ESTADO DO AMAPÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS )
PARECER LEGISLATIVO Nº 2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO, em decisão
terminativa, ao Projeto de Lei Ordinária nº
59/2025-CMS que DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE
ESPAÇOS PÚBLICOS DESTINADO A
SOLTURA DE PIPAS ESPORTIVAS EM
SANTANA - PIPÓDROMO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
|- DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
para emissão de Parecer Legislativo do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025-CMS, de
autoria do Legislativo Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da utilização de
espaços públicos destinado a soltura de pipas esportivas em Santana -
PIPÓDROMO, e dá outras providência.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça,
para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico nos termos do art. 134,
$ 1º do Regimento Interno desta Casa Legislativa acompanhada com justificativa.
Dessa forma, compete a este relator, em atendimento ao inciso | do $ 1º
do art. 40 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete especificamente à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação aspectos constitucional, legal, jurídico,
da técnica legislativa e de conformidade à Lei Orgânica das matérias sujeitas à
apreciação da Câmara ou de suas Comissões, vedada a tramitação da matéria sem
seu parecer, salvo os casos previstos neste Regimento.
É o breve relatório
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Il - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025-CMS, encontra amparo regimental
para sua apreciação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
O projeto se mostra compatível com a Constituição Federal, em especial
com o artigo 18 da Constituição Federal de 1998, no tema ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO, prevê:
“Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição. ;”
A autonomia política, explícita no artigo, implica na liberdade de um grupo
ou território para definir suas próprias leis, normas e políticas, sem a necessidade de
aprovação ou interferência de uma entidade governamental superior, ou seja, no
ponto de vista jurídico, os entes federados tem capacidade para instituir a sua
organização, legislação, a administração e o governo próprio.
Para que o Projeto de Lei complementar, não tenha vício de iniciativa e
esteja dentro da legalidade, vale mencionar o artigo 30 da Constituição Federal, que
define as competências dos municípios, ou seja, os poderes e responsabilidades
que a Constituição atribui aos municípios. Em resumo, os municípios podem legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementar leis federais e estaduais, e instituir e
arrecadar seus próprios impostos, como vemos a seguir:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Portanto, no Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025-CMS, a iniciativa é
constitucional e legitima, não havendo vício de iniciativa, já que não trata de matéria
exclusiva do Executivo (Lei Orgânica de Santana, arts. correspondentes
competências da Câmara).
Não se verifica invasão de competência privativa do Executivo, pois
proposição não cria cargos nem interfere em estrutura administrativa. Apenas institirí
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política pública cuja execução é conferida ao Executivo, com previsão genárica do
convênios e parcerias.
Vale salientar, que Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025-CMS, tem amparo
no artigo 127 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Art. 127- Projeto de lei Ordinária e de Lei Complementar
são proposições que tem fim regular toda matéria
legislativa de competência da Câmara, sujeita à sanção
do Prefeito.
Parágrafo único - a iniciativa dos Projetos de Lei será:
a) Dos Vereadores.
Durante a análise técnica do Projeto de Lei, verificou-se a necessidade de
ajustes específicos em três dispositivos, com vistas a garantir a plena
constitucionalidade e adequação da matéria à competência legislativa municipal.
O art. 5º, ao tratar da comercialização da linha esportiva de competição
(LEC), extrapola a competência do Município ao impor restrições sobre quem pode
fabricar e vender tais produtos, matéria reservada à União (CF, art. 22, |). A fim de
preservar sua validade jurídica, o texto deve ser reformulado para restringir-se
apenas à regulação do comércio local, mediante cadastro e fiscalização junto ao
órgão municipal competente, sem interferir nas normas federais e estaduais já
vigentes.
O art. 7º, que dispõe sobre a aplicação de multa, encontra respaldo na
competência municipal, uma vez que se trata de sanção administrativa decorrente
do poder de polícia local. Contudo, para atender ao devido processo legal (CF, art.
5º, LV), recomenda-se explicitar a previsão de procedimento administrativo,
assegurando ao infrator o contraditório e a ampla defesa, bem como a possibilidade
de atualização periódica do valor da multa por ato do Executivo.
Já o art. 8º apresenta vício de inconstitucionalidade material ao prever
penas de reclusão e medidas socioeducativas, matérias de competência legislativa
privativa da União (CF, art. 22, |). Dessa forma, o dispositivo deve ser ajustado par;
remeter às sanções já previstas na legislação penal e nas normas estaduais
federais pertinentes, sem criar punições criminais novas no âmbito municipal.
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Verificou-se a existência de inconsistências meramente formais O de
formatação no texto apresentado. Tais ajustes não alteram o conteúdo material da
proposição, tampouco modificam sua essência normativa, tratando-se apenas de
adequações redacionais necessárias para garantir a clareza, a uniformidade e a
conformidade com a técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/1998,
bem como com os padrões adotados pela Câmara Municipal de Santana.
Desse modo, ante todo o exposto, não havendo óbices, manifestamo-nos
pela APROVAÇÃO PARCIAL do Projeto de Lei Ordinária nº 59/2025-CMS, com as
devidas correções de redação e formatação. Quanto à viabilidade técnica do Projeto
de Lei em análise, todavia, faz-se necessária a análise quanto aos aspectos
financeiro e orçamentário mais detalhado pelo qual opina-se pelo encaminhamento
dos autos à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização Financeira
e Controle para apreciação.
É o parecer.
Por fim, cabe ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
Ill - VOTOS DA COMISSÃO
VOTOS PELA APROVA
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA“ SOLIDARIEDADE
MEMBRO
VOTOS PELA REJEIÇÃO
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GABINETE DO VEREADOR LIGEIRINHO - DOMINGOS FARIAS coocsencnio
VEREADOR JOSINEY ALVES - PDT
PRESIDENTE
VEREADOR LIGEIRINHO - PL
RELATOR
VEREADORA ITHIARA MADUREIRA — SOLIDARIEDADE
MEMBRO
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A E REDAÇÃO, em reunião
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIG
A< nº 59/2025-CMS na
OPINA pela go £oxacÃão do Projeto de Lei Ordinária
Integralidade.
Santana-AP, 24 de Outubro de 2025.
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