| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 219 / 2005 |
| Date | 2005-01-19 |
| Ementa | QUE DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE RECURSO PÚBLICO, A SER COLOCADO A DISPOSIÇÃO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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e ati ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICI DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LE: Nº 201/2005 — PMPG HSPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VPAMENTO DE RECURSO PÚBLICO, A COLOCADO A DISPOSIÇÃO DAS ES, ADMINISTRATIVAS DA RA MUNICIPAL DE PORTO EE DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE: Faço saber que a Câmuca Dunicipal de Porto Grande APROVOU e a eu SANCIONO a seguinte Lei: EA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica imbito do Município de Porto Grande o regime de Adiantamento Financeiro, a disposiçê das Unidades Administrativas que compõem a Estrutura Organizacion: Municipal, a fim de-lhes dar condições de realizar despesa miúda, de pequeno valo mento, de forma a conferir celeridade face os procedimento da Administração para aquis ivés de empenho. Art. 2º - As Unidades “cdministrativas da Prefeitura Municipal somente poderão contrair, com os recursos oriundos do Suprimento de Fundos, despesa miúda, cujo valor não ultrapasse R$ 150,00 (cento e cingiicita reais). m mento. e, nas seguintes espécies: I- Com materia! de consumo / II - Com serviços de Pç HI — Com transporte en V — Que tenha ce ser realizado fora da sede do Município. Parágrafo Único. « lera-se despesa miúda de pequeno valor e de pronto pagamento. aquelas que se realiz: I- Selos postais. telegramas. radiogramas. material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café (lanche), pecueros carretos. transportes urbanos, pequenos consertos, telefone. água, luz, gás c aquis! ção avi a 8. jornais e outras publicações; E Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 6:99 - Porto crande - AP - Fone (096) 234-1950 Q E ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il — Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; II — Outra qualquer despesa de pequeno vulto/e de necessidade imediata. CAPÍTULO * DO VALOR-DO ADIANTAMENTO Art. 3º - O. valor de cada Suprimento de Fundo não poderá ser superior a R$ 500,00 (Quinhentos reais), podendo sofrer correção por decreto do”Prefeito, sempre que houver aumento do salário mínimo, das tarifas públicas decorrentes do processo inflacionário, e realinhamento nos valores de obras, compras e serviços fixados pelo governo Federal. | Parágrafo Único. Em casos excepcionais e de ielevante interesse público, devidamênte justificado, o Prefeito Municipal poderá liberar até 03 (três) vezes 0 valor definido neste artigo, CAPÍTULO II DA REQUISIÇÃO — 5 Art. 4º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos itulares das Unidades Administrativas interessadas através de ofício dirigido ao Prefeito! constando as seguintes informações: . I 1—O valor do adiantamento; Il — A-espécie de despesas a ser realizada; HI — o nome completo, cargo ou função do/ servidor responsável pelo adiantamento, número do CPF exde sua carteira de identidade; IV — a dotação orçamentária por onde correrá a despesa; V-—o prazo de aplicação da despesa. $ 1º - A concessão do adiantamento será feita em nome do titular da unidade administrativa ou de servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar ou judicial por crime praticado contra a Administração, em qualquer de suas espécies ou modalidades, especialmente desvio, gestão temerária ou má aplicação de recursos públicos. 8 2º - Não se concederá adiantamento a servidor: Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 erra ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO I — contratado por tempo determinado através de contrato administrativo; Il —'que se encontre inadimplente ou que não-tenha prestado contas no prazo legal de adiantamento que lhe'fora concedido anteriormente: HI — ao qual já tenha sido concedido outro adiantamento; IV — que tenha-respondido ou-esteja respondendo a procedimento administrativo disciplinar. ; CAPÍTULO IV ; ' DO PERÍODO DE APLICAÇÃO | ] Art. 5º - À aplicação dos recursos oriundos de adiantaméiito deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do cheque para retirada do respectivo valor ou da entrega do valor em espécie ao responsável mediante recibo. Parágrafo único. Quando o adiantamento for para uma única despesa, o período de aplicação será aquele estabelecido-no ofício reguisitório. Art. 6º - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora'do: período de aplicação, sob pena de imediato ressarcimento e responsabilidade do servidor suprido., CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Art. 7º= A solicitação de adiantamento, com as devidas justificativas e fundamentação de sua necessidade, será autuada e protocolizada/ junto ao Protocolo Geral da Prefeitura, recebendo formatação' de procêsso regular € respectiva numeração, -e- encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal que sobre.o pedido decidirá. Art. 8º - O processo de solicitação de-adiantamento terá sempre tramitação preferencial e urgente sobre os demais. podendo vir a ser responsabilizado o servidor que der causa a seu retardamento. Art. 9º - Autorizada a concessão de adiantamento pelo Prefeito Municipal, o processo será imediatamente encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento, que emitirá portaria, empenho e cheque nominal em favor do servidor nele indicado. EA Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10 — A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento enviará referido processo à Auditoria e/ou Procuradoria do Município, para verificação do cumprimento 'e atendimento das disposições desta Lei,.e somente após o mesmo será enviado à pagamento. Art. 11 = Efetuado o pagamento, .o-processo será encaminhado ao setor de contabilidade geral da Prefeitura para anotação no Livro de Registro de Suprimento de Fundos. CAPÍTULO VI ] DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO | h Á lh; Art. 12 — Os recursos oriundos de adiantamento -não»; poderão ser aplicados em despesa com aquisição de material permanente ou diferente| da Sua finalidade, sob pena de responsabilização do servidor suprido. | di; ú | Art. 13 — A cada pagamento efetuado o responsável exigirá a rêspectiva nota fiscal comprovando/a despesa. v | ' Parágrafo Único. No caso de contratação de serviços com pessoa física, deverá ser emitida a nota (fiscal pelo setor competente da Prefeitura Municipal, pom| O respectivo recolhimento da parcela correspondente ao ISS. Art. 14 - Os comprovantes de pagamento serão emitidos em nôme da Prefeitura Municipal de Porto Grande, com especificação da Unidade Administrativa interessada. Art. 15 - Os comprovantes de despesa não poderão, conter rasuras, emendas, borrões e valores ilegíveis, não sendo admitido 2º (segundas), vias, ou outras, cópias reprográficas ou qualquer outra espécie de reprodução que-não o próprio documento original. Art. 16 + Cada pagamento será juificados esclarecendo: sejasrazões das despesas, o destinoda Tqêrcadoria; ou do serviço. Art. 17.- Em todos os comprovantes de despesa constará obrigatoriamente o atestado de-recebimento de material ou-da prestação do serviço por parte de seu beneficiário. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 18 - No prazo improrrogável de até 10 (dez) dias contados da data do término do período de aplicação dos recursos, o responsável pelo adiantamento prestará contas de sua aplicação. de Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 ) j ma ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá um procedimento de prestação de contas. Art. 19 — Asprestação de contas será efetuada junto ao setor financeiro da Prefeitura e/ou órgão congêngre, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos: | Im [- ofício de-encaminhamento e apresentação da prestação de contas; Il — relação com comprovante do valor recebido 'e de todos os documentos de realização das despesas, contendo espécie, número-e data do documento, nome do fornecedor e/ou prestador do serviço e valor da despesa; ' HI - cópia da portaria e da nota de empenho do valor recebido. Art. 20 — recebida a prestação de contas, 0 setor competente a encaminhará à Procuradoria Geral para exame do atendimento das exigências legais) com emissão de parecer sobre sua regularidade ou não. | ! Parágrafo Único. Em caso de parecer pela não regularidade, a Procuradoria;Geral concederá 0 prazo improrrogável de até 10 (dez) dias para je o responsável possa sanear as falhas aboadas, El | | fi | | | Art. 21 — Cumpridas as formalidades legais por parte da, Procuradoria Geral, esta emitirá parecer conclusivo e enviará o processo ao Prefeito Municipal, para aprovação. TT Art. 22 — Aprovada a prestação de contas, o processo será encaminhado ao setor de contabilidade geral da Prefeitura para os devidos registros, anotações pertinentes e contabilização, dando-se conhecimento ao responsável pelo suprimento de sua aprovação. Art. 23 — Não sendo aprovada a prestação de contas, ou 'não prestadas no prazo legal estabelecido nesta'Lei, o processo será encaminhado a Secretária Municipal de Administração para providências relativas a abertura de procedimento administrativo disciplinar, sendo o responsável pela prestação imediatamente afastado de suas funções. Art. 24 — Concluído o procedimento administrativo disciplinar de que trata o artigo anterior pela responsabilização do servidor, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para as providências judiciais cabíveis. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950 e 4 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO GRANDE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 25 — A realização de despesa decorrente de adiantamento será de responsabilidade do titular da unidade administrativa interessada, solidariamente com o servidor responsável pela aplicação dos.recursos. Art. 26 + Os adiantamentos concedidos com recursos oriundos do FUNDEF, SUS e resultante de convênios de qualquer natureza; ficam sujeitos aos preceitos da presente Lei, no que couber. É de 2005. - Art. 27 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, | Art. 28 — Revogam-se as disposições em contrário. [mw Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Grande, em 19 dé janeiro / CHAR F 1 ARIÁ BESSA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Porto Grande Rodovia Perimetral Norte Nº 1057 - Centro - CEP 68997-000 - Porto Grande - AP - Fone (096) 234-1950