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norma nº 1603/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1603 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CASA SANTANA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO
Página 1 
LEI Nº 1.603, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. 
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO CASA SANTANA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE SANTANA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber 
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: 
Art. 1 º O Programa Municipal de Habitação Casa Santana passa a ser disciplinado 
nos termos dessa Lei, que consolida e estabelece regras, mecanismos e instrumentos 
para sua operacionalização. 
Art. 2 º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem 
para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as 
espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a 
família unipessoal; 
II - Imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite￾se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão públîco municipal competente 
ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada; 
III - Requalificação de imóveis urbanos e rurais: execuçăo de obras e serviços voltados 
à recuperaçăo e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras 
e serviços necessários à modificação de uso; 
IV - Agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3o 
da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006; 
V - Trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário; 
VI - habitação de interesse Social: unidade habitacional destinada à populaşão de
baixa renda, assìm declarados em ato do Poder Executivo municipal; 
VII - Habitação de interesse específico: unidade habitacional destinada à população não
qualificada na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo; 
VIII - Salário mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo 
este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposiçăo estabelecida pelo Governo 
Federal, 
IX - Atendimento Individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física 
decorrente de casos de emergéncia, calamidade pública ou que demandem operaçăo
individual de crédito concedido por agente fînanceiro externo; 
X - Demanda Específica: ações específicas de realocação de famílias previamente 
caracterizadas residentes em área de risco ou alocação de habitação precárias ou
derivadas de convênio específico para realocação de famílias em local específico. 
Art. 3º O Programa Municipal de Habitação Casa Santana tem por objetivo criar 
mecanismos de incentivo à produção de empreendimentos habitacionais de interesse 
social urbana e rural, empreendimentos habitacionais de interesse específico, a 
requalificação de imóveis ou aquisição de unidades habitacionais, destinadas às
famílias habilitadas no programa, estabelecendo uma política Municipal Habitacional 
que observe: 
§ 1º A subvenção será concedida, por família/beneficiário ou por unidade habitacional, 
por uma única vez, a qual será composta por recursos financeiros. 
§ 2º Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas 
habitacionais para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações: 
I - complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do 
empreendimento; 
II - a subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de
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programas habitacionais do Estado e da União; 
III - a subvenção financeira poderá ser cumulativa ao habilitado, outras subvenções 
em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma 
intervenção e/ou empreendimento, conforme convênio. 
IV - os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção 
financeira será de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) para aquisição de imóveis de acordo 
com programas e ações, desenvolvidos pela União, Estado e ou Município, nos termos 
das normas, convênios e/ou programas vigentes à época da contratação. 
V - Os critérios para a concessão da subvenção ao beneficiário serão os seguintes: 
a) não tenha sido beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de 
recursos orçamentários da União, com financiamento da Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN ou de descontos habitacionais concedidos 
com recursos do FGTS; 
b) não seja detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do 
território nacional; 
c) nâo seja proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais 
dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de imóvel residencial 
urbano ou rural, em qualquer localidade do país. 
§ 3º O Poder Executivo definirá condições em que, excepcional e 
fundamentadamente, serão elegíveis à participação no Programa Municipal de 
Habitação Casa Santana famílias que não se enquadrem nos incisos deste artigo. 
§ 4º O valor previsto no inciso IV deste artigo poderá ser corrigido anualmente por 
meio de ato do chefe do Poder Executivo, em consonância com critérios técnicos do 
mercado imobiliário e a disponibilidade orçamentária do Programa Casa Santana. 
Art. 4 º São diretrizes específicas do Programa Municipal de Habitação Casa 
Santana: 
I 
- criação dos convênios e parcerias para fins de provisão de Habitação de Interesse 
Social - HIS e Mercado; 
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II
- criação dos convênios e parcerias para fins de provisão de Habitação de Interesse 
Específico 
— HIE; 
III - adoção de mecanismos adequados de acompanhamento das ações realizadas no
âmbito do programa; 
IV - promover o acesso a subvenção nos termos desta lei, para incentivar o lançamento 
de empreendimentos habitacionais de HIS, HIE e Mercado em imóveis públicos ou 
privados para edificações novas ou por intermédio de requalificação de edificações 
existentes; 
V 
- A destinação dos subsídios serão para empreendimentos destinados a famílias 
beneficiárias do Programa Municipal de Habitação Casa Santan
a conforme previsto 
nesta Lei, excetuando-se a hipótese prevista na alínea “d”, do inciso I, do art. 5º.
Art. 5º O Programa Municipal de Habitação Casa Santana será desenvolvido pela a 
Companhia de Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, visando implementar 
modalidades de atendimento habitacional, que poderão atender os seguintes 
segmentos de público: 
I - Em áreas urbanas: 
a) Famílias em situação de vulnerabilidade social; 
b) Famílias em situação de risco; 
c) Famílias que não possuem moradia própria; 
d) Famílias que residem em moradia inadequada, removidos involuntariamente por
intervenção de obras públicas; 
e) Idosos; 
f) Servidores Públicos. 
II - Em áreas rurais:
a) Agricultores Familiares 
b) Trabalhadores Rurais 
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c) Comunidades Indígenas; 
d) Comunidades Quilombolas; 
e) Outras comunidades tradicionais. 
§ 1º Fica estabelecido que, mediante disponibilidade orçamentária, poderão ser 
atendidos com modalidades integralmente subvencionadas pelo Programa Municipal 
de Habitação Casa Santana, famílias de baixa renda e se constituindo no perfil de 
demanda prioritário do Programa Municipal de Habitação Casa Santana. 
§ 2º As modalidades de atendimento no âmbito do Programa Municipal de Habitação 
Casa Santana deverão ser objeto de regulamentação específica por decreto e 
regulamento por edital de chamamento publicado pela Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, dotadas da devida publicidade. 
Art. 6º O Programa Municipal de Habitação Casa Santana tem como finalidade 
promover o direito à moradia a famílias residentes em áreas urbanas com renda 
mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com 
renda anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais); 
§ 1
o
 Na hipótese de contratação de operações de financiamento habitacional, a 
concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União e do 
Município fica limitado ao teto de valor da habitação a ser subsidiada, conforme 
estabelecido no Programa Casa Verde e Amarela ou outro programa que venha a 
substituí-lo e estabelecido para cálculo de subvenção o valor de renda familiar do 
Programa Habitacional Casa Verde e Amarela ou outro programa que venha a 
substitui-lo. 
§ 2º O limite de renda não se aplicará às famílias que se enquadrarem na alínea “d”, 
do inciso I, do art. 5º. 
§ 3º Os incentivos, apoios, subsídios, subvenções a que se refere esta lei, poderão 
ser cumulativos com outros subsídios concedidos ou associados a recursos onerosos, 
inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como a linhas 
de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo 
Federal, Estadual ou do Município de Santana, nas condições por eles estabelecidas. 
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§ 4º Em caso de devolução do desconto para fins de pagamento de parte da aquisição 
ou construção do imóvel, haverá devolução proporcional da subvenção utilizada para 
pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, nos casos definidos no 
Programa Verde e Amarela ou outro programa que venha a substitui-lo. 
Art. 7º Nos termos e condições estabelecidos por esta Lei e seu regulamento, os 
empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Municipal de Habitação Casa 
Santana deverão ser produzidos conforme as normas técnicas vigentes. 
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de elegibilidade das Empresas do ramo da
construção civil para adequação e participação por meio de regime de execução da 
construção ou requalificação das unidades habitacionais civil por um dos regimes de
execução previstos na legislação federal. 
§ 2º A aprovação prévia dos projetos, com as análises técnicas, econômico-financeiras 
e cadastral deverão ser aprovados pelas instituições conveniadas dentro de sua área 
de atuação. 
§ 3º Os empreendimentos habitacionais que estejam enquadrados dentro do 
Programa Casa Verde e Amarela e que estejam aprovados por instituições financeiras 
conveniadas ao FGTS, estarão automaticamente aprovados no Programa Casa 
Santana. 
Art. 8º Nos empreendimentos realizados no âmbito do Programa Municipal de Habitação 
Casa Santana os instrumentos de chamamento público estabelecerão as regras de 
elegibilidade para as famílias cadastradas se habilitarem no programa bem como 
convênio: 
§ 1º Os mutuários que estiverem aprovados para aquisição de unidades habitacionais 
em empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela em unidades habitacionais 
de empreendimentos que estejam aprovados por instituições financeiras conveniadas 
ao FGTS, ficam automaticamente elegíveis no Programa Casa Santana. 
§ 2º Não atingindo o percentual reservado para cada cota, as unidades habitacionais 
correspondente serão disponibilizadas para seleção com base nos critérios gerais do 
programa. 
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Art. 9º As unidades habitacionais poderão ser disponibilizadas em imóveis públicos 
ou particulares nas modalidades de construção verticalizada ou de lotes urbanizados. 
Parágrafo único. A execução dos lotes urbanizados se dará através da implantação 
de infraestrutura básica, compreendendo rede de água, rede de esgoto, rede de 
energia elétrica, sistema de drenagem de águas pluviais, construção de passeios, 
guias, sarjetas e pavimentação. 
Art. 10. O Programa Municipal de Habitação Casa Santana será financiado por 
recursos do Fundo Municipal de Habitação, recursos de emendas parlamentares, 
repasses de outros entes federativos ou internacionais e quaisquer outras formas 
pertinentes à sua implantação. 
Art. 11. Caberá ao Município, diante da necessidade, desenvolver novos programas, 
ações e modalidades de sistemas construtivos inclusive em regime de mutirão e 
autogestão, tendo por objetivo atender as demandas habitacionais do município, 
mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de 
parcerias com o setor púbico, com os entes federados, além de entidades da 
sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse 
social e de mercado. 
Art. 12. A presente Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, em 13 de novembro de 2025. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito Municipal de Santana 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 13/11/2025 19:20:19 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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