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materia nº 44/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E GARANTIA DA COLETA DE LIXO DOMICILIAR NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 ADICIONADO AO PEQUENO EXPEDIENTE D

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026



DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E GARANTIA DA COLETA DE LIXO DOMICILIAR NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA/AP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, faço saber que Câmara Municipal de Santana aprovou e eu sancionei a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da prestação regular do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares nas comunidades da zona rural do município de Santana/AP.



Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá garantir:

I – A ampliação das rotas de coleta para atender todas as comunidades rurais, incluindo áreas ribeirinhas e de difícil acesso;

II – A definição de cronograma fixo e amplamente divulgado à população;

III – A utilização de meios adequados à realidade local, como transporte fluvial quando necessário;

IV – A instalação de pontos de coleta comunitários em localidades onde a coleta porta a porta não seja viável;

V – A destinação ambientalmente adequada dos resíduos coletados, conforme a legislação vigente.



Art. 3º Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias com associações comunitárias, cooperativas de catadores e iniciativa privada para execução e apoio ao serviço.



Art. 4º O Poder Executivo deverá promover campanhas educativas voltadas à:



I – Conscientização sobre descarte correto de resíduos;

II – Incentivo à coleta seletiva;

III – Redução de impactos ambientais e à saúde pública.



Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 14 DE MAIO DE 2026.







ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN















JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa enfrentar uma realidade concreta e histórica do município de Santana: a desigualdade no acesso aos serviços públicos essenciais entre a zona urbana e a zona rural.

De acordo com dados oficiais, Santana possui uma população estimada de mais de 118 mil habitantes, distribuídos em um território de aproximadamente 1.541 km², com grande extensão de áreas rurais e ribeirinhas  .

Apesar disso, a população rural, ainda que proporcionalmente menor — cerca de 2.309 pessoas vivendo em áreas rurais — enfrenta enormes dificuldades no acesso a serviços básicos como a coleta regular de resíduos sólidos  .

Esse cenário se agrava quando observamos que:

* Santana possui mais de 35 mil domicílios, muitos deles sem cobertura adequada de serviços de saneamento e coleta  ;

* A zona rural representa cerca de 2% da população, mas ocupa áreas extensas, com comunidades isoladas e de difícil acesso  ;

* O município possui comunidades tradicionais, incluindo 7 territórios quilombolas reconhecidos, além de áreas ribeirinhas e assentamentos rurais  ;

* Nessas regiões, é comum o descarte irregular de lixo, a queima de resíduos e o acúmulo em áreas abertas, impactando diretamente o meio ambiente e a saúde pública.

A ausência de coleta regular nessas localidades contribui para:

* Contaminação de rios e igarapés — fundamentais para a subsistência dessas comunidades;

* Proliferação de doenças e vetores (como mosquitos e roedores);

* Degradação ambiental em áreas sensíveis da Amazônia;

* Aumento da desigualdade social entre zona urbana e rural.

Importante destacar que a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) estabelece a universalização dos serviços de limpeza urbana, não permitindo que populações rurais permaneçam excluídas.



Dessa forma, este Projeto de Lei busca corrigir uma distorção histórica, garantindo que políticas públicas cheguem também às comunidades como:

* Cachoeirinha 

* Engenho do Matapi

* ⁠Igarapé do Lago 

* ⁠Matão Piaçaca 

* ⁠Vila Nova 

* Pirativa, entre outras comunidades e quilombos. 

Trata-se de uma medida que alia justiça social, saúde pública e proteção ambiental, promovendo dignidade para todos os santanenses, independentemente de onde vivam.



PALÁCIO DR. FÁBIO JOSÉ DOS SANTOS, SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL,  EM 14 DE MAIO DE 2026.



















ITHIARA MADUREIRA

Vereadora - SD/STN

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