| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1600 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A AUTORIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DAS OBRAS DE SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E /OU RECAPEAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, CONTIDAS NO ART.4º, INCISO VII E VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2024 - PMS, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 1 LEI Nº 1.600, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE AS NORMAS QUE REGULAM A AUTORIZAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS QUE INTERFIRAM NO PAVIMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E DAS OBRAS DE SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO E/OU RECAPEAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, CONTIDAS NO ART. 4º, INCISO VII E VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058/2024- PMS, NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE SANTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei ordinária estabelece as normas que regulam a autorização e a fiscalização da execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas, bem como horizontal de trânsito no Município de Santana. Art. 2º Para efeitos desta Lei Ordinária define-se como obra de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas a execução de intervenções que se destinem à recomposição do pavimento das vias públicas e dos logradouros públicos, bem como horizontal de trânsito no Município de Santana. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 2 CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 3º Somente poderão ser iniciadas obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas, com a sinalização horizontal de trânsito no Município de Santana, mediante autorização da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN §1º A autorização contida no Caput deste artigo e respectivo Alvará dos serviços de saneamento, manutenção, pavimentação e/ou recapeamento asfáltico, se configurará a partir das seguintes informações pelo Executante da obra: I - A localização da obra pelo nome do logradouro; II - Localização por Georreferenciamento; III - Finalidade da Obra; IV - Prazo da Execução dos serviços; V- Indicação de responsabilidade técnica; VI - Permissão prévia emitida pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STTRANS, de acordo com o Art. 95 da Lei 9.503 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; VII - Licença Ambiental expedida pela SEMDUH - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Habitação; VIII - Telefone, e-mail e endereço do contato do responsável técnico. §2º A prestação das informações de que trata este artigo deverá ser encaminhada à Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, com antecedência mínima Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 3 de 30 dias do início da intervenção, mediante Oficio protocolado na Companhia junto com os anexos. §3º Em caso de mudança de programação deverá ser enviada nova informação, conforme descrito no §2° deste artigo, sem prejuízo no disposto no §3º deste artigo. §4º Se não houver pronunciamento por parte da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da prestação das informações de que trata este artigo, considera-se concedida a autorização, de forma tácita, não eximindo a responsabilidade do executor quanto às obrigatoriedades técnicas destacadas nesta Lei. §5º A autorização não se configurará apenas se a Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN expedir posicionamento formal contrário à execução da intervenção pretendida, no qual solicitará as respectivas justificativas técnicas. Art. 4º Não será requerida autorização nos termos do §3º do art. 3º desta lei, em casos de intervenções de natureza emergencial, sendo apenas informado a CODESAN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início da execução dos serviços. §1º Para efeitos desta lei, define-se como intervenções de natureza emergencial todo e qualquer serviço necessário em decorrência de caso fortuito, ocorrência perigosa ou situação crítica ou de calamidade pública. §2º Nas intervenções de natureza emergencial, o executante deverá comunicá-la, ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do início de sua execução, nos mesmos termos do §2º do artigo 3º desta lei. §3º As intervenções de natureza emergenciais mencionadas no Art. 4º não eximem a obrigatoriedade da executante em reconstituir o pavimento asfáltico dos logradouros públicos e a pavimentação das vias públicas, caso o tenha executado em desconformidade com o que determina esta lei. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 4 CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO Art.5º As concessionárias e permissionárias de serviço público deverão apresentar à Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN o planejamento quadrimestral das suas atividades e intervenções que serão executadas nas vias públicas no âmbito do Município de Santana. §1º Os planos quadrimestrais deverão ser protocolados na Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do início de sua vigência. §2º A apresentação do planejamento disposto neste artigo, não dispensa o processo de autorização, conforme determinado no Capítulo II, desta lei. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO Art. 6º A execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos e das Obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas, deverão ser realizadas observando as normas técnicas específicas para a matéria em questão, na forma do ANEXO I desta referida lei. §1° Nas vias públicas que tenham passado por serviços de recuperação total do pavimento, há menos de 02 (dois) anos, deverão ser seguidos os procedimentos descritos pela SEMOP - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos. §2º A empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra deverá identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo 1,5m² (Um e meio metro quadrado). Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 5 §3º A empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela execução da obra deverá seguir os procedimentos do anexo I, desta lei. §4º A responsabilidade civil e ético-profissional pela qualidade, solidez e segurança da operação ou do serviço é exclusivamente da executante. §5º Quando o dano resultar de deficiência do subleito, todas as camadas constituintes do pavimento, deverão ser removidas de maneira que as faces resultantes dos cortes se apresentem aproximadamente verticais. Após a remoção das camadas constituintes do pavimento, deverá ser retirada numa faixa de no mínimo 30 (trinta) cm de largura ao redor de toda a escavação, a base existente não danificada. §6º Os materiais retirados, constituídos da base da pavimentação existente, não poderão ser empregados como reforço do subleito. Sempre que o material do subleito, solo local ou importado, apresentar a critério da fiscalização, umidade excessiva, deverá ser obrigatoriamente substituído por material no teor ótimo de umidade, antes da compactação, e deverá ser feita em camadas de no máximo 20 (vinte) cm de material solto. §7º Em todos os reparos executados, será obrigatória a limpeza final do entulho e do material excedente, os quais deverão ser depositados ou recolhidos em locais préestabelecidos, ficando proibida a descarga em leitos de vias públicas ou em terrenos baldios próximo da execução dos serviços. §8º Todo e qualquer defeito no pavimento, que se produza, após o reparo, até o prazo mínimo de 2 (dois) anos, deverá ser imediatamente corrigido pela empresa executora do serviço, por iniciativa própria ou em atenção à solicitação expedida pela Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 6 Art. 8º Compete à Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN a análise do processo de autorização e fiscalização da execução da recomposição do pavimento asfáltico dos logradouros públicos e de obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico em vias públicas no Município de Santana. Art. 9º A constatação, pela Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, do descumprimento das disposições desta lei, poderá ensejar nas seguintes penalidades: I - Embargo; II - Multa. Art.10. O embargo consiste na ordem de paralisação da Execução dos Serviços. Parágrafo Único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas nesta lei. Art.11. Cabe embargo nos seguintes casos e condições: I - Descumprimento do disposto no Art. 3º desta lei; II - Execução da intervenção em desconformidade com o disposto no Art. 6º da presente lei. Art.12. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos no Capítulo VI desta Lei. Art. 13. Para formalização do disposto no Art. 9º será lavrado auto de infração, por agente de fiscalização da Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, devendo ser comunicado ao infrator por qualquer dos meios a seguir: I - Pessoalmente; II - Pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR); III - Por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável, inclusive através do site da Companhia de Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 7 Desenvolvimento de Santana – CODESAN, sistema 1doc e outros, desde que seja possível a ciência. IV - Por edital, quando tiverem sido esgotadas as buscas para sua localização. V - Via e-mail. §1º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação no Diário Oficial do Município e jornal de circulação local. §2º O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscalizador, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros. Art.14. No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações: I - Nome do responsável técnico da obra pela infração; II - Endereço do responsável técnico; III - local em que a infração tiver ocorrido; IV - Data da constatação da infração; V - Breve descrição da infração; VI - Capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido; VII - importância da multa aplicada; VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece; IX - Concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão competente e recolha o valor da multa imposta aos cofres da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, sob pena de envio a Secretaria de Finanças, através da Central do Contribuinte para inscrição do seu débito na Dívida Ativa do Município de Santana. §1º O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento da multa, para anexação ao respectivo processo de origem. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 8 §2º O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou remetida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal. §3º A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado. §4º Quanto ao direito de defesa do infrator, o mesmo deverá apresentar recurso administrativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação, na Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN. Art. 15. Caso o infrator não recomponha a via ou faça de forma considerada inadequada pela Equipe Técnica da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, os serviços poderão ser executados a qualquer tempo pela CODESAN, respondendo o infrator pelos custos de sua execução, não o eximindo das penalidades cabíveis. §1º Os custos dos serviços deste artigo, serão calculados de acordo com a composição unitária do metro quadrado típico de reposição do pavimento e sinalização, utilizando a tabela de preços para contratação de obras e serviços de engenharia em vigor, elaborada pela divisão de orçamento da Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN, e disponível para consulta pública. §2º O infrator será notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência sobre a execução a ser realizada pela Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN. CAPÍTULO VI DA GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 9 Art. 16. Iniciar a execução de obras que interfiram no pavimento dos logradouros públicos ou obras de pavimentação e/ou recapeamento asfáltico das vias públicas do Município de Santana, sem cumprir o disposto no Capítulo II. Parágrafo único. Pena — Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. Art. 17. Danificar a via pública e não iniciar os serviços de recuperação e sua recomposição, em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Pena - Multa diária de 1.500 (Hum Mil e Quinhentos) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM, até o início da intervenção de recomposição das vias públicas. Art. 18. Executar obras de recomposição do pavimento dos logradouros públicos e da pavimentação e/ou recapeamento asfáltico de vias públicas em desacordo com as normas técnicas específicas nesta lei. Parágrafo único. Pena - Multa 1.500 (Hum Mil e Quinhentos) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM, por metro quadrado Art. 19. Deixar a empresa ou concessionária ou permissionária de serviços públicos responsável pela obra de identificar-se por meio da instalação de placa indicativa com, no mínimo, 1 metro quadrado. Parágrafo único. Pena - Multa diária de 1.000 (Hum Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM, até a colocação ou afixação da placa. Art. 20. Não entregar o plano quadrimestral conforme disposto no CAPÍTULO III. Parágrafo único. Pena Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. Art. 21. Não executar os serviços de recuperação das vias públicas que tenham passado por serviços de recuperação total do pavimento, há menos de 02 (dois) anos. Parágrafo único. Pena - Multa de 2.000 (Dois Mil) UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 10 Art. 22. Do descumprimento da obrigação de comunicar ou informar Companhia de Desenvolvimento de Santana – CODESAN dos serviços emergências. Parágrafo único. Pena - Multa de 1.000 (Hum Mil), UNIDADE FISCAL MUNICIPAL - UFM. Art. 23. Nos casos de reincidência de qualquer infração previstas no Capítulo VI - Da Gradação das Penas de Multa e das Multas Relativas às Obrigações Acessórias, os valores serão cobrados em dobro. Art. 24. A correção dos valores das multas, será anual e terá como referência a UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM). CAPITULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 25. O procedimento administrativo é regido pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SANTANA – CODESAN, ao qual constitui em formalização dos seguintes atos administrativos: I – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ; II – NOTIFICAÇÃO; III – LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO; IV – LAVRATURA AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO; Parágrafo único. Os atos administrativos constantes dos incisos acima estão anexos com as seguintes referências: a) ANEXO II – DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO; b) ANEXO III – DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO: TERMO DE NOTIFICAÇÃO; c) ANEXO IV – DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO: AUTO DE INFRAÇÃO; Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 11 d) ANEXO V – DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO E DE EMBARGO: AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO. SEÇÃO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 26. A abertura do processo administrativo, compreende o procedimento de AUTORIZAÇÃO (capítulo II da lei nº 1.600/2025-PMS), FISCALIZAÇÃO DAS INTERVENÇÕES (capítulo V da lei nº 1.600/2025-PMS), GRADAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (capítulo VI da lei nº 1.600/2025-PMS). I – DA AUTORIZAÇÃO, será expedido o respectivo ALVARÁ; II – A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO, importará em MULTA E TERMO DE EMBARGO, respectivamente. §1 º O respectivo ALVARÁ será expedido quando cumprido os requisitos constantes do artigo 3º da lei nº 1.600/2025-PMS; §2 º Será aplicada a multa e o termo de embargo em conformidade com o artigo 13 da lei nº 1.600/2025-PMS. §3 º A gradação da multa observará o disposto no capítulo VI da lei nº 1.600/2025- PMS. §4 º O primeiro grau de análise do processo administrativo vai até a fase da primeira instância recursal, quando julgado primeiro recurso interposto de competência da Equipe Técnica e de Fiscalização da CODESAN. Art. 27. Para efeitos desta Instrução Normativa, o referido processo administrativo, denomina-se “PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO”, de acordo com o artigo 8º da lei nº 1.600/2025-PMS. Parágrafo único. A competência referida no artigo 8º é restrita ao primeiro grau de análise da autorização, da fiscalização e recursal. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 12 Art. 28. A análise do processo de autorização e fiscalização, em primeiro grau, compete à Equipe Técnica e de Fiscalização da CODESAN. Parágrafo único. A equipe técnica e de fiscalização é composta por AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA CODESAN, designados através de Portaria. Art. 29. O processo de autorização e fiscalização e os recursos terão sua tramitação interna e externa, por meio digital e físico, da seguinte forma: I – a tramitação interna será procedimental e setorial na COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SANTANA - CODESAN. II – a tramitação externa, refere-se à troca de documentação e informações entre a CODESAN e a Concessionária, bem como outras secretarias pertencentes ao quadro da Prefeitura Municipal de Santana. §1 º A tramitação interna referida no inciso I, será regulada pela própria CODESAN. §2 º O meio físico utilizado será o processo físico de autorização e fiscalização, instaurado pela CODESAN e interposto, no caso de recurso, pela Concessionária, com seus documentos anexos pertinentes. §3 º O meio digital utilizado será a plataforma do site “1 DOC” (santana.1doc.com.br), da Prefeitura Municipal de Santana- PMS. §4 º O protocolo realizado pela Concessionária, para abertura do processo de autorização e fiscalização, deverá ser por meio físico e digital. §5 º Qualquer instabilidade no meio digital não exime a Concessionária do protocolo físico, e qualquer intercorrência que impeça o protocolo físico, não impede a exigência do seu trâmite via digital. §6 º Todo e qualquer CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR deve ser comunicado à CODESAN, em observância aos prazos contidos na lei nº 1.600/2025-PMS, com as respectivas justificativas devidamente fundamentadas. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 13 SEÇÃO II DOS RECURSOS Art. 30. Da notificação, lavratura do auto de infração e lavratura auto de infração e embargo, caberá a interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, em conformidade com o artigo 14, §4º da lei nº 1.600/2025-PMS. I – o recurso administrativo deverá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento da notificação, lavratura do auto de infração ou lavratura auto de infração e embargo. §1 º O prazo constante no inciso I, não prejudica o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento da multa, correndo ambos os prazos concomitantemente. §2º Findado o prazo constante no inciso I, qualquer manifestação, defesa ou recurso será considerado INTEMPESTIVO, devendo proceder o infrator ao recolhimento da multa, em conformidade com o artigo 14, inciso IX da lei nº 1.600/2025-PMS. Art. 31. O recurso administrativo será julgado em primeiro grau, pela Equipe Técnica e de Fiscalização da CODESAN, por seus AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DA EQUIPE TÉCNICA DA CODESAN, designados através de Portaria. I – o julgamento em primeira instância ocorrerá através da análise do recurso administrativo, composto por 03 (três) agentes de fiscalização da equipe técnica da CODESAN, que irão compor a COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO RECURSAL. II – dentre os Agentes que irão julgar o recurso, não irá compor a comissão especial de julgamento recursal o Agente que notificou ou lavrou o auto, em razão da imparcialidade do julgamento, prezando pelos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Parágrafo único. O julgamento em primeira instância é denominado “RECURSO ADMINISTRATIVO”. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 14 Art. 32. Interposto o recurso administrativo dentro do prazo, este será julgado no prazo de 48 horas pela comissão, que decidirá pelo provimento ou pelo não provimento do recurso. I – do provimento do recurso, será reiniciado o prazo para apresentação dos requisitos para expedição do alvará, e caso o processo esteja em outro ato, retornara os autos a este. II – do não provimento do recurso, a comissão procederá à homologação da lavratura do auto, tomando as providências que forem necessárias concernentes aos demais procedimentos previstos na lei nº 1.600/2025-PMS. §1 º A decisão do julgamento será comunicada ao Recorrente no prazo de 48 horas, podendo ser prorrogado este prazo por igual período por conveniência da Administração Pública. §2 º O recurso não tem efeito suspensivo, devendo o Recorrente cumprir com os requisitos estabelecidos na lei nº 1.600/2025-PMS, inclusive aos seus prazos improrrogáveis. Art. 33. Do não provimento do recurso administrativo, caberá recurso à segunda instância recursal da CODESAN. §1 º A segunda instância recursal da CODESAN compreende o setorial PROCURADORIA JURÍDICA desta Companhia. §2 º A procuradoria da CODESAN, competente para julgar o recurso em segunda instância, é composta pelo PROCURADOR JURÍDICO, ASSESSORES, ADVOGADOS e ASSISTENTES ADMINISTRATIVOS, que analisarão o recurso em conjunto, com julgamento final do PROCURADOR JURÍDICO DA CODESAN. §3 º O julgamento em segunda instância é denominado “Recurso Administrativo Extraordinário”. Art. 34. O Recurso Administrativo Extraordinário será interposto no prazo de 48 horas da ciência do julgamento do Recurso Administrativo. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 15 Art. 35. Interposto o recurso administrativo extraordinário dentro do prazo, este será julgado no prazo de 48 horas pela PROCURADORIA JURÍDICA DA CODESAN, que decidirá pelo provimento ou não provimento do recurso. I – do provimento do recurso, será reiniciado o prazo para apresentação dos requisitos para expedição do alvará, e caso o processo esteja em outro ato, retornara os autos a este. II – do não provimento do recurso, a procuradoria procederá à homologação da lavratura do auto, tomando as providências que forem necessárias concernentes aos demais procedimentos previstos na lei nº 1.600/2025-PMS. §1 º A decisão do julgamento será comunicada ao Recorrente no prazo de 48 horas, podendo ser prorrogado este prazo por igual período por conveniência da Administração Pública. §2 º O recurso administrativo extraordinário tem efeito suspensivo. §3 º Do julgamento do recurso administrativo extraordinário não caberá recurso. Art. 36. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana-AP, em 24 de outubro de 2025. SEBASTIÃO FERREIRA DA ROCHA Prefeito Municipal de Santana Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 16 ANEXO I DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS/SERVIÇOS I – Roteiro para Execução dos Serviços 1. Demarcação do perímetro da área a ser trabalhada. 2. Deverão ser demarcados os perímetros das áreas degradadas a serem recuperadas, no formato retangular, utilizando-se tinta, giz ou lápis de cera. 3. A área demarcada deverá estar a uma distância mínima de 30 cm da borda do buraco ou vala. II - Corte e remoção do material comprometido 1. Cortar o revestimento existente formando uma caixa (vala) em torno da área degradada, com todas as bordas verticais Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 17 III – Limpeza da caixa 1. Limpar a caixa, varrendo inclusive as bordas, usando-se vassouras. 2. O pó resultante, no fundo da caixa, deve ser expulso por jatos de ar comprimido. 3. A caixa deve ficar completamente limpa, sem qualquer material solto, inclusive pó, pois a presença deste compromete a eficiência da ligação (cola) entre os pavimentos, novo e o velho. 4. Retirar totalmente a água, caso esteja no local, utilizando-se ar IV – Pintura de Ligação 1. Definição: Pintura de Ligação consiste na aplicação de ligante betuminoso sobre a superfície de base coesiva ou pavimento betuminoso anterior à execução de uma camada betuminosa qualquer, objetivando promover condições de aderência entre as camadas. 2. Condições específicas: 3. Os ligantes betuminosos empregados na pintura de ligação poderão ser dos tipos seguintes: a) Emulsões asfálticas; b) Emulsões asfálticas modificadas, quando indicadas no projeto. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 18 c) A taxa recomendada de ligante betuminoso residual é de 0,3 litro/m² a 0,4 litro/m². Antes da aplicação, a emulsão deverá ser diluída na proporção de 1:1 com água a fim de garantir uniformidade na distribuição desta taxa residual. A taxa de aplicação de emulsão diluída é da ordem de 0,8 litro/m² a 1,0 litro/m². d) A água deverá ser isenta de teores nocivos de sais ácidos, álcalis, ou matéria orgânica, e outras substâncias nocivas. e) Após a limpeza com remoção de todo material comprometido, inclusive pó e água, fazse a pintura de ligação no fundo e nas bordas da caixa, aplicando emulsão asfáltica com utilização de caneta espargidora f) Aguardar o rompimento da emulsão que é determinada com a mudança da cor marrom para preta. A aplicação da massa asfáltica (CABUQ) antes do rompimento da emulsão pode ocasionar queda brusca da temperatura da massa, proporcionando um baixo índice de compactação e desagregação do material. g) A película ligante deve cobrir as paredes e fundo da caixa. h) Não é permitido a utilização de baldes e vassouras para efetuar a pintura de ligação. i) Deve-se evitar o respingo nas partes externas da caixa, podendo utilizar uma trincha ou pincel para pintar as paredes da caixa. V – Enchimento da caixa a. O lançamento de massa asfáltica na caixa deve ser feito utilizando-se pás quadradas começando o lançamento no sentido dos bordos para o centro. b. Não deve ser feito o enchimento da caixa com o basculamento da massa asfáltica direto do caminhão ou carrinho. O basculamento da massa provoca a segregação do agregado (separação entre o agregado fino (pó) e o agregado grosso pedrisco). Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 19 c. A espessura da camada compactada deve situar-se entre 3,0cm a 8,0cm, exigindo-se que para camadas mais espessas, o lançamento de massa asfáltica se faça por etapas de 3,0cm a 8,0cm. d. Após a colocação da massa asfáltica na caixa deve-se iniciar o seu espalhamento com ancinho previamente umedecido com óleo mineral. O óleo não permite a formação de torrões. e. Para buracos com profundidade acima de 7,0 cm e inferior a 10,0 cm, a aplicação da mistura aplicada deverá ser feita em duas camadas. f. Para buracos com profundidade superior a 10,0 cm deve, primeiramente, ser executas uma base com material complementar, (binder frio ou brita) e compactar antes da colocação da mistura asfáltica, até a cota de (-) 5,0 cm e/ou (-)10 cm. g. VI – Compactação da mistura a. A etapa de compactação inicia-se com a verificação de que na periferia da caixa não existe excedente. b. Após a verificação, inicia-se a compactação partindo-se da periferia da caixa progredindo para o centro do remendo. c. Deve-se ter cuidado para que a compactação se distribua tanto no material recém colocado como na faixa adjacente da pista já existente, de modo que não haja diferença nas superfícies nos limites de separação entre o pavimento antigo e o reparo executado. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 20 d. A compactação em buracos com profundidade superior a 7,0cm deve ser posterior ao atendimento dos itens “E” e “F” do tópico enchimento da caixa. e. A placa vibratória deverá ser utilizada somente em locais inacessíveis pelo rolo compactador. VII – Acabamento a. Deverá ser regularizado o nivelamento entre a superfície do reparo com a superfície do pavimento, de tal forma que se torne indistinguível após a abertura do tráfego. b. Reparar defeitos superficiais se houver. VIII – Remoção do material excedente a. Após a conclusão do reparo no pavimento, deverá imediatamente ser executada a limpeza do local com o recolhimento de todos os resíduos resultantes do serviço. b. A remessa, a descarga, o transporte e a disposição final dos resíduos deverão ser feitos pela contratada. c. A descarga e a disposição final deverão ser feitas pela contratada em local indicado pela PMS. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 21 IX – Procedimentos complementares a. No início da execução dos reparos deve ser medida a temperatura da massa com o termômetro de haste. b. A medição da temperatura também deve ocorrer a cada 2 horas. c. A temperatura mínima de aplicação da massa, antes da compactação, é de 120°C. d. A espessura mínima da camada final compactada deve ser de 3,0 cm. e. Não poderão ser executados serviços com temperatura ambiente abaixo de 10°C. f. Não poderão ser executados serviços com o tempo chuvoso; g. O sistema de aquecimento da caçamba térmica deve estar em operação, de forma que a temperatura da massa de (CBUQ) permaneça superior a 120° C. h. Não é permitido a utilização de óleo diesel para umedecer as ferramentas, equipamentos e a caçamba do caminhão. Caso seja necessário o uso de lubrificantes para evitar a aderência da massa de (CBUQ) nas ferramentas e equipamentos, poderá ser utilizado óleo mineral, ou solução de cal (uma parte de cal para três de água). i. A carga de (CBUQ), a ser utilizada no serviço de tapa buraco, deverá sempre estar coberta com lona quando for utilizado o caminhão. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 22 ANEXO II DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO: ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 23 ANEXO III DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO: TERMO DE NOTIFICAÇÃO Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 24 ANEXO IV DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO: AUTO DE INFRAÇÃ O Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Página 25 ANEXO V DOCUMENTO DE LAVRATURA DA INFRAÇÃO E DE EMBARGO: AUTO DE INFRAÇÃO E EMBARGO. Assinado por 1 pessoa: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49 e informe o código 89AD-2505-FE3C-8F49 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 89AD-2505-FE3C-8F49 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: SEBASTIAO FERREIRA DA ROCHA (CPF 089.XXX.XXX-20) em 24/10/2025 13:44:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://santana.1doc.com.br/verificacao/89AD-2505-FE3C-8F49