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norma nº 187/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 187 / 1994
Date 1994-12-30
EmentaISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INICIAÇÃO DO TRABALHO DESTINADO AO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO AMAPA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
LEI Nº JR? 794
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA!
DE ÍNICIAÇAO DO TRABALHO DESTINADO AO
ADOLESCENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA, NO USO DAS ATRIVI
ÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART. 85,1V E ART. 96,65" DA LEI ORGANICA
MuniciPAL DE SANTANA, PROMULGA O SEGUINTE:
: pe Art. 1º - Fica instituído o Programa de Iniciação ao Trabalho ,
o sob forma de bolsa, . ao adolescente na faixa etária de 14 (quatorze )
a 18 (dezoito) anos.
Art. 2º - O ingresso do adolescente ao Programa, dar-se-a atra-
vés de encaminhamento pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente, que fiscalizará o cumprimento das nor-
mas previstas nesta lei.
Art. 3º - A iniciação ao trabalho compreende a execução, pelo
adolescente, de tarefas simples correspondentes a serviço, ofício ou
ocupação compatível com o seu gráu de desenvolvimento físico e inte
lectual, desempenhados em locais apropriados da empresa.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei, o Poder Público Municipal
e as Empresas Privadas com mais de 10 empregados, devem admitir sob
forma de bolsa de trabalho, os adolescentes na proporção nunca infe
rior a 5% (cinco por cento) do total de seus empregados.
[1] $ 1º - Na hipotese em que o número de empregados seja superior
a 100 (cem), no que exceder esse número, o percentual] estabelecido
no "caput" deste artigo não sera inferior a um por cento:
$ 2º - Na aplicação do disposto neste artigo, as frações de
unidade, darão lugar a admissão de um adolescente.
8 3º - A bolsa de trabalho não poderá ser concedida em estabe-
lecimentos de formação profissional, a critério da empresa que se
responsabilizará pelos direitos assegurados no Art.5º desta lei.
8 4º - As empresas obrigadas a admitir menores em regime de
aprendizagem, poderão deduzir o número desses, ao número de menores
assistidos, previstos no Art. 4º desta lei.
Art. 5º - Ao adolescente bolsista são assegurados pelo Por ph
blico Municipal e empresas privadas, os seguintes diretos:
1 —- jornada maxima de quatro horas diárias, compatível com o
horário escolar;
II - bolsa de iniciação ao trabalho, com remuneração mensal
ser paga até o décimo dia do mês subsequente, em valor nunca inf
Ps rior à metade do salário mínimo em vigor;
III- trinta dias por ano de ausência às atividades de inicia
/ ção ao trabalho, durante o período de férias escolares ou, a poli
en ekames finais, sem prejuizo da percepção da bolsa,
Lido do xpedtepts 98º sE Lo
anotaçao| da bolsa de iniciação ao trabalho, na Carteira
ai E Ps
,
a e o o
Trabalho e Previdência Social, no caso de empresa privada;
“ V - seguro contra acidentes pessoais.
Art. 6º - A bolsa de trabalho extinguir-se-á, com :
I - reincidência de faltas não justificadas;
II - desempenho insuficiente ou inadaptação do adolescente ao ser
viço; a
III- falta disciplinar;
IV - frequência irregular às atividades;
V - pedido do adolescente;
VI - completar 18 anos de idade.
8 1º - Nos casos previstos neste artigo, a empresa privada ou Po-
der Público devem, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o fato ao Con-
selho, para providenciar a substituição por outro adolescente, a fim
de completar o percentual estabelecido nestalei.
$ 2º - A falta não justificada, fica sujeita, a critério da cem-
presa, ao desconto no valor mensal da bolsa, na proporção de 1/30 ( um
trinta avos ) por dia.
Art. 7º - A bolsa de iniciação ao trabalho, concedida nos termos (ks
ta lei, não gera vínculo empregatício, aplicando-se as normas gerais de
proteção ao trabalho.
Art. 8º - A preferência da admissão será dada aos adolescentes nas
cidos no Município ou, domiciliados há mais de 3 anos comprovados, no
Município.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário.
Camara Municipal de Santana

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