PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO Nº 1.413/2025 - GAB.PREF/PMS
Santana, 25 de novembro de 2025.
” e
ESTADO DO AMAF'6
JOSIVALDO SANTOS ABRANTES caRODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Presidente da Câmara Municipal de Santana | —
PALÁCIO VEREADOR DR. FÁBIO SANTOS PROTOCOLO Nº. eia ERAS
E-mail: presidencia&santana.ap.leg.br sdiices NE AIDS
ASSUNTO: SUBSTITUIUÇÃO DE PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, para apreciação de Vossa
Excelência, a minuta do Projeto de Lei que “ALTERA O ANEXO IV, DA LEI Nº 1.392,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, em
substituição ao Projeto de Lei anteriormente enviado sob o protocolo nº 624/2025,
em razão de ajustes necessários à sua redação, bem como a devolução do
protocolado anteriormente em razão de erro na sua respectiva assinatura.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais Vereadores votos de elevada estima
e distinta consideração
Atenciosamente,
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita em exercício do Município de Santana
Decreto nº 2231/2025- GAB.PREF/PMS
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ISABEL
NOGUEIRA
DE
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«& MARIAISABELNOGUEIRA DE SOUSA (CPF 800.XXX.XXX-87) em 25/11/2025 08:32:46 GMT-03:00
Papel: Parte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 44/2025 - PMS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTANA-AP.
Com fulcro no art. 48, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Santana c/c o
art. 30, |, CF/88, oferecemos a exame dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
no /2025 — PMS, que “ALTERA O ANEXO IV, DA LEI Nº 1.392, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".
JUSTIFICATIVA
Exmo. Senhor Presidente.
Exmo. (s) Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e a seus pares, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o Projeto de Lei que tem
por finalidade promover o remanejamento interno de contratos temporários entre
Secretarias Municipais, visando à reorganização administrativa e ao aprimoramento
da gestão pública.
Antes de adentrar ao mérito, cabe tecer breves considerações jurídicoadministrativas pertinentes ao tema.
A doutrina moderna aponta que a Administração Pública exerce quatro
espécies clássicas de poderes administrativos: Poder Normativo (ou Regulamentar),
Poder Disciplinar, Poder de Polícia e Poder Hierárquico. Este último é especialmente
relevante para a análise da presente matéria.
O Poder Hierárquico permite à Administração estruturar-se internamente,
distribuindo funções, ordenando atividades e solucionando conflitos entre órgãos
subordinados, sempre com fundamento no princípio da hierarquia administrativa.
Como leciona José dos Santos Carvalho Filho, “Hierarquia é o escalonamento em
plano vertical dos órgãos e agentes da Administração que tem como objetivo a
organização da função administrativa”, estabelecendo-se, assim, uma relação jurídica
de subordinação entre esses agentes.
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Tal característica é inerente à estrutura das pessoas jurídicas da Administração
Direta e Indireta, conferindo ao gestor público a prerrogativa de organizar e
reorganizar seus quadros funcionais, garantindo o adequado funcionamento dos
serviços e o controle sobre a atuação dos órgãos inferiores.
No caso em exame, o Projeto de Lei busca adequar a estrutura funcional da
Administração Municipal às demandas atuais dos serviços públicos, garantindo maior
coerência entre as atividades desempenhadas e as unidades administrativas
responsáveis.
Para tanto, propõe-se o ajuste no quantitativo de contratos temporários
previstos na Lei nº 1.392, de 20 de dezembro de 2021, alterada pela lei nº 1.566, de
29 de abril de 2025. Assim, a Secretaria Municipal de Saúde, que anteriormente
dispunha de 300 cargos, passará a contar com 336 cargos, enquanto a Secretaria
Municipal de Administração, que possuía 432 cargos, passará a ter 396 cargos.
Trata-se, portanto, de simples remanejamento interno, sem qualquer aumento
de despesa para o Município, mas que permitirá melhor distribuição dos recursos
humanos, otimização das rotinas administrativas e fortalecimento da eficiência
operacional.
Por essa razão, é dispensada a apresentação de estudo de impacto financeiro,
uma vez que a despesa permanece integralmente dentro dos limites e previsões já
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA), em conformidade com o art. 16, $ 3º,
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Diante de todo o exposto, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis a proposta de Projeto de Lei, ressaltando que a referida proposição está em
sintonia com a legislação federal, estadual e municipal vigentes que tratam da matéria,
proporcionando assim maior segurança jurídica, evitando incidentes de
inconstitucionalidades, salvaguardando o interesse público em geral, pelo que se
espera a tramitação regulamentar e, ao final, sua aprovação integral, em caráter de
urgência (urgentíssima).
Por fim, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 24 de novembro de 2025.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita em Exercício do Município de Santana
Decreto nº 2231/2025 — GAB.PREF/PMS
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
PROJETO DE LEI Nº ; DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
(Autoria: Poder Executivo)
ALTERA O ANEXO IV, DA LEI Nº 1.392,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA
ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS
DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito do Município de Santana, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º O Anexo IV da Lei nº 1.392, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigora
conforme o Anexo | desta Lei.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01
de novembro de 2025.
SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, em Santana, 24 de novembro de 2025.
MARIA ISABEL NOGUEIRA DE SOUSA
Prefeita em Exercício do Município de Santana
Decreto nº 2231/2025 — GAB.PREF/PMS
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MARIA
ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº ; DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
QUANTITATIVOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEME 1.359
2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE — SEMSA 336
3 ADMINISTRAÇÃO GERAL 396
TOTAL ========: 2.091
QUANTITATIVOS DE BOLSISTAS
ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO —- SEME o
2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE — SEMSA 250
3 ADMINISTRAÇÃO GERAL o
TOTAL ========>> 250
QUANTITATIVOS DE PROFESSORES HORISTAS
ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME —
1 PROFESSORES HORISTAS 25
TOTAL ========>> 25
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ISABEL
NOGUEIRA
DE
SOUSA
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& MARIAISABELNOGUEIRA DE SOUSA (CPF 800.XXX.XXX-87) em 25/11/2025 08:32:46 GMT-03:00
Papel: Parte
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PREFEITURA SANTANA Doc
Proc. Administrativo 14- 1.240/2025
De: Mariana C.- SEMAD - SEC-ADJ-RH
Para: SEMAD - Secretaria Municipal de Administração - A/C Israel J.
Data: 13/11/2025 às 20:51:54
Setores envolvidos:
GAB.PREF, PGM, SEMAD, PGM-LEG, SEMPLA, SEMAD-CRH, SEMPLA - SAO, GAB.PREF-AT-LEG, SEMPLA - SAO - DO,
SEMAD - SEC-ADJ-RH
PL ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1392/2021 (CONTRATOS TEMPORÁRIOS)
Senhor Secretário,
Por meio deste, encaminhamos a Vossa Senhoria a Nota Técnica referente à alteração do Anexo IV da Leix
1.392/2021 - PMS, tendo em vista não haver a necessidade de realização de estudos de impacto Financeiro, vistoz
que tal alteração não acarreta em aumento de receita ou despesa pública.
Respeitosamente,
Mariana de Matos Costa Haussler
SEC.ADJ.RH/SEMAD/PMS
Anexos:
NOTA TECNICA ALTERACAO DO ANEXO IV DA LEI N 1392 2021 PMS.pdf
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e
informe
o
código
300E-A3E9-B634-28C7
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3
pessoas:
MARIANA
DE
MATOS
COSTA,
CARLOS
GOMES
DE
MATOS
e
ISRAEL
MONTEIRO
DA
SILVA
JUNIO!
O
ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA ADJUNTA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
NOTA TÉCNICA — CRH/Secretaria Adjunta de RH/ SEMAD
Processo Administrativo 1.240/2025
Assunto: Análise do Projeto de Lei que altera o Anexo IV da Lei nº 1.392/2021, que dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Interessado: Gabinete do Prefeito Municipal de Santana
Órgão de Origem: Secretaria Municipal de Administração — SEMAD
Destinatário: Procuradoria de Assuntos Legislativos — PGM-LEG
DO OBJETO:
Trata a presente Nota Técnica da análise da despesa decorrente do Projeto de Lei que altera o
Anexo IV da Lei nº 1.392, de 20 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O objetivo da proposta é remanejar 36 (trinta e seis) vagas de vigias atualmente vinculadas à
Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, transferindo-as para a Secretaria Municipal
de Saúde — SEMSA, adequando a lotação funcional e financeira à realidade fática das unidades
de saúde municipal, onde os servidores exercem suas atividades.
ASBE9-B634-28C7
e
informe
o
código
300E-ASE9-B634-28C7
DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO:
GOMES
DE
MATOS
e
ISRAEL
MONTEIRO
DA
SILVA
JUNIOR
A alteração proposta configura mera reorganização administrativa interna, de natureza
gerencial e estrutural, amparada no Poder Hierárquico da Administração Pública e nos 5
princípios da eficiência, legalidade, economicidade e razoabilidade, previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
ARLOS
COSTA, Segundo a doutrina clássica (CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo), o poder &
hierárquico é aquele que confere ao administrador público a prerrogativa de organizar e
distribuir funções entre órgãos e agentes, assegurando o controle interno e a adequada
execução das atividades administrativas.
MATO:
Para
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A Lei Municipal nº 1.390/2021-PMS, ao disciplinar a desconcentração administrativa e delegar
competências às Secretarias Municipais, determina que cada pasta seja responsável pela
execução e controle de suas despesas. Dessa forma, é juridicamente adequado que os
contratos temporários de vigias lotados nas unidades da rede municipal de saúde sejam
administrados e custeados pela Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA.
Assinado
por
3
pessoas:
MARIANA
DI
E
DA ANÁLISE FINANCEIRA:
A mensagem do Executivo Municipal que acompanha o Projeto de Lei é expressa ao afirmar
que a readequação proposta não implica aumento de despesa pública, visto que o número de
vagas totais permanecerá inalterado.
Concretamente, o acréscimo de 36 vagas de vigias na unidade orçamentária da SEMSA será
integralmente compensado pela redução do mesmo quantitativo na unidade orçamentária da
SEMAD, mantendo-se o total de contratos temporários vigente no Anexo IV da Lei nº
1.392/2021.
Nesse sentido, não se vislumbra a majoração de despesa com pessoal, inviabilizando a
configuração de qualquer hipótese de impacto financeiro, motivo pelo qual dispensa-se da
elaboração de estudo de impacto financeiro sobre a folha de pagamento, uma vez que esta
despesa já se encontra dentro do planejamento e limites orçamentários estabelecidos no orçamento
anual (LOA). Estando em conformidade com o disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, esta Secretaria Adjunta de Recursos Humanos entende que à tramitação do
Projeto de Lei que altera o Anexo IV da Lei nº 1.392/2021, não acarretará aumento de despesa
com pessoal, uma vez que:
* Trata-se de mera reorganização administrativa interna, sem impacto orçamentário;
e Observaos princípios da legalidade, eficiência e economicidade;
e Promove maior coerência entre a execução das despesas e o órgão executor da política
pública; e
e Mantém inalterado o número total de contratações temporárias, dispensando,
portanto, a elaboração de estudo de impacto financeiro.
Recomenda-se, por fim, que esta Nota Técnica seja submetida à apreciação da Procuradoria de
Assuntos Legislativos para prosseguimento do Projeto de Lei em referência.
Santana, 13 de novembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por:
CARLOS GOMES DE MATOS
Coordenador de Recursos Humanos
Decreto nº 0934/2025 — GAB.PEF/PMS
MARIANA DE MATOS COSTA HAUSSLER
Secretária Adjunta de Recursos Humanos
Decreto nº 0921/2025 — GAB.PREF/PMS
Avenida Santana nº 2913 Paraíso 68928-060 Santana/AP
E-mail: crhsemad Osantana.ap.gov.br
o
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e
informe
o
código
300E-ASE9-B634-28C7
Assinado
por
3
pessoas:
MARIANA
DE
MATOS
COSTA,
CARLOS
GOMES
DE
MATOS
e
ISRAEL
MONTEIRO
DA
SILVA
JUNIOR
=
1) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 300E-A3SE9-B634-28C7
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«é MARIANADE MATOS COSTA (CPF 890.XXX.XXX-00) em 13/11/2025 20:52:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
A CARLOS GOMES DE MATOS (CPF 098.XXX.XXX-72) em 13/11/2025 21:03:18 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
A ISRAEL MONTEIRO DA SILVA JUNIOR (CPF 000.XXX.XXX-00) em 14/11/2025 00:32:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1392/2021-PMS, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO, NOS
TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA, Prefeito Municipal de Santana, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confare o inciso VI, do artigo 48 da Lei Orgânica do
Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão contratar
pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. A contratação a que se refere este artigo somente será possível
se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade temporária com
pessoal do quadro efetivo.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para
fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços
próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos
recursos humanos que dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não
justifique a criação ou provimento de cargos.
Parágrafo Único. Caracterizam-se como de necessidade temporária de excepcional
interesse público as seguintes hipóte3es:
| - assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
ll - carência de pessoal quando o serviço público não puder ser desempenhado a
contento com o quadro efetivo;
ill - carência de pessoas para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais;
IV - outros serviços essenciais, em caráter de urgência, declarados pelo Poder
Executivo.
Art. 3º As contratações de que trata essa lei serão realizadas pelo prazo de até 12
meses podendo ser prorrogado até o limite máximo de 24 meses por servidor
contratado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º As contratações poderão 3er realizadas somente com observância da
Dotação Orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder
Executivo, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação
acerca da ocorrência das situações que as autorizem.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar quadro quantitativo e tabelas de
remunerações para as hipóteses de contratação previstas na presente Lei.
Conforme anexos |, Il, Ill e IV.
$ 1 Os profissionais contratados para as funções de professor PEB | e professor
PEB Il, que desempenharem suas atividades na zona urbana e rural do município,
perceberão, além da remuneração prevista no anexo |, gratificação de regência, nos
termos da regulamentação em vigor.
8 2º Os profissionais contratados para as funções de pedagogo, professor PEB | e
professor PEB Il, que desempenharem suas atividades na zona rural do município,
perceberão, além da remuneração prevista no anexo |, gratificação de interiorização,
nos termos da regulamentação em vigor.
$ 3º Os profissionais contratados pa-a a função de pedagogo, que desempenharem
suas atividades na zona urbana e rural do município, perceberão, além da
remuneração prevista no anexo |, gratificação de atividade técnica, nos termos da
regulamentação em vigor.
$ 4º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma,
ressalvadas aquelas expressamente previstas nesta lei.
Art. 6º Será firmado Contrato Administrativo de natureza jurídica administrativa
vinculados ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, com direitos e deveres
regulamentados no Contrato.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante Sindicância, concluída no prazo de trinta dias,
assegurada a ampla defesa nos moldes previstos na Lei nº 753/2006, que disciplina
o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santana.
Art. 8º O Contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por conveniência motivada da Administração Pública contratante;
Ill - por iniciativa do contratado; e
IV - pelo cometimento de infração contratual ou legal por parte do contratado,
apurada em processo administrativo regular.
Art. 9º As contratações, na forma desta Lei, observarão ao disposto no inciso XVI do
artigo 37 da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 Fica revogada a Lei nº 1.237/2019, de 27 de fevereiro de 2019, mantidas, se
houver, as contratações realizadas durante sua vigência até o término do prazo
estipulado no contrato.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 1,382/2021-PMS, de 27 de outubro de 2021.
Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na da'a de sua publicação.
Palácio Municipal ROSALINA MATOS, em Santana-AP, 20 de dezembro de 2021.
PREFEITURA ViUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - DA LEI Nº 1392/2021-PMS
CARGOS E SALÁRIOS - CONTRATO TEMPORÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
| ITEM DENOMINAÇÃO DO CARGO ETTA |
— 1 JAGENTE DE PORTARIA R$ 1.200,00
| 2 JASSESSORI R$ 1.518,66
3 —JASSESSORI | R$2.140,00]
—4 [ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | —R$1.200,00)
| 5 JASSISTENTE SOCIAL | R$2.140,00)
| 6 [AUXILIAR DE DISCIPLINA | R$1.200,00]
| 7 —[AUXILIARDE MOTORISTA R$ 1.200,00
1 8 |JCARPINTEIRO ' R$ 1.518,66
| 9 |JCONSULTOR TÉCNICO R$ 2.278,00
1 10 jCUIDADOR R$ 1.200,00
| 11 [ELETRICISTA R$ 1.518,66
| 12 [ENCANADOR R$ 1.518,66
13 —|FISIOTERAPEUTA | R$2.140,00)
14 |FONOAUDIÓLOGO | R$2.140,00]
15 — |[MERENDEIRA R$ 1.200,00]
| 16 |MONITOR R$ 1.200,00!
| 17 [MOTORISTA ' R$ 1.360,00 |
| 18 NUTRICIONISTA R$ 2.140,00
1 19 PEDAGOGO R$ 1.605,00]
1.20 PEDREIRO R$ 1.518,66)
1 21 |PINTOR R$1.518,66
22 — PROFESSOR HORISTA R$ 100,00
— 23 PROFESSORPEBI R$ 1.518,66
| 24 |PROFESSORPEBI R$ 1.605,00)
| 25 |PSICOLOGO | R$2.140,00|
[ 26 [PSICOPEDAGOGO | R$1.605,00|
| 27 [SERVENTE | R$1.200,00]
| 28 |TÉCNICODE REFRIGERAÇÃO R$ 1.360,00
| 29 |TÉCNICOEM INFORMÁTICA | —R$1.360,00
1 30 TUTOR | R$1.200,00)
31 VIGIA | R$1.200,00)
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO li - DA LEI Nº 1392/2021-PMS
CARGOS E SALÁRIOS - CONTRATO TEMPORÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO |
BASE j
q ANALISTA DE FOLHA R$ 2.140,00
2 — [ANALISTA EM SERVIÇOS DE SAÚDE R$ 2.140,00
| 3 ASSESSOR EXECUTIVO R$ 1.518,66
4 —jJASSESSORI R$ 1.518,66
5 —JASSESSORI! R$ 2.140.00 |
6 — [ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00 |
| 7 JAUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00 |
1 8 [AUXILIAR SAÚDE BUCAL R$ 1.200,00 |
9 BIÓLOGO R$ 1.605,00 |
10 CARPINTEIRO R$ 1.518,66 |
| 11 CIRURGIÃO DENTISTACEO R$ 3.100,00
1 12 [CONSULTOR TÉCNICO R$ 2.278,00 |
13 CONTADOR R$ 2.278,00
14 [DIGITADOR R$ 1.200,00 |
| 15 JTEDUCADOR EM SAÚDE R$ 1.771,92 |
1 16 JEDUCADOR FÍSICO R$ 2.140,00 |
17 [ELETRICISTA R$ 1.518,66
| 18 [ENCANADOR R$ 1.518,66 |
19 JENFERMEIRO(A) R$ 2.140,00
20 —[ENFERMEIRO(A)- SAMU R$ 2.140,00
| 21 [FISIOTERAPEUTA R$ 2.140,00
| 22 |IMEDICOCARDILOGISTA R$ 3.100,00
1 23 [MÉDICOCIRURGIÃO GERAL R$ 3.100,00
24 —|MEDICO CLÍNICO GERAL R$ 3.100,00 |
25 MEDICO DA FAMÍLIA R$ 3.100,00 |
26 [MEDICO DERMATOLOGISTA R$ 3.100,00 |
| 27 [MEDICODONASF ESPECIALISTA -20 HORAS R$ 3.100,00 |
1.28 |MEDICO GINECOLOGISTA R$ 3.100,00 |
| 29 [MEDICO NEUROPEDIATRA R$ 3.100,00 |
| 30 [MÉDICO OFTALMOLOGISTA R$ 3.100,00
| 31 MEDICO ORTOPEDISTA R$ 3.100.00
1 32 [MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA R$ 3.100,00 |
33 —IMEDICO PEDIATRA | R$ 3.100,00
| 34 [MEDICOPSIQUIATRACAPS- SEMSA | R$ 3.100,00 |
35 — [MEDICO ULTRASSONOGRAFIA | R$ 3.100,00 |
1 36 IMEDICOUROLOGISTA R$ 3.100,00
37 MEDICO VETERINÁRIO R$ 3.100,00 |
MOTORISTA R$ 1.360,00 |
MOTORISTA - SAMU | — R$1.360,00]
NUTRICIONISTA 1] R$ 2.140,00
PEDREIRO ]) R$ 1.518,66
PINTOR R$ 1.518,66
PSICOLOGO R$ 2.140,00
SERVENTE R$ 1.200,00 |
Í TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 1.518,66.
| 46 JTÉCNICOEMINFORMÁTICA R$ 1.360,00 |
47 —|TÉCNICOEM PRÓTESE DENTÁRIA R$ 1.518,66 |
48 [TÉCNICO EM RADIOLOGIA MÉDICA R$ 1.518,66
1 49 [VIGIA R$ 1.200,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Ill -DA LEI Nº 1392/2021-PMS
CARGOS E SALÁRIOS - CONTRATO TEMPORÁRIO
ADMINISTRAÇÃO GERAL
]
ITEM DENOMINAÇÃO DO CARGO [VENCIMENTO
A AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.200,00
mm ALMOXARIFE R$ 1.200,00
— 3 [ANALISTAEM SISTEMA DE INFORMÁTICA | R$ 2.140,00
DA ASSESSOR | | R$ 1.518,66]
"5 JASSESSORI | R$ 2.140,00)
EN) ASSESSOR JURÍDICO | R$ 2.278,00 |
DOR ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.200,00
8 ASSISTENTE SOCIAL R$ 2.140,00 |
E) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - SERVENTE | R$ 1.200,00
1: 10 JCARPINTEIRO | R$1.518,66.
| 11 [CONSULTOR TÉCNICO | R$ 2.278,00
| 12 JCOoNTADOR R$ 2.278,00
1 13 [COPEIRO R$ 1.200,00
| 14 [CUIDADOR R$ 1.200,00)
| 15 JELETRICISTA R$ 1.518,66)
16 —|GARI(LIMPEZA PÚBLICA) R$ 1.200,00 |
| 17 [MÃESOCIAL R$ 2.000,00 |
18 — [MÃE SOCIAL - FOLGUISTA R$ 1.360,00 |
—19 [MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS R$ 2.278,00
20 —|MERENDEIRA | R$ 1.200,00 |
21 MONITOR R$ 1.200,00
"22 IMOTORISTA R$ 1.360,00
| 23 |IMOTORISTA OFICIAL DO GABINETE R$ 2.278,00,
| 24 [OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS R$ 2.278,00
1 25 [RECEPCIONISTA R$ 1.200,00
1 26 [TÉCNICODE CONTABILIDADE R$ 1.360,00
| 27 ITÉCNICOEM INFORMÁTICA R$ 1.360,00
28 [TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO R$ 1.360,00)
29 VIGIA R$ 1.200,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV - DA LEI Nº 1392/2021-PMS
QUANTITATIVOS DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR SECRETARIA
ITEM SECRETARIAS QUANTIDADES.
1
| GABINETE DO PREFEITO - GAB.PREF 10
2
t
GABINETE VICE-PREFEITO - GAB.VICE
3
| SERB
SECRETARIA MUN. ESP. DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA -
4
SECRETARIA MUN. ESP. DE ARTICULAÇÃO
| GOVERNAMENTAL - SEMART
5
6 |CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIIO - CGM
7
. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
| SECRETARIA MUN. ESP. DE GOVERNO, PLAN. E CIDADANIA - |
: SEMGOV 26
8 |SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD 340
— SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA -
SEMASC
10 | SECRETARIA MUN. DE DESENV. E ECONOMIA SOLIDÁRIA -
| SEMDES
1
| SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE, DESENV. URB. E
HABITAÇÃO - SEMDUH
12 INFORMAÇÃO - SEMTEC
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
|
13 | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEME 666
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEMFAZ 16
Ss[1]
| SECRETRARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS |
! URBANOS - SEMOP
| SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.566, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
(Autoria: Poder Executivo)
ALTERA OS ANEXOS |, E IV, DA LEI Nº
1.392, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JOSIVALDO DOS SANTOS ABRANTES, Prefeito em exercício do Município de
Santana, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48
da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte lei:
Art.1º Os Anexo | e IV da Lei nº 1.392, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar,
respectivamente, conforme os Anexo | e || desta Lei.
Art.2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 10 de março de 2025.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, 29 de abril de 2025.
Gosto SosTeo! [e
JOSIVALDO DOS SANTOS ABRANTES
Prefeito em Exercício do Município de Santana
Decreto nº 1065/2025 — GAB.PREF/PMS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
LEI Nº 1.566, DE 29 DE ABRIL DE 2025
CARGOS E SALÁRIOS - BOLSISTAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
TEMPORÁRIOS SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ITEM DENOMINAÇÃO DO CARGO AT EERREO
T. ADMINISTRADOR R$ 2.140,00
2 AGENTE DE PORTARIA R$ 1.521,00
3. ARQUITETO R$ 2.140,00
| a. ASSESSOR | R$ 1.550,00
PO, ASSESSOR |! R$ 2.280,00 6. ASSESSOR JURÍDICO R$ 2.280,00
7 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.521,00
8. ASSISTENTE SOCIAL R$ 2.140,00
o. AUXILIAR DE CONTROLE DISCIPLINAR R$ 1.521,00
To AUXILIAR DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 1.521,00 | 1. CARPINTEIRO R$ 1.550,00
12. CONSULTOR TÉCNICO R$ 2.280,00
13. CONTADOR R$ 2.280,00
4. CUIDADOR R$ 1.521,00
15. ELETRICISTA R$ 1.550,00
16. ENCANADOR R$ 1.550,00
7. ENGENHEIRO R$ 2.140,00
18. FISIOTERAPEUTA R$ 2.140,00
19. FONOAUDIOLOGO R$ 2.140,00
20. INTERPRETE DE LIBRAS R$ 1.900,00
21. MERENDEIRA R$ 1.521,00
22. MONITOR DE TEMPO INTEGRAL R$ 1.521,00
[=—8: MONITOR ESCOLAR R$ 1.521,00
24.) MOTORISTA R$ 1.521,00
25. MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR R$ 2.280,00
26. NUTRICIONISTA R$ 2.140,00
27. OPERADOR DE ROÇADEIRA R$ 1.521,00
28. PEDAGOGO R$ 1.900,00
29. PEDREIRO R$ 1.550,00
[—o. PINTOR R$ 1.550,00
[31 PROFESSOR DE AEE R$ 1.900,00
32. PROFESSOR DE LIBRAS R$ 1.900,00
33. PROFESSOR HORISTA R$ 100,00
Pa: | PROFESSOR PEB | R$ 1.900,00
35. PROFESSOR PEB R$ 1.900,00
36. PROFESSOR PEB Il MODULAR R$ 2.100,00
37. PROFESSOR TUTOR R$ 1.900,00
38. PSICOLOGO R$ 2.140,00
39. PSICOPEDAGOGO R$ 2.280,00 ET) SERVENTE R$ 1.521,00
[a TÉCNICO EM INFORMÁTICA R$ 1.550,00
[= o, TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO R$ 1.550,00
43. TUTOR R$ 1.521,00
aa | VIGIA. R$ 1.521,00
S: PS .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
LEI Nº 1.566, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
QUANTITATIVOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
| ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO —- SEME 1.359
2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE — SEMSA 300
) ADMINISTRAÇÃO GERAL 432
TOTAL ======== 2.091
QUANTITATIVOS DE BOLSISTAS
ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
i SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEME o
2 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE — SEMSA 250
3 ADMINISTRAÇÃO GERAL fo
TOTAL sEssEsnNHO 250
QUANTITATIVOS DE PROFESSORES HORISTAS
| ITEM SECRETARIA QUANTIDADE
| SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEME —
1 PROFESSORES HORISTAS 25
TOTAL ======== 25
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