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norma nº 1600/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1600 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A AUTORIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DAS OBRAS DE SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E /OU RECAPEAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, CONTIDAS NO ART.4º, INCISO VII E VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2024 - PMS, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA 
GABINETE DO PREFEITO
Página 1 
LEI Nº 1.600, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE 
REGULAM A AUTORIZAÇÃO E A 
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE 
OBRAS QUE INTERFIRAM NO 
PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS E DAS OBRAS DE 
SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E/OU 
RECAPEAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, 
CONTIDAS NO ART. 4º, INCISO VII E VIII 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2024-
PMS, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE 
SANTANA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe 
confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber 
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta lei ordinária estabelece as normas que regulam a autorização e a 
fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros 
públicos e das obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas, 
bem como horizontal de trânsito no Município de Santana. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei Ordinária define-se como obra de pavimentação e/ou 
recapeamento asfáltico das vias públicas a execução de intervenções que se 
destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e dos logradouros públicos, 
bem como horizontal de trânsito no Município de Santana. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49
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CAPÍTULO II 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 3º Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos 
logradouros públicos e obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias 
públicas, com a sinalização horizontal de trânsito no Município de Santana, mediante 
autorização da Companhia de Desenvolvimento de Santana
– CODESAN 
§1º A autorização contida no Caput deste artigo e respectivo Alvará dos serviços de 
saneamento, manutenção, pavimentação e/ou recapeamento asfáltico, se configurará 
a partir das seguintes informações pelo Executante da obra: 
I 
- A localização da obra pelo nome do logradouro; 
II 
- Localização por Georreferenciamento; 
III 
- Finalidade da Obra; 
IV - Prazo da Execução dos serviços; 
V- Indicação de responsabilidade técnica; 
VI - Permissão prévia emitida pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E 
TRÂNSITO 
– STTRANS, de acordo com o Art. 95 da Lei 9.503 que instituiu o Código 
de Trânsito Brasileiro 
– CTB; 
VII - Licença Ambiental expedida pela SEMDUH - Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação; 
VIII - Telefone, e-mail e endereço do contato do responsável técnico. 
§2º A prestação das informações de que trata este artigo deverá ser encaminhada à 
Companhia de Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, com antecedência mínima 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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de 30 dias do início da intervenção, mediante Oficio protocolado na Companhia junto 
com os anexos. 
§3º Em caso de mudança de programação deverá ser enviada nova informação, 
conforme descrito no §2° deste artigo, sem prejuízo no disposto no §3º deste artigo. 
§4º Se não houver pronunciamento por parte da Companhia de Desenvolvimento de 
Santana 
– CODESAN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da 
prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a 
autorização, de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quanto às 
obrigatoriedades técnicas destacadas nesta Lei. 
§5º A autorização não se configurará apenas se a Companhia de Desenvolvimento de 
Santana 
– CODESAN expedir posicionamento formal contrário à execução da 
intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas. 
Art. 4º Não será requerida autorização nos termos do §3º do art. 3º desta lei, em casos 
de intervenções de natureza emergencial, sendo apenas informado a CODESAN, no 
prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início da execução dos serviços. 
§1º Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo 
e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa 
ou situação crítica ou de calamidade pública. 
§2º Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, ou 
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início de sua execução, nos 
mesmos termos do §2º do artigo 3º desta lei. 
§3º As intervenções de natureza emergenciais mencionadas no Art. 4º não eximem a 
obrigatoriedade da executante em reconstituir o pavimento asfáltico dos logradouros 
públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em 
desconformidade com o que determina esta lei. 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO 
Art.5º As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à 
Companhia de Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN o planejamento 
quadrimestral das suas atividades e intervenções que serão executadas nas vias 
públicas no âmbito do Município de Santana. 
§1º Os planos quadrimestrais deverão ser protocolados na Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias 
antes do início de sua vigência. 
§2º A apresentação do planejamento disposto neste artigo, não dispensa o processo 
de autorização, conforme determinado no Capítulo II, desta lei. 
CAPÍTULO IV 
DA EXECUÇÃO 
Art. 6º A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e 
das Obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas, deverão 
ser realizadas observando as normas técnicas específicas para a matéria em questão, 
na forma do ANEXO I desta referida lei. §1° Nas vias públicas que tenham passado por serviços de recuperação total do 
pavimento, há menos de 02 (dois) anos, deverão ser seguidos os procedimentos 
descritos pela SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. §2º A empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável 
pela obra deverá identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no 
mínimo 1,5m² (Um e meio metro quadrado). 
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§3º A empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável 
pela execução da obra deverá seguir os procedimentos do anexo I, desta lei. 
§4º A responsabilidade civil e ético-profissional pela qualidade, solidez e segurança 
da operação ou do serviço é exclusivamente da executante. 
§5º Quando o dano resultar de deficiência do subleito, todas as camadas constituintes 
do pavimento, deverão ser removidas de maneira que as faces resultantes dos cortes 
se apresentem aproximadamente verticais. Após a remoção das camadas 
constituintes do pavimento, deverá ser retirada numa faixa de no mínimo 30 (trinta) 
cm de largura ao redor de toda a escavação, a base existente não danificada. 
§6º Os materiais retirados, constituídos da base da pavimentação existente, não 
poderão ser empregados como reforço do subleito. Sempre que o material do subleito, 
solo local ou importado, apresentar a critério da fiscalização, umidade excessiva, 
deverá ser obrigatoriamente substituído por material no teor ótimo de umidade, antes 
da compactação, e deverá ser feita em camadas de no máximo 20 (vinte) cm de 
material solto. 
§7º Em todos os reparos executados, será obrigatória a limpeza final do entulho e do 
material excedente, os quais deverão ser depositados ou recolhidos em locais pré￾estabelecidos, ficando proibida a descarga em leitos de vias públicas ou em terrenos 
baldios próximo da execução dos serviços. 
§8º Todo e qualquer defeito no pavimento, que se produza, após o reparo, até o prazo 
mínimo de 2 (dois) anos, deverá ser imediatamente corrigido pela empresa executora 
do serviço, por iniciativa própria ou em atenção à solicitação expedida pela 
Companhia de Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 8º Compete à Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana 
–
CODESAN a análise do processo de autorização e fiscalização da execução da 
recomposição do pavimento asfáltico dos logradouros públicos e de obras de 
pavimentação e/ou recapeamento asfáltico em vias públicas no Município de Santana. 
Art. 9º A constatação, pela Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de 
Santana 
– CODESAN, do descumprimento das disposições desta lei, poderá ensejar 
nas seguintes penalidades: 
I - Embargo; 
II 
- Multa.
Art.10. O embargo consiste na ordem de paralisação da Execução dos Serviços. 
Parágrafo Único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penalidades estabelecidas nesta lei. 
Art.11. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: 
I 
- Descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei; 
II 
- Execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6º da 
presente lei. 
Art.12. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão 
dispostos no Capítulo VI desta Lei. 
Art. 13. Para formalização do disposto no Art. 9º será lavrado auto de infração, por 
agente de fiscalização da Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de 
Santana 
– CODESAN, devendo ser comunicado ao infrator por qualquer dos meios a 
seguir: 
I 
- Pessoalmente; 
II 
- Pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR); 
III 
- Por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da 
penalidade ao responsável, inclusive através do site da Companhia de 
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Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, sistema 1doc e outros, desde que seja 
possível a ciência. 
IV - Por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização. 
V 
- Via e-mail. 
§1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por 
comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de 
publicação no Diário Oficial do Município e jornal de circulação local. 
§2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente 
fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros. 
Art.14. No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:
I 
- Nome do responsável técnico da obra pela infração; 
II 
- Endereço do responsável técnico; 
III 
- local em que a infração tiver ocorrido; 
IV - Data da constatação da infração; 
V - Breve descrição da infração; 
VI - Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; 
VII - importância da multa aplicada; 
VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece; 
IX - Concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão 
competente e recolha o valor da multa imposta aos cofres da Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, sob pena de envio a Secretaria de 
Finanças, através da Central do Contribuinte para inscrição do seu débito na Dívida 
Ativa do Município de Santana. 
§1º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento 
da multa, para anexação ao respectivo processo de origem. 
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§2º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou 
remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal. 
§3º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das 
licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não 
poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado. 
§4º Quanto ao direito de defesa do infrator, o mesmo deverá apresentar recurso 
administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação, 
na Companhia de Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN. 
Art. 15. Caso o infrator não recomponha a via ou faça de forma considerada 
inadequada pela Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana 
–
CODESAN, os serviços poderão ser executados a qualquer tempo pela CODESAN, 
respondendo o infrator pelos custos de sua execução, não o eximindo das 
penalidades cabíveis. 
§1º Os custos dos serviços deste artigo, serão calculados de acordo com a 
composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e 
sinalização, utilizando a tabela de preços para contratação de obras e serviços de 
engenharia em vigor, elaborada pela divisão de orçamento da Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN, e disponível para consulta pública. 
§2º O infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre a 
execução a ser realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Santana 
–
CODESAN. 
CAPÍTULO VI 
DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA 
E DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 16. Iniciar a execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros 
públicos ou obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas do 
Município de Santana, sem cumprir o disposto no Capítulo II. 
Parágrafo único. Pena 
— Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL 
- UFM. 
Art. 17. Danificar a via pública e não iniciar os serviços de recuperação e sua 
recomposição, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Parágrafo único. Pena - Multa diária de 1.500 (Hum Mil e Quinhentos) UNIDADE 
FISCAL MUNICIPAL - UFM, até o início da intervenção de recomposição das vias 
públicas. 
Art. 18. Executar obras de recomposição do pavimento dos logradouros públicos e da 
pavimentação e/ou recapeamento asfáltico de vias públicas em desacordo com as 
normas técnicas específicas nesta lei. 
Parágrafo único. Pena - Multa 1.500 (Hum Mil e Quinhentos) UNIDADE FISCAL
MUNICIPAL - UFM, por metro quadrado 
Art. 19. Deixar a empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos 
responsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, 
no mínimo, 1 metro quadrado. 
Parágrafo único. Pena - Multa diária de 1.000 (Hum Mil) UNIDADE FISCAL 
MUNICIPAL - UFM, até a colocação ou afixação da placa. 
Art. 20. Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no CAPÍTULO III. 
Parágrafo único. Pena Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - 
UFM. 
Art. 21. Não executar os serviços de recuperação das vias públicas que tenham 
passado por serviços de recuperação total do pavimento, há menos de 02 (dois) anos. 
Parágrafo único. Pena - Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - 
UFM. 
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Art. 22. Do descumprimento da obrigação de comunicar ou informar Companhia de 
Desenvolvimento de Santana 
– CODESAN dos serviços emergências. 
Parágrafo único. Pena - Multa de 1.000 (Hum Mil), UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - 
UFM. 
Art. 23. Nos casos de reincidência de qualquer infração previstas no Capítulo VI - Da 
Gradação das Penas de Multa e das Multas Relativas às Obrigações Acessórias, os 
valores serão cobrados em dobro. 
Art. 24. A correção dos valores das multas, será anual e terá como referência a 
UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM). 
CAPITULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 25. O procedimento administrativo é regido pela COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO DE SANTANA – CODESAN, ao qual constitui em formalização 
dos seguintes atos administrativos:
I 
– EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ;
II 
– NOTIFICAÇÃO;
III 
– LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO;
IV – LAVRATURA AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO;
Parágrafo único. Os atos administrativos constantes dos incisos acima estão 
anexos com as seguintes referências:
a) ANEXO II – DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO;
b) ANEXO III – DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO: TERMO DE NOTIFICAÇÃO;
c) ANEXO IV – DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO: AUTO DE 
INFRAÇÃO;
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d) ANEXO V – DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO E DE EMBARGO: 
AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 26. A abertura do processo administrativo, compreende o procedimento de 
AUTORIZAÇÃO (capítulo II da lei nº 1.600/2025-PMS), FISCALIZAÇÃO DAS 
INTERVENÇÕES (capítulo V da lei nº 1.600/2025-PMS), GRADAÇÃO DAS PENAS 
DE MULTA E DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (capítulo 
VI da lei nº 1.600/2025-PMS).
I 
– DA AUTORIZAÇÃO, será expedido o respectivo ALVARÁ; 
II 
– A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO E 
EMBARGO, importará em MULTA E TERMO DE EMBARGO, respectivamente.
§1
º O respectivo ALVARÁ será expedido quando cumprido os requisitos constantes 
do artigo 3º da lei nº 1.600/2025-PMS;
§2
º Será aplicada a multa e o termo de embargo em conformidade com o artigo 13 da 
lei nº 1.600/2025-PMS.
§3
º A gradação da multa observará o disposto no capítulo VI da lei nº 1.600/2025-
PMS.
§4
º O primeiro grau de análise do processo administrativo vai até a fase da primeira 
instância recursal, quando julgado primeiro recurso interposto de competência da 
Equipe Técnica e de Fiscalização da CODESAN.
Art. 27. Para efeitos desta Instrução Normativa, o referido processo administrativo, 
denomina-se “PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO”, de acordo com o
artigo 8º da lei nº 1.600/2025-PMS.
Parágrafo único. A competência referida no artigo 8º é restrita ao primeiro grau de 
análise da autorização, da fiscalização e recursal.
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 28. A análise do processo de autorização e fiscalização, em primeiro grau, 
compete à Equipe Técnica e de Fiscalização da CODESAN.
Parágrafo único. A equipe técnica e de fiscalização é composta por AGENTES DE 
FISCALIZAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA CODESAN, designados através de 
Portaria.
Art. 29. O processo de autorização e fiscalização e os recursos terão sua tramitação 
interna e externa, por meio digital e físico, da seguinte forma:
I 
– a tramitação interna será procedimental e setorial na COMPANHIA DE 
DESENVOLVIMENTO DE SANTANA - CODESAN.
II 
– a tramitação externa, refere-se à troca de documentação e informações entre a 
CODESAN e a Concessionária, bem como outras secretarias pertencentes ao quadro 
da Prefeitura Municipal de Santana.
§1
º A tramitação interna referida no inciso I, será regulada pela própria CODESAN.
§2
º O meio físico utilizado será o processo físico de autorização e fiscalização, 
instaurado pela CODESAN e interposto, no caso de recurso, pela Concessionária, 
com seus documentos anexos pertinentes.
§3
º O meio digital utilizado será a plataforma do site “1 DOC” (santana.1doc.com.br), 
da Prefeitura Municipal de Santana- PMS.
§4
º O protocolo realizado pela Concessionária, para abertura do processo de 
autorização e fiscalização, deverá ser por meio físico e digital.
§5
º Qualquer instabilidade no meio digital não exime a Concessionária do protocolo 
físico, e qualquer intercorrência que impeça o protocolo físico, não impede a exigência 
do seu trâmite via digital.
§6
º Todo e qualquer CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR deve ser comunicado à 
CODESAN, em observância aos prazos contidos na lei nº 1.600/2025-PMS, com as 
respectivas justificativas devidamente fundamentadas.
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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SEÇÃO II
DOS RECURSOS
Art. 30. Da notificação, lavratura do auto de infração e lavratura auto de infração e 
embargo, caberá a interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, em conformidade 
com o artigo 14, §4º da lei nº 1.600/2025-PMS.
I – o recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas do recebimento da notificação, lavratura do auto de infração ou lavratura auto 
de infração e embargo.
§1
º O prazo constante no inciso I, não prejudica o prazo de 10 (dez) dias para o 
recolhimento da multa, correndo ambos os prazos concomitantemente.
§2º Findado o prazo constante no inciso I, qualquer manifestação, defesa ou recurso 
será considerado INTEMPESTIVO, devendo proceder o infrator ao recolhimento da 
multa, em conformidade com o artigo 14, inciso IX da lei nº 1.600/2025-PMS. 
Art. 31. O recurso administrativo será julgado em primeiro grau, pela Equipe Técnica 
e de Fiscalização da CODESAN, por seus AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA 
EQUIPE TÉCNICA DA CODESAN, designados através de Portaria.
I – o julgamento em primeira instância ocorrerá através da análise do recurso 
administrativo, composto por 03 (três) agentes de fiscalização da equipe técnica da 
CODESAN, que irão compor a COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO 
RECURSAL.
II – dentre os Agentes que irão julgar o recurso, não irá compor a comissão especial 
de julgamento recursal o Agente que notificou ou lavrou o auto, em razão da 
imparcialidade do julgamento, prezando pelos princípios da ampla defesa, 
contraditório e devido processo legal.
Parágrafo único. O julgamento em primeira instância é denominado “RECURSO 
ADMINISTRATIVO”.
Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA
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Art. 32. Interposto o recurso administrativo dentro do prazo, este será julgado no prazo 
de 48 horas pela comissão, que decidirá pelo provimento ou pelo não provimento do 
recurso.
I 
– do provimento do recurso, será reiniciado o prazo para apresentação dos requisitos 
para expedição do alvará, e caso o processo esteja em outro ato, retornara os autos 
a este.
II 
– do não provimento do recurso, a comissão procederá à homologação da lavratura 
do auto, tomando as providências que forem necessárias concernentes aos demais 
procedimentos previstos na lei nº 1.600/2025-PMS.
§1
º A decisão do julgamento será comunicada ao Recorrente no prazo de 48 horas, 
podendo ser prorrogado este prazo por igual período por conveniência da 
Administração Pública.
§2
º O recurso não tem efeito suspensivo, devendo o Recorrente cumprir com os 
requisitos estabelecidos na lei nº 1.600/2025-PMS, inclusive aos seus prazos 
improrrogáveis.
Art. 33. Do não provimento do recurso administrativo, caberá recurso à segunda 
instância recursal da CODESAN.
§1
º A segunda instância recursal da CODESAN compreende o setorial 
PROCURADORIA JURÍDICA desta Companhia.
§2
º A procuradoria da CODESAN, competente para julgar o recurso em segunda 
instância, é composta pelo PROCURADOR JURÍDICO, ASSESSORES, 
ADVOGADOS e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, que analisarão o recurso em 
conjunto, com julgamento final do PROCURADOR JURÍDICO DA CODESAN.
§3
º O julgamento em segunda instância é denominado “Recurso Administrativo 
Extraordinário”.
Art. 34. O Recurso Administrativo Extraordinário será interposto no prazo de 48 horas 
da ciência do julgamento do Recurso Administrativo.
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Art. 35. Interposto o recurso administrativo extraordinário dentro do prazo, este será 
julgado no prazo de 48 horas pela PROCURADORIA JURÍDICA DA CODESAN, que 
decidirá pelo provimento ou não provimento do recurso.
I 
– do provimento do recurso, será reiniciado o prazo para apresentação dos requisitos 
para expedição do alvará, e caso o processo esteja em outro ato, retornara os autos 
a este.
II 
– do não provimento do recurso, a procuradoria procederá à homologação da 
lavratura do auto, tomando as providências que forem necessárias concernentes aos 
demais procedimentos previstos na lei nº 1.600/2025-PMS.
§1
º A decisão do julgamento será comunicada ao Recorrente no prazo de 48 horas, 
podendo ser prorrogado este prazo por igual período por conveniência da 
Administração Pública.
§2
º O recurso administrativo extraordinário tem efeito suspensivo.
§3
º Do julgamento do recurso administrativo extraordinário não caberá recurso.
Art. 36. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. 
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, em 24 de outubro de 2025. 
SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA 
Prefeito Municipal de Santana 
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ANEXO I 
DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS 
I 
– Roteiro para Execução dos Serviços 
1. Demarcação do perímetro da área a ser trabalhada. 
2. Deverão ser demarcados os perímetros das áreas degradadas a serem recuperadas, 
no formato retangular, utilizando-se tinta, giz ou lápis de cera. 
3. A área demarcada deverá estar a uma distância mínima de 30 cm da borda do 
buraco ou vala. 
II - Corte e remoção do material comprometido
1. Cortar o revestimento existente formando uma caixa (vala) em torno da área 
degradada, com todas as bordas verticais 
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III 
– Limpeza da caixa 
1. Limpar a caixa, varrendo inclusive as bordas, usando-se vassouras. 
2. O pó resultante, no fundo da caixa, deve ser expulso por jatos de ar comprimido. 
3. A caixa deve ficar completamente limpa, sem qualquer material solto, inclusive pó, pois 
a presença deste compromete a eficiência da ligação (cola) entre os pavimentos, novo 
e o velho. 
4. Retirar totalmente a água, caso esteja no local, utilizando-se ar 
IV 
– Pintura de Ligação 
1. Definição: Pintura de Ligação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a 
superfície de base coesiva ou pavimento betuminoso anterior à execução de uma 
camada betuminosa qualquer, objetivando promover condições de aderência entre as 
camadas. 
2. Condições específicas: 
3. Os ligantes betuminosos empregados na pintura de ligação poderão ser dos tipos 
seguintes: 
a) Emulsões asfálticas; 
b) Emulsões asfálticas modificadas, quando indicadas no projeto. 
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c) A taxa recomendada de ligante betuminoso residual é de 0,3 litro/m² a 0,4 litro/m². 
Antes da aplicação, a emulsão deverá ser diluída na proporção de 1:1 com água a fim 
de garantir uniformidade na distribuição desta taxa residual. A taxa de aplicação de 
emulsão diluída é da ordem de 0,8 litro/m² a 1,0 litro/m². 
d) A água deverá ser isenta de teores nocivos de sais ácidos, álcalis, ou matéria orgânica, 
e outras substâncias nocivas. 
e) Após a limpeza com remoção de todo material comprometido, inclusive pó e água, faz￾se a pintura de ligação no fundo e nas bordas da caixa, aplicando emulsão asfáltica 
com utilização de caneta espargidora 
f) Aguardar o rompimento da emulsão que é determinada com a mudança da cor marrom 
para preta. A aplicação da massa asfáltica (CABUQ) antes do rompimento da emulsão 
pode ocasionar queda brusca da temperatura da massa, proporcionando um baixo 
índice de compactação e desagregação do material. 
g) A película ligante deve cobrir as paredes e fundo da caixa. 
h) Não é permitido a utilização de baldes e vassouras para efetuar a pintura de ligação. 
i) Deve-se evitar o respingo nas partes externas da caixa, podendo utilizar uma trincha 
ou pincel para pintar as paredes da caixa. 
V 
– Enchimento da caixa 
a. O lançamento de massa asfáltica na caixa deve ser feito utilizando-se pás quadradas 
começando o lançamento no sentido dos bordos para o centro. 
b. Não deve ser feito o enchimento da caixa com o basculamento da massa asfáltica 
direto do caminhão ou carrinho. O basculamento da massa provoca a segregação do 
agregado (separação entre o agregado fino (pó) e o agregado grosso pedrisco). 
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c. A espessura da camada compactada deve situar-se entre 3,0cm a 8,0cm, exigindo-se 
que para camadas mais espessas, o lançamento de massa asfáltica se faça por etapas 
de 3,0cm a 8,0cm. 
d. Após a colocação da massa asfáltica na caixa deve-se iniciar o seu espalhamento com 
ancinho previamente umedecido com óleo mineral. O óleo não permite a formação de 
torrões. 
e. Para buracos com profundidade acima de 7,0 cm e inferior a 10,0 cm, a aplicação da 
mistura aplicada deverá ser feita em duas camadas. 
f. Para buracos com profundidade superior a 10,0 cm deve, primeiramente, ser executas 
uma base com material complementar, (binder frio ou brita) e compactar antes da 
colocação da mistura asfáltica, até a cota de (-) 5,0 cm e/ou (-)10 cm. 
g. 
VI 
– Compactação da mistura 
a. A etapa de compactação inicia-se com a verificação de que na periferia da caixa não 
existe excedente. 
b. Após a verificação, inicia-se a compactação partindo-se da periferia da caixa 
progredindo para o centro do remendo. 
c. Deve-se ter cuidado para que a compactação se distribua tanto no material recém 
colocado como na faixa adjacente da pista já existente, de modo que não haja 
diferença nas superfícies nos limites de separação entre o pavimento antigo e o reparo 
executado. 
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d. A compactação em buracos com profundidade superior a 7,0cm deve ser posterior ao 
atendimento dos itens “E” e “F” do tópico enchimento da caixa. 
e. A placa vibratória deverá ser utilizada somente em locais inacessíveis pelo rolo 
compactador. 
VII 
– Acabamento 
a. Deverá ser regularizado o nivelamento entre a superfície do reparo com a superfície 
do pavimento, de tal forma que se torne indistinguível após a abertura do tráfego. 
b. Reparar defeitos superficiais se houver. 
VIII 
– Remoção do material excedente 
a. Após a conclusão do reparo no pavimento, deverá imediatamente ser executada a 
limpeza do local com o recolhimento de todos os resíduos resultantes do serviço. 
b. A remessa, a descarga, o transporte e a disposição final dos resíduos deverão ser 
feitos pela contratada. 
c. A descarga e a disposição final deverão ser feitas pela contratada em local indicado 
pela PMS. 
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IX 
– Procedimentos complementares 
a. No início da execução dos reparos deve ser medida a temperatura da massa com o 
termômetro de haste. 
b. A medição da temperatura também deve ocorrer a cada 2 horas. 
c. A temperatura mínima de aplicação da massa, antes da compactação, é de 120°C. 
d. A espessura mínima da camada final compactada deve ser de 3,0 cm. 
e. Não poderão ser executados serviços com temperatura ambiente abaixo de 10°C. 
f. Não poderão ser executados serviços com o tempo chuvoso; 
g. O sistema de aquecimento da caçamba térmica deve estar em operação, de forma 
que a temperatura da massa de (CBUQ) permaneça superior a 120° C. 
h. Não é permitido a utilização de óleo diesel para umedecer as ferramentas, 
equipamentos e a caçamba do caminhão. Caso seja necessário o uso de lubrificantes 
para evitar a aderência da massa de (CBUQ) nas ferramentas e equipamentos, poderá 
ser utilizado óleo mineral, ou solução de cal (uma parte de cal para três de água). 
i. A carga de (CBUQ), a ser utilizada no serviço de tapa buraco, deverá sempre estar 
coberta com lona quando for utilizado o caminhão. 
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ANEXO II
DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
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ANEXO III 
DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO: TERMO DE NOTIFICAÇÃO
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ANEXO IV 
DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO: AUTO DE INFRAÇÃ
O
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ANEXO V 
DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO E DE EMBARGO: AUTO DE INFRAÇÃO 
E EMBARGO.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 89AD-2505-FE3C-8F49
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 24/10/2025 13:44:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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