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norma nº 3/2025

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 18, II, “A” E O ART. 20, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA.
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ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025 - CMS
Modifica a redação do art. 18, Il, “a” e o
art. 20, 81º da Lei Orgânica do
Município de Santana.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, nos termos do 81º,
do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que o Plenário
APROVOU e PROMULGOU a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º O art. 18, “a” e “b” da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18. É vedado ao Vereador:
| — Desde a expedição do diploma:
a) aceitar cargos, empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e
indireta municipal, estadual e federal, salvo mediante aprovação em concurso
público e observado o disposto nesta Lei Orgânica.
Il- Desde a posse:
a) ocupar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta do
Município, Estado e União, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de
Secretário municipal, estadual ou Ministro de Estado, desde que, se licencie do
exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual;
$1º Também se veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto neste
artigo;
82º As vedações previstas neste artigo também não se aplicam ao vereador que
assumir cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Secretário, Subsecretário e
Secretário Adjunto;
83º Fica vedado ao vereador assumir o Cargo de Secretário Municipal ou qualquer
Cargo previsto no 82º deste artigo em órgão vinculado da administração pública direta
ou indireta prevista ao Poder Executivo Municipal de Município diverso do que foi eleito;
84º Para efeitos da aplicação deste artigo consideram-se órgãos da administração
indireta: Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Pública
e Associação Pública;
85º Para efeitos da aplicação deste artigo equipara -se a administração pública indireta
as Entidades Paraestatais.
Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV no art. 20 e altera o $1º do mesmo artigo
da Lei Orgânica que passa a vigorar com seguinte redação:
ESTADO DO AMAPÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA
Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se:
Il. — Por motivo de doença;
Il. — Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa;
Il. — Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de
interesse do município.
IV. — Para desempenhar as funções de Secretário, Subsecretário, Secretário
Adjunto do Poder Executivo Municipal ou do Poder Executivo do Estado do
Amapá e de Ministro de Estado no Poder Executivo Federal, administração
pública direta, bem como poderá licenciar-se para assumir como
Presidente, Diretor-Presidente de qualquer órgão da administração pública
indireta, aplicando-lhes o que couber o disposto no art. 18 desta Lei
Orgânica.
& 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido nos cargos previstos no inciso IV deste artigo, conforme
previsto no art. 18, Il, alínea “a”, 82º, 83º, 84º e 85º desta Emenda da Lei
Orgânica.
V. -— Para assumir, nas esferas municipal, estadual ou federal, os cargos de
Secretário, Secretário Adjunto, Subsecretário, Ministro de Estado,
Secretário de Estado na esfera federal, Diretor Presidente, Vice-Diretor
Presidente, Diretor Adjunto, Superintendente, Vice-superintendente ou
funções equivalentes no Poder Executivo, bem como para integrar
composição de órgãos e entidades da administração pública direta,
autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia
mista e associações públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 18 desta Lei Orgânica;
VI. — Para exercer cargos de direção, chefia ou coordenação em conselhos
administrativos, conselhos fiscais, comitês de gestão ou demais órgãos
colegiados vinculados ao Poder Público, cuja natureza e atribuições sejam
equiparadas a funções de diretoria.
$ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
Vereador investido nos cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo,
desde que atendidas as disposições do art. 18, II, alínea “a”, 88 2º,3º, 4º e
5º desta Lei Orgânica.
$ 2º Para os fins deste artigo, considera-se composição de diretoria toda
estrutura formalmente instituída para gestão executiva ou administrativa,
abrangendo, dentre outros, os cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Presidente Adjunto, Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Diretor,
Vice-Direror, Diretor Adjunto, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Coordenador-
Geral, Gerente Executivo e funções equivalentes, ainda que designadas por
nomenclatura diversa.
$ 3º O afastamento previsto neste artigo deverá ser formalizado mediante
requerimento do Vereador, com indicação expressa do cargo a ser ocupado
e comprovação da nomeação, produzindo efeitos a partir da posse no novo
cargo.
Palácio vereador Dr. Fábio José dos Santos, Sede do Poder Legislativo
Municipal, 09 de dezembro de 2025.
ESTADO DO AMAPÁ
- PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA
CS (Cobroam
Josivaldo Abrantes(PDT)
Presidente
Ver. E Barbosa (UB)
1º Vice — Presidente
22 Vice — Presidente
Ts e (PP)
1º Secretário

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