| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 18, II, “A” E O ART. 20, §1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTANA. |
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ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2025 - CMS Modifica a redação do art. 18, Il, “a” e o art. 20, 81º da Lei Orgânica do Município de Santana. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA, nos termos do 81º, do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Santana, faz saber que o Plenário APROVOU e PROMULGOU a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica: Art. 1º O art. 18, “a” e “b” da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. É vedado ao Vereador: | — Desde a expedição do diploma: a) aceitar cargos, empregos ou funções, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, estadual e federal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto nesta Lei Orgânica. Il- Desde a posse: a) ocupar cargo, emprego ou função, na administração pública direta ou indireta do Município, Estado e União, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário municipal, estadual ou Ministro de Estado, desde que, se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal ou estadual; $1º Também se veda no que couber aos demais agentes políticos o previsto neste artigo; 82º As vedações previstas neste artigo também não se aplicam ao vereador que assumir cargos de Presidente, Diretor-Presidente, Secretário, Subsecretário e Secretário Adjunto; 83º Fica vedado ao vereador assumir o Cargo de Secretário Municipal ou qualquer Cargo previsto no 82º deste artigo em órgão vinculado da administração pública direta ou indireta prevista ao Poder Executivo Municipal de Município diverso do que foi eleito; 84º Para efeitos da aplicação deste artigo consideram-se órgãos da administração indireta: Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública, Fundação Pública e Associação Pública; 85º Para efeitos da aplicação deste artigo equipara -se a administração pública indireta as Entidades Paraestatais. Art. 2º Acrescenta-se o inciso IV no art. 20 e altera o $1º do mesmo artigo da Lei Orgânica que passa a vigorar com seguinte redação: ESTADO DO AMAPÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA Art. 20. O Vereador poderá licenciar-se: Il. — Por motivo de doença; Il. — Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa; Il. — Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. IV. — Para desempenhar as funções de Secretário, Subsecretário, Secretário Adjunto do Poder Executivo Municipal ou do Poder Executivo do Estado do Amapá e de Ministro de Estado no Poder Executivo Federal, administração pública direta, bem como poderá licenciar-se para assumir como Presidente, Diretor-Presidente de qualquer órgão da administração pública indireta, aplicando-lhes o que couber o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica. & 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido nos cargos previstos no inciso IV deste artigo, conforme previsto no art. 18, Il, alínea “a”, 82º, 83º, 84º e 85º desta Emenda da Lei Orgânica. V. -— Para assumir, nas esferas municipal, estadual ou federal, os cargos de Secretário, Secretário Adjunto, Subsecretário, Ministro de Estado, Secretário de Estado na esfera federal, Diretor Presidente, Vice-Diretor Presidente, Diretor Adjunto, Superintendente, Vice-superintendente ou funções equivalentes no Poder Executivo, bem como para integrar composição de órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações públicas, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 18 desta Lei Orgânica; VI. — Para exercer cargos de direção, chefia ou coordenação em conselhos administrativos, conselhos fiscais, comitês de gestão ou demais órgãos colegiados vinculados ao Poder Público, cuja natureza e atribuições sejam equiparadas a funções de diretoria. $ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido nos cargos previstos nos incisos IV e V deste artigo, desde que atendidas as disposições do art. 18, II, alínea “a”, 88 2º,3º, 4º e 5º desta Lei Orgânica. $ 2º Para os fins deste artigo, considera-se composição de diretoria toda estrutura formalmente instituída para gestão executiva ou administrativa, abrangendo, dentre outros, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Presidente Adjunto, Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Diretor, Vice-Direror, Diretor Adjunto, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Coordenador- Geral, Gerente Executivo e funções equivalentes, ainda que designadas por nomenclatura diversa. $ 3º O afastamento previsto neste artigo deverá ser formalizado mediante requerimento do Vereador, com indicação expressa do cargo a ser ocupado e comprovação da nomeação, produzindo efeitos a partir da posse no novo cargo. Palácio vereador Dr. Fábio José dos Santos, Sede do Poder Legislativo Municipal, 09 de dezembro de 2025. ESTADO DO AMAPÁ - PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA CS (Cobroam Josivaldo Abrantes(PDT) Presidente Ver. E Barbosa (UB) 1º Vice — Presidente 22 Vice — Presidente Ts e (PP) 1º Secretário