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norma nº 1621/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaINSTITUI MEDIDAS DE AMPARO ÀS FAMÍLIAS DAS VITIMAS DE FEMINICIDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI JENIFE DO SOCORRO DE ALMEIDA).
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.621, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
(Autoria: Poder Executivo)
INSTITUI MEDIDAS DE AMPARO ÀS
FAMÍLIAS DAS FEMINICIDIO E VÍTIMAS
DÁ DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI
JENIFE DO SOCORRO DE ALMEIDA DA
SILVA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe
confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber
que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de assistência às famílias de vítimas de feminicídio,
com foco em apoio psicossocial, funeral, habitacional e alimentar, especialmente
para aquelas em situação de vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 2º Serão considerados beneficiários desta Lei, os familiares:
|- pais;
Il - filhos e
Ill - dependentes que estejam sob guarda, tutela ou convivência familiar da vítima.
Art. 3º Fica garantido a família das vítimas de feminicídio o atendimento por equipe
multidisciplinar composta por:
| — Psicólogos;
Il — Assistentes sociais;
Ill — Profissionais da saúde, quando necessário o atendimento será realizado em
centros de referência ou por meio de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4º Em caso de feminicídio:
| — A família da vítima terá direito à assistência funerária gratuita, incluindo velório,
sepultamento e transporte do corpo, desde que comprove baixa renda e esteja
inscrita no CadÚnico;
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ESTADO DO AMAPÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA
GABINETE DO PREFEITO
Il — O benefício será concedido mediante requerimento junto à Secretaria Municipal
de Assistência Social;
Art. 5º Nos casos em que o corpo da vítima necessite ser transportado entre
estados ou municípios:
| — O Poder Público arcará com os custos do translado nacional, desde que
comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família inscrita no
CadÚnico;
II — A solicitação deverá ser feita diretamente por familiar ou representante legal.
Art. 6º Os familiares da vítima de feminicídio em razão de violência doméstica, que
necessite deixar o domicílio:
| — Terá direito ao auxílio aluguel emergencial por até 2 (dois) meses, prorrogável
por até igual período mediante avaliação técnica;
Il - A concessão será feita mediante laudo técnico da equipe multidisciplinar.
Art. 7º Será garantido o fornecimento mensal de cesta básica à família da vítima de
feminicídio, pelo período de até 6 (seis) meses, prorrogável conforme avaliação
social e desde que esteja inscrita no CadÚnico
Art. 8º Fica garantido a matrícula ou transferência escolar para os filhos, criança
e/ou adolescente que esteja sob a guarda das famílias de vítimas de feminicídio, na
rede pública municipal de ensino.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios e
parcerias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos em contrários.
Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 26 de março de 2026.
Prefeito do Município de Santana
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