| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 187 / 1994 |
| Date | 1994-12-30 |
| Ementa | ISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO DO TRABALHO DESTINADO AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO AMAPA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA LEI Nº JR? 794 DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA! DE ÍNICIAÇAO DO TRABALHO DESTINADO AO ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA, NO USO DAS ATRIVI ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85,1V E ART. 96,65" DA LEI ORGANICA MuniciPAL DE SANTANA, PROMULGA O SEGUINTE: : pe Art. 1º - Fica instituído o Programa de Iniciação ao Trabalho , o sob forma de bolsa, . ao adolescente na faixa etária de 14 (quatorze ) a 18 (dezoito) anos. Art. 2º - O ingresso do adolescente ao Programa, dar-se-a atra- vés de encaminhamento pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fiscalizará o cumprimento das nor- mas previstas nesta lei. Art. 3º - A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo adolescente, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou ocupação compatível com o seu gráu de desenvolvimento físico e inte lectual, desempenhados em locais apropriados da empresa. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, o Poder Público Municipal e as Empresas Privadas com mais de 10 empregados, devem admitir sob forma de bolsa de trabalho, os adolescentes na proporção nunca infe rior a 5% (cinco por cento) do total de seus empregados. [1] $ 1º - Na hipotese em que o número de empregados seja superior a 100 (cem), no que exceder esse número, o percentual] estabelecido no "caput" deste artigo não sera inferior a um por cento: $ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de unidade, darão lugar a admissão de um adolescente. 8 3º - A bolsa de trabalho não poderá ser concedida em estabe- lecimentos de formação profissional, a critério da empresa que se responsabilizará pelos direitos assegurados no Art.5º desta lei. 8 4º - As empresas obrigadas a admitir menores em regime de aprendizagem, poderão deduzir o número desses, ao número de menores assistidos, previstos no Art. 4º desta lei. Art. 5º - Ao adolescente bolsista são assegurados pelo Por ph blico Municipal e empresas privadas, os seguintes diretos: 1 —- jornada maxima de quatro horas diárias, compatível com o horário escolar; II - bolsa de iniciação ao trabalho, com remuneração mensal ser paga até o décimo dia do mês subsequente, em valor nunca inf Ps rior à metade do salário mínimo em vigor; III- trinta dias por ano de ausência às atividades de inicia / ção ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a poli en ekames finais, sem prejuizo da percepção da bolsa, Lido do xpedtepts 98º sE Lo anotaçao| da bolsa de iniciação ao trabalho, na Carteira ai E Ps , a e o o Trabalho e Previdência Social, no caso de empresa privada; “ V - seguro contra acidentes pessoais. Art. 6º - A bolsa de trabalho extinguir-se-á, com : I - reincidência de faltas não justificadas; II - desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente ao ser viço; a III- falta disciplinar; IV - frequência irregular às atividades; V - pedido do adolescente; VI - completar 18 anos de idade. 8 1º - Nos casos previstos neste artigo, a empresa privada ou Po- der Público devem, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o fato ao Con- selho, para providenciar a substituição por outro adolescente, a fim de completar o percentual estabelecido nestalei. $ 2º - A falta não justificada, fica sujeita, a critério da cem- presa, ao desconto no valor mensal da bolsa, na proporção de 1/30 ( um trinta avos ) por dia. Art. 7º - A bolsa de iniciação ao trabalho, concedida nos termos (ks ta lei, não gera vínculo empregatício, aplicando-se as normas gerais de proteção ao trabalho. Art. 8º - A preferência da admissão será dada aos adolescentes nas cidos no Município ou, domiciliados há mais de 3 anos comprovados, no Município. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. Camara Municipal de Santana