| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1621 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | INSTITUI MEDIDAS DE AMPARO ÀS FAMÍLIAS DAS VITIMAS DE FEMINICIDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI JENIFE DO SOCORRO DE ALMEIDA). |
| native_id | 1604 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.621, DE 26 DE MARÇO DE 2026. (Autoria: Poder Executivo) INSTITUI MEDIDAS DE AMPARO ÀS FAMÍLIAS DAS FEMINICIDIO E VÍTIMAS DÁ DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS (LEI JENIFE DO SOCORRO DE ALMEIDA DA SILVA). O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso Ill, do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui medidas de assistência às famílias de vítimas de feminicídio, com foco em apoio psicossocial, funeral, habitacional e alimentar, especialmente para aquelas em situação de vulnerabilidade social inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Art. 2º Serão considerados beneficiários desta Lei, os familiares: |- pais; Il - filhos e Ill - dependentes que estejam sob guarda, tutela ou convivência familiar da vítima. Art. 3º Fica garantido a família das vítimas de feminicídio o atendimento por equipe multidisciplinar composta por: | — Psicólogos; Il — Assistentes sociais; Ill — Profissionais da saúde, quando necessário o atendimento será realizado em centros de referência ou por meio de parcerias com entidades públicas e privadas. Art. 4º Em caso de feminicídio: | — A família da vítima terá direito à assistência funerária gratuita, incluindo velório, sepultamento e transporte do corpo, desde que comprove baixa renda e esteja inscrita no CadÚnico; Página 1 ESTADO DO AMAPÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA GABINETE DO PREFEITO Il — O benefício será concedido mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social; Art. 5º Nos casos em que o corpo da vítima necessite ser transportado entre estados ou municípios: | — O Poder Público arcará com os custos do translado nacional, desde que comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica da família inscrita no CadÚnico; II — A solicitação deverá ser feita diretamente por familiar ou representante legal. Art. 6º Os familiares da vítima de feminicídio em razão de violência doméstica, que necessite deixar o domicílio: | — Terá direito ao auxílio aluguel emergencial por até 2 (dois) meses, prorrogável por até igual período mediante avaliação técnica; Il - A concessão será feita mediante laudo técnico da equipe multidisciplinar. Art. 7º Será garantido o fornecimento mensal de cesta básica à família da vítima de feminicídio, pelo período de até 6 (seis) meses, prorrogável conforme avaliação social e desde que esteja inscrita no CadÚnico Art. 8º Fica garantido a matrícula ou transferência escolar para os filhos, criança e/ou adolescente que esteja sob a guarda das famílias de vítimas de feminicídio, na rede pública municipal de ensino. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por convênios e parcerias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrários. Palácio Municipal ROSELINA MATOS, em Santana, 26 de março de 2026. Prefeito do Município de Santana Página 2