsável
possa sanear as falhas aboadas, El |
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| Art. 21 — Cumpridas as formalidades legais por parte da, Procuradoria
Geral, esta emitirá parecer conclusivo e enviará o processo ao Prefeito Municipal, para aprovação.
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Art. 22 — Aprovada a prestação de contas, o processo será encaminhado
ao setor de contabilidade geral da Prefeitura para os devidos registros, anotações pertinentes e
contabilização, dando-se conhecimento ao responsável pelo suprimento de sua aprovação.
Art. 23 — Não sendo aprovada a prestação de contas, ou 'não prestadas no
prazo legal estabelecido nesta'Lei, o processo será encaminhado a Secretária Municipal de
Administração para providências relativas a abertura de procedimento administrativo disciplinar,
sendo o responsável pela prestação imediatamente afastado de suas funções.
Art. 24 — Concluído o procedimento administrativo disciplinar de que
trata o artigo anterior pela responsabilização do servidor, o processo será encaminhado à
Procuradoria Geral do Município para as providências judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 25 — A realização de despesa decorrente de adiantamento será de
responsabilidade do titular da unidade administrativa interessada, solidariamente com o servidor
responsável pela aplicação dos.recursos.
Art. 26 + Os adiantamentos concedidos com recursos oriundos do
FUNDEF, SUS e resultante de convênios de qualquer natureza; ficam sujeitos aos preceitos da
presente Lei, no que couber. É
de 2005. -
Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, |
Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário.
[mw
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, em 19 dé janeiro
/ CHAR F 1
ARIÁ BESSA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Porto Grande
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